Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7328/10.0TBOER.L1-1
Relator: JOÃO RAMOS DE SOUSA
Descritores: DECISÃO ARBITRAL
RECONHECIMENTO
TRIBUNAL COMPETENTE
CLÁUSULA PENAL
ORDEM PÚBLICA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/12/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. É de dez dias, nos termos do art. 153-1 do CPC, o prazo do demandado para fornecer as provas previstas no art. V-1 da Convenção de Nova Iorque sobre o Reconhecimento e a Execução das Sentenças Arbitrais Estrangeiras, de 10 de Junho de 1958.
2. Tal reconhecimento corre perante o tribunal de 1ª instância competente, e não perante o Tribunal da Relação, sendo porém aplicáveis, na parte em que o puderem ser, à luz daquela Convenção, os requisitos previstos nos arts. 1096 e 1097 do CPC.
3. Não é incompatível com qualquer princípio de ordem pública internacional do Estado português a decisão arbitral que condena o demandado nos termos de uma cláusula penal, aliás também permitida pelos arts. 810º e seguintes do Código Civil.
( Da responsabilidade do Relator )
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório

O 5º Juízo Cível de Oeiras reconheceu a decisão arbitral proferida em Paris pelo árbitro único L.B.R., a fls. 99-110 dos autos, sendo partes A (demandante, recorrida) e B (demandada, recorrente), nos termos da Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, Nova Iorque, 1958.06.10.
A decisão arbitral foi do seguinte teor:
- Julgo e declaro que a Ré incumpriu claramente as obrigações para si decorrentes do Contrato ao não efectuar o pagamento da segunda prestação da Garantia Mínima;
- Julgo e declaro que as alegações na contestação, os requerimentos e pedidos reconvencionais oferecidos pela Ré são considerados total e integralmente improcedentes.
- Condeno a Ré ao pagamento ao Autor das seguintes quatro quantias: (i) a quantia de € 80,000 livres de quaisquer impostos ou taxas; (ii) juros de mora devidos no valor de € 14 346.93, (iii) todos os custos de arbitragem suportados pelo Autor até à data, no valor de USD $ 3 138.35 e (iv) o valor dos honorários devidos ao Árbitro, no total de USD $ 5 545,70. Esta quantia inclui os custos do Árbitro e é independente do depósito total efectuado.
Estas quatro quantias deverão ser pagas integralmente ao Autor pela Ré no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de notificação da presente decisão às Partes pelo Agente de Arbitragem, acrescidas de juros sobre a quantia referida no valor máximo permitido por lei a partir do final do período de 30 (trinta) dias e até integral pagamento.
- Todos os direitos de distribuição ao abrigo do acordo cessam a partir do dia 28 de Outubro de 2008, a data da Notificação de Incumprimento formal por escrito, tendo como resultado que a Ré não possuirá mais direitos e a Autora não possuirá mais nenhuma obrigação ao abrigo do referido Contrato.
- Esta decisão corresponde à decisão final relativamente a todos os pedidos e pedidos reconvencionais submetidos a esta Arbitragem. Todos os pedidos e pedidos reconvencionais não expressamente referidos são considerados improcedentes.(...).
Antes de proferir a sentença que reconheceu a decisão arbitral, o 5º Juízo Cível de Oeiras havia mandado citar a demandada para deduzir oposição no prazo de dez dias.
A ré recorreu (1) do despacho que lhe fixou este prazo de dez dias e (2) da sentença que reconheceu a decisão arbitral, pedindo que seja revogada e substituída por outra que recuse o reconhecimento daquela decisão.
A recorrida não se pronunciou.
Cumpre decidir (1) se o tribunal recorrido devia ter fixado um prazo de 30 dias para a oposição (e não 10 dias), e (2) se devia ter recusado o reconhecimento da decisão arbitral.
Fundamentos
Factos
Com interesse para a decisão do recurso, provaram-se os seguintes factos, apurados pelo Tribunal a quo:
A) A Requerente é uma sociedade de direito francês que se dedica, designadamente, à realização, produção e distribuição, em todo o mundo, de filmes de animação.
B)A Requerida é uma sociedade portuguesa que se dedica, designadamente, à distribuição de filmes, vídeos e programas de televisão.
C) No exercício das respectivas actividades económicas e comerciais, Requerente e Requerida assinaram, em 31 de Janeiro de 2006, um documento intitulado “Licença de Distribuição ‘G...W...’ Contrato – Condições Especificas do Contrato”, junto a fls. 84-90 e fls. 26-49 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
D) Nos termos do acordo referido, a Requerente concedeu à Requerida, e esta aceitou, os direitos de distribuição exclusiva, nos territórios de Portugal, Angola, Moçambique, Guiné- Bissau, Cabo Verde e São Tomé e Príncipe, de uma longa metragem de animação intitulada “G...W...”, realizada por O.J.M. .
(...)
N) Em 24.02.2009, a Requerente remeteu à Requerida uma notificação para o início de procedimento arbitral para resolução do litígio decorrente do incumprimento do Contrato imputável à Requerida.
O) Na mesma data, a Requerente remeteu a notificação para o início de procedimento arbitral ao Tribunal Arbitral da IFTA, sedeado na Califórnia, Estados Unidos da América.
P) O Tribunal Arbitral da IFTA notificou a Autora, e citou a Ré, para efeitos do início de procedimento arbitral apresentado por aquela, remetendo-lhes as regras da IFTA para arbitragens internacionais e a lista dos árbitros da IFTA.
Q) A IFTA nomeou para dirimir o litígio o Árbitro único de nacionalidade francesa L. B. R. .
R) A Requerente e a Requerida participaram e/ou tiveram a oportunidade de participar na nomeação do Árbitro único.
S) Citada para o procedimento arbitral, a Requerida deduziu duas contestações e apresentou pedido reconvencional.
T) O procedimento arbitral teve lugar em Paris, na França.
U) A Requerida arguiu aí a incompetência do Tribunal arbitral tendo sido proferida a decisão de fls. 196-200 que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual se decidiu que:
“o Acordo deve ser entendido no sentido de que a arbitragem deve ter lugar perante um árbitro designado, de acordo com o constante no Regulamento da IFTA, o qual deve ter morada profissional no Fórum de Paris.
Portanto, declaro que o pedido apresentado pela Demandada relativo à minha incompetência para dirimir o litígio foi recusado. Na qualidade de árbitro da IFTA, nomeado de acordo com o Regulamento desta, tenho competência para regular e dirimir o litígio.”
V) Em 30.09.2009, foi proferida decisão arbitral, pelo Árbitro único nomeado referido em Q), junta aos autos a fls. 99-110, e já reproduzida no relatório deste acórdão.
Análise jurídica
O Tribunal a quo fundamentou-se, em resumo, nas seguintes considerações,
( a) Quanto ao prazo do demandado:
Por despacho de 19.11.2010 (referência 8425569), decidiu-se que a concessão de exequatur de uma sentença arbitral estrangeira obedece ao formalismo processual especial constante da Convenção de Nova Iorque, não lhe devendo pois ser aplicável nem o formalismo do processo especial de revisão de sentença estrangeira, regulado pelos artigo 1094º e seguintes do Código de Processo Civil, nem tão pouco o formalismo ou as regras processuais do processo executivo, ainda que por aplicação do disposto no artigo 30º da Lei 31/86, de 29/8.
Decidiu-se ainda que à parte contra a qual é invocada a sentença cuja reconhecimento e execução se pretende não lhe assiste a faculdade (processual) de contraditar a pretensão da requerente mas apenas e tão só o ónus de praticar um acto processual, qual seja o de fornecer a prova necessária à demonstração da verificação daqueles requisitos processuais negativos elencados nas al. a) a e) do nº 1 do artigo V da aludida Convenção.
Entendeu-se, assim, que este é o meio de defesa que pode ser usado pela Requerida, não correspondendo o mesmo ao amplo exercício da faculdade de contestar, nos termos em que a mesma é prevista pelos artigos 486º e seguintes do Código de Processo Civil, não permite a aplicação das regras do processo sumário, havendo então que ser aplicável o artigo 153º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Em suma, decidiu-se que o prazo fixado à Requerida para poder cumprir com o ónus processual a que alude o artigo V da Convenção é o de 10 dias indicado pelo artigo 153º, nº 1 do Código de Processo Civil, sendo este que lhe devia ser (tal como foi) comunicado no acto da citação, em obediência ao disposto no artigo 235º, nº 2, do Código de Processo Civil.
( b) Quanto à competência do Tribunal:
Estipula no artigo 1094º, nº 1 do Código de Processo Civil que “sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro ou por árbitros no estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada”.
No que concerne à arbitragem, foi concluída em 10 de Junho de 1958, em Nova Iorque, no âmbito das Nações Unidas, a Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras1, a qual é directamente aplicável no presente caso2.
Com efeito, em face do disposto no artigo 8º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, as normas do direito internacional convencional em que participe o Estado português, para além da sua recepção automática na ordem jurídica nacional, passam desde logo a ocupar uma posição superior relativamente às emanadas dos órgãos legislativos nacionais comuns, de molde que, no caso da existência de quaisquer conflitos entre normas legais comuns e normas convencionais, deve ser dada prevalência às últimas em detrimento das restantes, dado o princípio da hierarquia das fontes de direito, quanto à preferência pela aplicação da norma de valor mais elevado.3
Ora, estabelece o artigo III da referida Convenção de Nova Iorque que “(c)ada um dos Estados Contratantes reconhecerá a autoridade de uma sentença arbitral e concederá a execução da mesma nos termos das regras de processo adoptadas no território em que a sentença for invocada, nas condições estabelecidas nos artigos seguintes. Para o reconhecimento ou execução das sentenças arbitrais às quais se aplica a presente Convenção, não serão aplicadas quaisquer condições sensivelmente mais rigorosas, nem custas sensivelmente mais elevadas, do que aquelas que são aplicadas para o reconhecimento ou a execução das sentenças arbitrais nacionais”.
Em face do estipulado nesta norma impõe-se, como regra, a equiparação do formalismo processual exigível para o reconhecimento de sentenças arbitrais estrangeiras ao aplicável às decisões proferidas pelos tribunais arbitrais nacionais.
Ora, atento o disposto no artigo 26º, nº 2 da Lei de Bases da Arbitragem Voluntária (Lei no 31/86, de 29 de Agosto) e no artigo 49º, nº 1 do Código de Processo Civil, uma decisão arbitral tem a mesma força executiva que a sentença do tribunal judicial de 1ª instância.
Todavia, e pese embora em Portugal não se sujeite o reconhecimento das sentenças arbitrais nacionais a um processo prévio de reconhecimento, Portugal não está impedido de sujeitar o reconhecimento das sentenças arbitrais estrangeiras a um regime processual especial ou ao regime processual aplicável em geral ao reconhecimento das sentenças estrangeiras4, cumprindo apenas analisar qual o Tribunal competente para tal.
Ora, quanto a tal, estabelece-se no artigo 24º, nº 2 da Lei de Bases da Arbitragem Voluntária que o original da decisão arbitral é depositado na secretaria do tribunal judicial do lugar da arbitragem e que a execução da decisão arbitral corre no tribunal de 1ª instância, nos termos da lei de processo civil (cfr. artigo 30º).
Portanto, sendo o tribunal judicial de 1ª instância o competente para “reconhecer” e executar as sentenças dos tribunais arbitrais constituídos em território nacional, deve ser também esse, de acordo com o artigo III da Convenção de Nova Iorque, o tribunal competente para o reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras, desta forma se garantindo que não se lhes aplicam quaisquer condições sensivelmente mais rigorosas ou custas sensivelmente mais elevadas5.
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1 Portugal formulou a sua adesão através do depósito do respectivo instrumento, em 18.10.1994, no seguimento da aprovação para ratificação efectuada através da Resolução da Assembleia da República no 37/94, de 10 de Março e da ratificação operada pelo Decreto do Presidente da República no 52/94, publicados no Diário da República, série I-A, no 156, de 08.07.1994.
2 De facto, embora Portugal tenha reservado a aplicação da aludida Convenção às sentenças arbitrais proferidas no território dos Estados vinculados à Convenção (cfr. Aviso nº 142/95, de 25/5, publicado no Diário da República no 141, de 21.06.1995), tal reserva não assume qualquer relevância no caso vertente uma vez que a sentença cujo reconhecimento se pretende foi proferida por um tribunal constituído em Paris, França, país este que assinou e ratificou a aludida Convenção.
3 Neste sentido, Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 6ª edição, pág. 900-901 e Afonso Queiró, R.L.J., 120º, pág. 8 e 79, citados no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21.06.2005, proferido no processo nº 0427126, Juiz Desembargador Relator Marques de Castilho, disponível em www.dgsi.pt.
4 Neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 08.06.2010, proferido no processo nº 243/10.9YRLSB-7, Juíza Desembargadora Relatora Dina Monteiro, disponível em www.dgsi.pt.
5 Tal como vem sendo entendimento constante da jurisprudência portuguesa – vide, a título exemplificativo, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21.06.2005, proferido no processo nº 0427126, Juiz Desembargador Relator Marques de Castilho; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 19.01.2010, proferido no processo nº 70/09.6TBCBR.C1, Juiz Desembargador Relator Artur Dias, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22.04.2004, proferido no processo nº 04B705, Juiz Conselheiro Ferreira Girão; e, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 31.01.2008, proferido no processo nº 1141/06-2, Juiz Desembargador Relator Tavares de Paiva, todos disponível em www.dgsi.pt.- e mesmo de alguma doutrina – Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 11ª Edição., 2009, Almedina. Em sentido contrário, é certo, tem-se pronunciado maioritariamente a doutrina, conforme aduzido pela Requerida na sua contestação.
A este propósito não colhe o argumento de que para se aplicar o disposto na Lei de Bases da Arbitragem Voluntária a decisão arbitral tinha que ter sido depositada neste Tribunal. O depósito de uma sentença visa tão só um acrescento “securitário” das partes, nomeadamente para efeitos de recurso, visando garantir que as sentenças estejam, de facto, ao alcance das partes. Ora, tal faz sentido no país em que se pretenda e possa recorrer da decisão arbitral e não no país onde a mesma será executada.
Além disso, como vem aliás sendo entendido pela jurisprudência, a esta mesma conclusão chegaríamos em face do disposto nos artigos 1094º 1096º e 1097º do Código de Processo Civil onde o legislador ao referir-se a “decisões proferidas por árbitros no estrangeiro”, omitiu toda e qualquer referência ao termo “sentença”, que reservou para as “decisões proferidas por tribunal estrangeiro”, em conformidade, aliás, com o termo utilizado na Lei de Bases da Arbitragem Voluntária6.
Veja-se que caso todo o regime previsto no Capítulo XII do Código de Processo Civil fosse aplicável às “decisões proferidas por árbitros estrangeiros” não faria qualquer sentido o estatuído no artigo 1097º - de facto aí o legislador sentiu a necessidade de mandar aplicar às decisões arbitrais as requisitos necessários para a sua confirmação, mas não remeteu (nem expressa nem tacitamente) para o estatuído no artigo 1095º7 do mesmo diploma.
Acresce que nos termos do artigo 71º do Código de Processo Civil, em consonância com o disposto no artigo 56º, nº 1, alínea f) da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, as Relações conhecem dos recursos e das causas que por lei sejam da sua competência, competindo-lhe, em matéria cível, para além do mais, julgar os processos de revisão e confirmação de sentença estrangeira.
Não se esquece, é certo, que a Convenção de Nova Iorque apelida de “sentença” as decisões proferidas pelos árbitros nomeados e por órgãos de arbitragem permanentes (v. artigo 1º nº 2), mas tal qualificação não releva em Portugal, como revogatória do conceito fixado na legislação nacional para tal termo pois, de acordo com o disposto no artigo 3º da Convenção, cada um dos Estados Contratantes deverá aplicar as normas processuais aí vigentes.
Ora, em face do disposto no artigo 156º, nº 2 do Código de Processo Civil, “diz-se sentença o acto pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum dos incidente que apresente a estrutura de uma causa”, não sendo aplicável tal termo às decisões proferidas por árbitros.
Veja-se que é a própria Convenção de Nova Iorque que restringe o seu âmbito de aplicação às sentenças proferidas por árbitros nomeados para determinados casos e às proferidas por órgãos de arbitragem permanentes aos quais as Partes se submeteram (nº 2 do artigo I). Ou seja, aplica-se às decisões emanadas não dos tribunais estaduais, mas de juízes leigos levando-nos a considerar que o releva para decidir sobre qual o tribunal absolutamente competente para rever e reconhecer uma sentença estrangeira é a qualidade da entidade donde ela emana: se provém de um tribunal estadual cabe tal competência ao tribunal da Relação; se emanar de árbitros ou de órgãos de arbitragem permanente, já estaremos perante uma decisão arbitral, cabendo a competência em apreço ao tribunal da 1ª instância.
Por último resta mencionar que o facto de se atribuir a competência para a decisão da presente acção a este Tribunal, não importa qualquer acréscimo no pagamento das custas em detrimento do que ocorreria caso o processo decorresse no Tribunal na Relação.
Com efeito, e tal como mencionado pela Requerida, em face do disposto no artigo 6º, nº 2 do Regulamento das Custas Processuais e na Tabela I-B anexa ao mesmo, a taxa de justiça paga pela interposição de um recurso para o Tribunal da Relação seria inferior à taxa de justiça a pagar nos termos do artigo 6º, nº 1 e da Tabela I-A.
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6 Sendo certo que no artigo 27º, nºs 1 e 3 da mesma se utiliza a expressão “sentença arbitral”, entendemos que dado o estatuído no artigo 9º, nº 3 do Código Civil, o legislador não soube aí (claramente) exprimir o seu pensamento em termos adequados – veja-se que a própria epigrafe do artigo e do capítulo em que se insere é “decisão”, em concordância com o estipulado na restante Lei.
7 Onde se refere que “Para a revisão e confirmação é competente a Relação do distrito judicial em que esteja domiciliada a pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença, observando-se com as necessárias adaptações o disposto nos artigos 85º a 87º” (sublinhado nosso).
Todavia, a Requerida incorre num lapso a este propósito – caso se considerasse o Tribunal da Relação como o competente nem por isso a acção a propor perante o mesmo seria um recurso.
De facto, a natureza recursiva de uma acção não decorre do Tribunal que a aprecia mas tão só da circunstância de incidir sobre uma decisão prévia de uma outra entidade – no caso sub judice, nenhuma entidade portuguesa se pronunciou já sobre o reconhecimento da presente decisão arbitral pelo que sempre seria inaplicável o artigo 6º, nº 2 do Regulamento e correspondente Tabela I-B ainda que a acção fosse apreciada pelo Tribunal da Relação.
Além disso a Convenção de Nova Iorque apenas impede que sejam aplicadas custas sensivelmente mais elevadas do que aquelas que são aplicadas para o reconhecimento ou a execução das sentenças arbitrais nacionais. Ora, para que pudesse operar esta comparação teria que se verificar uma condição prévia que não ocorre – haver reconhecimento, pelos tribunais judicias, das decisões arbitrais nacionais, o que não se verifica.
Em face de tudo o exposto, entendemos que o presente Tribunal é competente, em razão da hierarquia, para a revisão, confirmação e subsequente execução da decisão sub judice.
( c) Quanto à forma de processo aplicável:
A Requerida, além da incompetência do Tribunal em função da hierarquia, veio excepcionar a existência de erro na forma de processo aplicada, porquanto não prevendo o legislador expressamente que o estatuído nos artigos 1095º e seguintes do Código de Processo Civil é aplicável à revisão de decisões arbitrais estrangeiras, deve ser aplicada a forma de processo comum ordinária, nos termos do artigo 460º, nº 2 do Código de Processo Civil, anulando-se todos os actos até agora praticados incompatíveis com a mesma, nos termos do artigo 199º do Código de Processo Civil, salvaguardando-se apenas o requerimento inicial apresentado pela Requerente.
A este respeito, e ainda que em sede de alegação da excepção de incompetência do Tribunal, a Requerida refere, segundo nos parece e de alguma forma contraditoriamente, que deveriam ser aplicadas as normas do processo especial regulado nos artigos 1094º do Código de Processo Civil, pelo menos o estatuído no artigo 1098º do Código de Processo Civil quanto ao seu direito de produzir alegações no prazo de 15 dias após os articulados.
(…)
Estabelece o artigo 666º, nº 1 do Código de Processo Civil (aplicável também, até onde seja possível, aos despachos jurisdicionais nos termos do nº 3) que proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
Ou seja, fora das situações previstas nos artigos 667º e 669º do mesmo diploma (rectificação de erros materiais ou esclarecimento ou reforma do despacho), não tem o Tribunal o poder jurisdicional para alterar a decisão proferida, pois o mesmo se esgotou com a prolação de tal decisão, como referido.
Com efeito, caso o Tribunal opte por fazê-lo a segunda decisão sempre estará ferida de inexistência jurídica, pois que proferida por quem não tem poder jurisdicional para o fazer9.
Ora, nos presentes autos, no despacho proferido em 19.11.2010 já foi decidida a questão da forma de processo aplicável aos presentes autos, tendo-se pronunciado quer sobre qual o prazo de citação quer sobre o único acto processual admitido à Requerida [fornecer a prova necessária à demonstração da verificação daqueles requisitos processuais negativos elencados nas al. a) a e) do no 1 do artigo V da aludida Convenção através da oposição] refutando expressamente quer a aplicação das regras do processo comum quer de qualquer processo especial.
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9 Neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06.05.2010, proferido no processo n.o 4670/2000.S1, Juiz Conselheiro Relator Álvaro Rodrigues, disponível em www.dgsi.pt.
De facto, nesse despacho delineou-se já a tramitação processual subsequente, estando, como tal vedado a este Tribunal pronunciar-se novamente sobre essa questão, assim improcedendo a pretensão da Requerida.
( d) Quanto à constituição do tribunal arbitral face à convenção das partes:
No acordo celebrado entre as partes estabelecia-se na clausula 12ª das condições particulares, sob a epígrafe “Lei aplicável” que “O presente contrato reger-se-á e será interpretado de acordo com a Lei Francesa e ambas as Partes aceitam submeter-se à jurisdição dos Tribunais de Paris. Não obstante qualquer disposição em contrario nos termos do presente Contrato, a Licenciadora poderá optar por submeter a disputa a arbitragem vinculativa segundo as Regras da IFTA perante os Tribunais de Paris, França, e a distribuidora aceita desde já submeter-se à referida arbitragem segundo as Regras da IFTA”.
Ora, a título prévio cumpre referir que na interpretação desta norma deve aplicar-se a lei francesa, conforme convencionado pelas partes.
De facto, mesmo a aceitar-se como sendo de adesão o contrato celebrado pelas partes, nada impende que nos mesmos as partes estipulem o foro competente, nos termos dos artigos 99º e 100º do Código de Processo Civil, ou escolham a lei aplicável ao negócio, nos termos do artigo 41º do Código Civil.
Ou seja, nenhum inconveniente legal existe a que essas faculdades sejam exercidas mediante simples adesão a cláusulas contratuais gerais. É certo, todavia, que dada a possibilidade de, através de estipulações inconvenientes do foro competente ou da lei aplicável, se coarctar o exercício do direito das partes e tendo em conta os postulados da justiça comutativa, requer-se, para a validade das correspondentes cláusulas, uma ponderação mínima de interesses.
Nos termos da alínea h) do Decreto-Lei no 446/85, de 25 de Outubro (Lei das Cláusulas Contratuais Gerais) tais cláusulas não valem quando causem a uma das partes graves inconvenientes, sem que interesses sérios e objectivos da outra o justifiquem. Todavia, tal preceito apenas complementa o regime geral, não o substitui, pelo que, para além da ponderação mínima de interesses referida, mantêm-se todos os demais requisitos da válida estipulação do foro e da lei competentes10.
Assim, tal cláusula só seria nula caso se verificassem “graves inconvenientes” para uma das partes do estipulado na mesma. No caso presente não são invocados quaisquer factos de que possa concluir-se que a adopção do foro convencionado (nos Tribunais Judiciais franceses ou nos Tribunais Arbitrais) ou a aplicação da lei francesa causa inconvenientes à Requerida, pelo que não há que recorrer à lei portuguesa na interpretação da norma11.
No caso sub judice é inquestionável a validade formal do pacto de jurisdição, uma vez que o contrato no qual está aposta foi assinado por ambas e, além disso é tal cláusula conforme com os usos do comércio internacional nesta área, conforme resulta desde logo da leitura das regras da Independent
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10 Neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14.12.2010, proferido no processo n.o 653/09.4TBCLD.L1-1, Juiz Desembargador Relator Pedro Brighton, disponível em www.dgsi.pt.
11 Tenha-se ainda presente que, conforme referido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.03.1999, proferido no processo n.o 98B835, Juiz Conselheiro Relator Costa Soares, disponível em www.dgsi.pt, “é eficaz uma clausula compromissória arbitral aposta num contrato por mera adesão de um dos contraentes, quando se possa afirmar que o aderente não podia ignorar a referida clausula em face das circunstâncias em que aderiu”, o que no caso presente não se alegou sequer.
F... & Television ... – isto quer se interprete a mencionada cláusula nos termos alegados pela Requerida, quer nos termos adoptados na decisão do Tribunal Arbitral.
Em suma estamos perante uma cláusula atributiva de jurisdição plenamente válida, que cumpre interpretar de forma a definir qual o Tribunal competente, de acordo com a vontade das partes.
(…)
No caso dos autos estamos perante um contrato (celebrado no âmbito do comércio internacional) mediante o qual se transferiram direitos de transmissão exclusiva de um filme. Assim, nada mais consentâneo com o mesmo do que entender a cláusula 12ª como uma convenção de arbitragem, à qual seriam aplicáveis as regras da IFTA, e que decorria perante um tribunal arbitral em Paris, como, aliás, veio a suceder.
Esta a única interpretação consentânea com o teor literário da cláusula e que nada aponta não corresponda à vontade real das partes – entendê-la como faz a Requerida não é admitir uma redacção dúbia, mas antes uma redacção sem sentido útil, prático ou com qualquer apoio literal – seria admitir que as partes quiserem acordar que submetiam os litígios aos tribunais judiciais franceses e, sem prejuízo de tal, a ora Recorrente poderia optar por submetê-los a esses mesmos tribunais (os quais, aliás, nem praticam arbitragem de conflitos), mas com aplicação das regras da IFTA (que apenas que reportam à resolução de conflitos através de arbitragem).
(…)
Em face de tudo o exposto, entendemos não estar verificado fundamento de recusa referido no artigo V, nº 1, alínea d) da Convenção de Nova Iorque, improcedendo as alegações da Requerida quanto a tal.
(e) Quanto à conformidade da decisão com a ordem pública portuguesa (foram suprimidas as notas):
Nos termos da lei portuguesa, deve entender-se que a incompatibilidade da decisão com a ordem pública se verifica quando da sua aplicação resulte uma lesão insuportável ao mais profundo sentimento ético-jurídico do sistema português, enquanto conjunto de regras e princípios gerais imperativos. Com efeito, Portugal não poderia permitir que entidades privadas, no caso um tribunal arbitral, pudesse não aplicar regras que este Estado considera como essenciais e fundamentais para a coerência e bom funcionamento do nosso sistema jurídico.
(…)
Em face de tal, em 24.02.2009, a Autora iniciou o procedimento arbitral para resolução do litígio decorrente do incumprimento do contrato celebrado entre as partes, que culminou com o proferimento de sentença arbitral em 30.09.2009 que decidiu: julgar e declarar que a Ré incumpriu claramente as obrigações para si decorrentes do Contrato ao não efectuar o pagamento da segunda prestação da Garantia Mínima; e, condenar a Ré ao pagamento ao Autor das seguintes quatro quantias: (i) a quantia de € 80.000 livres de quaisquer impostos ou taxas; (ii) juros de mora devidos no valor de € 14.346,93, (iii) todos os custos de arbitragem suportados pelo Autor até à data no valor de USD $ 3.138,35; e (iv) o valor dos honorários devidos ao árbitro. Mais decidiu que todos os direitos de distribuição ao abrigo do acordo cessam a partir de 28.10.2008, data da notificação de incumprimento formal por escrito, tendo como resultado que a Ré não possuirá mais direitos e a Autora não possuirá mais nenhuma obrigação ao abrigo do referido Contrato.
É esta decisão que a Requerida entende ser contrária à ordem pública internacional portuguesa porquanto entende que com esta decisão a Requerente recebe toda a remuneração da exploração do filme em território português, acrescida de juros de mora contados desde a suposta entrega do filme (que não chegou acorrer) e além disso não tem que entregar o filme para exploração à Requerida, podendo entregá-lo a outro distribuidor português, ganhando outro tanto de remuneração mínima.
Conclui, assim, que pese embora tal situação estivesse prevista na cláusula 15 b) dos Standard Terms do contrato, a mesma configurando uma sanção para o não cumprimento atempado deste contrato, deve ser entendida como uma clausula penal abusiva, pois exige, para além do cumprimento sem qualquer contraprestação, o pagamento de juros.
Conclui assim, que sendo as normas sobre cláusulas penais abusivas imperativas quer em Portugal quer em França, são normas de ordem pública, deve a mesma ser reduzida nos termos do artigo 812º do Código Civil e do artigo 1152º do Código Civil francês.
Refere ainda que a decisão arbitral configura um enriquecimento sem causa da Requerente e ofende os princípios estruturantes doa boa fé e da obrigação de indemnizar.
Antes de mais, refira-se que não cumpre trazer à colação, neste âmbito, a normas de direito civil francês, porquanto não pode este Tribunal proceder a uma apreciação de mérito ou dos fundamentos invocados na decisão arbitral cujo reconhecimento se requer.
Assim, a não aplicação de uma qualquer norma do direito civil francês (lei escolhida pelas partes) apenas pode ser considerada como fundamento de recusa caso a solução a que se chegou com tal não aplicação seja incompatível, isso sim, com normas imperativas e estruturantes do sistema jurídico português.
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No que concerne ao regime jurídico das cláusulas penais, o Código Civil regula tal matéria nos artigos 810º a 812º.
Assim, em abstracto e em face do princípio da liberdade contratual, expresso no artigo 405º nº 1 do Código Civil, em princípio a fixação de qualquer montante de indemnização em caso de incumprimento é válida nos termos do artigo 810º, nº 1 do Código Civil.
Assim, dado como assente que a estipulação pelas partes de uma cláusula penal pode revestir uma natureza ressarcidora mas também coercitiva, cumpre ter em atenção que não é a simples circunstância de uma norma ser imperativa que impõe (embora, é certo, assim possa indiciar) que a mesma, se não aplicada, viola a ordem pública internacional portuguesa – só assim será se essas normas imperativas, simultaneamente, consubstanciarem aqueles princípios fundamentais e estruturantes inderrogáveis perante o sentimento ético e jurídico nacional.
Ou seja, esta norma encontra o seu fundamento no impulsionamento das partes ao cumprimento dos contratos, nem que seja por saberem de antemão quais as consequências que lhes advêm do incumprimento.
Em todo o caso, e tal como se entendeu no mencionado Acórdão, o apuramento da natureza meramente indemnizatória e sem qualquer especial intuito compulsório daquela cláusula penal convencionada sempre implicaria a apreciação do mérito da decisão arbitral, bem como o implicaria analisar a natureza excessiva da cláusula acordada pelas partes, o que está vedado a este Tribunal.
Acresce que
Em momento algum da decisão arbitral resulta que tenha considerado que a condenação no pagamento dos € 80.000 e a declaração de que os direitos de distribuição da Requerida cessam a partir de 28.10.2010 não revestem um intuito compulsório, mesmo que cumulativos com finalidade indemnizatória.
Desta forma, também não procedem as argumentações da Requerida quanto à violação das normas de direito civil relativas aos limites da obrigação de indemnização, da proibição de enriquecimento injustificado do credor e, bem assim, de violação da boa fé.
A isto, opõe o Recorrente as seguintes conclusões:
1- O tribunal a quo entende que o prazo para cumprimento do acto processual a que alude o artigo V da Convenção de Nova Iorque é de 10 dias nos termos do artigo 153º, nº 1 do CPC, por não se tratar de um amplo exercício da faculdade de contestar, não sendo aplicável qualquer outro regime ou regras processuais reguladas no CPC.
2- Ao não existir indicação do regime processual aplicável, o reconhecimento de sentença arbitral estrangeira fica sujeita o regime processual do artigo 1094º e seguintes do CPC (Tal como é entendido, entre outros, por Luís Lima Pinheiro, Arbitragem Transnacional – A Determinação do Estatuto de Arbitragem (Almedina, 2005), citado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8/6/2010 in www.dgsi.pt
3. Ainda que o tribunal a quo tenha entendido que não é aplicável o regime processual regulado nos artigos 1094º e seguintes do CPC para o reconhecimento de sentenças nos termos da Convenção de Nova Iorque, e na falta de consagração legal de um processo especial - que se aplica aos casos expressamente designados na lei (art. 460º, nº 2 do CC) – tal processo de reconhecimento teria que seguir o regime de processo comum que é aplicável a todos os casos a que não corresponda processo especial.
4 . Devendo ter sido concedido à recorrente um prazo de 30 dias para contestar.
5. Apesar de a defesa da recorrente estar limitada aos requisitos processuais negativos elencados nas al. a) a e) do nº 1 do artigo V da Convenção, não deixa de ser uma verdadeira contestação à pretensão da requerente.
6. Não é pelo facto de a contestação ou oposição estar dependente de determinados fundamentos, que se verifica uma diminuição de exercício da faculdade de contestar.
7. Assim, tendo-se o tribunal a quo julgado competente para o reconhecimento e execução da sentença arbitral estrangeira dos autos, deveria ter concedido o prazo de 30 dias para a recorrente apresentar oposição, bem como os actos processuais subsequentes.
8. Pelo que o tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação das disposições dos artigos 153º, nº 1, 462º, 463º. 486º, todos do CPC.
9. Apesar de existir jurisprudência com entendimento diferente, a maior parte – se não toda - da doutrina entende que o reconhecimento de sentenças arbitrais estrangeiras é efectuado nos termos do art. 1097º e 1095º do CPC, perante o Tribunal da Relação.
10. A jurisprudência que se tem pronunciado sobre a competência dos tribunais de 1ª Instância para o reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras, baseia-se numa interpretação conjugada do artigo III da Convenção de Nova Iorque com os artigos 24º, nº 1 e 2, primeira parte, 26º, nº 2 e 30º da Lei 31/86, de 20 de Agosto.
11. No entanto, não há qualquer elemento na LAV que indique ou indicie que o reconhecimento é que corre no Tribunal de 1ª Instância; a aplicar-se a LAV, como alguma jurisprudência entende, então a sentença arbitral estrangeira seria executada, como qualquer sentença arbitral nacional, e depois, nessa execução, se levantariam os eventuais fundamentos de recusa (em sede de oposição).
12. O entendimento que a acção para reconhecimento da sentença arbitral estrangeira deve ser instaurada na 1ª Instância, não tem: a) nem apoio jurídico positivo – pois não decorre nem da conjugação dos artigos 24º, 26º e 30º da LAV , nem do artigo III da Convenção de Nova Iorque; b) nem da conjugação daqueles artigos com o artigo III da Convenção de Nova Iorque.
13. Tal entendimento vai contra a lei, uma vez que a execução de uma sentença arbitral estrangeira em Portugal exige o reconhecimento prévio (III Convenção de Nova Iorque e art. 49º e 1094º do CPC) e o Tribunal competente para tal é o da Relação (art. 1095º do CPC), e é inconstitucional porque viola o art. 20º e 202º da CRP, na medida em que este “processo especial” de reconhecimento da sentença arbitral estrangeira não se encontra regulado em lado nenhum pondo em causa a defesa dos direitos e interesses dos cidadãos.
14. Por isso, só a interpretação levada a cabo pelos nossos jusinternacionalistas entre eles Luís Lima Pinheiro, Paula Costa e Silva, Rui Moura Ramos, Pimenta Coelho, Marques dos Santos, - i. é de que é o Tribunal da Relação o competente (e sobretudo de que são as regras processuais de um processo de revisão pela Relação que são as aplicáveis) é que é conforme com a defesa dos direitos e interesses dos cidadãos.
15. Se por mera hipótese não se entender o acima alegado nas conclusões anteriores, conclui-se ainda que: a não conformidade da constituição do tribunal arbitral com a convenção das partes, tal como estipula o artigo V, nº 1 al. d) da referida Convenção de Nova Iorque, é fundamento para recusa do reconhecimento em Portugal da sentença arbitral que é objecto deste processo – vide ainda Paula Costa e Silva, “A Execução em Portugal...” citado, p. 252 e 253.
16. Nos termos da cláusula 12 do contrato, o litígio deveria ter sido submetido ao tribunal judicial de Paris e não a um árbitro da IFTA.
17. Caso houvesse dúvidas como foram levantadas e resultam de deficiente redacção da cláusula, então fosse pelo direito português, fosse pelo direito francês, a cláusula deveria ser interpretada no sentido mais favorável a quem contraiu a obrigação (neste caso a recorrente) e por isso, o processo no Tribunal Judicial de Paris - por ser menos oneroso para a recorrente – seria o competente.
18. Por fim, caso por mera hipótese, não seja declarada a incompetência do tribunal de 1ª Instância, nem o erro na forma do processo, a sentença arbitral objecto destes autos viola a ordem pública portuguesa – e mais a portuguesa qualquer ordem pública.
19. Ora, esta solução leva à seguinte situação na prática:
- uma vez que o contrato de distribuição do filme G...W... tinha uma remuneração mínima (o mínimo de garantia) para a sua distribuição cinematográfica e videográfica de €100.000,00 a pagar em duas vezes - € 20.000,00 antes da entrega e € 80.000,00 contra entrega do mesmo filme pela requerente - na prática, essa constitui toda a remuneração da exploração do filme no território português para a requerente (ficando ainda às vezes além do que o distribuidor - a ora requerida - ganharia com este tipo de contrato);
- uma vez que o filme G...W... nunca foi entregue pois a requerida apenas pagou os € 20.000,00 acordados inicialmente, a requerente, por esta sentença, receberá, além dos € 20.000,00 já recebidos, mais € 80.000,00 (i.é € 100.000,00 que é o preço mínimo da distribuição do filme) e não entrega o filme à requerida por 10 anos para exploração cinematográfica, videográfica e outras constantes do contrato, em Portugal, e ainda receberá juros sobre a mora desde a data da suposta entrega do filme pela requerente– entrega do filme essa que a decisão do árbitro declara não devida pela requerente, podendo ainda a requerente entregar tal filme a outro distribuidor português, ganhando outro tanto de remuneração mínima.
20. Ainda que se considere tal cláusula como cláusula penal, constitui uma cláusula penal abusiva e, por isso redutível, por norma imperativa, quer em Portugal, quer em França.
21. Para além disso, choca o sentimento ético-jurídico e os princípios gerais do direito, que num contrato com uma remuneração mínima prevista de 100.000,00 €, se condene nesse pagamento – ou seja no pagamento do contrato, a que acrescem juros desde 2008, a troco de nada.
22. O que configura um enriquecimento sem causa da recorrida e atenta contra o princípio da boa fé – ambos princípios da ordem pública.
23. A violação dos princípios da ordem pública tem como consequência a recusa do reconhecimento da sentença (vide convenção de Nova Iorque, artigo V, nº 2, al. b) e artigo 1097º e 1096º, al. f) do CPC.
24. A sentença recorrida ao ter decidido pelo reconhecimento da sentença arbitral dos autos violou:
- os artigos 153º, nº 1, 462º, 463º. 486º do CPC;
- os art. 1095º do CPC, art. 24º, 26º e 30 da LAV, e artigo III da Convenção de Nova Iorque;
- art. V, nº 1 al. d) da Convenção de Nova Iorque;
- art. V, nº 2 al. b) da Convenção de Nova Iorque e artigos 1087º e 1096 al. f) do CPC.
O objeto do recurso delimitado por estas conclusões
Como é sabido, o objeto do recurso é delimitado por estas conclusões apresentadas pela recorrente – arts. 684-3 e 685A-1 do CPC, sem prejuízo do art. 660-2 do CPC, parte final. Assim, há que apreciar aqui: (1) o prazo de 10 dias concedido para o efeito do art. V-1 da Convenção – conclusões 1. a 8.; (2) tribunal interno competente para o reconhecimento da decisão arbitral estrangeira e forma de processo – conclusões 9. a 14.; (3) conformidade da constituição do tribunal arbitral com a convenção das partes – conclusões 15 a 17; (4) violação da ordem pública portuguesa pela decisão arbitral – conclusões 18. a 24.
(1) O prazo de dez dias foi corretamente fixado
Como decidido pelo tribunal recorrido, o prazo a que se refere o art. V da Convenção de Nova Iorque não é um prazo de contestação (a Convenção não prevê contestação, que é uma peculiaridade do processo civil português), mas apenas um prazo para o demandado satisfazer o ónus da prova dos requisitos processuais negativos referidos no art. V-1 da Convenção. Portanto, nos termos do art. 153-1 do CPC, tal prazo é de 10 dias, pois não há disposição especial sobre a matéria. De qualquer modo, este prazo inferior a 30 dias não impediu a parte de apresentar a prova que entendeu fazer, sem que tivesse pedido prorrogação desse prazo invocando a sua insuficiência. Improcede assim o alegado pela recorrente.
(2) O objeto do pedido, o tribunal competente e a forma do processo
A requerente pediu o reconhecimento pelo tribunal português da decisão arbitral proferida em Paris pelo Tribunal Arbitral singular constituído ao abrigo das regras da Independent F... & Television .... Para tal, apresentou “ação especial de reconhecimento de sentença arbitral estrangeira” no 5º Juízo Cível de Oeiras, que considerou competente para o efeito.
Nesta matéria, há que ter em conta a Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, Nova Iorque, 1958.06.10, ratificada e publicada no DR, I-A, 156, de 1994.07.08. Tal Convenção, regularmente ratificada e publicada, vigora na ordem interna portuguesa, prevalecendo sobre normas de direito interno que não podem contrariá-las enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português – art. 8º-2 da Constituição.
Para a execução daquela sentença arbitral estrangeira, é competente o tribunal nacional competente para a execução das sentenças arbitrais internas, já que o art. III da referida Convenção de Nova Iorque não permite “condições sensivelmente mais rigorosas do que as aplicadas para o reconhecimento ou execução das sentenças arbitrais nacionais”.
Esse tribunal nacional é o “tribunal de 1ª instância, nos termos da lei do processo civil” – art. 30 da Lei 31/86, de 29 de agosto.
É certo que o art. 1094-1 do CPC impõe a necessidade de prévia revisão e confirmação de decisões sobre direitos privados proferidas “por um tribunal estrangeiro ou por árbitros no estrangeiro”. Mas esta necessidade de revisão e confirmação é imposta “sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais”.
É aqui que sobre o art. 1094 e seguintes do CPC prevalece o disposto naquela Convenção de Nova Iorque, que Portugal ratificou.
Como a Convenção de Nova Iorque não admite “condições sensivelmente mais rigorosas nem custas sensivelmente mais elevadas do que aquelas que são aplicadas para o reconhecimento ou a execução das sentenças arbitrais nacionais” (art. III da Convenção), a conclusão necessária é que a revisão e confirmação destas sentenças arbitrais estrangeiras incumbe ao próprio tribunal de 1ª instância a que a lei da arbitragem voluntária atribui competência para a execução das sentenças arbitrais nacionais: de outro modo, a execução da sentença arbitral estrangeira teria um regime sensivelmente mais rigoroso ou custas sensivelmente mais elevadas do que a execução da sentença arbitral nacional.
Na verdade, se a decisão arbitral estrangeira tivesse de ser primeiro confirmada pelo Tribunal de Relação, a tramitação seria mais demorada (“regime sensivelmente mais rigoroso”) e haveria que pagar custas, primeiro na Relação para a confirmação e depois na 1ª instância para a execução da sentença (“custas sensivelmente mais elevadas”), contrariando frontalmente o art. III da Convenção de Nova Iorque.
Tal entendimento não viola os arts. 20 e 202 da Constituição, pois não denega aos interessados o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, nem é posta em causa a defesa desses direitos e interesses dos cidadãos. As partes têm sempre acesso ao tribunal de 1ª instância para reconhecimento da decisão arbitral.
Não há nenhum “processo especial” de reconhecimento dessas sentenças arbitrais porque é seguida a tramitação prevista na Convenção de Nova Iorque, que prevalece sobre o processo especial de revisão de sentenças estrangeiras dos arts. 1094 e ss. do CPC. E, de qualquer forma, da decisão de 1ª instância cabe sempre recurso nos termos gerais – justamente para o Tribunal da Relação, estando assim assegurada a defesa dos direitos dos interessados, como se comprova pelo presente recurso.
(3) Não há desconformidade da constituição do tribunal arbitral com a convenção das partes
A intervenção do tribunal arbitral singular da IFTA está autorizada na Convenção de Nova Iorque.
O tribunal arbitral foi constituído em conformidade com a convenção das partes. A cláusula 12 daquela convenção das partes é clara ao dizer que
“O presente contrato reger-se-á e será interpretado de acordo com a Lei Francesa e ambas as Partes aceitam submeter-se à jurisdição dos Tribunais de Paris. Não obstante qualquer disposição em contrário nos termos do presente Contrato, a Licenciadora poderá optar por submeter a disputa a arbitragem vinculativa segundo as Regras da IFTA perante os Tribunais de Paris, França, e a Distribuidora aceita desde já submeter-se à referida arbitragem segundo as Regras da IFTA”.
As partes aceitaram a jurisdição dos Tribunais de Paris, mas a Licenciadora (= Xilam Films) ficou com a opção de submeter a disputa a arbitragem vinculativa segundo as regras da IFTA, perante os tribunais de Paris, e a Distribuidora (= Lnk-Video S.A.) aceitou submeter-se à referida arbitragem segundo as regras da IFTA (Licensor may choose to submit the dispute to binding arbitration under the Rules of IFTA before the courts of Paris, France, and Distributor hereby accepts arbitration in accordance with the IFTA Rules) – fls. 25 dos autos.
Fala-se em Paris, França porque o Tribunal Arbitral da IFTA está sediado na Califórnia e nos Estados Unidos há mais de vinte cidades chamadas Paris (uma delas é Paris, Texas); ora, o que a licenciadora queria é que a questão fosse solucionada em França (courts of Paris, France). Mas isso não significava que fosse atribuir o litígio aos tribunais do Estado francês. Pelo contrário, era atribuído ao tribunal arbitral constituído de acordo com as Regras da IFTA, mas funcionando em Paris, França. Como a Distribuidora aceitou ao assinar o contrato.
As Regras da IFTA (Rules for International Arbitration) estão a fls. 50. A IFTA nomeou, segundo essas regras, um árbitro de nacionalidade francesa, em cuja nomeação a recorrente também participou (alíneas P, Q, R dos factos provados), mas depois arguiu a incompetência do Tribunal Arbitral singular. E o árbitro, decerto pouco habituado a este tipo de questões, habituais na litigância em Portugal, logo indeferiu expeditamente a arguição, esclarecendo que “o Acordo deve ser entendido no sentido de que a arbitragem deve ter lugar perante um árbitro designado, de acordo com o constante no Regulamento da IFTA, o qual deve ter morada profissional no Fórum de Paris” – alínea U dos factos.
Assim, a alegação de incompetência do tribunal arbitral improcede inteiramente.
(4) A decisão arbitral não viola a ordem pública portuguesa
Como o tribunal recorrido observou, a cláusula penal incluída no contrato está prevista nos arts. 810-812 do Código Civil. A cláusula penal é uma fixação por acordo da indemnização exigível. Em vez de ficarem à espera da determinação do prejuízo por incumprimento, sempre morosa e de resultados incertos, as partes podem fixar logo por acordo o montante da indemnização exigível. Mas se for manifestamente excessiva, o tribunal pode reduzi-la de acordo com a equidade – art. 812-1 do Código Civil.
A recorrente alega que aquela cláusula, prevista no art. 15-b dos Standard Terms do contrato, é abusiva.
Mas não é a cláusula que tem de ser aqui apreciada, porque a decisão é só sobre o reconhecimento da sentença arbitral, reconhecimento que é feito segundo as regras do art. 1096 do CPC (aplicável à decisão arbitral, nos termos do art. 1097 do CPC, “na parte em que o puder ser”). O que cabe apreciar é se a decisão conduz a um resultado incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português.
A este respeito, a recorrente alega que a decisão arbitral permite que a licenciadora receba a totalidade do preço acordado, com juros de mora, e depois não entrega o filme à recorrente, vai poder entregá-lo a outro distribuidor português, ganhando outro tanto de remuneração.
Mas isto só acontece porque a recorrente não cumpriu o contrato como devia. A cláusula penal que assinou servia justamente para lhe impor esse cumprimento, com a consequência altamente penalizadora aí prevista. Isto não é abusivo. Por haver cláusulas destas é que os contratos são cumpridos nos Estados Unidos; e por não as haver em Portugal (onde o direito civil é economicamente ineficiente) é que os tribunais estão atafulhados de ações de responsabilidade civil.
A decisão aplica uma cláusula penal civil à luz do direito francês; a cláusula foi aceite pelo recorrente quando subscreveu o contrato; o direito português também permite cláusulas penais; a extensão precisa da cláusula penal não pode ser aqui apreciada, pois trata-se apenas de averiguar se a decisão viola algum princípio de ordem pública internacional. Ao condenar a demandada segundo o direito francês, nos termos de uma cláusula aliás também permitida no direito português, a decisão do tribunal arbitral não se revela incompatível com qualquer princípio de ordem pública internacional do Estado português.
Assim, esta alegação também é improcedente.
Em suma:
18. É de dez dias, nos termos do art. 153-1 do CPC, o prazo do demandado para fornecer as provas previstas no art. V-1 da Convenção de Nova Iorque sobre o Reconhecimento e a Execução das Sentenças Arbitrais Estrangeiras, de 10 de Junho de 1958.
19. Tal reconhecimento corre perante o tribunal de 1ª instância competente, e não perante o Tribunal da Relação, sendo porém aplicáveis, na parte em que o puderem ser, à luz daquela Convenção, os requisitos previstos nos arts. 1096 e 1097 do CPC.
20. Não é incompatível com qualquer princípio de ordem pública internacional do Estado português a decisão arbitral que condena o demandado nos termos de uma cláusula penal, aliás também permitida pelos arts. 810 e seguintes do Código Civil.

Decisão
Assim, e pelo exposto, considerando improcedente o recurso, decidimos confirmar inteiramente a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Processado e revisto: nova ortografia.

Lisboa, 2012.07.12

João Ramos de Sousa
Manuel Ribeiro Marques
Pedro Brighton