Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020204 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | MARCAS IMITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199104180025656 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | CPI40 ART75 ART79 ART93 N12 ART94 ART113. | ||
| Sumário: | I - Para haver imitação é necessário que o consumidor médio possa confundir as marcas com facilidade, se não as tem na sua presença e se não está a pensar na possibilidade de haver uma imitação da marca em que se mostra interessado. II - As normas respeitantes à imitação de marcas visam a protecção do consumidor médio e procuram evitar que um outro comerciante adopte uma marca que, ao olhar distraído do público, possa apresentar-se como sendo a que ele busca. III - Tratando-se de marca mista, deverá ela ser considerada globalmente, como sinal distintivo de natureza unitária, mas incidindo a averiguação da novidade sobre o elemento ou elementos prevalentes, ou seja, sobre os elementos que se afigurem mais idóneos a perdurar na memória do público, pelo que não deverão tomar-se em linha de conta os elementos que desempenhem função acessória de mero pormenor. IV - Assim, uma marca mista não será nova quando o seu núcleo se confunda com marca mais antiga. | ||