Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DE DEUS CORREIA | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO QUOTAS DE AMORTIZAÇÃO DE CAPITAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | -O prazo ordinário de prescrição é de vinte anos (art.º 309.º do Código Civil. -Todavia, prescrevem no prazo de cinco anos, as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros, referentes a um contrato de mútuo com hipoteca. O débito concretizado nessas quotas de amortização mensal enquadra-se na previsão legal do disposto no art.º 310.º alínea e) do Código Civil (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa. I-RELATÓRIO: A Executada N... deduziu oposição à execução movida por Caixa ... Pedia que o Tribunal declarasse extinta a execução com fundamento na prescrição do crédito exequendo. Decorridos todos os trâmites legais, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a oposição à execução e por consequência: a)julgou prescrito o crédito da exequente referente à prestação vencida a 27/11/2010, e seus acréscimos legais e convencionais proporcionais, declarando a sua inexigibilidade através da acção executiva n.º 1244/15.6T8AGH; b)determinou o prosseguimento da execução n.º 1244/15.6T8AGH para pagamento efectivo da quantia exequenda, depois de deduzido o valor mencionado em a). Inconformada com esta decisão, a Executada veio interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões de recurso: 1º.-A Sentença Recorrida errou ao não declarar prescrita a totalidade da dívida reclamada pela Embargada/Recorrida na execução; 2º.-Atento os factos provados (invocados pela Exequente), nomeadamente os factos elencados nos pontos 4. e 10. que referem que as dívidas dos dois contratos se venceram integralmente em 27.11.2010 (vide artigos 781º e 817º do CC aqui aplicáveis), não havendo qualquer facto interruptivo da prescrição, e uma vez que a ação executiva apenas foi intentada pela Exequente/Embargada em 9 de dezembro de 2015, nesta data, já estavam prescritos os créditos da Exequente, por aplicação do regime previsto no artigo 310º, alínea e) do CC; 3º.-Não têm pois, sustentação de facto nem de direito o Tribunal Recorrido dizer que “… após 27/11/2010, foram-se vencendo mensalmente as prestações posteriores àquela data, até ao momento em que a exequente as reclamou através da acção executiva.”; “…e porque o incumprimento verificado a 27/11/2010 não importou o vencimento de todas as prestações – que se continuaram a vencer mensalmente…”; 4º.-Sobre questão idêntica, veja-se o AC do STJ de 27.03.2014 - Proc. 189/12.6TBHRT-A.L1.S1, que é referido na Decisão Recorrida e cuja aplicação ao caso presente é erroneamente feita pelo Tribunal; 5º.-A Sentença Recorrida fez uma incorreta indagação, interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, violando os artigos 298º, nº 1, 304º, nº 1, 310º, línea e), 323º, 781º e 817º todos dos CC e artigo 607º, nº 4 do CPC. Nestes termos, deverá o presente recurso ser julgado procedente e em consequência: ser alterada a decisão recorrida que determinou o prosseguimento da execução, substituindo-a por outra que declare prescrito e, assim, inexigivel a totalidade da dívida reclamada pela embargada/exequente. Fazendo-se Justiça. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II-OS FACTOS. Na 1.ª Instância foram dados como provados os seguintes factos: 1.- No exercício da sua actividade creditícia, a exequente celebrou com os executados, em 27 de Fevereiro de 2008, um contrato de mútuo e hipoteca da quantia de € 20 000,00 (vinte mil euros) (PT 00350366004359585), destinado à transferência para a Caixa, mediante a liquidação do capital em dívida, do empréstimo celebrado entre a parte devedora e o Banco ..., para construção de habitação própria permanente do imóvel hipotecado. 2.-Para garantia do capital mutuado respectivos juros e despesas, os executados constituíram hipoteca sobre o prédio urbano sito na Volta, freguesia da Conceição, concelho da Horta, inscrito na matriz sob o art. 857º e descrito na competente Conservatória do Registo Predial com a ficha nº 683, se encontra registada a favor da exequente pela Ap. 10 de 2007/08/30; 3.-Estipulou-se a faculdade da exequente capitalizar juros remuneratórios. 4.