Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4788/2005-6
Relator: MANUEL GONÇALVES
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
FRACÇÃO AUTÓNOMA
PARQUE PRIVATIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/29/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário: A petição inicial termina com a conclusão, onde deve ser formulado um pedido concreto, o qual condiciona a actividade do tribunal, art. 660 nº 2 e 661 nº 1 CPC, devendo o pedido deve ser «claro, certo e congruente».

Um lugar de parqueamento, pertencente a uma fracção autónoma, destina-se por natureza ao estacionamento de veículo automóvel. No caso de o adquirente da fracção estar impedido de estacionar o seu veículo em virtude, de se encontrar obstruído o acesso ao lugar, por construção, pode exigir do vendedor que para o efeito proceda às obras necessárias, para o efeito.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

(E) e mulher (C), intentaram acção sob a forma ordinária, contra MOTA & ALMEIDA – SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES LDA, pedindo a condenação da R. a: a) Reconhecer a realidade física existente na zona de parqueamento, cave menos dois, referente ao 6º andar, do prédio urbano designado por lote 36, sito na Rinchoa, freguesia de Rio de Mouro, concelho de Sintra, descrito na CRP sob o nº 4369; b) Atribuir aos AA., um lugar de garagem que lhes permita o acesso de forma fácil, abstendo-se de impedir por qualquer forma tal utilização e realizando a suas expensas as necessárias obras, para o efeito; c) Como pedido subsidiário e caso o anterior não proceda deverá a R., ser condenada a atribuir aos AA., o lugar o lugar de garagem nº 14 constante da planta, passando então esse lugar a assumir a designação de lugar 6, para se obstar a eventual rectificação de escritura.
Como fundamento da sua pretensão, alegam em síntese:
Por escritura de 27.02.2002, os AA. adquiriram a fracção autónoma individualizada pela letra «S», correspondente ao 5º andar, com arrecadação nº 16 e parqueamento nº 6, na cave menos dois.
O negócio foi efectuado com base na planta da fracção habitacional e na planta do respectivo lugar de garagem.
O lugar de garagem que coube aos AA., não tem na realidade do local efectiva similitude com o que consta da planta, pois o nº 6 vendido não tem o livre acesso que consta da planta.

Considerada efectuada a citação da R. que não contestou, foi proferido despacho considerando confessados os factos alegados (fol. 38).
Foi proferida sentença (fol. 40 e segs), em que se julgou parcialmente procedente a acção, condenando-se a R. a: reconhecer que o lugar de parqueamento nº 6 do prédio urbano designado por lote 36, sito nos limites da Rinchoa, freguesia de Rio de Mouro, concelho de Sintra, descrito na 2ª CRP sob o nº 4369 da dita freguesia, não tem livre acesso de veículos automóveis; Absolver a R. do demais contra si peticionado.

Inconformados recorreram os AA., recurso que foi admitido como apelação (fol. 50)
Nas alegações que ofereceram, formulam os apelantes, as seguintes conclusões:
1- O peticionado pelos apelantes na alínea b) do pedido formulado na petição inicial, foi a condenação da ora apelada na reparação, a expensas desta, do lugar de garagem identificado com o nº 6, adquirido pelos apelantes à apelada, por forma a possibilitar o livre acesso ao mesmo por parte daqueles, bem como o estacionamento no mesmo do seu veículo automóvel.
2- A substituição de tal lugar de garagem por outro apenas foi pedida subsidiariamente pelos apelantes na alínea c) do pedido formulado na petição inicial , no caso de não proceder a condenação da ora apelada na reparação do referido lugar de garagem nº 6, propriedade dos apelantes.
3- Perante a constatação de que o lugar de garagem por si adquirido e identificado com o nº 6 não se encontra de acordo com o que havia sido acordado com a ora apelada e que o mesmo não permitia a sua utilização para o fim a que se destinava pretenderam, e pretendem, os ora apelantes que o mesmo seja reparado pela ora apelada e a suas expensas, por forma a lhes possibilitar uma correcta e adequada utilização do mesmo nos termos acordados.
4- Tendo o pedido formulado pelos ora apelantes na alínea b) do pedido sido não o de substituição do lugar de garagem mas sim o da sua reparação, por forma a possibilitar a sua utilização pelos ora apelantes para o fim ao qual se destina e para o qual foi adquirido por estes, deverá o mesmo ser considerado procedente, atenta a factualidade dada como provada na sentença recorrida e o enquadramento jurídico dos factos aí feito de forma, aliás irrepreensível, e que aqui se dão por reproduzidos.

Não foram juntas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS.
Considerou-se na sentença recorrida como provado o seguinte factualismo:
1- Por escritura de 27 de Fevereiro de 2002, a R., vendeu aos AA., a fracção autónoma individualizada pela letra «S», correspondente ao quinto andar «A», com arrecadação nº 16, na esteira e parqueamento nº 6 na cave menos dois, do prédio urbano designado por lote trinta e seis, sito nos limites da Rinchoa, freguesia de Rio de Mouro, concelho de Sintra, descrito na CRP de Sintra sob o nº 04369/960902, da freguesia de Rio de Mouro, nos termos que constam do documento 1, junto com a petição inicial, que se dá por reproduzido..
2- A aquisição da referida fracção autónoma encontra-se registada a favor dos AA., nos ternos que constam do doc. 2, junto com a petição inicial que se dá por reproduzido.
3- No processo de construção levado a cabo pela R., foi apresentada na Câmara Municipal de Sintra e incluída no projecto de construção do prédio, a planta referente à zona de parqueamento, cuja cópia foi junta como doc. 3 da petição inicial que se dá por reproduzido.
4- Esta planta foi exibida pela R. aos AA., levando estes a aquiescer na realização do negócio.
5- Sempre foi condição para os AA., realizarem a aquisição de qualquer casa, o facto de poderem dispor de um lugar de garagem que lhes permitisse guardar a sua viatura, do que foi dado conhecimento pelos AA., à R., na fase negocial.
6- Com base na planta da fracção habitacional e na planta do respectivo lugar de garagem foi realizado o negócio titulado pela escritura junta como doc. 1, da petição inicial.
7- Antes da escritura nunca foi facultado aos AA., o acesso à zona de parqueamento e os AA., acreditaram que o que constava da planta era a realidade do local.
8- O lugar nº 6, vendido aos AA., não tem o livre acesso que consta da planta em virtude de existirem mais de 14 lugares de estacionamento e por ter sido edificada pela R., uma construção na zona limítrofe daquele lugar.
9- Isto obsta a que os AA., possam estacionar a sua viatura na garagem do prédio, deixando-a na via pública.
10- Os AA., sempre que se dirigem para casa no fim do dia da trabalho não têm repouso, temendo poderem chegar à manhã seguinte e verem o seu carro assaltado ou furtado.
11- Os AA. remeteram à R., as cartas juntas como doc. 4 e 5 e a R., não as recebeu, nem as levantou nos CTT.

O DIREITO.
O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do recorrente, art. 660 nº 2, 684 nº 3 e 690 CPC. Assim, só das questões postas nessas conclusões há que conhecer.
No caso presente a questão posta consiste em saber-se se o pedido deduzido na alínea b) da petição inicial, (atribuir aos AA., um lugar de garagem que lhes permitam o acesso de forma fácil, abstendo-se de impedir de qualquer forma tal utilização, e realizando a suas expensas as necessárias obras para o efeito), deve ser atendido.
Refere-se na sentença sob recurso, o seguinte: «Os autores parecem querer optar pela substituição (parcial) da coisa. Com efeito, os autores nada referem quanto à fracção autónoma individualizada pela letra S, (...) mas apenas quanto ao parqueamento, que não reúne as características asseguradas pela R ...». Mais à frente refere-se (na mesma sentença) o seguinte: «Poderiam os autores ter optado pelo direito à reparação da coisa, designadamente pedindo a condenação da R., na realização das obras necessárias a conferir livre acesso ao lugar de garagem adquirido pelos autores de modo que estes ali pudessem guardar a sua viatura».
Do que fica referido, resulta que se entendeu na sentença sob recurso que o pedido vertido na alínea b) tinha a ver com a substituição da coisa, e não com a reparação da mesma. Ai invés entendem os apelantes , que o pedido constante da alínea b) tem a ver com a «reparação da coisa», sendo a «substituição» mencionada na alínea c), a título subsidiário.
A decisão do presente recurso, passa pela análise e interpretação do pedido formulado.
A petição inicial, como articulado, traduz a iniciativa da parte, perante o tribunal, a fim de ver resolvido um conflito de interesses, não podendo por via de regra, o tribunal, fazê-lo oficiosamente (art. 3 CPC). Este articulado comporta vários elementos, enunciados no art. 467 CPC. Destes, o mais importante é sem dúvida a «conclusão», que corresponde ao «pedido» concreto e que irá nortear e condicionar o objecto do processo e a decisão do tribunal, uma vez que na sentença, o juiz «deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação», não podendo ocupar-se de outras – art. 660 nº 2 CPC – nem podendo condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que for pedido – art. 661 nº 1 CPC – sob pena de nulidade.
Por isso, referindo-se-lhe dizia Pereira e Sousa que «é a parte principal do libelo e que rege toda a causa; deve ser clara, certa e congruente» (citação extraída de CPC Anotado, A. Reis, Vol. II, pag. 361). Correia Teles dizia a propósito: «na conclusão do libelo está o principal da acção, porque os artigos devem ser considerados como premissas dum silogismo ou entimema, cuja conclusão é o pedido pelo autor». Refere Alberto dos Reis (obra citada pág. 362): «O pedido corresponde ao objecto da acção. O autor há-de concluir a sua petição inicial, pedindo ao juiz determinado providência na qual se condensará o efeito jurídico que pretende obter através do órgão jurisdicional... Se o pedido não for claro, se não poder saber-se o que o autor pede, a petição incorre no vício de ineptidão... Mas já advertimos ... que a falta de precisão ou de clareza só importa ineptidão, quando realmente não puder saber-se qual o efeito jurídico que o autor pretende obter». Do referido mestre é também a seguinte afirmação (o. c. pág. 364): «Visto que o pedido tem de ser formulado com toda a precisão, é claro que há-de determinar-se nitidamente tanto o objecto jurídico da acção (o efeito que pretende obter-se, a providência que se solicita do juiz), como o seu objecto material, isto é, a quantia que o réu há-de pagar, a coisa mobiliária ou imobiliária que há-de entregar, o facto ou serviço que há-de prestar».
Nesta parte, dispunha o CPC de 39 (art. 380 CPC) que o autor, deveria «formular o pedido com toda a precisão». Hoje dispõe o art. 467 CPC, que na petição, com que propõe a acção, deve o autor ... «formular o pedido» (nº 1 alínea e). Apesar da diferença de redacção, continua a ter inteira cabimento o supra referido.
Como refere Lebre de Freitas (CPC Anotado, Vol. 2, pag223) «O autor formula, assim, na petição inicial, um pedido (1- e), o qual se apresenta duplamente determinado: por um lado, o autor afirma ou nega um situação jurídica subjectiva, ou um facto jurídico, de direito material, ou manifesta a sua vontade de constituir uma situação jurídica nova com base num direito potestativo; por outro lado, requer ao tribunal a providência processual adequada à tutela do seu interesse».
Como conclusão das premissas enunciadas, (fundamentação de facto e de direito), o pedido, está intimamente ligado a elas.
Revertendo ao caso concreto, temos que os apelantes configuram o seu direito, da seguinte forma: a) celebraram um contrato de compra e venda com a R.; b) a coisa vendida, sofre de vício que impede a realização integral do fim a que se destina (parqueamento, insusceptível de ser usado para o seu fim natural). Do factualismo assente resulta o seguinte: O Bem objecto do contrato de compra e venda foi «a fracção autónoma individualizada pela letra «S» correspondente ao 5º andar «A», com arrecadação nº 16, na esteira e parqueamento nº 6 na cave menos dois...» (1). Com base na planta da fracção habitacional e na planta do respectivo lugar de garagem foi realizado o negócio ...(6). O lugar nº 6 vendido aos AA., não tem o livre acesso que consta da planta, em virtude de existirem mais de 14 lugares de estacionamento e por ter sido edificada pela R., uma construção na zona limítrofe daquele lugar» (8). Isto obsta a que os AA. possam estacionar a sua viatura na garagem do prédio (9).
É neste contexto (factos alegados e provados), que os apelantes formularam o pedido concreto. Este passa pela condenação da apelada, no reconhecimento de que a realidade física existente na zona de parqueamento vendida se encontra desconforme à respectiva planta e que por isso aí não podem estacionar a sua viatura (alínea a). Além desse reconhecimento pedem os AA. a condenação «na atribuição de um lugar de garagem que lhes permita o acesso de forma fácil .... e realização a expensas da R. das obras necessárias para o efeito (b). Subsidiariamente pedem a atribuição de outro lugar de garagem (c).
Da forma como se mostra configurado o direito, e formulado o pedido, afigura-se que aos apelantes assiste razão. O lugar mencionado na alínea b), não pode deixar de ser o que adquiriram (lugar nº 6). Com efeito esse é o único que de acordo com os factos alegados, não tem acesso e que para se obter o mesmo (acesso) carece de obras, obras que se pede corram a expensas da R.. Acresce ainda que a «substituição da coisa» se mostra pedida (ainda que subsidiariamente) na alínea c), pelo que, como alegam os apelantes, o pedido constante da alínea b), não pode ser entendido também como substituição da coisa».
Do factualismo assente resulta inequivocamente que os AA. adquiriram à R. «uma fracção autónoma com arrecadação e um lugar (lugar nº 6 ) de parqueamento (1). A compra foi feita com base num projecto de construção, uma planta da fracção habitacional e planta de parqueamento (3, 4, 5, 6, 7), sabendo a R. (vendedora) que era condição do negócio o facto de os AA., poderem dispor de um lugar de garagem para guardar a sua viatura. Antes da celebração da escritura, os apelantes não foi facultado o acesso à zona de parqueamento (7). Verificaram depois os apelantes que o lugar de garagem vendido não tem o livre acesso que consta da planta e que isso obsta a que possam aí estacionar a sua viatura (8 e 9).
Dispõe o art. 913 CC, que se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente... (art. 905 e segs). No art. 914 CC, dispõe-se que «o comprador tem o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a substituição dela; mas esta obrigação não existe, se o vendedor desconhecia sem culpa o vício ou a falta de qualidade de que a coisa padece».
Como refere João Calvão da Silva (Compra e Venda de Coisas Defeituosas. Pág. 40) «A sujeição de vício e falta de qualidade ao mesmo regime é a primeira coisa a sublinhar. Deste modo, através da equiparação no tratamento, o legislador torna inútil, melhor, sem interesse prático, a discussão jurídica acerca da distinção (ociosa) entre vício ou defeito e falta de qualidade, evita controvérsias doutrinais e previne soluções jurisprudenciais contraditórias e mesmo arbitrárias...».
Refere o mesmo Calvão da Silva (Responsabilidade Civil do Produtor, edc de 99, pag. 230) «Se a coisa vendida apresentar os vícios aludidos no art. 913, poderá o comprador, conforme lhe aprouver, anular o contrato por erro ou dolo, se no caso se verificarem os requisitos legais de anulabilidade (art. 905) reduzir o preço (art., 911) ou exigir o exacto cumprimento, mediante a eliminação dos defeitos ou a substituição da coisa (art. 914)». A propósito do direito consagrado neste preceito (art. 914), refere Calvão da Silva o seguinte (Compra e Venda de Coisas Defeituosas, pág. 56): «...esta obrigação não existe, se o vendedor desconhecia sem culpa o vício ou a falta de qualidade de que a coisa padece. Esse desconhecimento tem de ser alegado e provado pelo próprio vendedor... Equivale a dizer, noutra formulação, que o direito à reparação ou substituição da coisa repousa sobre a culpa presumida do vendedor, cabendo a este ilidir tal presunção...».
No caso presente, pretendem os apelantes exigir o exacto cumprimento, mediante eliminação dos defeitos. O lugar de parqueamento destina-se por natureza (e no caso presente expressamente se previu isso) ao estacionamento de veículo automóvel. É esta a finalidade que importa assegurar. A pretensão dos apelantes encontra suporte legal, como se referiu e como aliás já se entendeu na sentença recorrida, (só não se tendo acolhido o pedido formulado, por se entender que ela configurava uma pretensão de substituição da coisa).
O recurso merece provimento.
DECISÃO.
Em face do exposto, decide-se:
1- Conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, na parte em que se absolveu a R. do pedido formulado na alínea b). Em sua substituição, condena-se a R. a «permitir aos apelantes o acesso de forma fácil ao lugar de garagem que adquiriram, abstendo-se de impedir por qualquer forma tal utilização e realizando a suas expensas as obras necessárias para o efeito».
2- Custas a cargo da apelada.

Lisboa, 29 de Setembro de 2005.

Manuel Gonçalves
Aguiar Pereira
Urbano Dias.