Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0025656
Nº Convencional: JTRL00020204
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: MARCAS
IMITAÇÃO
Nº do Documento: RL199104180025656
Data do Acordão: 04/18/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM.
Legislação Nacional: CPI40 ART75 ART79 ART93 N12 ART94 ART113.
Sumário: I - Para haver imitação é necessário que o consumidor médio possa confundir as marcas com facilidade, se não as tem na sua presença e se não está a pensar na possibilidade de haver uma imitação da marca em que se mostra interessado.
II - As normas respeitantes à imitação de marcas visam a protecção do consumidor médio e procuram evitar que um outro comerciante adopte uma marca que, ao olhar distraído do público, possa apresentar-se como sendo a que ele busca.
III - Tratando-se de marca mista, deverá ela ser considerada globalmente, como sinal distintivo de natureza unitária, mas incidindo a averiguação da novidade sobre o elemento ou elementos prevalentes, ou seja, sobre os elementos que se afigurem mais idóneos a perdurar na memória do público, pelo que não deverão tomar-se em linha de conta os elementos que desempenhem função acessória de mero pormenor.
IV - Assim, uma marca mista não será nova quando o seu núcleo se confunda com marca mais antiga.