Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0009329
Nº Convencional: JTRL00040122
Relator: TRIGO MESQUITA
Descritores: TRAFICANTE
TRÁFICO DE DROGA
CONSUMO DE DROGA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL200202280009329
Data do Acordão: 02/28/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CRIM.
Legislação Nacional: CPP98 ART141 ART174 N5 ART178 N5 ART191 ART193 ART196 ART202 ART204. DL 15/93 DE 1993/01/22 ART21 N1 A. CP98 ART275 N3. PORT 94/96 DE 1996/03/26. CONST01 ART18 ART28 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/07/23 IN BMJ N349 PAG284. AC STJ DE 1993/07/01 IN PROC Nº43022. AC STJ DE 1993/02/24 IN CJSTJ ANO1993 T1 PAG206.
Sumário: I - Embora o uso pelo arguido do direito ao silêncio, durante o seu interrogatório, não possa prejudicá-lo, esse comportamento impede o tribunal de se socorrer de elementos que poderiam levá-lo a uma atitude de compreensão em termos de culpa, susceptível de se repercutir na medida da pena e no prognóstico favorável do seu comportamento futuro.
II - A detenção de droga para mero consumo tem de ser provada positivamente pelo arguido, sem o que, em regra, se estará perante um crime de tráfico.
Decisão Texto Integral: