Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
275/2007-1
Relator: RIJO FERREIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/27/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Sumário: É de atribuir culpa exclusiva na produção do acidente ao peão que inicia a travessia da faixa de rodagem atravessando o sentido de marcha de veículo que circula a 30 metros, da esquerda para a direita atento o sentido de marcha do veículo, e que ao chegar ao meio da faixa de rodagem se volta para trás, como que intentando regressar a donde vinha, para de imediato retomar, sem qualquer atenção, a travessia da estrada, vindo a ser colhido pelo veículo.
(RF)
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

I – Relatório

A… intentou acção declarativa com processo ordinário contra Companhia de Seguros … pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 136.328,26, correspondentes aos danos sofridos em consequência de acidente de viação ocorrido em 7JUL2000, de que resultou a morte de seu marido.
O Instituto … veio, entretanto, pedir o reembolso do pago à A. a título de subsídio por morte e pensão de sobrevivência.
A ré contestou invocando a inexistência de culpa por parte do seu segurado na produção do acidente.
A final foi proferida sentença que, repartindo a culpa entre a vítima e o condutor do veículo segurado, condenou a Ré a pagar à A. a quantia de € 21.318,24, acrescida de juros, e o que se vier a liquidar correspondente a 30% da perda de rendimentos futuros deduzidos do correspondente recebido da segurança social e juros, bem como a pagar ao ISSS a quantia de € 3.353,00, referente a pensões de sobrevivência, e juros; e absolveu a Ré do demais pedido, designadamente do reembolso do subsídio por morte.
Inconformados, apelaram a Ré e o ISSS, concluindo, em síntese, a primeira pela ausência de culpa do seu segurado, e a segunda pelo direito a ser reembolsada do subsídio por morte.
Contra-alegou a Ré.

II – Questões a Resolver
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio (1).
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo (2).
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (3).
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:
- se há ou não culpa do condutor do veículo segurado;
- se há lugar ao reembolso do pago a título de subsídio por morte.

III – Fundamentos de Facto

Porque não impugnada, a factualidade relevante é a fixada em 1ª instância (fls 183-187), para a qual se remete nos termos do artº 713º, nº 6, do CPC.

IV – Fundamentos de Direito

Está em causa nos autos um acidente de viação ocorrido numa estrada recta, com 6 metros de largura, piso em bom estado e tempo seco, onde circula um veículo a velocidade inferior a 50 km/h, cujo condutor vislumbra, a cerca de 30 metros, um peão, saído de estabelecimento existente junto à estrada, a atravessar a mesma, da sua esquerda para a direita, e que, ao chegar ao meio da faixa de rodagem se volta para trás como que intentando regressar ao local donde vinha, para de imediato retomar, e sem qualquer atenção, a travessia da estrada, indo nele embater o veículo automóvel.

O Mmº juiz a quo, não obstante considerar que o comportamento da vítima foi adequado a fazer crer ao condutor do veículo que tinha desistido da travessia da faixa de rodagem, permitindo a continuação da marcha do veículo, considerou, também, que, ainda assim, era exigível ao referido condutor que não descurasse a sua atenção em relação aos movimentos daquela, o que lhe teria permitido efectuar alguma manobra de recurso destinada a evitar o acidente; pelo que concluiu ter também o condutor contribuído culposamente para a produção do acidente.

Se deve entender-se que existe culpa, como se refere na sentença recorrida, desde que, com fundamento nas normas jurídicas, ou mesmo, na sua falta, com fundamento nas regras da experiência, prudência, perícia e diligência que são normalmente observadas em determinado meio social, pudesse ter-se exigido que certa pessoa não causasse o resultado, isto é, que tivesse um comportamento diferente, a formulação desse juízo deve ser efectuada segundo os padrões da diligência de um bom pai de família em face das concretas circunstâncias do caso (artº 487º, nº 2, do CCiv) e, conforme jurisprudencialmente afirmado, não se integrando nessa diligência a previsão de comportamento negligentes de outrem.

Segundo esses padrões, vislumbrando o condutor um peão a atravessar a faixa de rodagem, interceptando o sentido de marcha do veiculo, a cerca de 30 metros, quando circulava a velocidade inferior a 50 Km/h, era-lhe exigível que, não obstante a conduta do peão violar o disposto no artº 101º do CEst, adoptasse uma conduta adequada a evitar colidir com esse peão. Mas perante a inversão do sentido de marcha do peão ocorrida antes de este atingir a mão de trânsito por onde circulava o veículo era de considerar, como, aliás, se considera na sentença recorrida, que ocorrera desistência de completar a travessia (pelo menos naquele momento) encontrando-se desimpedida a circulação do veículo e sem necessidade de proceder à sua imobilização.
E não só, face ao que é normalmente observado no meio social, não era exigível ao condutor que contasse com a reviravolta do peão, como, quando o peão, contra toda a aparência do seu comportamento, retoma, de imediato e sem atenção, a travessia da faixa de rodagem, o veículo encontrar-se-á já muito perto dele, inviabilizando a prática de qualquer manobra de recurso.

Donde se nos afigura, ao contrário do decido na 1 instância, não ser de atribuir ao condutor do veículo qualquer culpa na produção do acidente, do que decorre a inexistência de qualquer obrigação de indemnizar e de reembolsar prestações de segurança social
Como, igualmente, fica prejudicado, por inútil, o recurso interposto pelo ISSS.

V – Decisão

Termos em que se não conhece da apelação interposta pelo ISSS e, dando provimento à apelação da Ré seguradora, se revoga a sentença recorrida e se absolve a Ré dos pedidos.
Custas pela apelada.

Lisboa, 2007FEV27
(Rijo Ferreira)
(Afonso Henrique)
(Rui Moura)
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1 - Cf. artº 684º, nº 3, e 690º CPC, bem como os acórdãos do STJ de 21OUT93 (CJ-STJ, 3/93, 81) e 23MAI96 (CJ-STJ, 2/96, 86).
2 - Cf. acórdãos do STJ de 15ABR93 (CJ-STJ, 2/93, 62) e da RL de 2NOV95 (CJ, 5/95, 98). Cf., ainda, Amâncio Ferreira, Manual dos recursos em Processo Civil, 5ª ed., 2004, pg. 141.
3 - Cfr artigos 713º, nº 2,, 660º, nº 2, e 664º do CPC, acórdão do STJ de 11JAN2000 (BMJ, 493, 385) e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, 247.