-Os executados deixaram de pagar as prestações devidas desde 27-11-2010, vencendo-se a partir dessa data a dívida. 5.-Assim, à data de 30.11.2015, a dívida cifra-se em € 23 557,64 (vinte e três mil quinhentos e cinquenta e sete euros e sessenta e quatro cêntimos), conforme o seguinte desdobramento: -Capital Vincendo: ...............................…………………€ 17 164,42 -Capital Vencido: .....................................………………..€ 1 992,63 -Juros: ……………………………………........………….€ 2 362,98 -Juros de Mora: ………….…………………………………€ 824,82 -Comissões: ......…………….…………………………….€ 1 212,79 -TOTAL: ...……………………......……………………€ 23 557,64 6.-A operação vence juros à taxa de 1,946%, que se alterará para a taxa de 1,946% ao ano, acrescida da sobretaxa de 3,000%, a título de cláusula penal de harmonia com o Art. 8º do Dec. Lei nº 58/2013, de 8 de maio. 7.-Ainda no exercício da sua actividade creditícia, a exequente celebrou com os executados, em 27 de Fevereiro de 2008, um contrato de mútuo e hipoteca da quantia de € 49 593,19 (quarenta e nove mil quinhentos e noventa e três euros e dezanove cêntimos) (PT00350366004338285), destinado à transferência para a Caixa, mediante a liquidação do capital em dívida, do empréstimo celebrado entre a parte devedora e o Banco de Investimento Imobiliário, para construção de habitação própria permanente do imóvel hipotecado. 8.-Para garantia do capital mutuado respectivos juros e despesas, os executados constituíram outra hipoteca sobre o prédio urbano supra mencionado a qual se encontra registada a favor da exequente pela Ap. 9 de 2007/08/30 (data em ue foi convertida em definitiva o registo da hipoteca, tendo sido actualizado o valor originário constante do registo provisório de hipoteca, a saber, de € 60 000,00 para € 49 593,19, registado com AP nº 9 de 2007/08/30); 9.-Estipulou-se ainda a faculdade da exequente capitalizar juros remuneratórios. 10.-Os executados deixaram de pagar as prestações devidas desde 27-11-2010, vencendo-se a partir dessa data a dívida. 11.-Assim, à data de 30.11.2015, a dívida cifra-se em € 56 317,90 (cinquenta e seis mil trezentos e dezassete euros e noventa cêntimos), conforme o seguinte desdobramento: -Capital Vincendo: ..…………………………………….€ 42 561,85 -Capital Vencido: ………………………………………...€ 4 868,53 -Juros: .……………………………………………......… € 5 792,13 -Juros de Mora: ....…………………………..……………€ 1 658,66 -Juros de Mora: ....…………………………..……………€ 1 658,66 -Despesas: .....……………………………….……...……… € 40,71 -Comissões: ....…………………………………..………..€ 1 396,02 -TOTAL: ...…………………………....…………..…… € 56 317,90 12.-A operação vence juros à taxa de 1,946%, que se alterará para a taxa de 1,946% ao ano, acrescida da sobretaxa de 3,000%, a título de cláusula penal de harmonia com o Art. 8º do Dec. Lei nº 58/2013, de 8 de maio. 13.-A acção executiva foi intentada a 03/12/2015. 14.-A executada foi citada para a execução a 27/01/2015 III-O DIREITO. Tendo em conta as conclusões de recurso formuladas que delimitam o respectivo âmbito de cognição deste Tribunal, a única questão a apreciar consiste em saber qual o prazo de prescrição aplicável às prestações em dívida relativas à liquidação de um contrato de mútuo hipotecário, celebrado entre a Exequente e a Executada. Subsequentemente, importa analisar se, no caso concreto, o crédito peticionado nesta execução está prescrito. Relativamente à primeira questão, a 1.ª instância decidiu de acordo com a jurisprudência que tem vindo a prevalecer no Supremo tribunal de Justiça e à qual aderimos[1]. Ou seja, o prazo ordinário de prescrição é de vinte anos (art.º 309.º do Código Civil. Todavia, prescrevem no prazo de cinco anos, as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros, referentes a um contrato de mútuo com hipoteca. O débito concretizado nessas quotas de amortização mensal enquadra-se na previsão legal do disposto no art.º 310.º alínea e) do Código Civil. Como se refere no Acórdão do STJ de 29-09-2016: “Note-se que efectivamente, no caso do débito do capital mutuado, estamos confrontados com uma obrigação de valor predeterminado cujo cumprimento, por acordo das partes, foi fraccionado ou parcelado num número fixado de prestações mensais; ou seja, em bom rigor, não estamos aqui perante uma pluralidade de obrigações que se vão constituindo ao longo do tempo, como é típico das prestações periodicamente renováveis, mas antes perante uma obrigação unitária, de montante predeterminado, cujo pagamento foi parcelado ou fraccionado em prestações. Porém, o reconhecimento desta específica natureza jurídica da obrigação de restituição do capital mutuado não preclude, sem mais, a aplicabilidade do regime contido no citado art. 310º, já que – por explicita opção legislativa - esta situação foi equiparada à das típicas prestações periodicamente renováveis, ao considerar a citada al. e) que a amortização fraccionada do capital em dívida, quando realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, envolve a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição. Ou seja, o legislador entendeu que , neste caso peculiar, o regime prescricional do débito parcelado ou fraccionado de amortização do capital deveria ser absorvido pelo que inquestionavelmente vigora em sede da típica prestação periodicamente renovável de juros, devendo, consequentemente, valer para todas as prestações sucessivas e globais, convencionadas pelas partes, quer para amortização do capital, quer para pagamento dos juros sucessivamente vencidos, o prazo curto de prescrição decorrente do referido art. 310º.” Portanto, quanto a esta questão, sufragamos inteiramente a decisão da 1.ª instância no sentido de considerar aplicável às prestações em dívida o prazo de prescrição de cinco anos por força do disposto no art.º 310.º al.e) do Código Civil . Importa agora verificar se, no caso dos autos, está prescrita toda a quantia exequenda ou apenas a prestação vencida a 27/11/2010, conforme decidido na sentença recorrida. Tal como foi referido na sentença recorrida, e dada a identidade das situações tratadas na jurisprudência supra citada, também no caso ora em preço, verificamos que “A obrigação assumida pelos signatários do contrato, compartimentada num mútuo e respetivos juros, converteu-se numa prestação mensal de fraccionada quantia global que, desta forma, iria sendo amortizada na medida em que se processasse o seu cumprimento; e esta facticidade está abrangida pelo regime jurídico descrito no artigo 310.º, alínea e), do C. Civil”. Assim é, relativamente a ambos os contratos a que se referem os autos. O início do incumprimento ocorreu em 27/11/2010. É certo que, nos termos do disposto no art.º 781.º do Código Civil, o não cumprimento de uma prestação importa o vencimento da quantia global em dívida. Porém, como bem nota a sentença recorrida, para que tal aconteça é necessário que o credor interpele o devedor para proceder ao pagamento. Na verdade “o «vencimento imediato» significa «exigibilidade imediata» e não que o prazo de pagamento de todas as prestações seja o da primeira prestação”[2]. Como não ocorreu tal interpelação, significa que após 27/11/2010, foram-se vencendo mensalmente as prestações, conforme resulta do termos contratuais, até ao momento em que a Exequente as reclamou através da acção executiva. A acção executiva foi intentada a 03/12/2015.A executada foi citada para a execução a 27/01/2015. Por força do disposto no art.º323.º n.º2 do Código Civil, porque a citação foi feita decorridos mais de cinco dias após a data em que foi requerida, considera-se que a mesma foi feita em 09-12-2015. Esta é a data relevante para efeitos de interrupção da prescrição. Ora, nesta data, em 09-12-2015, apenas a prestação vencida em 27-11-2010 se mostrava prescrita, nos termos do disposto no art.º 310 e) do C.Civil, tal como foi decidido. Improcedem as conclusões de recurso, devendo manter-se a decisão recorrida. IV-DECISÃO: Em face do exposto, acordamos neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente o recurso e confirmar integralmente a sentença recorrida. Custas pela Apelante. Lisboa, 15 de Dezembro de 2016 Maria de Deus Correia Nuno Sampaio Maria Teresa Pardal [1]Vide a título exemplificativo o recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-09-2016 (processo 201/13.1TBMIR) que expressamente sufraga a orientação jurisprudencial fixada no acórdão também citado e seguido na sentença recorrida, datado de 27/03/2014 (processo 189/12.6TBHRT-A.L1.S1), ambos disponíveis em www.dgsi.pt [2]Acórdão da Relação de Lisboa de 10-02-2000: CJ, 2000, 1.º-107 | ||
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