Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004408 | ||
| Relator: | RODRIGUES DA SILVA | ||
| Descritores: | COMPARÊNCIA PESSOAL A JULGAMENTO REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO PESSOA SINGULAR PESSOA COLECTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL199010310066384 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART89 N1. CPC67 ART656 N2. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do art. 89, n. 1 do CPT o A. e o R. devem comparecer pessoalmente no dia marcado para o julgamento. No que se refere às pessoas jurídicas a comparência pessoal implica a comparência do próprio, pois o preceito é um corolário dos princípios da concentração e da oralidade e tem por objectivo possibilitar a audição das partes sobre a matéria da causa. II - Em rigor e por identidade de razão as pessoas jurídicas para se fazerem representar pessoalmente, podendo ser ouvidas sobre a matéria da causa, deveriam estar representadas por intermédio de quem exerce a gerência social. Por razões de razoabilidade e de bom senso relacionadas com a dificuldade senão a impossibilidade de as sociedades assegurarem a sua representação; levaram os tribunais a aceitar a representação por meio de procuração especial para o acto. | ||