Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007195
Nº Convencional: JTRL00019733
Relator: AMADO GOMES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
EXCESSO DE VELOCIDADE
Nº do Documento: RL199006260007195
Data do Acordão: 06/26/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / DIR ESTRADAL.
Legislação Nacional: CE54 ART7 N1 ART59.
Sumário: Quando um peão surge inopinadamente a atravessar a via em local não assinalado para tal, e que por isso, obriga o condutor de um motociclo que transitava ao lado de um autocarro em obediência às regras do trânsito, a fazer uma manobra de emergência guinando para a direita na tentativa de evitar a colisão, não se pode ver na conduta do motociclista excesso de velocidade, já que não tinha espaço livre e visível para parar o veículo antes da colisão.
Para o conceito de excesso de velocidade contido no artigo 7 n. 1 do CE; não contam os obstáculos que surjam inopinadamente na via, como surgiu o peão na frente do motociclista.