Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RENATA LINHARES DE CASTRO | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/02/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. O instituto da resolução em benefício da massa insolvente visa atacar os actos de disposição que o devedor tenha praticado antes da declaração de insolvência, mas ainda dentro de um período considerado suspeito, dos quais resulte prejuízo para a massa insolvente e para a satisfação dos direitos dos credores, dessa forma pondo em causa o denominado princípio par conditio creditorum. II. Tal instituto poderá assumir duas modalidades: resolução condicional (artigo 120.º do CIRE) e resolução incondicional (artigo 121.º do CIRE). III. Tendo sido requerida em 21/12/2016 a declaração de insolvência da sociedade (declarada por sentença proferida em 25/01/2017) e tendo o respectivo Administrador feito operar a resolução em benefício da massa insolvente com relação a: a) um contrato de cessão de exploração de uma unidade hoteleira (exploração essa efectuada por uma terceira sociedade, também interveniente no negócio), celebrado em 24/06/2015 e com término para 30/06/2027, pelo qual a sociedade cessionária apenas se obrigou a pagar à insolvente (proprietária de um dos imóveis que compõe o estabelecimento), a título de contraprestação, o montante correspondente a 25% de metade do resultado operacional bruto obtido em cada exercício, sem qualquer garantia de algo vir a ser pago – como nunca foi; e b) um aditamento ao referido contrato de cessão, celebrado em 11/02/2016, pelo qual os mesmos outorgantes sujeitaram a arrendamento (com termo igualmente para 30/06/2027) o imóvel da insolvente (referido na alínea anterior), sem que tenha sido clausulado o pagamento pela cessionária/arrendatária de qualquer outra contraprestação para além da já resultante do primeiro negócio, visando com tal acto conferir a esta última um direito de preferência (em aquisição numa futura venda); estando, ainda, demonstrado que, na sequência de se encontrar onerado com tais contratos, o referido imóvel sofreu uma desvalorização em cerca de metade do seu preço, mostram-se ambos os actos prejudiciais para a massa insolvente e para a satisfação dos direitos dos credores (cfr. artigo 120.º, n.º 2 do CIRE). IV. Em ambos os referidos actos jurídicos as obrigações da insolvente excedem de forma manifesta as decorrentes para a cessionária, atendendo a que a primeira se viu privada da disponibilidade do imóvel do qual era proprietária, sem qualquer garantia de retorno, enquanto a segunda passou a usufruir do mesmo e a poder continuar a fazê-lo, mesmo que para tanto não chegasse a pagar alguma contraprestação (artigos 120.º, n.º 3, e 121.º, n.º 1, al. h), do CIRE). V. Porém, não tendo ficado demonstrada a má fé da cessionária (não operando, no caso, a presunção decorrente do n.º 4 do artigo 120.º, assim como não estando verificada qualquer das circunstâncias do n.º 5 do mesmo artigo), carece de fundamento a resolução condicional operada pelo Administrador da Insolvência com relação ao contrato de cessão, a qual não poderá ser considerada lícita. VI. Já com respeito ao aditamento ao referido contrato de cessão (arrendamento), não sendo para o mesmo exigível a demonstração do requisito da má fé, será a resolução (incondicional), quanto a tal acto, válida e eficaz. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO I …Lda intentou contra a MASSA INSOLVENTE DE A …Lda., representada pelo seu Administrador da Insolvência (AI) - Dr. X -, a presente acção de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente (ao abrigo do disposto no artigo 125.º do CIRE[1]) peticionando que seja a declaração de resolução operada pelo referido AI dada sem efeito. Alegou, para tanto, em síntese, que os negócios celebrados entre as partes não foram prejudiciais para os credores, nem a autora actuou de má fé, pois, pese embora tenha tido conhecimento prévio da situação deficitária da exploração do hotel, não tinha conhecimento da situação de putativa insolvência das contraentes. Regularmente citada, veio a ré contestar a acção alegando que a celebração dos contratos em causa acarretou um prejuízo para o património da insolvente, mediante a diminuição do seu valor. Mais alegou que o contrato é prejudicial porquanto a renda é variável e o seu pagamento está na total discricionariedade da autora, que até ao momento nada pagou. Alegou ainda que os prejuízos advêm, outrossim, dos encargos assumidos pela insolvente com a celebração do contrato, na medida em que ficou estabelecido que as cedentes entregarão à cessionária 50% do rendimento das unidades/andares de utilização independente que não fazem parte do objecto da exploração e suportarão ainda outros encargos com água, electricidade e seguros, assim como os encargos com os trabalhadores no termo do contrato de cessão. Alega, por fim, que a autora tinha conhecimento da crise que as cedentes enfrentavam à data da outorga dos contratos. Foi realizada audiência prévia (no âmbito da qual se proferiu despacho saneador com indicação do objecto do litígio e dos temas da prova) e subsequente audiência de julgamento. Por sentença proferida em 21/12/2022, o tribunal recorrido julgou a acção procedente e declarou inválida e ineficaz a resolução em benefício da massa insolvente operada pelo Sr. AI (referente ao contrato de cessão de exploração e respectivo aditamento, celebrados entre a sociedade autora e a insolvente em 24/06/2015 e em 11/02/2016, respectivamente). Não se conformando com tal decisão, dela interpôs RECURSO a ré Massa Insolvente, representada pelo AI, tendo para tanto formulado as CONCLUSÕES[2] que aqui se transcrevem: “A. Na douta sentença de que se recorre entendeu o Tribunal a quo que a resolução em benefício da massa insolvente operada pelo Sr. Administrador de Insolvência referente ao contrato de cessão de exploração e respetivo aditamento celebrados entre a sociedade autora e a insolvente, em 24.06.2015 e em 11.02.2016, foi feita invalidamente. B. A sentença recorrida explana a aplicação da resolução em beneficio da massa insolvente e enuncia os respetivos requisitos para tal, requisitos estes que importava averiguar com acerto se estariam reunidos tais requisitos, ou não. C. O que não sucedeu, quando era evidente que o ato em questão é enquadrável quer na al. h) do artigo 121.º, quer no artigo 120.º, ambos do CIRE. D. Do teor substancial da sentença não merecerá reparo a factualidade que fora dada como provada – tudo o alegado pela Ré (em sede de carta em que operou a resolução do ato em beneficio da Massa – relembrando aqui a inversão do ónus da prova atento o facto desta ação se tratar de uma ação de simples apreciação negativa). E. Importa ressalvar os seguintes factos que foram dados como provados na decisão recorrida: 9), 10), 11), 12), 14), 15), 26), 27) e 30). F. E, provavelmente ainda com mais relevo, ficou assente que não foi demonstrado nestes autos o seguinte: “iv. Ficou acordado informalmente entre as partes que, por um imperativo de boa fé e equilíbrio contratual, a Impugnante não pagaria qualquer remuneração com referência ao dito período do ano de 2015, ainda que o “Resultado Operacional Bruto” fosse aí positivo.” G. Ou seja, indubitavelmente a Recorrente conseguiu fazer prova de tudo a que se propôs, o que resulta da própria motivação inserta na sentença. H. Porém, a Mm. ª Juiz a quo fez uma interpretação absolutamente disforme dos dados e factos que tinha nas suas mãos para efeitos de um consentâneo enquadramento jurídico, pois apesar de dar como provados todos os factos que se mostram necessários para aferir a prejudicialidade do negócio, bem ainda a má-fé da Autora (os dois requisitos cujo apuramento estava dependente da produção de prova, visto