Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00108922
Nº Convencional: JTRL00031626
Relator: PROENÇA FOUTO
Descritores: LETRA DE CÂMBIO
LIVRANÇA
AVAL
AVALISTA
FORMA
VÍCIOS
INCAPACIDADE
SOCIEDADE
Nº do Documento: RL2001040500108922
Data do Acordão: 04/05/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: VAZ SERRA IN RLJ 112º PAG234. PINTO COELHO IN DTº COMERCIAL AS LETRAS FASCÍCULO V PAG45. OSÓRIO DE CASTRO IN DA PRESTAÇÃO DE GARANTIAS POR SOCIEDADES A DIVIDAS DE OUTRAS ENTIDADES R.O.A. 56 II 1966 PAG565 SS. PEDRO ALBUQUERQUE IN PRESTAÇÃO DE GARANTIAS POR SOCIEDADES COMERCIAIS R.O.A. 57º 1º 1997 PAG145 SS.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: LULL ART32.
Sumário: I - A Lei Uniforme da letra de câmbio enuncia no art. 32º dois princípios fundamentais sobre o aval; o da sua acessoriedade com a operação avalizada e o da independência do aval face a essa operação avalizada.
II - A obrigação do avalista não se mantém quando à obrigação do avalizado for nula por uma razão que seja um vício de forma.
III - Vício de forma tem "o sentido jurídico comum". Abrange todos aqueles casos em que do próprio titulo cambiário resulte - objectiva e definitivamente - que a operação avalizada não é válida, não cria qualquer responsabilidade, e consequentemente obrigação cambiária, para o seu signatário.
IV - O efeito jurídico do vício de forma não dependerá da boa fé ou de os intervenientes estarem em relação imediata ou relação mediata.
V - A incapacidade de exercício da sociedade avalista (ou o aval sem autorização da firma) numa livrança envolve excepções que não podem ser opostas ao portador do título, por respeitarem a vícios internos da obrigação avalizada.
Decisão Texto Integral: