Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019733 | ||
| Relator: | AMADO GOMES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO EXCESSO DE VELOCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199006260007195 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / DIR ESTRADAL. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART7 N1 ART59. | ||
| Sumário: | Quando um peão surge inopinadamente a atravessar a via em local não assinalado para tal, e que por isso, obriga o condutor de um motociclo que transitava ao lado de um autocarro em obediência às regras do trânsito, a fazer uma manobra de emergência guinando para a direita na tentativa de evitar a colisão, não se pode ver na conduta do motociclista excesso de velocidade, já que não tinha espaço livre e visível para parar o veículo antes da colisão. Para o conceito de excesso de velocidade contido no artigo 7 n. 1 do CE; não contam os obstáculos que surjam inopinadamente na via, como surgiu o peão na frente do motociclista. | ||