que os sobrantes têm cariz objetivo e resultavam inequívoco do teor do contrato), I. A final, a sentença recorrida não assume tal posição, contrariando o que ficou assente nos Factos Provados e, permitindo, que o contrato prejudicial à Massa (passível de resolução atenta a verificação dos respetivos pressupostos) continue a produzir os seus efeitos plenamente, em prejuízo claro e irreparável dos direitos dos credores. J. A Mm. ª Juiz contradiz-se porque aceita todos os factos objetivamente conducentes à verificação dos pressupostos para ser válida e eficaz a resolução em beneficio da Massa: que era um negócio que com grande probabilidade não traria retorno à Insolvente, totalmente incerto; que a Insolvente não recebeu qualquer dinheiro pelo período em que o contrato vigorou; que a Recorrida em 2015 esteve em condições de pagar o valor de renda, mas que sem justificação não o fez; a fixação do montante de renda assente em critérios unicamente variáveis (situação esta que não é prática neste ramo de atividade); que em 7 anos de uso e fruição dos imóveis não pagou um cêntimo; que decorre strictu sensu do contrato que a Insolvente, na qualidade de cedente, poderia literalmente estar a pagar à arrendatária para aquela usufruir do locado; a desvalorização desmedida do imóvel e outros… mas não infere qualquer consequência jurídica, e com efeitos práticos da factualidade assente, não infere, após concluir por verificados todos os factos para tal, que estavam reunidos todos os requisitos para o contrato ser resolvido em beneficio da Massa. K. Donde se atesta clara e inequivocamente que a sentença é contraditória nos seus fundamentos com a decisão, sendo também assim ambígua, tornando a decisão ininteligível, padecendo, nesse mesmo sentido, igualmente de nulidade, nos termos do disposto na alínea c) do nº1 do art. 615.º do CPC. Da resolução em beneficio da massa do contrato de cessão de exploração comercial – a reunião dos pressupostos do artigo 120.º do CIRE e, subsidiariamente, a al. b) do artigo 121.º do CIRE L. Concluiu a sentença recorrida não se verificar o caráter prejudicial do ato. M. A tempestividade da resolução foi feita inequivocamente no prazo de suspeição previsto no artigo, como resulta dos factos provados constantes dos itens 2) e 16) da sentença. N. A má-fé da Recorrida, embora infra se fará ilusão, encontra-se também na factualidade dada como provada no item 26). O. E a não verificação do caráter prejudicial do ato resolvido resulta, só e apenas, de uma errada interpretação de todas as circunstâncias que importavam analisar e dos factos dados como provados. P. Estatui o n.º 2 do artigo 120.º do CIRE que “Consideram-se prejudiciais à massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência.”. Q. Primeiramente importa dizer que ao longo de 7 anos de execução do contrato, desde junho de 2015 até ao presente, de cessão de exploração e posteriormente de arrendamento, a Recorrida nunca pagou um cêntimo à Insolvente. R. Ou seja, a Insolvente ficou privada das suas instalações, onerou o imóvel, viu o seu imóvel desvalorizado e em momento algum teve alguma contrapartida com este negócio. S. Ora, esta falta de pagamento é supostamente justificada pelo facto de a renda a pagar seja fixada numa base totalmente variável, quando verificadas as condições previstas na cláusula quarta do contrato de cessão de exploração e respetivo aditamento. T. É a própria Mm. ª Juiz a quo que considera “estranho” esta realidade de fixação de renda tendo por base critérios totalmente variáveis, ao referir “ainda que”; é também a própria Mm. ª Juiz a quo que refere também que a obtenção de vantagem patrimonial para a insolvente era “incerta” – cfr. pág. 18 da Sentença. U. Mas depois para justificar estes critérios absolutamente discricionários, refere que apesar disto o apuramento da renda mediante critérios variáveis apresentava garantias para a Insolvente porque esse valor “seria certificado por um auditor” escolhido comummente; e também que a incerteza de obter uma vantagem patrimonial era justificável, na premissa de que a Recorrida visaria a obtenção de lucro na exploração daquele estabelecimento. V. Ora, sucede que, não pode a sentença recorrida efetuar uma interpretação simplesmente hipotética do conteúdo do negócio, conferindo-lhe algum potencial ainda que incerto e tendo por base critérios exclusivamente variáveis, perspetivando-o como viável, quando estão totalmente comprovados os nefastos prejuízos decorrentes da celebração do mesmo. W. Foi provado a existência de prejuízos reais, contudo a Mm. ª Juiz considera-o não prejudicial…. X. E a tese vertida na sentença, cai por terra pelo facto de resultar evidente (e foi dado como provado no facto 15), que houve já uma situação em que estavam reunidas condições para que a Recorrida cumprisse com as obrigações de pagamento de 25% de metade do GOP à insolvente, não o tendo, contudo, feito (o GOP do ano de 2015 conheceu um valor positivo, no valor de 34.668,00€, sendo que a cessionária, sociedade insolvente A…Lda, não foi ressarcida de qualquer cêntimo)! Y. Mais, atento este critério que tem por base o GOP a Recorrida pode estar até 2027 sem pagar qualquer remuneração pela utilização do imóvel… E mesmo quando o GOP for positivo, mas bem sabendo que tal nunca se verificará, a Recorrida irá encontrar outra forma de se frustrar a tal pagamento. Z. O prejuízo, à data da resolução da carta, era já evidente e consumado – tendo-se agravado exponencialmente até ao presente. AA. E a sentença a quo reconhece tudo o que foi invocado pela Recorrente, mas depois acaba por tecer considerações que não fazem sentido algum, referindo, “Pois a prejudicialidade advirá somente do eventual incumprimento”. BB. Prevê o n.º 12 da cláusula 4.º do contrato de cessão de exploração que “como contrapartida dos serviços melhor identificados na Cláusula primeira, n.º 4, é devido semestralmente à cessionária o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos valores efectivamente auferidos pela proprietária ou cedente no âmbito dos respectivos contratos identificados nos Considerandos D) e F) supra, ficando tais valores expressamente excluídos do GOP”. CC. Sendo que, importa recordar, tais recebimentos não são contabilizados para influenciar positivamente o GOP da Recorrida!!!! E para agravar a situação – COM MAIS PREJUIZO AINDA - esta contrapartida devida a favor da recorrida é elevada para o valor correspondente a 100% dos montantes auferidos pela sociedade insolvente relativamente aos novos contratos de arrendamento que tendo como objeto os espaços de utilização independentes referidos no Considerando E), e que venham a ser celebrados na vigência do contrato de cessão de exploração. DD. E de referir também que estes andares/unidades respeitam a parte do imóvel não incluídos no contrato de cessão conforme referido na Contestação. EE. A este ponto convém refletir já o despropósito do contrato: a Recorrida utiliza o imóvel objeto de cessão sem nada pagar como contrapartida dessa exploração; a Insolvente paga à Recorrida alegados serviços de vigilância e manutenção, que correspondem a 50% do valor das rendas que recebe; mas esse pagamento não será incluído no GOP (ou seja, menos provável se torna existir remuneração por parte da Recorrida no contrato); e quanto aos novos contratos que venham a ser celebrados a Insolvente pagará 100% do que receber. FF. Caso tudo o ora exposto não fosse suficiente, o despropósito do contrato não ficar por aqui pois ainda está estipulado que é da exclusiva responsabilidade da cedente, o pagamento dos consumos das faturas de água, energia e gás decorrente da utilização dos andares / unidades referidas no Considerando F), sem que tenha qualquer proveito decorrente da utilização e exploração desses espaços, GG. Ao que acresce ainda, nos termos do n.º 1 e do n.º 2 da cláusula décima-quinta do contrato de cessão de exploração, que durante a vigência do contrato a cedente tem que suportar cerca de 20% de todos os custos e despesas inerentes à apólice de seguros que a cessionária tem de contratar. HH. E ainda mais… também quanto à cessão da posição contratual dos trabalhadores, a Recorrida tratou de acautelar eventuais custos decorrentes da cessação de tais contratos, ao estabelecer que findo o contrato de cessão de exploração e arrendamento, que os 19 trabalhadores voltarão todos a ser funcionários da Cedente em tal contrato. II. A acrescer a tudo isto, por fim, resulta evidente e provado nos autos que se verificou uma desvalorização do imóvel no mercado – em valor superior a 1.000.000,00€ - decorrente do ónus da realização daquele contrato. JJ. Com a celebração deste contrato, como se referiu e ficou provado, verificou-se a diminuição do valor do imóvel na ordem dos milhões, e importa também notar que a constituição de um ónus tão grande sobre o bem apenas se justificaria se viesse trazer algum beneficio relevante para quem celebra um contrato de tal dimensão, sob pena de, claro está, o contrato ser prejudicial. KK. Quanto a esta questão, ao facto provado 30), vem a decisão recorrida dizer que tal fundamento não foi alegado na carta e, portanto, não pode ser fundamento. LL. Mais uma vez enferma em erro a sentença (e aqui também se vê que a Mm. ª Juiz a quo estaria deslocada da real situação em apreço): a desvalorização do imóvel não é, per si, um fundamento de prejudicialidade, outrossim é uma consequência da celebração de um negócio prejudicial, visto que o imóvel antes da celebração do negócio valia de € 1.740.000,00 e, agora, com o ónus deste contrato vale € 811.723,00 – e veja-se, a desvalorização do imóvel decorre do facto de ser este contrato e não por ter um contrato associado – motivo pelo qual não se aceita que não tenha sido relevado para efeitos da decisão proferida. MM. Ao não existir lucro algum com este contrato e aditamento, pelo contrário, ao existir claros prejuízos, constata-se uma diminuição das garantias à satisfação dos créditos dos credores e a celebração deste negócio acaba por diminuir, dificultar e retardar a satisfação dos credores da insolvência, considerando-se assim prejudicial nos termos e para os efeitos do artigo 120.º, n.º 2 do CIRE. NN. A prejudicialidade atravessa todo o documento a que as partes se vincularam e a manutenção do mesmo na ordem jurídica nos termos ordenados pelo Tribunal a quo prejudicam imensuravelmente os credores da insolvência nos termos e para efeitos do artigo 120.º do CIRE. OO. Por fim, o requisito da má-fé do terceiro está também verificado, a má-fé presume-se nos termos do artigo 120.º, n.º 4 do CIRE, e também se verifica e se pode ver demonstrada com o preenchimento dos requisitos plasmados no n.º 5 do artigo 120.º do CIRE. PP. Donde, a Recorrida, sabia, como aliás, não pode alegar desconhecer a real situação de crise que a insolvente enfrentava à data da outorga dos contratos objeto de resolução. QQ. E tudo isto foi também dado como provado na sentença, cfr. facto provado constante nos itens 25) e 26) , pelo que é também inequívoca a verificação da má-fé da Recorrida. RR. Assim, verifica-se a reunião de todos os pressupostos necessários à resolução de atos prejudiciais à massa insolvente ao abrigo do disposto no artigo 120.º do CIRE, motivo pelo qual é forçoso concluir que a resolução do contrato operada pelo Exmo. Administrador de Insolvência foi plenamente válida e, por conseguinte, deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que declare a presente ação totalmente improcedente, declarando como totalmente válida e eficaz a resolução impugnada. Sem prescindir, Da resolução em beneficio da massa do contrato de arrendamento ao abrigo da al. h) do artigo 121.º do CIRE, SS. O Administrador de Insolvência da aqui Recorrente invocou expressamente também a resolução incondicional com fundamento no nº 1 do art. 121º do CIRE, ao abrigo da al. h) 8resoluçaõ incondicional independente da verificação dos demais requisitos. TT. A 11 de fevereiro de 2016 por documento reduzido a escrito, ao qual as partes denominaram de “Cessão de Exploração - Aditamento “, as sociedades T …Lda, A …Lda e I …Lda estabeleceram entre si um novo entendimento que permite à cessionária continuar a explorar o Hotel, embora agora com um novo enquadramento jurídico no que respeito ao uso dos imoveis melhor identificados nas alíneas a), b) e c) no respetivo contrato. UU. Este novo enquadramento jurídico atribuído ao gozo e fruição dos imóveis a coberto do contrato de arrendamento foi celebrado pelo tempo remanescente do prazo estipulado no contrato de cessão de exploração, ou seja, teve início no dia 01-03-2016 e termo estipulado para 30-06-2027, data em que operará a sua caducidade, automaticamente e sem necessidade de qualquer formalidade adicional (cfr. item 13 dos factos provados). VV. Ora, se isso já decorria do contrato primitivo, ou seja, sem este aditamento, torna-se obscena a desproporção das prestações das partes com esta nova configuração! E denotada está também a má-fé da Recorrida que com este aditamento visou apenas garantir o direito legal de preferência – item 27) dos factos provados. WW. Ora, atento tudo isto torna-se por demais evidente que se verificou, sem dúvida, que a posição da Recorrida saiu redobrada e com muita maior proteção após o aditamento ao contrato de arrendamento. XX. Ora, estava aqui em causa, como refere a Mm. ª Juiz analisar se aferir é se o aditamento ao contrato acarretou para a insolvente a assunção de obrigações manifestamente superiores as obrigações assumidas pela recorrida e, salvo o devido e maior respeito por opinião diversa, é manifestamente redutor analisar esta assunção de obrigações do ponto de vista puramente palpável, concretizando que as obrigações que decorriam do contrato de cessão de exploração são exatamente as mesmas que as do contrato de arrendamento. YY. Ou seja, ainda que as prestações de forma abstrata se tenham mantido as mesmas, estas passam a ter um diferente valor atento a proteção que com o aditamento passa a ser conferida à Recorrida e, por outro lado, à desproteção a que a Insolvente passou a estar sujeita e a Mm. ª Juiz a quo não teve em consideração que com aquele aditamento as partes passavam a ficar vinculadas ao regime legal imperativo do contrato de arrendamento (nominado e típico). ZZ. Desta forma, deverão V/Exas., Venerandos Desembargadores, julgar a presente apelação totalmente procedente, sendo a sentença recorrida revogada e substituída por outra que paute por uma solução jurídica que resolva o caso concreto, declarando plenamente válida e eficaz a resolução em beneficio da massa operada pela Recorrente, salvaguardando assim os interesses dos credores que se vêm prejudicados pelos atos celebrados entre a insolvente e a Ré. Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser declarado totalmente procedente e, consequentemente deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que declare a presente ação totalmente improcedente, declarando como totalmente válida e eficaz a resolução impugnada.” Pela autora “I …Lda” foram apresentadas CONTRA-ALEGAÇÕES, pelas quais pugnou pela improcedência do recurso. O recurso foi correctamente admitido. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, ressalvadas as questões que forem de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, sem prejuízo de o tribunal ad quem não estar limitado pela iniciativa das partes - artigos 5.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, ex vi artigo 663.