Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7228/04.2TVLSB.L1-8
Relator: TERESA PRAZERES PAIS
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
ROL DE TESTEMUNHAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/14/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I- Estando previsto no contrato de empreitada o faseamento do pagamento do preço total da obra e incumprindo o dono da obra ao não pagar ao empreiteiro uma das fracção devidas, pode este recusar a execução dos demais trabalhos estipulados, invocando a excepção do não cumprimento do contrato.
II- O momento preclusivo para a indicação do rol de testemunhas é, na sequência lógica da fixação da base instrutória, o da audiência preliminar ( artº 508-A nº2 al a),ou não tendo ela lugar ,o termo do prazo de 15 dias ,nos termos do artº 512 nº1 CPC.
III- E como preclusivo não pode significar que anule actos anteriores, tal como o oferecimento do rol de testemunhas, nos termos do artº 467 nº2 CPC; termos em que os róis apresentados tanto no articulado como na audiência preliminar devem ser atendidos, desde que não ultrapassem o limite legal do número de testemunhas.
(Sumário da Relatora
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
AA, LDA., pessoa colectiva nº....., matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o n....., com sede em Lisboa, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra TH, LDA., pessoa colectiva nº ..., com sede em Lisboa.
Pede a autora – nos termos constantes da petição inicial – seja a ré condenada a pagar‑lhe a «(..) importância de € 12.537,39, acrescida de juros à taxa legal de 12% (‑) e, ainda, um valor, a título indemnizatório, correspondente aos prejuízos causados pela Ré à A., a apurar em execução de sentença, em valor não inferior a € 10. 000, 00 (.)» (cfr. fis. 7).
Alegou a autora, em suma, que tal quantia resulta do incumprimento pela ré de um contrato de fornecimento e montagem de um sistema de extracção e ar condicionado.
Citada, a ré contestou, concluindo pela sua absolvição do pedido e deduzindo reconvenção, onde pediu a condenação da autora a pagar‑lhe a quantia de € 41.078,13, acrescida de juros à taxa legal, desde a notificação da contestação até integral pagamento.
 A autora ainda replicou e a ré treplicou.
A final foi proferida a seguinte decisão
“…De acordo com o exposto e com os preceitos legais supra citados, julgo a presente acção improcedente, sendo parcialmente procedente a reconvenção e, em consequência, condeno a autora AA, LDA. a pagar à ré TH, LDA. a quantia de e 20.179,83 (vinte mil, cento e setenta e nove euros e oitenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos, desde 2010212005 e, vincendos, à taxa legal em vigor para os juros moratórios relativos aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, até efectivo e integral pagamento julgando‑se, no mais, improcedente a pretensão das partes….”
O A impugna esta decisão formulando as seguintes conclusões:
1-A apelante impugna a matéria dos factos provados nº/s 2,4,16,19,24,32,33,38,55,68 e 75  da Base Instrutória
2-A matéria daqueles Factos deverá, de acordo com os argumentos oportunamente supra aduzidos, passar a ser a indicada nesse sentido no ponto C.2 das presentes alegações, a qual aqui se dá por reproduzida
3-Em consonância com a alteração da matéria daqueles Factos e com os demais Factos Provados, deve a reconvenção ser julgada improcedente e não provada, absolvendo‑se a ora apelante dos pedidos contra si nela formulados e, ao invés, condenando‑se a R., ora apelada no pedido principal, ou seja, a liquidar à A. a quantia de € 12.537,39 correspondente ao valor dos trabalhos efectuados.
Sem prejuízo da impugnação da matéria de facto, sem conceder e em qualquer caso
4-Entre a A. ora apelante (na qualidade de empreiteira) e a R., ora apelada (na qualidade de dona da obra) foi celebrado um contrato de empreitada, regulado no artº' 1207 e segs. do Código Civil (CC) e no que com estas não for incompatível, as regras gerais do cumprimento e incumprimento das obrigações.
5-A obrigação principal a que a A., ora apelante, estava adstrita por força do contrato de empreitada celebrado era fornecer e montar um sistema de extracção e de ar condicionado para o restaurante H..." propriedade da R. .
6-A douta sentença considera, erradamente, ter a A., ora apelante, incumprido definitivamente o referido contrato de Empreitada, o que funda, no essencial, em dois motivos: (í) não ter executado a obra no prazo convencionado, (ii) ter abandonado a obra não tendo retomado os trabalhos após 12/12/2003.
7-Atendendo à matéria considerada provada nos exactos termos em que o foi e ser considerar ainda a sua impugnação, resulta cristalino que não foi acordado entre as partes, nem inicialmente, nem posteriormente, qualquer prazo para a conclusão da obra.
8-Diferentemente, ficou provado (resposta ao quesito 1ºe alínea 13) dos factos enunciados na douta sentença, acima transcritos) que não existia um cronograma da obra.
9-Não se poderá extrair do facto (quanto a nós incorrectamente dado como provado e como tal impugnado) de a R., ora apelada, ter previsto a abertura do restaurante para 05/01 /2004, data posteriormente adiada para 09/01/2004, que a A., ora apelante conhecia e, muito menos, que se vinculou a tal prazo.
10-Ainda que se configurasse qualquer daquelas datas (de abertura do restaurante) como prazo de conclusão da empreitada, jamais se poderia falar em incumprimento do mesmo por parte da A., ora apelante, na medida em que o contrato de empreitada e todo o relacionamento entre as partes cessou em 12/12/2008
11-Inexistindo qualquer prazo inicial ou posteriormente fixado e inexistindo interpelação por parte da R., ora apelada, não é possível haver mora da A., ora apelante no cumprimento da sua obrigação (cf. art/s  804  e 805  do CC).
12-Ainda que se considerasse a existência de mora, esta não se poderia converter numa situação de incumprimento, definitivo. Nos termos do nº 1 do art. 808 do C.P.C.: «se o credor, em consequência da mora perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera‑se para todos os efeitos, não cumprida a obrigação" e esclarece o nº2 . do mesmo normativo “: ‑a perda do interesse na prestação é apreciada objectivamente».
13-A R., ora apelada, não perdeu o interesse na prestação, o que decorre desde logo do facto de ter decidido entregar a conclusão da obra iniciada pela A., ora apelante à sociedade "FS, Lda" (cf.. alínea 41  da matéria provada supra transcrita), que a terá terminado.
14-Não existiu interpelação admonitória à A., ora apelante, por parte da R., ora apelada conferindo‑lhe um prazo razoável para terminar a obra ou para suprimir quaisquer vícios eventualmente existentes (questão que aqui se não coloca em virtude de não terem sido sequer invocados).
1.5. Não existiu qualquer recusa em cumprir, muito menos, certa, segura, inequívoca e concludente por parte da ora. apelante, ou qualquer outro comportamento, susceptível de ser configurado como incumprimento definitivo e, como tal, a dispensar, desde logo, a interpelação admonitória do credor.
16. Ao invés do que erradamente considera a douta sentença, não se verificou qualquer suspensão do andamento dos trabalhos ou abandono da empreitada, por parte da A., ora apelante, além do mais dependente de pagamentos.
17.0 que, no primeiro caso, a ter sucedido, sempre seria até legítimo com base na excepção de incumprimento (art. 428 do CC), na medida em que a R., ora apelada, nada pagou à ora apelante.
18. Contrariamente ao considerado pelo Meritíssimo Juiz «a quo”, seria exigível o pagamento, até, em conformidade com o disposto no nº2 do art. 1211. pois, no caso dos autos (vide artº 1º e 2º' da matéria de facto supra transcrita) ficou estabelecido como preço global a pagar pela ora apelada a quantia de € 21.768,13, constando do orçamento , como condições de pagamento, a liquidação  de 50% com a confirmação da encomenda  e os restantes .50% com a conclusão dos trabalhos
19- Não se tendo apurado se e o que as partes dispuseram no sentido de alterar o estipulado no orçamento, a douta sentença ao interpretar a declaração negocial no sentido de fazer recair apenas sobre a ora apelante o ónus absolutamente desproporcionado de suportar até à aceitação final da obra, todos os custos da mesma, violará os princípios da boa‑fé e, essencialmente, tratando‑se a empreitada de um contrato sinalagmático e oneroso, o principio do equilíbrio das prestações (art 238' do CC)
20.Tendo, em conta o disposto no nº' 2 do artº' 121l  do CC, no caso das empreitadas de construção civil e na área em que a A. ora apelante labora, existe uso contrário à interpretação de que o pagamento s6 é devido no acto de aceitação da obra, o que só sucede em casos especialíssimos de empreitadas de muito curta duração e/ou diminuto valor.
21-.Pelo que, por esta via e/ou assente nos supra aludidos princípios, contrariamente ao decidido, sempre seria licito à A.., fazer depender o andamento dos trabalhos do dito pagamento, ou mesmo suspender os trabalhos (o que, repita‑se não sucedeu) com base na excepção de incumprimento –art. 428 do CC) .
22-Tal atitude da A‑, ora apelante, fazendo depender o apontar uma data para a conclusão dos trabalhos do pagamento da factura, apenas e só implicaria a sua constituição em mora e não uma situação de incumprimento definitivo.
23-. Relativamente ao (erradamente) imputado abandono da obra, é certo que a A., ora apelante não retomou os trabalhos a partir de 12 de Dezembro de 9,003, mas tal deveu‑se a decisão unilateral da R., ora apelante que, nesse dia, pelas 11h h:27. lhe ordenou expressamente por telefax (efr. alínea 6) da matéria de facto provada supra transcrita) que suspendesse os trabalhos e, pelas 18h:28m, num outro fez definitivamente cessar o relacionamento entre as partes, pedindo o encerramento de contas e comunicando que na 9.' feira seguinte, entraria outra empresa em obra. Para concluir o trabalho (cf. fls. 31 e 32 e alínea 7) da matéria de facto provada supra transcrita), o que confirmou ainda por um outro Fax enviado pelas 19:80 .
24.Não resulta provado nos autos qualquer incumprimento, muito menos, definitivo por parte da A., ora apelante, do contrato de empreitada, dever‑se‑á configurar a declaração unilateral da ora apelada, em especial, aquela consubstanciada no referido telefax de 12 de Dezembro, pelas 18:28 horas, corno desistência da empreitada oportunamente celebrada com a ora apelada, nos termos do disposto no art. 1229," do Código Civil
25.Assim sendo, não poderá a R., ora apelada, ser condenada como na douta sentença recorrida, a pagar qualquer indemnização com base em incumprimento contratual.
26-.Ao invés, e nos termos do citado normativo (art. 1229. do CC) será a R., ora apelada, que terá de Indemnizar o A., ora apelante em valor correspondente aos seus gastos, trabalho e proveito que poderia tirar da obra se a concluísse, o que, como se viu, não aconteceu devido à unilateral decisão de desistir por parte da ora apelada.
27- Valor de indemnização que, ao abrigo no caso da empreitada dos autos, a A., em função do grau de conclusão que atribuiu aos trabalhos, considera dever ser de € 12.537,39 (doze mil, quinhentos e trinta e sete Euros e trinta e nove cêntimos), conforme factura de fls.12 e alínea 62) da matéria de facto supra transcrita e apurada). Não sendo possível apurar o grau de conclusão efectivo dos trabalhos por inexistirem elementos nos autos, então deverá o apuramento de tal valor ser relegado para execução de sentença (cf. art. 661. do C.P.C.).
Por outro lado,
28- Nunca a douta sentença, mesmo partindo do pressuposto (errado) da existência de um incumprimento definitivo por parte da A., ora apelante, poderia condenar a A., ora apelante, a pagar à R., ora apelada uma indemnização correspondente ao custo das obras de eliminação de defeitos ou de reconstrução, quando nunca foi alegada sequer a existência de vícios ou defeitos na obra, nem foi peticionada pela R., ora apelante, um qualquer valor a tal titulo.
29-Pelo que, a douta sentença condena em quantidade e objecto diferente do peticionado violando o disposto no nº1 do art.661.' do CPC, sendo pois nula por força do disposto no art.'668 alínea e) do CPC.
30-.Aínda que com fundamento no incumprimento contratual (798 do CC), não poderia a ora apelada, por via de tal indemnização, ser condenada a pagar o custo das obras de conclusão da empreitada, por al não corresponder a qualquer dano sofrido pela R‑, ora apelada.
31--A condenação em tais moldes, implica inadmissível e ilegal enriquecimento da ora apelada à custa do património da ora apelante, correspondente ao referido custo das obras efectuadas pela empresa "FS, Lda." que concluiu a empreitada, uma vez que a ora apelada nada pagou à ora apelante pelas obras que esta realizou e que aquela aproveitou na totalidade (cf. se extraí da matéria constante da aliena 1~1) da matéria supra transcrita)­
 32-Acerca da obrigação de indemnização e como principio geral, referido aliás na douta sentença, dispõe o art.'563.' do CC que "a obrigação de indemnização só existe  em relação aos danos que  o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão", sendo certo, que o montante da indemnização deve corresponder ao valor dos danos causados ao lesado (cf.. arts. 562 e  564 , nº 1 e 566 nº 1, do Civil), o que a douta  sentença não teve em conta.
Por último,
33.Também quanto à questão da electricidade, não poderia, uma vez mais, a ora apelante ser condenada nos termos em que o foi pela douta sentença, desde logo, porque o orçamento de fls.10 e 11 doa autos (alíneas 1) e 2 da matéria de facto supra transcrita), que no fundo e ao menos na parte não impugnada, subsume o contrato de empreitada celebrado entre a A., ora apelante e a R.,, ora apelada, exclui expressamente do âmbito da empreitada "todos os trabalhos inerentes à instalação eléctrica, nomeadamente disjuntores motores, protecções ao nível do quadro eléctrico assim  como alimentação eléctrica até 1,5 metros do nosso equipamento . Os pontos de alimentação eléctrica ( .. )"' ‑
34- Existia por parte da apelada, um Eng electrotécnico responsável por essa parte da obra e que fez o projecto de electricidade quem, aliás, previu para a totalidade do consumo, uma potencia de 110 KVA (cf.. alínea 45 da matéria provada supra transcrita) e a A., ora apelante entregou à R. um documento, junto aos autos a fis.99, com todas as características técnicas do equipamento de ar condicionado que iria instalar.(cfr. alínea 66 da matéria de facto provada supra transcrita)
35- Ainda que provado que a A., ora apelada, na pessoa do Sr. Eng. :K..., dissesse (o que não se aceita e se impugou) ser necessário para as duas máquinas de ar condicionado a instalar no 1º andar iriam necessitar de mais 17,16 KVA, cada uma (cfr. alínea 46 da matéria provada supra transcrita), não é possível assacar a ora apelante a responsabilidade pelo reforço da instalação, pois que esta sempre seria necessária por força do aumento da potência já previsto (para 110 KVA) .
36-.Para além de não ser possível vislumbrar tivesse agido com dolo, o referido Eng." Mecânico, não tinha o dever jurídico de prestar tal informação (cf art.485 do CC).
37-Diferentemente do que considera a douta sentença, estamos no domínio da responsabilidade extracontratual, pelo que, até por força dos factos atrás referidos e a admitir‑se uma qualquer responsabilidade, esta sempre seria fundada em mera culpa e repartida com outros responsáveis, com reflexos no valor da indemnização, que necessariamente teria de ser substancialmente reduzido, tudo nos termos e por força do art. 494 do C.Civil e, também, na medida em que a indemnização deve corresponder ao valor dos danos causados ao lesado
38-.Acresce que, a R., ora apelada, na sua reconvenção, a este propósito (fls.25v‑arts. 74 a 77) peticiona apenas a quantia relativa ao acréscimo de 40 KVA (ou seja, a diferença entre a potencia prevista de 110 KVA para 150 KVA), que liquidou à razão de 111, 97 por cada KVA, num total de € 4.478,80.
39-, 0 Meritíssimo Juiz " a quo", na impossibilidade de se verificar na factura da EDP (cf. peritagem realizada a este propósito fls.300 a 317 –art 62.), porque não descriminada, qual o valor devido pelo ramal e qual o devido pelo aumento de potencia não poderia condenar a A., ora apelante a liquidar a quantia total da factura (€ 8.683,36), quando a R ­liquidou e peticionava a este título apenas a quantia de € 4.478,80
40-.Ou seja, o tribunal a "quo" decidiu e condenou, uma vez mais, ultra ‑petita, o que lhe está vedado por forçado nº1  do art.661. do CPC, implicando nulidade da sentença nos termos da alínea e) do nº do art.668 do CPC.
A A.,ora apelada, não contra-alegou.

Os factos apurados
1) A solicitação da ré, a autora apresentou‑lhe o seu orçamento n9 559103/MS, cuja cópia se acha a fls 10 e 11, com vista ao fornecimento e montagem de um sistema de extracção ar condicionado, no valor global de € 21.768,13, acrescido de IVA (cf al A) da matéria de facto assente);
2)   Constam do orçamento mencionado em 1), nomeadamente, os seguintes dizeres:..
“CARACTERISTICAS TÉCNICAS‑­
Parecer Favorável dado pelo I.S.Q
Alimentação monofásica de unidade de filtragem electrostática. ‑
Alimentação trifásica de unidade de ventilação
Eficiência global de retenção de fumos na ordem de 95%. ‑
Discriminação dos equipamentos e respectivos preços ‑
1 Sistema de extracção da cozinha actual­
1.1. Caixa de ventilação­
Ventilador insonorizado com polietileno  duplo 18/8. ‑‑­
 Preço----------------------------                            €. 1. 500, 00‑­
1.2. Caixa de Ventilação
Ventilador Insonorizado com polietileno e painel duplo 9/9 ‑
Preço--------------------------       €.750,00­
1. 3. Caixa de Ventilação
Ventilador insonorizado com polietileno, e painel  duplo 12/9       
‑Preço------------------------------                                                € 850, 00‑­
1.4. Transformações
Preço------------------------------            € 1.600,00­
1. 5 Mão-de-obra e Transportes
Preço--------------------€ 2. 000, 00‑
2. Sistema de extracção e insuflação, sanitários e cave vinhos. ‑
Preço------------------------              ‑‑‑‑‑ € 5 736,18­
3. Sistema de ar condicionado .­
3. 1. Revisão do sistema salão nobre. ‑
Substituição filtro de poeiras, limpeza serpentinas e aferição pressões gases. ­
Preço--------------------------€ 545, 00­
3.2. Salão de chá. ‑
Fornecimento e montagem de dois  armários  verticais  de 28000 BTU/lh cada,
marca CG , Refª  LP‑K 3061 za ‑
Preço-------------------------€  6.692, 00­
4. Sistema de extracção e insuflação, sanitários sob a cozinha. ‑­
Preço-----------------------€ 2.094,95­
1‑ Condições Gerais
Validade de Proposta. 30 dias. ‑
       Condições de Pagamento 50% com a confirmação de encomendo, 5o% com a conclusão dos trabalhos. (outros a combinar). ‑
Exclusões Todos os trabalhos Inerentes à construção civil, alimentação eléctrica nomeadamente disjuntores motores, protecções ao nível do quadro eléctrico assim como alimentação eléctrica até 1, 5 metros do nosso equipamento Os pontos de alimentação eléctrica deverão observar o local de Instalação Indicados pela nossa empresa na respectiva planta de arquitectura, quando fornecida e todos os trabalhos não mencionados na nossa proposta. ‑
Nota 0 valor de mão obra apresentado aplica‑se ao horário entre as 8h e as 17h de 2ª a 6ª feira , após esse horário e fins de semana serão aplicadas  as sobretaxas em vigor
Os equipamentos fornecidos são propriedade integral da AA, Lda até ao total pagamento do correspondente valor “ (cfr. al. B) da matéria de facto assente);‑‑‑
3) Por comunicação oral a ré declarou à autora aceitar o fornecimento e montagem de um sistema de extracção ar condicionado mencionado em 1) e 2) (cf. al. C) da matéria de facto assente);‑‑‑
4) A Ré não entregou à A. qualquer quantia em dinheiro para liquidação do montante referido em 2) (cf. al. D) da matéria de facto assente);‑‑‑
5) Em 2/12/2003, a autora enviou à ré, que a recebeu, a factura nº 2 1582/2003, cuja cópia se acha a fls. 12, no valor de € 12.537,39 (IVA incluído) (cf. al. E) da matéria de facto assente);‑‑‑
6) Em 12/12/2003, a ré enviou à autora, que o recebeu, o fax cuja cópia se acha a fls. 29 na qual, nomeadamente lhe comunica: ­
“Não deverá V Exa. continuar a obra no decorrer deste manhã, sem que me Indique por esta via de fax qual a medida dos ventiladores que pretende instalar na cave e bem assim a date de conclusão dessa parte da obra. ‑­
Deverá também indicar-me quando poderá concluir a saída dos tubos da zona de pastelada para o exterior, obra que, como é do seu conhecimento, há multo deveria estar concluída, pois tem impedido a conclusão do trabalho de Pladur no tecto. “(cf. al. F) da matéria de facto assente); ---
7) Em 12/12/2003 a Ré enviou à A., que o recebeu, o fax cuja cópia se acha a fls. 31 (cf. ai. G) da matéria de facto assente);‑‑‑
8) Em 12/12/2003, a A.. enviou à Ré, que o recebeu, o fax cuja cópia se acha a fls. 33 a 35, respondendo, cerca das 118h55m, ao fax mencionado em 7) (cf.al. H) da matéria de facto assente e artigo 43) da base instrutória);‑‑‑
9) Em 12/12/2003, pelas 19h30m., a Ré enviou à A. o fax cuja cópia se acha a fls. 36, que a autora recebeu (cf.. al. 1) da matéria de facto assente e respostas dadas aos artigos 45) e 46) da base instrutória);‑‑‑
10) Após 12/12/2003 a A. não retomou a execução dos trabalhos mencionados em 2) e 3) (cf. al. J) da matéria de facto assente);‑‑‑
11) Os trabalhos mencionados em 3) iniciaram‑se em Agosto de 2003 (cf resposta dada ao artigo 1º) da base instrutória);‑‑‑
12)    A autora comunicou à ré que só poderia indicar‑lhe uma data para a conclusão dos trabalhos depois de esta liquidar o valor correspondente aos trabalhos já realizados, acrescido do custo de todos os materiais fornecidos (cf.. resposta dada ao artigo 3º) da base instrutória);‑‑‑
13)    Não existia um cronograma da obra (cf. resposta dada ao artigo 4º) da base instrutória);‑‑‑
14)    A ré solicitou algumas alterações aos trabalhos previstos e orçamentados (efr. resposta dada ao artigo 5º) da base instrutória);‑‑‑
15)    Foi necessário proceder à adaptação dos projectos em face das alterações referidas em 14) (cf.. resposta dada ao artigo 6º) da base instrutória);‑‑‑
16) Os trabalhos referidos em 2) e 3) inseriam‑se no âmbito da remodelação do restaurante “H...”‑‑ (cf. resposta dada ao artigo 11) da base instrutória), tendo a autora acordado com a ré que elaboraria o projecto e executaria os trabalhos em coordenação e comunhão de esforços com outras empresas que executavam as outras especialidades (cf. resposta dada ao artigo 12) da base instrutória);‑‑­
17) Contudo, a autora. nunca dialogou com as outras empresas referidas em  16), nomeadamente as que executavam os revestimentos em "Pladuro das paredes interiores e tectos (cfr. resposta dada ao artigo 13) da base instrutória); --­
18) Para que as empresas referidas em 16) e 17) pudessem fazer o seu trabalho era necessário que a A. colocasse primeiro os tubos da ventilação e do ar condicionado, por ficarem atrás dos revestimentos (cfr. Resposta dada ao artigo 14) da base instrutória);‑‑­
19) A partir de meados de Outubro de 2003, a R. através do encarregado da obra, Sr. F... e do Sr. Dr. J...,            solicitou, por várias vezes à A., na pessoa do, Sr. Eng. K..., que executasse os trabalhos que lhe incumbia (cfr. resposta dada ao artigo 15 da base instrutória);‑‑­
20) A autora respondeu a algumas das solicitações referidas em 15) invocando, além do mais, falta de material (cfr. resposta dada ao artigo 16 da base instrutória);‑‑­
21) A autora retomava os trabalhos e, depois, interrompia‑os (cfr. resposta dada ao artigo 17 da base instrutória);‑‑­
22) Em meados de Novembro de 2003, a A. ainda não tinha acabado nenhum dos troços dos trabalhos referidos em 2) e 3) (cfr. resposta dada ao artigo 18 da base instrutória), o que, preocupava a ré, por esta ter marcado para    05 de Janeiro de 2004 a inauguração do restaurante (cfr. resposta dada ao artigo 19 da base instrutória);‑‑­
23) Em 07 de Dezembro de 2003, teve lugar uma reunião entre o Sr. Eng. K..., em representação da autora, e o Sr. Dr. J..., em representação da ré, à qual assistiu o Sr. F..., com vista a resolverem questões relativas à obra referida em 2) e 3) (cf.resposta dada ao artigo 20) da base instrutória);‑‑­
24) Nessa reunião foi feito sentir ao Sr. Eng. K.... que a A. estava a dificultar o trabalho de todas as outras especialidades e a comprometer seriamente a data da abertura do restaurante (cf. resposta dada ao artigo 21 da base instrutória);‑‑­
25) Na cave do restaurante existem duas divisões contíguas, destinadas, uma à copa suja e outra à preparação dos alimentos, com o pé direito de 2,40 m (cf.. resposta dada ao artigo 23 da base instrutória);‑‑­
26) 0 Sr. Eng. K.... sabia que, nas divisões referidas em 25) – onde existem três postos de trabalhos ‑ iriam trabalhar diversos cozinheiros, nomeadamente na divisão destinada à preparação dos alimentos (cf..   resposta dada ao artigo 24 da base instrutória);‑‑­
27) A autora, em data não concretamente apurada, mas seguramente antes de 12 de Dezembro de 2003, levou para a obra e pretendeu instalar no tecto da divisória destinada à preparação dos alimentos, que tem 9,35 m2, uma   caixa ventiladora com 90 cm de comprimento por 63 cm de largura (cf. resposta dada ao artigo 25 da base instrutória);‑‑­
28) A autora pretendia prender a caixa ao tecto, através de parafusos que a colocavam a cerca de 5 cm do tecto, o que a ser concretizado, fazia com que a caixa ficasse com a parte de baixa a 95 cm do tecto e a 145 cm do            chão (cf.. resposta dada ao artigo 26) da base instrutória);‑‑­
29) A caixa tinha 0,567 m2 e seria colocada a cerca de 50 cm da parede norte dessa divisão (cf. resposta dada ao artigo 27) da base instrutória);‑‑
30- A caixa, uma vez instalada, impedia a utilização de um posto de trabalho e dificultava, pelo menos, a utilização de um outro (cfr. resposta dada ao artigo 28 da base instrutória);‑‑­
31) As preparações da carne, do peixe e dos legumes têm que ficar fisicamente separadas,  pelo que, a eliminação de um dos três postos de trabalho afectava o funcionamento do restaurante (cfr. resposta dada ao artigo 29 da base instrutória);‑‑­
32)      Face ao descrito em 27) a 31), o Sr. F... telefonou ao Sr. Dr. J..., contando‑lhe o sucedido (cfr. resposta dada ao                                   artigo 30) da base instrutória);‑‑­
33) Não obstante tenha constatado no local o descrito em 27) a 31), o Sr. Eng. K... informou o Sr. Dr. J.... que não havia outra forma de instalar o ventilador, por ser necessário um ventilador potente para extrair o volume de ar necessário à correcta ventilação do espaço (cf.resposta dada ao artigo 31 da base instrutória);‑‑­
34) A ré rejeitou a montagem do ventilador e exigiu à autora uma solução para o assunto (efr. resposta dada ao artigo 32 da base instrutória);‑‑­
35) A Ré fez desmontar o ventilador instalado e exigiu à A. uma solução para o assunto (cf.. resposta dada ao artigo 33 da base instrutória);‑‑­
36) Não obstante o referido em 35), no dia 12‑12‑2003 a A. ainda não tinha colocado nem material, nem operários na "obra" (cfr. resposta dada ao artigo 34 da base instrutória);‑‑­
37) Em 12/12/2003 os trabalhos de pintura nas zonas de intervenção da autora (zonas de passagem de canalização englobadas no orçamento referido em 2) ) ainda não se tinham iniciado (cfr. resposta dada ao artigo 35 da base instrutória);‑­
38) Os trabalhos de pintura artística, com folha de ouro eram morosos (cf.resposta dada ao artigo 36 da base instrutória);‑­
39) Devido ao referido em 37), os pintores ao serviço da ré tiveram de trabalhar à noite e aos sábados (cfr. resposta dada ao artigo 37 da base instrutória), a fim de os trabalhos ficarem concluídos em 04/01/2004 (cf.. resposta dada            ao artigo 38) da base instrutória);‑‑­
40) Em 12/12/2003, a Ré havia contactado uma empresa do mesmo ramo de actividade da A., que se comprometera a concluir os trabalhos descritos em 2) e 3) até 19‑12‑2003, desde que os pudesse iniciar em 14‑12‑2003 (cf..     resposta dada ao artigo 44) da base instrutória);‑‑­
41) Os trabalhos referidos em 2) e 3) foram concluídos pela empresa "FS, Lda." (efr. resposta dada ao artigo 47 da base instrutória), tendo esta empresa utilizado o mesmo tipo de aparelhos e as mesmas marcas      previstas pela A. (efr. resposta dada ao artigo 48) da base instrutória), uma vez que os acessórios já montados estavam destinados a determinado tipo de máquinas e não era possível fazer alterações (cf.resposta dada ao artigo 49 da base instrutória);‑‑‑
42)    Os trabalhos executados pela empresa identificada em 41) importaram em € 16.017,30, acrescidos de IVA (cfr. resposta dada ao artigo 50 da base instrutória);‑‑‑
43)    Na remodelação do Restaurante H... foi feita de novo toda a instalação eléctrica, tendo sido aproveitada alguma tubagem existente ao nível do rés‑do‑chão (cf.. resposta dada ao artigo 52 da base instrutória);‑‑‑
44)    No restaurante estava instalada uma potência eléctrica equivalente a 72,45 KVA (cf. resposta dada ao artigo 53 da base instrutória);‑‑‑
45)    0 Eng. electrotécnico que fez o projecto de electricidade previu para a totalidade do consumo, uma potência de 110 KVA (cf. resposta dada ao artigo 54 da base instrutória);‑‑
46)    0 Sr. Eng. K... disse ao electricista que estava a executar os trabalhos de electricidade que as duas máquinas de ar condicionado a instalar no 12 andar iriam necessitar de mais 17,16 KVA cada uma (cf.. resposta dada ao artigo 55 da base instrutória);‑‑‑
47)    0 electricista fez a instalação eléctrica em conformidade com a informação prestada pelo Sr. Eng. K..., referida em 46) (cf. resposta dada ao artigo 56 da base instrutória);‑‑‑
48)    Para que chegasse às duas máquinas de ar condicionado a potência necessária ao seu funcionamento, foi reforçada a instalação eléctrica do local, sendo que, no que respeita aos quadros eléctricos, era indispensável reforçar apenas o quadro geral e o quadro do 12 andar que alimenta as duas unidades de ar condicionado (cf.. resposta dada ao artigo 57 da base instrut6ria);‑‑‑
49)    Foram reforçados os quadros de entrada, o geral, o quadro do 12 andar, o da pastelaria e os cabos e alimentações (cf. resposta dada ao artigo 58 da base instrutória);‑‑‑
50)    A ré despendeu com o reforço da instalação eléctrica a quantia total de € 2.700,00, assim discriminada: ‑‑‑
‑ Quadro de entrada: € 180,00; ‑‑­‑ Quadro geral: € 930,00;‑‑‑
‑ Quadro do 12 andar: € 540,00; ‑‑‑
‑ Quadro da pastelaria: € 650,00; ‑‑­‑ Cabo e Alimentações: € 400,00; ‑‑­Tudo acrescido de IVA, no valor de € 513,00, perfazendo o valor global de € 3.213,00 (cf. resposta dada ao artigo 59) da base instrutória);‑‑‑
51)    Devido ao aumento de potência, a ré requereu à EDP um novo ramal para alimentação (cf. resposta dada ao artigo 60) da base instrutória);‑‑‑
52)    A partir de 50 KVA, a EDP só fornece aumentos de potência por múltiplos de 10 KVA (cf. resposta dada ao artigo 61 da base instrutória);‑‑‑
53)    A ré solicitou à EDP um reforço de ramal para 150 KVA, no que despendeu C 8.683,36 (cf. resposta dada ao artigo 62 da base instrutória);‑‑‑
54)    Cada uma das máquinas que vieram a ser instaladas pela empresa identificada em 41), nas condições aí referidas; tem uma protecção de 20 amperes em energia monofásica, o que equivale a uma potência de 4,4 KVA (esclarecendo‑se que têm, cada uma delas um consumo inerente a 4,14 KVA) (cf. resposta dada ao artigo 66) da base instrutória);‑‑‑
55)    Não foi possível conseguir que a EDP reforçasse o ramal de entrada no prédio até ao dia OS de Janeiro de 2004, data da inauguração do restaurante (cf. resposta dada ao artigo 68 da base instrutória);‑‑‑
56)    0 electricista da ré informou‑a de que corria o risco de faltar a energia até que a EDIP fosse fazer a ligação do ramal (cf. resposta dada ao artigo 69 da base instrutória);‑‑‑
57)    Não querendo correr o risco referido em 56), em especial no dia da inauguração, que contou com a presença de mais de uma centena de convidados, incluindo jornalistas, a Ré alugou um gerador eléctrico à AC para reforçar a potência eléctrica (cf. resposta dada ao artigo 70) da base instrutória), no que despendeu € 2.755,24 (cf. resposta dada ao artigo 71 da base instrutória);‑‑‑
58)    0 gerador nunca chegou a ser ligado, por não ter sido necessário (cf. resposta dada ao artigo 72 da base instrutória);‑‑‑
59)    A conduta da autora fez com que os trabalhos de renovação do Restaurante H... se atrasassem (cf. resposta dada ao artigo 73 da base instrutória, existindo manifesto lapso de escrita, que ora se corrige, em tal resposta, ao referir‑se à ré);‑‑‑
60)    Numa fase inicial (anterior à referida na segunda parte do facto 22) a ré tinha a intenção de proceder à reabertura do restaurante antes do Natal de 2003 com vista a aproveitar a época natalícia (cf. resposta dada ao artigo 74 da base instrutória);‑‑‑
61) A ré adiou a abertura do restaurante para 09/01/2004 (cf. resposta dada ao artigo 75 da base instrut6ria);‑‑‑
62)    A autora apurou o montante da factura referida em 5) em função do grau de conclusão que atribuiu aos trabalhos referidos em 2) e 3) (cf. resposta dada ao artigo 81 da base instrutória);‑‑‑
63)    0 gerente da ré resolveu mudar o equipamento previsto para ser instalado na cozinha, que era uma "hotte", por um tecto aspirado (efr. resposta dada ao artigo 84 da base instrutória);‑‑
64)    Na reunião referida em 23), a autora informou a ré que para proceder à montagem dos equipamentos de ar condicionado e dos ventiladores de sanitários e cozinha seria necessário que a ré lhe adiantasse verbas, a fim de suportar o custo do fornecimento dos referidos aparelhos junto dos respectivos fornecedores (cf. resposta dada aos artigos 86 e 87 da base instrutória);‑‑‑
65)    A ré não adiantou à autora as referidas verbas (cf. resposta dada ao artigo 88 da base instrutória);‑‑‑
66)    A autora entregou à ré o documento cuja cópia se acha a fls. 99, referente às características técnicas do equipamento de ar condicionado que iria instalar (cf. resposta dada ao artigo 89 da base instrutória).‑‑‑
*******************
Como se sabe ,o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.º 684 n.º3 e 690 n.º1 e 3 do CPC  ),importando ainda decidir as questões nela colocadas e  bem assim ,as que forem de conhecimento oficioso ,exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras –art.º 660 n.º2 ,também do CPC
Assim, as questões a decidir prendem-se com a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e com a análise do incumprimento definitivo do contrato ,por banda da A, tal como conclui a decisão impugnada.
 
A)—Decisão sobre a matéria de facto
Ao facto nº 2 -----“ a R. comprometeu-se a entregar ao A. 50% do montante global referido referido em B) até ao mês de Setembro de 2003 ?”—a resposta foi P. apenas o que consta das alíneas A) a C) dos factos assentes ,ou seja , que :
“---A solicitação da ré, a autora apresentou‑lhe o seu orçamento n9 559103/MS, cuja cópia se acha a fls 10 e 11, com vista ao fornecimento e montagem de um sistema de extracção ar condicionado, no valor global de € 21.768,13, acrescido de IVA (cf al A) da matéria de facto assente);
       Constam do orçamento mencionado em 1), nomeadamente, os seguintes dizeres:..
CARACTERISTICAS TÉCNICAS‑­
Parecer Favorável dado pelo I.S.Q
Alimentação monofásica de unidade de filtragem electrostática. ‑
Alimentação trifásica de unidade de ventilação
Eficiência global de retenção de fumos na ordem de 95%. ‑
Discriminação dos equipamentos e respectivos preços ‑
1 Sistema de extracção da cozinha actual­
1.1. Caixa de ventilação­
Ventilador insonorizado com polietileno  duplo 18/8. ‑‑­
 Preço----------------------------                            €. 1. 500, 00‑­
1.2. Caixa de Ventilação
Ventilador Insonorizado com polietileno e painel duplo 9/9 ‑
Preço--------------------------       €.750,00­
1. 3. Caixa de Ventilação
Ventilador insonorizado com polietileno, e painel  duplo 12/9 ‑
Preço------------------------------             € 850, 00‑­
1.4. Transformações
Preço------------------------------            € 1.600,00­
1. 5 Mão-de-obra e Transportes
Preço--------------------€ 2. 000, 00‑
2. Sistema de extracção e insuflação, sanitários e cave vinhos. ‑
Preço------------------------              ‑‑‑‑‑ € 5 736,18­
3. Sistema de ar condicionado .­
3. 1. Revisão do sistema salão nobre. ‑
Substituição filtro de poeiras, limpeza serpentinas e aferição pressões  gases.­
Preço--------------------------€ 545, 00­
3.2. Salão de chá. ‑
Fornecimento e montagem de dois  armários  verticais  de 28000 BTU/lh cada,
marca CG , Refª  LP‑K 3061 za ‑
Preço-------------------------€  6.692, 00­
4. Sistema de extracção e insuflação, sanitários sob a cozinha. ‑­
Preço-----------------------€ 2.094,95­
1‑ Condições Gerais
Validade de Proposta. 30 dias. ‑
Condições de Pagamento 50% com a confirmação de encomendo, 5o%
com a conclusão dos trabalhos. (outros a combinar). ‑
Exclusões Todos os trabalhos Inerentes à construção civil, alimentação eléctrica nomeadamente disjuntores motores, protecções ao nível do quadro eléctrico assim como alimentação eléctrica até 1, 5 metros do nosso equipamento Os pontos de alimentação eléctrica deverão observar o local de Instalação Indicados pela nossa empresa na respectiva planta de arquitectura, quando fornecida e todos os trabalhos não mencionados na nossa proposta. ‑
Nota 0 valor de mão obra apresentado aplica‑se ao horário entre  as 8h e as 17h de 2ª a 6ª feira , após esse horário e fins de semana serão aplicadas  as sobretaxas em vigor
Os equipamentos fornecidos são propriedade integral da AA, Lda até ao total pagamento do correspondente valor “ (cfr. al. B) da matéria de facto assente);‑‑‑
  Por comunicação oral a ré declarou à autora aceitar o fornecimento e montagem de um sistema de extracção ar condicionado mencionado em 1) e 2) (cf. al. C) da matéria de facto assente);‑‑‑“
A apelante entende que a resposta será “provado” com base no depoimento de AM ,sustentado pelos documentos de fls 10e 11,33-35
A testemunha é sócio maioritário da A e seu director de produção. Acompanhou todo o processo de negociação com a R e o decurso das obras.
Por isso afirma que o que consta do teor do facto nº2 foi acordado entre as partes ,à semelhança do que sucede noutras propostas contratuais(o pagamento de uma fracção )
Os documentos de fls 10 e 11 apontam para um pagamento de 50% com a confirmação da encomenda .O documento de fls 33—35,junto pela R  ,datado de 12 -12-2003 refere este pagamento fraccionado ,mas é inequívoco que também refere um pagamento acordado dessa mesma fracção em meados de Setembro
Termos em que a resposta ao facto nº2 da base instrutória é a seguinte :
“-A R. comprometeu-se a entregar ao A,50% do montante global referido em B) até meados de Setembro de 2003     
Ao facto nº 4 “Não existia qualquer cronograma da obra “ foi respondido “Não existia um cronograma da obra “
A apelante entende que a resposta será “Provado”, sustentando-se no depoimento de AM, LC e FR
LC é arquitecto elaborou o projecto de remodelação do restaurante da R ,cuja execução acompanhou desde o início até à conclusão.
FR trabalhou na obra em causa ,como pedreiro e encarregado geral. Levou a cabo as demolições e posteriormente efectuou trabalhos de construção civil. Além do mais, na prática, fazia a interligação dos trabalhos a levar a cabo por trabalhadores específicos
A testemunha AM afirma que não havia cronograma. A testemunha LC afirma que “em rigor não existia cronograma ,porquanto as obras eram difíceis de calendarização” e não se recorda da existência de uma calendarização mínima .E a testemunha F afirma que “…cronograma não podia existir ,pois era uma obra de remodelação …”.Todavia, esclarece que tinha que haver uma sequência lógica nos trabalhos ,porquanto uns dependiam de outros ,tanto a nível da prática ,como de custos.Por isso “…deixou o terreno disponível para outras empresas para entrarem e continuarem a trabalhar ..”
Assim, já que havia uma sequência lógica de execução de trabalhos, o que no fundo, retrata a existência de uma certa organização da obra, manteremos a resposta dada ao facto nº 4
Facto 16—“…Porém a R desculpava-se com falta de material?” foi respondido “A autora respondeu a algumas das solicitações referidas em 15) invocando, além do mais, falta de material “
A apelante entende que a resposta deveria ser “ A A respondeu a algumas das solicitações referidas na resposta ao quesito 15º”,invocando o depoimento de FR e o documento de fls. 33-35
O facto nº16 tem como pressuposto o teor do facto 15—“.. A partir de meados de Outubro de 2003, a R através do encarregado da” obra” referida em 11 e do Sr. Dr. J solicitou, por várias vezes, à A, na pessoa do Sr. Eng K que definisse trabalhos e prioridades ,e os executasse ? a que foi”… respondido A partir de meados de Outubro de 2003, a R. através do encarregado da obra, Sr. FR e do Sr. Dr. J..., solicitou, por várias vezes à A., na pessoa do, Sr. Eng. K, que executasse os trabalhos que lhe incumbia…”          
Auscultado o depoimento da testemunha F podemos concluir que este não imputa os problemas surgidos na execução das obras à “falta de material “,mas à sua  execução ,propriamente dita ,que estaria relacionada ,no seu entender ,com a “má vontade” do Sr. Eng K.... .
Examinando o documento de fls. 33-35 lemos que : que todos os equipamentos de climatização estão reservados, bem como os ventiladores de extracção de sanitários sob a cozinha. Todavia, todos os restantes ventiladores só são montados após confirmação por parte do cliente.”  
Aliás, como também o referiu a testemunha AS.
Por isso, a resposta ao facto 16 é “A A respondeu a algumas das solicitações referidas na resposta ao quesito 15º  
Ao facto 19”…facto que muito preocupou a R ,já que tinha marcado para 5-01-2004 a inauguração do restaurante ?” foi respondido “P. que o facto referido na resposta ao quesito 18 preocupava a R ,por esta ter marcado para o dia 5 de Janeiro de 2004 a inauguração do restaurante
 A apelante entende que a resposta deveria ter sido :” P. que o facto referido na resposta ao quesito 18º preocupava a R. “
 A resposta ao quesito 18 foi):”Em meados de Novembro de 2003, a A. ainda não tinha acabado nenhum dos troços dos trabalhos referidos em 2) e 3)”
 AS testemunhas FR, AS, AJ, não reportam a marcação da data da inauguração a 5-01-2004 .
 As testemunhas F e AJ apontam a data marcada, em principio,  para antes da  época festiva do Natal ,ou ano novo de 2003 .
Termos em que a resposta ao facto 19 será “P. que o facto referido na resposta ao quesito 18º preocupava a R.,pois pretendia inaugurar o restaurante para data anterior à  época festiva do Natal e ano novo de 2003  “
Ao facto 24 ….0 Sr. Eng. K... sabia que, naquelas divisões iriam forçosamente trabalhar diversos cozinheiros, nomeadamente na divisão destinada à preparação dos alimentos, onde é imperativa a circulação permanente de operários com três postos de trabalho em permanência ?“foi respondido “… 0 Sr. Eng. K sabia que, nas divisões referidas em 25) – onde existem três postos de trabalhos ‑ iriam trabalhar diversos cozinheiros, nomeadamente na divisão destinada à preparação dos alimentos “
O apelante entende que a resposta será “Não provado”
A testemunha MS refere na cave existiam dois compartimentos, uma zona de lavagem de sujos e um armazém .Adianta que havendo uma zona de sujos não poderia ser contígua uma outra destinada à preparação de alimentos. Esclarece que não sabia que uma das divisões se destinava a preparação de alimentos
Adianta que foram variadas vezes solicitadas pela testemunha FR para resolver “problemas” surgidos durante a execução da obra. Aliás, como é confirmado por esta testemunha
E efectivamente o documento de fls. 208,209 dá-nos conta de uma zona de armazém e copa suja .
O arquitecto LC refere uma alteração no projecto, tendo sido alterada a posição de áreas de serviços, que mexia com o trabalho da A, porquanto as obras a executar por esta não poderiam afastar o projecto de arquitectura.
Adianta a mesma testemunha que esta alteração de projecto não resultou de “um fazer e desfazer de obra “,mas sim no início da mesma.
Por isso, conjugando o depoimento da testemunha LC com o da testemunha MS e com o de FR , não se nos afigura lógico que a A pudesse executar as suas obras sem se aperceber de alterações no projecto   
Termos em que não se alterará a resposta ao facto 24
Ao facto 32 “… e por não existirem no mercado ventiladores em linha com capacidade para o fazer ?”foi respondido “ A ré rejeitou a montagem do ventilador e exigiu à autora uma solução para o assunto”
A apelante entende que a resposta será “Não provado”
Adianta-se que a resposta dada não tem qualquer sentido, afirmativo ou negativo, do questionado. Por isso, desconhece-se se existiam ou não existiam no mercado os ventiladores e, caso não os houvesse, que consequências é que daí adviriam.
Daí que não tenha sentido a alteração pretendida pela apelante.
Termos em que se manterá a resposta ao facto 32
Ao facto 33 “A R fez desmontar o ventilador instalado e exigiu à A uma solução para o caso ?”foi respondido “Provado “
A apelante entende que a resposta deveria ter sido “A R exigiu uma solução para o assunto “
Atento o teor das respostas aos factos 25 ,26 e 32 e face ao  teor de documentos de fls 29 e 34 , a resposta será o que consta da resposta ao facto 32 
Facto 38 “…a fim dos trabalhos ficarem concluídos em 4-01-2004 “foi respondido “Provado”
A apelante entende que a resposta será “Não provado”,porquanto nunca teria estado marcada a data de 4-01-2004
É um facto, tal como já referimos, que a R pretendia inaugurar o restaurante na época festiva do Natal e Ano Novo de 2003. Porém, teve que a adiar em consequência do atraso da obra.
Por isso, a resposta será “…a fim dos trabalhos ficarem  concluídos para a inauguração ,a qual se previa, inicialmente,  para antes da  época festiva do Natal e Ano Novo, e posteriormente  adiada ”
Ao facto 55 “Porém , em obra o  Sr. Eng. K disse ao electricista que estava a fazer a obra que as duas máquinas de ar condicionado a instalar no 1º andar iriam necessitar de mais 17,16 KVA cada uma ,o que obrigaria a um pedido de reforço de potência de mais 34,32 KVA” foi respondido “0 Sr. Eng. K disse ao electricista que estava a executar os trabalhos de electricidade que as duas máquinas de ar condicionado a instalar no 1º andar iriam necessitar de mais 17,16 KVA cada uma”
A apelante entende que a resposta será “ Não provado “
A testemunha AJ afirma que questionou telefonicamente o sr. Eng K acerca das potências que iriam ser necessárias e adianta que cada máquina tem características técnicas específicas, onde se inclui a potência.
Por outro lado, do teor da resposta ao facto 89 conclui-se que a A entregou à R um documento referente às características técnicas do equipamento que iria instalar.
Daí que a resposta ao facto 55 seja :P. 0 Sr. Eng. K disse ao electricista que estava a executar os trabalhos de electricidade que as duas máquinas de ar condicionado a instalar no 1º andar iriam necessitar de mais 17,16 KVA cada uma ,sem prejuízo da resposta ao facto 89”
Ao facto 68 ” Não foi possível conseguir que a EDP reforçasse o ramal de entrada no prédio até ao dia 05 de Janeiro de 2004, data da inauguração do restaurante foi respondido “Provado!”
A apelante entende que deverá ser omitida a referência à data da inauguração do restaurante.
E isto porque ao quesito 75”A ré adiou a abertura do restaurante para 09/01/2004 “,cuja resposta foi “Provado” apenas deveria ter sido respondido “A R. adiou a abertura do restaurante”
As razões para esta conclusão da apelante residem na ambiguidade da prova produzida a este respeito, sem a afirmação de uma certeza acerca da dita inauguração   
Certo é que, a testemunha AJ afirma que 9 de Janeiro foi a data da inauguração e que os trabalhos só foram concluídos quando o restaurante funcionava
Por isso, as respostas serão :
Facto 68 “Não foi possível conseguir que a EDP reforçasse o ramal de entrada no prédio até ao dia 05 de Janeiro de 2004 “
Facto 75 “Provado”
B) Decisão de Direito relativa ao incumprimento da A.
É inequívoco que entre as partes foi outorgado um contrato de empreitada, porquanto a A  se obriga em relação à R, mediante um preço, a realizar certa obra (artigo 1207º do Código Civil).,figurando o R como dono da obra e a A como empreiteira .
      Trata-se de um contrato sinalagmático, isto é, do qual resultaram obrigações para o recorrido, como empreiteiro, a de realizar a obra, e para o recorrente, dono dela, a de pagar àquele o preço convencionado.     

 Aplicam-se ao contrato de empreitada não só as normas especiais previstas nos artigos 1207º e seguintes do Código Civil, como também as regras gerais relativas ao cumprimento e incumprimento das obrigações que com aquelas se não revelem incompatíveis.
       Especificamente no que concerne ao contrato de empreitada, conforme acima já se referiu, o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor ou a aptidão para o respectivo uso ordinário ou previsto no contrato (artigo 1208º do Código Civil).
      No que concerne aos defeitos da obra, verificados depois dela estar acabada, está previsto, nos artigos 1218º a 1226º do Código Civil, para o contrato de empreitada, um regime específico, que não pode ser afastado pelo regime geral do incumprimento obrigacional.

O preço deve ser pago, não havendo cláusula ou uso ou contrário, no acto da aceitação da obra (artigo 1211º, n.º 2, do Código Civil).
 Mas fora desse quadro específico, designadamente antes do termo da obra convencionada, nada obsta a que se aplique no âmbito do contrato de empreitada o regime geral do cumprimento e do incumprimento das obrigações.
 O devedor em geral cumpre a obrigação quando, de boa fé, realiza a prestação a que está vinculado (artigo 762º do Código Civil).
       Decorrentemente, dir-se-á, a contrario sensu, que o devedor não cumpre a sua obrigação quando não realiza a prestação a que está vinculado.
        Ao credor incumbe alegar e provar os factos integrantes do incumprimento da obrigação do devedor, e a estes os factos reveladores de que tal não depende de culpa sua (artigo 799º, n.º 1, do Código Civil).

  No não cumprimento, em sentido lato[1], incluem-se a impossibilidade de cumprimento, o incumprimento definitivo propriamente dito, o incumprimento proveniente da conversão da situação de mora e a recusa categórica de cumprir .
Em face deste quadro jurídico alinhemos os factos…           
 A solicitação da ré, a autora apresentou‑lhe o seu orçamento n9 559103/MS, cuja cópia se acha a fls 10 e 11, com vista ao fornecimento e montagem de um sistema de extracção ar condicionado, no valor global de € 21.768,13, acrescido de IVA. Por comunicação oral a ré declarou à autora aceitar o fornecimento e montagem de um sistema de extracção ar condicionado mencionado.
Os trabalhos iniciaram-se em Agosto de 2003
 A R. comprometeu-se a entregar ao A 50% do montante global, até meados de Setembro de 2003
A Ré não entregou à A. qualquer quantia em dinheiro para liquidação do montante referido
Os trabalhos mencionados iniciaram-se em Agosto de 2003.
A autora comunicou à ré que só poderia indicar‑lhe uma data para a conclusão dos trabalhos depois de esta liquidar o valor correspondente aos trabalhos já realizados, acrescido do custo de todos os materiais fornecidos.
Não existia um cronograma da obra
A ré solicitou algumas alterações aos trabalhos previstos e orçamentados. Foi necessário proceder à adaptação dos projectos em face das alterações referidas
Tendo a autora acordado com a ré que elaboraria o projecto e executaria os trabalhos em coordenação e comunhão de esforços com outras empresas que executavam as outras especialidades (cf. resposta    dada ao artigo 12) da base instrutória);                                          
Contudo, a autora nunca dialogou com as outras empresas, nomeadamente as que executavam os revestimentos em "Pladuro das paredes interiores e tectos
Para que as empresas referidas pudessem fazer o seu trabalho era necessário que a A. colocasse primeiro os tubos da ventilação e do ar condicionado, por ficarem atrás dos revestimentos
A partir de meados de Outubro de 2003, a R. através do encarregado da obra, Sr. FR e do Sr. Dr. J,            solicitou, por várias vezes à A., na pessoa do, Sr. Eng. K, que executasse os trabalhos que lhe incumbia
A autora respondeu a algumas das solicitações referidas em 15)
A autora retomava os trabalhos e, depois, interrompia‑os.
  Em meados de Novembro de 2003, a A. ainda não tinha acabado nenhum dos troços dos trabalhos referidos, o que preocupava a ré, pois pretendia inaugurar o restaurante para a época festiva do Natal e ano novo de 2003
Em 07 de Dezembro de 2003, teve lugar uma reunião entre o Sr. Eng. K, em representação da autora, e o Sr. Dr. J..., em representação da ré, à qual assistiu o Sr. FR, com vista a resolverem questões relativas à obra referida em 2) e 3)
Nessa reunião foi feito sentir ao Sr. Eng. K que a A. estava a dificultar o trabalho de todas as outras especialidades e a comprometer seriamente a data da abertura do restaurante
Nessa mesma reunião a autora informou a ré que para proceder à montagem dos equipamentos de ar condicionado e dos ventiladores de sanitários e cozinha seria necessário que a ré lhe adiantasse verbas, a fim de suportar o custo do fornecimento dos referidos aparelhos junto dos respectivos fornecedores
A autora, em data não concretamente apurada, mas seguramente antes de 12 de Dezembro de 2003, levou para a obra e pretendeu instalar no tecto da divisória destinada à preparação dos alimentos, que tem 9,35 m2, uma caixa ventiladora com 90 cm de comprimento por 63 cm de largura
                   A caixa, uma vez instalada, impedia a utilização de um posto de trabalho e        dificultava, pelo menos, a utilização de um outro (cfr. resposta dada ao artigo 28 da base instrutória);‑‑­
As preparações da carne, do peixe e dos legumes têm que ficar fisicamente separadas,        pelo que, a eliminação de um dos três postos de trabalho afectava o funcionamento do restaurante.
A ré rejeitou a montagem do ventilador e exigiu à autora uma solução para o assunto.
Não obstante o referido anteriormente, no dia 12‑12‑2003 a A. ainda não tinha colocado nem material, nem operários na "obra"
Em 12/12/2003 os trabalhos de pintura nas zonas de intervenção da autora (zonas de passagem de canalização englobadas no orçamento referido em 2)) ainda não se tinham iniciado (cfr. resposta dada ao artigo 35 da base instrutória);‑­
Devido ao referido anteriormente, os pintores ao serviço da ré tiveram de trabalhar à noite e aos sábados,   a fim de os trabalhos ficarem concluídos em 04/01/2004 (cf.. resposta dada ao artigo 38) da base instrutória);‑‑­ 5) Em 2/12/2003, a autora enviou à ré, que a recebeu, a factura nº 2 1582/2003, cuja cópia se acha a fls. 12, no valor de € 12.537,39 (IVA incluído) (cf. al. E) da matéria de facto assente);‑‑‑
Em 12/12/2003, a ré enviou à autora, que o recebeu, o fax cuja cópia se acha a fls. 29 na qual, nomeadamente lhe comunica: ­
“Não deverá V Exa. continuar a obra no decorrer deste manhã, sem que me Indique por esta via de fax qual a medida dos ventiladores que pretende instalar na cave e bem assim a date de conclusão dessa parte da obra. ‑­
Deverá também indicar-me quando poderá concluir a saída dos tubos da zona de pastelada para o exterior , obra que, como é do seu conhecimento, há multo deveria  estar concluída, pois tem impedido a conclusão do trabalho de Pladur no tecto. “(cf. al. F) da matéria de facto assente);‑‑‑
Em 12/12/2003,mas em momento posterior ao envio do fax referido anteriormente , a Ré enviou à A., que o recebeu, o fax cuja cópia se acha a fls. 31 de cujo teor se extrai o seguinte :
“……concluo que não é seu interesse terminar a obra .
Consequentemente ,peço-lhe que me envie a conta do trabalho feito para que possamos fazer um encontro de contas ….
A partir de 2ª feira entrará em obra outra empresa para concluir o trabalho …”
Em 12/12/2003, a A.. enviou à Ré, que o recebeu, o fax cuja cópia se acha a fls. 33 a 35, respondendo, cerca das 18h55m, ao fax enviado pela R
Após 12/12/2003 a A. não retomou a execução dos trabalhos mencionados em 2) e 3)
A autora comunicou à ré que só poderia indicar‑lhe uma data para a conclusão dos trabalhos depois de esta liquidar o valor correspondente aos trabalhos já realizados, acrescido do custo de todos os materiais fornecidos
­O que concluir?
É  um facto fundamental que em meados de Setembro a R deveria ter pago 50% da totalidade do preço da empreitada .
Todavia , a A não  o fez .
Daí que se coloque a questão de aproveitar à A a excepçâo  de não cumprimento do contrato ,nos termos do artº 428 nº1 do CC .
Tal como é sabido , esta excepção  consiste na recusa de executar a sua prestação por parte de um dos contraentes, nos contratos bilaterais, quando o outro a reclama, sem, por sua vez, ter ele próprio executado a respectiva contraprestação .
      O excipiente suspende a sua prestação, até à realização da contraprestação pela outra parte.
      Esta encontra-se numa situação de não ter realizado a sua prestação, quando já o devia ter feito.
      A "exceptio" é uma "causa justificativa de incumprimento das obrigações, que se traduz numa simples recusa provisória de cumprir a sua obrigação por parte de quem a alega.
      O excipiente apenas se opõe à exigência de cumprimento da sua obrigação feita pelo outro contraente, enquanto este não realizar ou não oferecer a realização simultânea da contraprestação a que, por seu turno, está adstrito.Limita-se à recusa da sua prestação enquanto se mantiver a situação de recusa de cumprir por parte do outro contraente.
      Apenas o neutraliza, ou melhor, apenas o paralisa temporariamente

Consequentemente, o efeito principal que para o excipiente resulta da excepção é o direito à suspensão da exigibilidade da sua obrigação, direito que se manterá enquanto se verificar o estado de recusa de cumprimento da parte contrária, sem com isso o excipiente incorrer em mora.
      Para que a "exceptio" funcione é necessário que não estejam fixados prazos diferentes para cumprir, pois , neste caso, como deve ser cumprida uma antes da outra, a "exceptio" não teria razão de ser.Mas é evidente que, " mesmo estando o cumprimento das prestações sujeito a prazos diferentes, a exceptio poderá sempre ser invocada pelo contraente cuja prestação deva ser efectuada depois da do outro, apenas não podendo ser oposta pelo contraente que devia cumprir primeiro "-cf.  Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, pág. 405  .
      Tal significa que a A. poderia recusar a execução das obras a seu cargo , a partir de meados de Setembro de 2003 ,sem entrar em mora ,ou seja , a partir do momento em que a R.   não cumpriu com o pagamento dos 50% .,tal como estava acordado

E foi o que sucedeu ,porquanto a A recusou a sua prestação ,provisoriamente ,como se pode concluir por estes factos :.
--a autora comunicou à ré que só poderia indicar‑lhe uma data para a conclusão dos trabalhos depois de esta liquidar o valor correspondente aos trabalhos já realizados, acrescido do custo de todos os materiais fornecidos.
Em meados de Novembro de 2003, a A. ainda não tinha acabado nenhum dos troços dos trabalhos referidos, o que preocupava a ré, pois pretendia inaugurar o restaurante para a época festiva do Natal e ano novo de 2003
A propósito da instalação de uma caixa ventiladora, no dia 12‑12‑2003 a A. ainda não tinha colocado nem material, nem operários na "obra"
E em 7-12-2003 a autora informou a ré que para proceder à montagem dos equipamentos de ar condicionado e dos ventiladores de sanitários e cozinha seria necessário que a ré lhe adiantasse verbas, a fim de suportar o custo do fornecimento dos referidos aparelhos junto dos respectivos fornecedores
Todavia, a A nunca declarou à R que não pretendia levar a cabo os trabalhos, tal como podemos concluir pelo fax enviado àquela, no dia 12-12-2003
Está assim justificada a recusa da A em levar por diante os trabalhos, tal como contratado, e a tempo da R inaugurar o restaurante na data inicialmente prevista.
Em face desta situação, dúvidas não restam que o contrato de empreitada entre as partes mantinha-se, até à tomada de posição de qualquer das partes relativa à prossecução do mesmo.
E foi o que sucedeu, quando a R ,por fax de 12-12-2003 ,( fls 31) informa que uma nova empresa concluirá o trabalho.
Com esta comunicação a R, como dona de obra, desistiu da empreitada, tal como lhe permite o artº 1229 do CC  
Na verdade, o dono da obra pode desistir da empreitada a todo o tempo, ainda que a execução tenha sido iniciada, desde que indemnize o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que ele poderia tirar se tivesse realizado a obra (artº 1229 do CC ).
Não se trata de resolução unilateral ou denúncia do contrato de empreitada, sendo que este é eficaz até ao momento da desistência, incorporando o dono da obra na sua esfera jurídica o resultado da actividade realizada pelo empreiteiro.
      O que acontece é que o dono da obra fica vinculado à indemnização do empreiteiro relativamente aos danos emergentes ou lucros cessantes que tenham afectado a sua esfera jurídica, como se tivesse resolvido o contrato sem justa causa.
      A referida indemnização envolve, pois, além do lucro cessante, os gastos e o custo da actividade desenvolvida, incluindo as despesas suportadas pelo empreiteiro com a aquisição de materiais, incorporados ou não, e com a mão-de-obra empregue na execução da obra.
      O proveito a que a lei se refere é o lucro que o empreiteiro poderia ter obtido no caso de ter terminado a obra convencionada, ou seja, à diferença entre o custo da obra não realizada e o preço para ela convencionado.      

Posto isto ,atento o apurado, vejamos a que indemnização está obrigada a R ?
A A enviou à R a factura ,cuja cópia consta de fls 12, no valor de € 12.537,39 ,mas este valor foi apurado em função do grau de conclusão que aquela atribuiu aos trabalhos .
Assim ,ainda que a A tenha executado trabalhos ,desconhecemos os custos,em concreto ,da actividade desenvolvida, os quais envolvem mão de obra ,materiais empregues .A estes custos  acresce o  lucro cessante , que faz parte da actividade de uma empresa comercial e que é englobado no custo total de uma empreitada.
Estão apurados os elementos do dano que afectou a esfera jurídica da A, mas não a respectiva correspondência monetária.
      Em consequência, estão verificados os pressupostos da condenação do recorrente a pagar à A  o que vier a liquidar-se, não em execução de sentença, mas no incidente da causa que lhe é próprio, nos termos dos artigos 378º, nº 2, e 661º, nº 2, do Código de Processo Civil.

Atento o acima exposto ,óbvio se torna que não há lugar à condenação da A a qualquer indemnização ,porquanto não existe incumprimento culposo ,por banda daquela.
Concluindo-se que a sentença não pode ser confirmada, à luz do art. 710 CPC[2] importa conhecer do agravo interposto pela R e recebido a fls 426.
Na sessão da audiência de julgamento de 7-05-2008 a ilustre mandatária da Ré requereu o seguinte:
“….......         Constata a Ré que não se encontram presentes na audiência de julgamento as cinco testemunhas indicadas com a contestação‑reconvenção, nem tão pouco as três por si indicadas na audiência preliminar ­
Relativamente às três últimas referidas, sabe a Ré que uma delas não foi sequer notificada até à presente data, sendo que, quanto às outras duas, não foram notificadas, tendo sido comunicado por este Tribunal que as respectivas notificações teriam sido devolvidas
Sucede porém que, quanto a estas duas testemunhas, decorre ainda prazo legal de dez dias para que a parte se possa pronunciar quanto à impossibilidade destas duas notificações facultando, na medida do possível, informações ao Tribunal para que tais notificações das testemunhas se realizem com sucesso, possibilitando que as mesmas compareçam em Tribunal a fim de prestarem os seus depoimentos na audiência de julgamento que, em princípio, e na medida do possível, ao abrigo do princípio da continuidade da audiência de julgamento, deverá ocorrer numa única sessão
Nestas circunstâncias e, salvo melhor opinião, deverá ser designada nova data, por forma a que a Ré possa usar do seu direito de auxiliar o Tribunal na efectiva notificação das mencionadas testemunhas, tornando possível que as mesmas compareçam à sessão de julgamento e contribuam para a descoberta da verdade.
Quanto às testemunhas primeiro referidas, as cinco indicadas na contestação‑reconvenção, sabe a Ré que as mesmas não foram também notificadas
Quanto a esta questão parece que não constaram elas da acta relativa à audiência preliminar; no entanto, constam as mesmas do articulado da contestação‑reconvenção apresentado pela Ré e que consta dos autos
Tem sido unanimemente aceite pela jurisprudência que a reconvenção deve ser tratada como uma verdadeira petição
Por outro lado, considerando princípios como a celeridade processual e da dispensa de actos inúteis, é habitual a indicação de prova nos próprios articulados sendo que, no caso concreto, a Ré nunca prescindiu das testemunhas indicadas no seu articulado de contestação‑reconvenção nem tão pouco houve qualquer despacho expresso proferido pelo Mmo. Juízes no sentido de que tais testemunhas não pudessem ser ouvidas
 Determina o artigo 467/2, do Cód. Proc. Civil, "(..) No final da petição , o Autor pode, desde logo, apresentar rol de testemunhas sendo certo que não se vislumbra qualquer razão para que tal regra se não aplique à contestação‑reconvenção como aquela que a Ré apresentou
Por outro lado, e no sentido de que estas testemunhas indicadas na contestação‑reconvenção deverão ser ouvidas e para tal notificadas, no artigo 512/1, do Cód. Proc. Civil, refere expressamente que em circunstâncias diversas da audiência preliminar dos autos, as partes após tal acto poderão "(..) requererem outras provas ou alterarem os requerimentos probatórios que hajam feito nos articulados ou seja, admite o mencionado artigo a validade e admissibilidade da prova indicada com os articulados.
Em síntese, no caso concreto a Ré indicou testemunhas com os seus articulados de contestação‑reconvenção, nunca prescindiu da sua inquirição, nunca manifestou desejo de substituir tal rol ou para não serem notificadas para comparecerem na audiência de julgamento
Na audiência preliminar limitou‑se a indicar mais três testemunhas para além daquelas que já constavam dos autos, nunca sobre o mencionado rol recaiu qualquer despacho douto despacho judicial que o considerasse como insusceptível que das pessoas dele constantes fossem notificadas para comparecerem na audiência de julgamento e nela serem ouvidas.
Nestas circunstâncias, por todas as razões expostas, requer a V. Exa. se digne ordenar a notificação das cinco testemunhas indicadas no articulado de contestação‑reconvenção apresentado pela Ré, sempre com o mui douto suprimento de V. Exa. pede deferimento."
Foi proferido então, o seguinte despacho
“..‑ As testemunhas arroladas pela Ré são três, a saber: RM, LC e EB.
É isso que consta na acta da audiência preliminar, a fls 166
Nessa audiência preliminar, a Ré não aditou três testemunhas ao rol indicado no final da contestação, antes substituiu este pelo novo rol
É isso que se pode retirar do constante na acta, na parte em que se refere "(..)A Ré apresenta o seguinte Rol de Testemunhas, todas a notifícar: (. .) " ­
Por isso, não se verifica qualquer falta de notificação de pessoas que deveriam ter sido convocadas, pois as pessoas indicadas a fis. 26 não são testemunhas nestes autos.
Assim, indefere‑se o requerimento da Ré na parte em que alegava a falta de notificação das pessoas indicadas no final da contestação bem como o consequente adiamento da audiência de julgamento com esse fundamento…”
É este despacho que a R impugna formulando as seguintes conclusões :
A indicação das testemunhas na audiência preliminar não tem como efeito automático a substituição do rol apresentado ma contestação, se tal não for expressamente requerido pela parte.
2. A não audição das testemunhas arroladas pela Ré na contestação, influi necessariamente no exame e na decisão da causa, pelo que constitui nulidade nos termos do nº1 art. 201 do C. P. Civil.
3. Ao decidir como decidiu, o douto despacho recorrido violou o disposto no art. 467 nº2 e 508‑A nº 2 alínea a) do C. P. Civil, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que mande notificar as testemunhas arroladas pela Ré na contestação/reconvenção e ouvi-las em audiência de discussão e julgamento que, para esse efeito, deve ser anulada e repetida com todas as cominações e legais efeitos.
Compulsados os autos apura-se que :
1---Na contestação /reconvenção a R oferece o seguinte rol de testemunhas :
--Eng. MC
-AJ
-FA
-FR
--JM
2—Na audiência preliminar oferece o rol de testemunhas constituído pelas testemunhas que o Exmº Sr. Juiz identifica no seu despacho.
3—Por requerimento de fls 431 substitui duas  testemunhas indicadas no rol oferecido na audiência preliminar por duas testemunhas oferecidas com a contestação (FR e AJ).E requer o aditamento do rol pela inclusão das restantes testemunhas indicadas na contestação
4-Por despacho de fls. 439 foi admitida a substituição de testemunhas e indeferido o aditamento
5-Tal despacho não foi impugnado.
Cumpre decidir ,atento o teor das conclusões
Nos termos do artº 467 nº2 CPC o autor pode, desde logo, apresentar o rol das testemunhas. O que também pode suceder quando se está perante uma contestação /reconvenção.
Todavia, este oferecimento do rol não constitui um ónus ou um dever; trata-se e tão só de possibilitar a realização de um acto ,se a parte o quiser.
E isto, porquanto o momento preclusivo para a indicação é, na sequência lógica da fixação da base instrutória, o da audiência preliminar ( artº 508-A nº2 al a),ou não tendo ela lugar ,o termo do prazo de 15 dias ,nos termos do artº 512 nº1 CPC [3].
E como preclusivo não pode significar que anule actos anteriores. Se assim sucedesse, como explicar o preceituado no artº 467 nº2 CPC ?
É que, sendo cada vez mais preocupação do legislador que a verdade material sobressaia em relação ao formalismo (cf preambulo do Dl nº 324/2003 de 27-12) dá-se a oportunidade à parte de oferecer o rol de testemunhas dentro de um quadro temporal alongado, a fim de que verdade dos factos possa surgir da prova testemunhal.
Significa isto que os róis apresentados tanto no articulado como na audiência preliminar devem ser atendidos, desde que não ultrapassem o limite legal.
Por isso, atentas as razões expostas, o despacho do Exmº Sr Juiz não pode ser atendido como “bom”, pelo que a não notificação das testemunhas oferecidas com o articulado, fragilizando, à partida, a prova, constitui uma irregularidade a influir no exame e decisão da causa ( artº 201 nº1 CPC)
Todavia, o que sucedeu é que a parte, posteriormente ao despacho impugnado, veio sanar esta nulidade, como passamos a explicar:
--por requerimento de fls 431 substitui duas testemunhas indicadas no rol oferecido na audiência preliminar por duas testemunhas oferecidas com a contestação (FR e AJ). E requer o aditamento do rol pela inclusão das restantes testemunhas indicadas na contestação
Significa isto que, em termos práticos, a R substitui o rol apresentado na contestação pelo da audiência preliminar, porquanto é a partir deste que pretende ouvir testemunhas apresentadas com a contestação
Daí que a omissão da notificação, tal como a caracterizamos, deixou de influir no exame ou na decisão da causa, já que a R accionou um outro meio processual, deferido em parte, por despacho transitado em julgado, que permitiria a audição das testemunhas identificadas na contestação.
Termos em que improcedem as conclusões         
Concluindo:
Estando previsto no contrato de empreitada o faseamento do pagamento do preço total da obra e incumprindo o dono da obra ao não pagar ao empreiteiro uma das fracção devidas, pode este recusar a execução dos demais trabalhos estipulados, invocando a excepção do não cumprimento do contrato.
O momento preclusivo para a indicação do rol de testemunhas é, na sequência lógica da fixação da base instrutória, o da audiência preliminar ( artº 508-A nº2 al a),ou não tendo ela lugar ,o termo do prazo de 15 dias ,nos termos do artº 512 nº1 CPC
E como preclusivo não pode significar que anule actos anteriores, tal como o oferecimento do rol de testemunhas, nos termos do artº 467 nº2 CPC; termos em que os róis apresentados tanto no articulado como na audiência preliminar devem ser atendidos, desde que não ultrapassem o limite legal do número de testemunhas.     
Acordam em negar provimento ao agravo e conceder provimento à apelação, pelo que vai a R condenada a pagar à A uma quantia indemnizatória, a liquidar em momento posterior.
Custas pela recorrida.
Lisboa, 14 de Maio de 2009.
Teresa Pais
Carla Mendes
Octávia Viegas

[1] Aplicando ao incumprimento do contrato do contrato de empreitada o referido regime geral do incumprimento obrigacional, dir-se-á, por um lado que, se a parte  não realizar a sua prestação nos termos referidos, ocorrerá uma situação de inexecução ou de incumprimento lato sensu.

[2] É aplicável ao recurso o regime processual anterior ao que foi implementado pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.
[3] Neste sentido.,cf. Lebre de Freitas in CPC-anotado ,,vol 2º ,pag 226