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC. Contudo, não está este tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pela recorrente, desde que prejudicados pela solução dada ao litígio. Assim, as questões a decidir são as seguintes: 1. Da putativa nulidade da sentença recorrida; 2. Da verificação dos requisitos materiais da resolução em benefício da massa insolvente. * III – FUNDAMENTAÇÃO Fundamentação de facto Na decisão impugnada consignaram-se como provados os seguintes factos: 1) A impugnante é uma sociedade comercial por quotas cujo objeto social engloba atividades de exploração e gestão de estabelecimentos hoteleiros e similares de hotelaria, com fornecimento de alojamento e de alimentação, atividades recreativas e de animação turística; promoção e organização de festas, eventos, espetáculos e rotas turísticas”, prestação de atividades relacionadas com a manutenção e o bem-estar físico, nomeadamente, ginásio, banhos turcos, saunas, solários, massagem, relaxamento e outras atividades similares e prestação de serviços de promoção imobiliária, compra, venda e revenda de bens móveis e imóveis, próprios ou alheios, gestão, administração e arrendamento de imóveis. 2) Entre a empresa T …Lda e insolvente e a impugnante, foi celebrado um contrato de cessão de exploração datado de 24/06/2015, que constitui o documento n.º 3 junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 3) Por via do referido contrato a sociedade T…Lda, na veste de cedente, deu de exploração, a favor da impugnante, um hotel com 87 unidades de alojamento, sendo 83 quartos e 4 suites, denominado “E… Spa”, situado na Avenida Dr. …, Caramulo. 4) O Hotel, enquanto estabelecimento comercial, é composto por três prédios, a saber: a) prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Tondela sob o n.º …1 e inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo …8, da propriedade da sociedade T…Lda; b) prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Tondela sob o n.º …4 e inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo …7, da propriedade da sociedade T …Lda; c) fracção 0/123 com afetação de ginásio, sala de musculação, squash, gabinete médico e bar, piscina e discoteca e instalação de máquinas, sita no prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tondela pelo n.º …3/Guardão, e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo 1272, da propriedade da insolvente. 5) Foi estipulado que a cessão da exploração seria por 12 (doze) anos, com início em 26-07-2015 e termo em 30-06-2027, data em que operará a sua caducidade automaticamente e sem necessidade de qualquer formalidade adicional. 6) Como contrapartida pelo gozo, fruição e posse dos imóveis identificados nas alíneas a), b) e c), até ao termo contratual, a impugnante assumiu a obrigação contratual de pagamento de rendas nos seguintes termos: a) a sociedade T…Lda terá direito a receber em cada exercício uma quantia igual a 75% de metade do Resultado Operacional Bruto do Hotel. b) a sociedade A …Lda terá direito a receber em cada exercício uma quantia igual a 25% de metade do Resultado Operacional Bruto do Hotel. 7) A impugnante obrigou-se a realizar obras no Hotel, quer com vista ao restauro e otimização geral das instalações necessárias à exploração do mesmo tendo em vista a referida recuperação financeira, quer com vista à adaptação do Hotel às exigências inerentes à Marca G…. 8) A impugnante obrigou-se aprestar serviços de assistência, manutenção e vigilância sobre os espaços correspondentes aos andares/unidades independentes da titularidade da insolvente e que não são objeto do acordo referido em 2), mas que integra o prédio identificado em c) do ponto 4) – conforme ponto E e F do preâmbulo e cláusula 1.4. 9) Como contrapartida pela prestação do referido serviço, as partes acordaram que a insolvente pagaria à cessionária 50% do valor auferido como renda no âmbito dos respetivos contratos de arrendamento, sendo esse valor elevado para 100% nos contratos novos que viessem a ser celebrados durante a vigência do contrato de cessão. 10) O acordo previa, ainda, relativamente aos contratos vigentes, que a contrapartida paga pela insolvente à cessionária não era contabilizada para efeitos de GOP e que caberia à insolvente suportar quaisquer despesas de água, eletricidade e gás decorrentes da utilização desses espaços no âmbito dos contratos vigentes – cláusula 4.º, ponto 12 e ss. 11) Relativamente aos contratos novos que viessem a ser celebrado com vista à utilização dos referidos andares/unidades de utilização independente, as rendas auferidas passariam a ser contabilizadas como receita da cessionária contabilizável no GOP – cláusula 4.ª, ponto 14. 12) Por documento reduzido a escrito, datado de 11-02-2016, ao qual as partes denominaram de “Cessão de Exploração - Aditamento “, que constitui o documento n.º 4 junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido, as sociedades T …Lda, insolvente e impugnante celebraram um acordo escrito mediante o qual a sociedade T …Lda declarou dar de arrendamento à impugnante, que aceitou, os imóveis melhor identificados nas alíneas a) e b), e a insolvente declarou dar de arrendamento à impugnante, que aceitou, o imóvel melhor identificado na alínea c). 13) O referido contrato foi celebrado pelo tempo remanescente do prazo estipulado no contrato de cessão de exploração, até 30-06-2027. 14) Ficou estipulado, na cláusula quarta desse contrato “Como contrapartida pelo arrendamento dos imóveis nos termos da Cláusula Primeira e pela cessão de exploração, a PRIMEIRA CONTRAENTE [T …Lda] terá direito a receber em cada exercício uma quantia igual a 75% (setenta e cinco por cento) de metade do Resultado Operacional Bruto do Hotel (ou GOP – gross operating profit), e a SEGUNDA CONTRAENTE (A …Lda) uma quantia correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) de metade do GOP”. 15) No exercício de 2015 o GOP foi positivo no valor de € 34.668,00. 16) Por requerimento de 21.12.2016, a MASSA INSOLVENTE W …SA. requereu judicialmente a declaração de insolvência da A …Lda, a qual foi declarada por sentença proferida em 25.01.2017, transitada em julgado. 17) O Administrador da Massa Insolvente da A …Lda., nomeado nos autos, remeteu à autora, que recebeu em 22.06.2017, a missiva que constitui o documento n.º 2 junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzidos, comunicando a resolução em benefício da massa insolvente dos dois contratos celebrados entre a impugnante, a T …Lda e a insolente, identificados em 2) e 7). 18) Desde fevereiro de 2015, aquando da entrada em contacto entre a impugnante com a insolvente e a T …Lda, o Hotel e o Spa encontravam-se fechados ao público e a gestão da exploração do mesmo era levada a cabo por aquela última. 19) Os contratos de trabalho dos funcionários do Hotel e Spa encontravam-se suspensos, nos termos do disposto no art. 298.º do Código do Trabalho. 20) As instalações do Hotel encontravam-se degradadas, com equipamentos obsoletos, sistemas informáticos disfuncionais, e com a generalidade dos espaços carentes de restauro e manutenção. 21) O executivo da Câmara de Tondela, presidido pelo Dr. Y, impulsionou um primeiro contacto entre a impugnante, por um lado, e a insolvente e a T…Lda, por outro lado. 22) Na negociações que se seguiram, no sentido da transmissão temporária para a impugnante dos poderes de exploração do Hotel, um dos elementos essenciais a ponderar foi a necessidade inicial de se fazer um investimento de vulto na restauração e renovação da quase totalidade dos equipamentos do Hotel, tendo em conta os parâmetros exigidos pelo mercado para o Hotel de 4 estrelas; e o outro foi a cessão da posição contratual no contrato de trabalho com os trabalhadores. 23) A exploração do estabelecimento pela impugnante seria feita sob a marca G…. 24) A impugnante assumiu as posições contratuais de empregador a respeito de 19 (dezanove) dos trabalhadores do hotel, cessando a suspensão contratual que até então vigorava, por força do art. 298.º do Código do Trabalho (v. cláusula 13.ª). 25) O GOP da atividade do Hotel no período anterior ao início da sua exploração pela Impugnante que, segundo informações obtidas por esta aquando da negociação dos sobreditos contratos, se cifrava num saldo negativo em € 335.500,00 em 2013 e num saldo também negativo de € 281.200,00 no exercício de 2014. 26) A autora tinha conhecimento dos resultados ruinosos da exploração e da acumulação de prejuízos e dívidas. 27) Com a outorga do aditamento ao contrato a autora pretendeu numa futura venda garantir o direito de preferência na aquisição dos imóveis. 28) A autora em execução do contrato de cessão realizou obras de conservação, manutenção e modernização nos imóveis em valor não concretamente apurado. 29) A insolvente nunca pagou à autora qualquer contrapartida referente à assistência, manutenção e reparações dos andares/unidades de utilização independentes. 30) De acordo com avaliação determinada nos autos apurou-se que o valor de mercado do imóvel sem ónus é de € 1.740.000,00 e com os contratos vigente é de € 811.723,00, tendo por base o rendimento esperado durante os próximos 8 anos será nulo. E consideraram-se não provados os seguintes factos: i. À data da celebração dos contratos em causa nos autos M …., administradora da insolvente, era diretora de marketing comunicação vendas na F…Group, detentora da marca G…. ii. Os factos enunciados nos artigos 57.º a 108.º da p.i., que aqui se dão por integralmente reproduzidos. iii. Os investimentos da autora traduziram-se só por si numa valorização do Hotel. iv. Ficou acordado informalmente entre as partes que, por um imperativo de boa fé e equilíbrio contratual, a Impugnante não pagaria qualquer remuneração com referência ao dito período do ano de 2015, ainda que o “Resultado Operacional Bruto” fosse aí positivo. v. O GOP do ano de 2016 se cifrou no valor negativo de € 97.412,00. vi. O GOP do período do presente ano decorrido até junho é no valor negativo de € 134.444,00. Por se assumirem relevantes para apreciação do recurso, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC (cfr., ainda, artigos 663.º, n.º 2 e 607.º, n.º 4 do mesmo código), aditam-se os seguintes factos (resultantes de factualidade sobre a qual as partes não divergem ou da documentação junta e que não foi impugnada): 31. A carta a que alude o facto provado n.º 17 tem o seguinte teor: “(…) 1. A sociedade TURISCARAMULO foi declarada Insolvente por sentença datada de 16-02-2017 2. A sociedade ANIMACORPUS foi declarada insolvente por sentença datada de 25-01-2017 3. No exercido das funções de Administrador Judicial (A.J.), nomeado nos processos de insolvência supra identificados, o AJ signatário tomou conhecimento que entre as empresas Turiscararnulo o Animacorpus e a sociedade Impactmelody, Lda. foi celebrado um contrato de cessão do exploração e de arrendamento, datados do 24-06-2015 e 11/02/2016, respectivamente. 4. A sociedade TURISCARAMULO, na veste de cedente, deu de exploração, a favor da sociedade cessionária IMPACTMELODY LDA., um hotel com 87 unidades de alojamento, sendo 83 quartos e 4 suites, denominado "Ever Caramulo Montain & Spa". situado na Avenida Dr Abel Lacerda, Caramulo. 5. O Hotel, enquanto estabelecimento comercial, está inserido em três prédios, a saber: a) Prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Tondela sob o n.º … o inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo …, da propriedade da sociedade TURISCARAMULO; b) Prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Tondela sob o n.º … e inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo …, da propriedade da sociedade TURISCARAMULO; c) Fracção … com afectação de ginásio, sala de musculação, squash, gabinete médico e bar, piscina o discoteca e instalação de máquinas. sita no prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial do Tondeta pelo n.° …, e Inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ..., da propriedade da sociedade AN1MACORPUS; 6. A entrega do hotel à cessionária e a transferência da exploração do mesmo para esta foi feito por 12 (doze) anos, com inicio em 26-07-2015 e termo em 30-06-2027, data em que operará a sua caducidade automaticamente e sem necessidade de qualquer formalidade adicional. 7. Como contrapartida pelo gozo, fruição e posse dos imóveis identificados nas alíneas a), b) e c) do item 5.° da presente, até ao termo contratual estipulado do 30 de Junho do ano de 2027, a sociedade impactmelody, Lda. assumiu a obrigação contratual do pagamento de rendas nos seguintes termos; a) A sociedade TURISCARAMULO terá direito a receber em cada exercício uma quantia igual a 75% de metade do Resultado Operacional Bruto do Hotel. b) A sociedade ANIMACORPUS terá direito a receber em cada exercido uma quantia igual a 725% de metade do Resultado Operacional Bruto do HoteL 8. Acresce que, por documento reduzido a escrito, datado de 11-02-2016, ao qual as partes denominaram de “Cessão de Exploração – Aditamento”, as sociedades TURISCARAMULO, ANIMACORPUS e IMPACTMELODY estabeleceram entre si um novo entendimento que permite à cessionária continuar a explorar o Hotel, embora agora com um novo enquadramento jurídico no que respeito ao uso dos imoveis melhor identificados nas alíneas a), b) e c) do item 5º da presente. 9. Na esteira deste entendimento, a sociedade TURISCARAMULO deu de arrendamento à sodedade IMPACTMELODY, que aceitou, os imóveis melhor identificados nas alíneas a) e b) do item 5.° da presente, 10. sendo que a sociedade ANIMACORPUS deu do arrendamento á sociedade IMPACTMELODY, que aceitou, o imóvel melhor Identificado na alínea c) do item 5.° da presente; 11. Este novo enquadramento jurídico atribuído ao gozo e fruição dos imóveis a coberto do contrato do arrendamento foi celebrado pelo tempo remanescente do prazo estipulado no contrato de cessão de exploração, ou seja, teva início no dia 01-03-2016 o termo om 30-06-2027, data em que operará a sua caducidade, automaticamente e sem necessidade de qualquer formalidade adicional. 12. No que concerne à obrigação contratual de pagamento da renda, neste novo enquadramento jurídico, vulgo, contrato de arrendamento, ficou estipulado, cfr clausula quarta deste contrato “Como contrapartida pelo arrendamento dos imóveis nos termos da Cláusula Primeira e pela cessão de exploração, a PRIMEIRA CONTRAENTE (TURISCARAMULO) terá direito a receber em cada exercido uma quantia igual a 75% (setenta e cinco por cento) de metade do Resultado Operacional Bruto do Hotel (ou GOP - gross operating profit), e a SEGUNDA CONTRAENTE (ANIMACORPUS) uma quantia correspondente a 25% (vinte o cinco por cento) de metade do GOP" Isto posto resulta que: 13. Estatui o n.° 1 do artigo 120.° do CIRE "Podem ser resolvidos em beneficio da massa insolvente os atos prejudiciais à massa dentro dos dois anos anteriores à data do inicio do processo de insolvência ". 14. Como se deixou aqui dito, as sociedades TURISCARAMULO o ANIMACORPUS foram decretadas insolventes, por sentenças datadas de, respectivamente, 16-02-2017 e 25.01-2017; 15. Sendo que os contratos objecto de resolução foram outorgados em 24-06-2015 e 11-02-2016, portanto dentro do período de suspeição, estando assim verificado o requisito da tempestividacle. 16. Acresce que, os contratos de cessão de exploração e respectivo aditamento, nos moldes em que foram celebrados, são manifestamente prejudiciais à massa insolvente e seus credores, senão vejamos: 17. Estatui o n.° 2 do artigo 120.º do CIRE que “consideram-se prejudiciais à massa os atos que diminuam, frustrem, dificultam, ponham em perigo ou retardam a satisfação dos credores da insolvência”. 18. Esta diminuição de garantias à satisfação dos créditos dos credores está plasmada na outorga do contrato de cessão de exploração, tal como foi convencionado, ora vejamos: 19. Não há registo de qualquer pagamento de renda pela cessão de exploração. 20. Desde Julho do 2015 até à presente data, a cessionária, não obstante se encontrar na posse, fruição e retirar proveitos da exploração dos imóveis identificados nas alíneas a), b) e c) do item 5° da presente, a verdade é que não pagou como não paga qualquer renda; 21. Quer isto dizer que, a cessionária, não obstante estar no gozo e fruição dos imóveis não tem que despender, sujeitar-se a qualquer contraprestação. 22. Sendo que a justificação para tal é argumentado pela cessionária no facto do ainda não se terem verificado as condições previstas na cláusula quarta do contrato do cessão e respectivo aditamento, que determina: “Como contrapartida pela cessão de exploração e arrendamento dos Imóveis, a PRIMEIRA CONTRAENTE (TURISCARAMULO) terá direito a receber em cada exercício uma quantia igual a 75% (setenta o cinco por cento) de metade do Resultado Operacional Bruto do Hotel (ou GOP - gross operating profit, e a SEGUNDA CONTRAENTE (ANIMACORPUS) uma quantia correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) de metade do GOP” 23. Com efeito, alega a cessionária que o GOP (gross operating profit) gerado pela exploração do Hotel até final do ano de 2016 foi negativo, razão pela qual não houve lugar ao pagamento do qualquer remuneração. 24. Todavia, a verdade é que a subsistência deste contrato não traz qualquer vantagem económica para a massa insolvente e seus credores, mas ao invés, degrada ainda mais a situação económica destes. 25. As massas insolventes de TURISCARAMULO e ANIMACORPUS não só se encontram privadas do receber rendas decorrentes da cessão de exploração dos imóveis identificados nas alíneas a), b) e c) do item 5.º da presente como ainda, por força do convencionado no contrato de cessão de exploração, terão que assumir despesas/ custos / encargos com a manutenção dos contratos, o que acarreta, por si, manifesto prejuízo. 26. Prevê o n.° 12 da cláusula 4.° do contrato de cessão de exploração que "como contrapartida dos serviços melhor identificados na Cláusula primeira, nº 4, é devido semestralmente à cessionário o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos valores efectivamente auferidos pela proprietária ou cedente no âmbito dos respectivos contratos identificados nos Considerandos D) e F) supra, ficando tais valores expressamente excluídos do GOP” 27. Ou seja, pelos serviços de assistência, manutenção e vigilância sobre os espaços Identificados nos Considerandos D) --- (local onde se encontram instaladas duas antenas do comunicações por meio do contratos de cedência do espaço celebrados, urn a favor da MEO S.A., mediante o pagamento mensal da quantia de 287,50€ e outra a favor da Be Towering mediante o pagamento mensal da importância de 470,26€) e F) do Preambulo --- (andares / unidades com utilização independente referidos em "E". que se encontram dados do arrendamento ou com contratos de prestação do serviço o espaço destinado a afectação do salão de cabeleireiro, mediante o pagamento mensal da importância do 150,00€ e outra com afectação de comercio, mediante o pagamento mensal da Importância de 181,41€), a cessionária receberá semestralmente o valor correspondente a 50% dos valores efectivamente pagos ás sociedades TURISCARAMULO e ANIMACORPUS. 28. Acresce que, esta contrapartida devida a favor da cessionário é elevada para o valor correspondente a 100% dos montantes auferidos pelas sociedades TURISCARAMULO e ANIMACORPUS relativamente aos novos contratos de arrendamento que tendo como objecto os espaços de utilização independentes referidos no Considerando E), o que venham a ser celebrados na vigência do contrato de cessão de exploração. 29. Mais, no imóvel designado por Hotel encontram-se instaladas duas Antenas de Comunicações. por meio de contratos de cedência de espaços. uma favor da MEO S.A„ mediante o pagamento mensal da quantia de 287,50€ e outro a favor de Be Towering, mediante o pagamento mensal da quantia de 470,26€. 30. Sendo que. conforme o convencionado na clausula 4.°, n.º 12 do contrato de cessão de exploração, a cessionária tem direito a receber o valor correspondente a 50% dos valores recebidos pela proprietária Turiscaramulo, 31. Sendo que tais valor, recebido pela cessionária a título do rendimento / receita, pasme-se, são expressamente excluídos do GOP (gross operating profit), o que, uma vez mais, demonstra, por si, a prejudicialidade do contrato. 32. Quer isto dizer, em teoria, a cedente tem direito a receber 50% do valor pago pelas entidades que estejam na exploraçâo dos andares / unidades referidos no considerando F), sondo que até á data, não foi ressarcida de qualquer importância, 33. Sendo que, contudo, é a cedente que suporta, na integra e em exclusivo, com os custos com o consumo facturado de água, energia e gás, decorrente da utilizaçáo dos andares / unidades referidos considerando F). Mais. 34. Segundo informações apuradas pelo A.J. signatário, um dos espaços de utilização Independente e que se encontram cedidos a terceiros, é o espaço destinado a diversão nocturna (discoteca), Inseria no Imóvel da propriedade da sociedade ANIMACORPUS, cujos valores estão a ser referidos, em exclusivo e na integra, pela sooedade cessionária, com manifesto prejuizo para a massa insolvente e seus credores; 35. Verifica-se Igualmente que é da exclusiva responsabilidade da cedente, ou seja, da sociedade TURISCARAMULO, hoje insolvente, o pagamento dos consumos das facturas de água, energia e gás decorrente da utilização dos andares / unidades referidas no Considerando F), sem que tenha qualquer proveito. 36. Vale isto por dizer o seguinte: as sociedades insolventes TURISCARAMULO e ANIMACORPLIS não recebem qualquer contrapartida pela cessão do gozo e fruição dos imoveis aqui já Identificados, estão ainda obrigadas a pagar a cessionário o valor correspondente a 50% dos valores recebidos pelas entidades que exploram os espaços de utilização independente que estão hoje afectos aos serviços de salão de cabeleireiro e do comércio, assim como, todos os futuros contratos celebrados com estes espaços do utilização independentes, a contrapartida reverterá a 100% a favor da cessionária. 37. Como se não fossem suficiente os manifestos projuizos quer para a massa insolvente quer para os seus credores acima elencados, a vigência destes contratos objecto de resolução, ainda acarretam outras desvantagens económicas para a massa, senão vejamos: 38. Resulta do n.° 1.º do n.° 2 da cláusula décima-quinta do contrato de cessão de exploração, que "durante a vigência deste contrato. a cessionária deverá contratar como tomadora e manter em vigor as seguintes de apólice do seguro: a) Uma apólice do seguros geral do ramo muti-riscos, cobrando os riscos de responsabilidade civil da exploração, incluindo os riscos de actividade, da manutenção, de todos os materiais, equipamentos FF & E, caixilhos, janelas, portas e condutas de ventilação, maquinaria, equipamentos operacionais de pequena dimensão e com garantia de todos os riscos de perda fisica directa danos de causa externa. Esta apólice deve incluir a cobertura dos riscos inerentes aos imoveis, propriedade e à manutenção dos imoveis, da sua estrutura em estado acabado, sendo que, relativamente à cobertura destes riscos especificas, devem ser asseguradas as garantias de ressarcimento da cedente; b) Uma apólice de acidentes de trabalho, que abranja todos os trabalhadores do Hotel, seguro este que deve ser contratado em cumprimento da legislação Portuguesa em vigor. n.° 2 "Durante a vigência do presente contrato, a cedente do Hotel suportará 20% (vinte por cento) do todos os custos e despesas inerentes à apólice do seguros referida na afinca a) do numero anterior, na exacta proporção do prémio e despesas que corresponda à cobertura dos riscos inerentes aos imóveis - propriedade e à manutenção dos imoveis, da sua estrutura em estado acabado” 39. Vale isto por dizer e reiterar que, perante o manifesto prejuízo para as sociedades cedentes / insolventes, pois encontram-se privadas do gozo, fruição e exploração dos imoveis já identificados, sem receber qualquer contrapartida por parte da cessionária, ainda têm que suportar cerca de 20% de todos os custos e despesas inerentes à apólice de seguros referida na alinea a) do n.º 1 da cláusula 15° do contrato de cessão do exploração. 40. Finalmente, alegam as outorgantes para justificar os termos e as condições plasmadas nos contratos objecto do resolução que o primordial objectivo na outorga destas contratos foi solucionar o problema com que a sociedade TURISCARAMULO se defrontava relativo aos sous trabalhadores, porquanto conforme resulta dos considerandos R) e S) e da cláusula décima terceira do contrato de cessão de exploração, a sociedade cessionária assumiu o passivo da TURISCARAMULO resultante dos créditos laborais, tendo absorvido o conjunto de 19 trabalhadores do Hotel. 41. A verdade é que, analisado o teor do n.° 1 da cláusula Decima-Terceira do contrato de cessão de exploração resulta que “em cumprimento do disposto no artigo 285.° do Código do Trabalho, a cessionária assume tomar a posição contratual da cedente nos contratos do trabalho dos 19 (dezanove) trabalhadores identificados no anexo 19." 42. Acrescenta o n.° 2 desta mesma clausula que "Fica esclarecido entre as partes que a cossionária assumirá os trabalhadores com todos os direitos e garantias, designadamente quanto às condições de trabalho. antiguidade e valores remuneratórios". 43. Todavia, estipula igualmente o n.° 5 desta mesma clausula que "a cessionária fica expressamente) autorizada a deduzir compensação com a parcela de remunmação que ao abrigo da Clausula Quarta seja devida á cedente, relativamente aos valores que pague aos trabalhadores referidos nos números anteriores e que sejam da responsabilidado da cedente". 44. Ora, analisada a listagem de créditos a que se alude no artigo 129.° do CIRE da sociedade TURISCARAMULO resulta quo vários foram os credores que vieram reclamar créditos salariais nos autos de insolvência da sociedade TURISCARAMULO, a saber. a) AM..., no valor de €2.863,48 b) AJ..., no valor do €7.688,56 c) CM.... no valor de €3.362,05 d) EM..., no valor de €4.127,96 e) FR..., no valor do €4.418,26 f) FT..., no valor do €2.101,57 g) HH..., no valor de €4460,24 h) JF..., no valor de €2.655,52 i) MS..., no valor do €2.809,60 45. Ora, uma vez mais, da vigência do contrato de cessão do exploração e respectivo aditamento não emerge qualquer vantagem económica para a sociedade cedente, hoje, massa insolvente. 46. E, o mesmo se diga relativamente ao adiamanto do contrato de cessão do exploração. 47. Verifica-se que o contrato de arrendamento, outorgado através do aditamento ao contrato do cessão de exploração, não foi objecto de liquidação do imposto de selo, não foi averbado na Repartição do Finanças. 48. Trata-se, tão só, de um simples documento particular, reduzido a escrito onde as sociedades outorgantes manifestaram vontade em aflorar a qualificação juridica atribuída ao contrato inicial, mas não tendo, porém, almejado, efectivamente, tal desiderato. 49. Não havendo qualquer indicio sério da sua fidedignidade! 50. Alias, atendendo à data da outorga do aditamento, concretamente, em 01-02-2016, verifica-se, clara e inequivocamente, o que a cessionária pretendeu foi, isso sim, "criar” um direito de preferência na aquisição deste imóvel. 51. Foi intuito claro da cessionária onerar os imoveis melhor identificados no item 5.° da presente com um "contrato de arrendamento" para, numa futura insolvência das cedentes/senhorias, atribuir a esta um direito legal de preferência. 52. Porem, atendendo á data da outorga do aditamento, assim como das contrapartidas que deste decorrem para as cedentes, este ato jurídico é igualmente um ato resolúvel. nos termos do disposto nos artigos 120.° e 121.° do CIRE. 53. Aliás, este ato jurídico - aditamento ao contrato de cessão de exploração, com vista a alterar a qualificação jurídica para arrendamento configura um ato resolúvel nos termos da alinea h) do n.º 1 do artigo 121º do CIRE, resolução incondicional que ora se invoca e se pretender ver declarada com as devidas e legais consequências. 54. São resolúveis em beneficio da massa insolvente os atos seguidamente indicados, sem dependênda de quaisquer outros requisitos: h) “actos a titulo onerosos realizados pelo insolvente dentro do ano anterior à data do inicio do processo de insolvência em que as obrigações por ele assumidas exceda manifestamente as da contraparte" 55. O aditamento ao contrato de cessão de exploração foi outorgado dentro do ano anterior ao inicio do processo de insolvência da sociedade ANIMACORPUS. 56. As sociedades cedentes/senhorias não receberam qualquer contrapartida económica da outorga do mesmo. 57. Pelo contrário, as obrigações decorrentes da outorga do contrato do cessão e respectivo aditamento excedem de sobremaneira as vantagens, aliás. cfr ficou aqui exposto (vide clausula quarta, n.° 12, clausula decima terceira e cláusula décima-quinta). 58. Não sendo por isso, exigivel ao A.J. signatário a demonstração do requisito da-fé, no que a esta resolução incondicional diz respeito. 59. Acresce que, e no que diz respeito à resolução condicional do ato juridico traduzido no contrato ou cessão de exploração, importa esclarecer que a má-fé, ainda que não seja demonstrada pela verificação da presunção estatuída no n.° 4 do artigo 120° do CIRE, pode, ainda assim, ser demonstrada e verificada pela reunião de qualquer um dos indícios previstos nas alíneas do n.° 5 do artigo 120.° do CIRE. 60. Estatui o citado preceito legal que: "Entende-se por má fé o conhecimento, à data do acto, de qualquer das seguintes circunstancias: a) De que o devedor se encontrava em situação do insolvência; b) Do caracter prejudicial do acto e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente; c) Do inicio do processo de insolvência” 61. Não é novidade para a sociedade IMPACTMELODY que à data da outorga do contrato de cessão de exploração, a sociedade TURISCARAMULO atravessava já um conturbado período económico-financeiro. 62. Aliás, à data da outorga do contrato do cessão de exploração, a sociedade Turiscaramulo tinha pendente um processo de "Lay off”, encontrando-se suspensos os contratos de trabalho. 63. Tendo inclusivamente encerrado temporariamente o hotel. no dia 05 Fevereiro do ano do 2015. 64. Por outro lado, certamente, a sociedade IMPACTMELODY antes de outorgar os contratos objecto de resolução quis auditar as contas das sociedades cedentes, tendo-se apercebido, claramente, que a sociedade TURISCARAMULO apresentava valores negativos. 65. No ano de 2014, o EBITDA da sociedade TURISCARAMULO foi negativo atingindo cerca de 300.000,00€. valor idêntico ao verificado nos anos anteriores. 66. Nos anos do 2010 a 2014 foram injectados cerca de 1,8M€ nesta operação hoteleira. 67. Destarte, é bom de concluir que a outorga dos contratos objecto de resolução apenas beneficiou a sociedade IMPACTMELODY em total detrimento das sociedades cedentes, hoje, declaradas insolventes. Encontram-se, pois, preenchidos todos os requisitos de que depende a resolução condicional do contrato de cessão de exploração, datado de 24-06-2915, assim como, a resolução incondicional do respectivo aditamento, datado de 11-02-2016, previstos nas normas do CIRE, invocados na presente Declaração resolutiva, pelo que, rosolvendo os atos jurídicos aqui em causa. por esta forma, solicita-se que desde já procedam à imediata entrega e devolução dos imóveis objecto de cessão de exploração e arrendamento à esfera patrimonial das respectivas massas insolventes. 32. Os considerandos D), E) e F) do contrato de cessão de exploração têm o seguinte teor: “D. No imóvel designado por HOTEL encontram-se colocadas duas Antenas de Comunicações, por meio de contratos de cedência de espaços celebrados, (i) a favor da MEO S.A. mediante o pagamento mensal da quantia de € 287,50 (…) e (ii) a favor de Be TowerIng mediante o pagamento mensal da quantia de € 470,26 (…) E. (…) o prédio identificado como SPA tem os seguintes ANDARES/UNIDADES com utilização independente i) C.DT.º, com afectação de salão de cabeleireiro; ii) C.ESQ, com a afectação de comércio; iii) C.PST, com a afectação de centro de estética e centro de clube de saúde; iv) F.ESQ, com afectação de comércio; v) FRT.C, com a afectação de instalação bancária; e vi) 0/123, com afectação de ginásio, sala de musculação, squash, gabinete médico e bar, piscina e discoteca, e divisão para instalação de máquinas; F. Dos ANDARES/UNIDADES com utilização independente referidos em E) supra encontram-se, actualmente dados de arrendamento ou com contrato de prestação de serviços os seguintes e nos presentes termos: a) C.DT.º a Filipa …, mediante o pagamento mensal de € 150,00 (…) b) CC .., LDA, mediante o pagamento mensal de € 181,40 (…)” 33. O n.º 4 da Cláusula 1.ª do mesmo contrato dispõe: “Pelo presente contrato, a CESSIONÁRIA obriga-se a prestar serviços de assistência, manutenção e vigilância sobre os espaços identificados nos Considerandos D) e F) do Preâmbulo.” 34. Com relação a ambos os contratos outorgados pela insolvente e pela impugnante/apelada, por esta última não foi paga à primeira qualquer contraprestação. * Fundamentação de direito Da nulidade da sentença recorrida Nas suas conclusões, invoca a apelante ser a sentença nula, nos termos previstos pelo artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC. A apelada refuta que assim suceda. A Mma. Juíza a quo não se pronunciou quanto à invocada nulidade, como o impõe o artigo 617.º, n.º 1, do CPC. Não obstante tal omissão, entendeu-se não ser de ordenar a baixa do processo para esse efeito (como previsto no n.º 5 do mesmo artigo) por não se revelar indispensável para apreciação do objecto do recurso, do qual se passará a conhecer. Cumpre apreciar. As causas de nulidade da sentença vêm previstas no artigo 615.º, n.º 1 do CPC, cuja al. c) refere as situações nas quais “os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. Trata-se de uma nulidade que, para além de não ser de conhecimento oficioso, respeita “ao teor do ato decisório, nomeadamente ao cumprimento das normas processuais que determinam a estrutura, objeto e limites do julgamento; porém, não quanto ao mérito desse julgamento”.[3] Invocando a factualidade que foi fixada pela 1.ª instância, veio a recorrente defender que “a Mm. ª Juiz a quo fez uma interpretação absolutamente disforme dos dados e factos que tinha nas suas mãos para efeitos de um consentâneo enquadramento jurídico, pois apesar de dar como provados todos os factos que se mostram necessários para aferir a prejudicialidade do negócio, bem ainda a má-fé da Autora (…), a sentença recorrida não assume tal posição, contrariando o que ficou assente nos Factos Provados e, permitindo, que o contrato prejudicial à Massa (passível de resolução atenta a verificação dos respetivos pressupostos) continue a produzir os seus efeitos plenamente, em prejuízo claro e irreparável dos direitos dos credores.” Mais acrescentando: “A Mm.ª Juiz contradiz-se porque aceita todos os factos objetivamente conducentes à verificação dos pressupostos para ser válida e eficaz a resolução em beneficio da Massa: que era um negócio que com grande probabilidade não traria retorno à Insolvente, totalmente incerto; que a Insolvente não recebeu qualquer dinheiro pelo período em que o contrato vigorou; que a Recorrida em 2015 esteve em condições de pagar o valor de renda, mas que sem justificação não o fez; a fixação do montante de renda assente em critérios unicamente variáveis (situação esta que não é prática neste ramo de atividade); que em 7 anos de uso e fruição dos imóveis não pagou um cêntimo; que decorre strictu sensu do contrato que a Insolvente, na qualidade de cedente, poderia literalmente estar a pagar à arrendatária para aquela usufruir do locado; a desvalorização desmedida do imóvel e outros… mas não infere qualquer consequência jurídica, e com efeitos práticos da factualidade assente, não infere, após concluir por verificados todos os factos para tal, que estavam reunidos todos os requisitos para o contrato ser resolvido em beneficio da Massa.” Concluindo: “a sentença é contraditória nos seus fundamentos com a decisão, sendo também assim ambígua, tornando a decisão ininteligível, padecendo, nesse mesmo sentido, igualmente de nulidade, nos termos do disposto na alínea c) do nº1 do art. 615.º do CPC.” Vejamos se lhe assiste razão. A contradição entre os fundamentos de facto e a decisão ocorre naquelas situações nas quais a fundamentação aponta num sentido que contraria o resultado final (violação do chamado silogismo judiciário, segundo o qual as premissas devem condizer com a conclusão). Como defende Amâncio Ferreira, “a lei refere-se à contradição real entre os fundamentos e a decisão: a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente.”[4] Também segundo Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, entre “os fundamentos e a decisão não pode haver uma contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença.”[5] Ao nível da jurisprudência tem-se entendido que esta nulidade está conexionada com dois aspectos: com a obrigação de o juiz fundamentar os despachos e as sentenças que profere (cfr. artigos 154.º e 607.º, nºs. 3 e 4 do CPC) e com facto de a sentença dever constituir um silogismo lógico-jurídico (a que já aludimos supra), em que a decisão deverá ser a conclusão lógica da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor). Porém, já não ocorrerá nulidade se o julgador errou na subsunção que fez dos factos à norma jurídica aplicável, ou se errou na indagação de tal norma ou na sua interpretação. Ora, não se vislumbra o cometimento da invocada nulidade no caso da sentença recorrida. Se é certo que a recorrente identifica qual a factualidade que entende suportar uma decisão contrária àquela que foi proferida pelo tribunal a quo, bem como ser tal decisão ambígua e ininteligível, não se nos afigura que assim se possa concluir.[6] Bem ou mal, a Mma. Julgadora justificou a razão pela qual, no seu entender, a factualidade dada como provada não integra os requisitos que estão subjacentes à resolução em benefício da massa insolvente, afastando tal preenchimento. E a recorrente bem compreendeu as razões defendidas na sentença impugnada. Simplesmente, a mesma discorda da fundamentação adiantada, discordância essa que, quanto muito, consubstancia imputação de erro de julgamento, mas, insiste-se, já não contende ou interfere com um qualquer vício formal de estrutura na fundamentação da sentença. [7] Conclui-se, pois, no sentido de não padecer a sentença recorrida da invocada nulidade, improcedendo, assim, nesta parte, a pretensão recursória. Seja como for, não se poderá deixar de realçar que, não obstante a invocação da nulidade, a recorrente não peticionou, a final, que fosse a mesma declarada (apesar de aludir à nulidade da sentença no ponto 40 das suas alegações, limita-se a peticionar a revogação da sentença recorrida). Das resoluções em benefício da massa insolvente Na presente situação estão em causa dois actos jurídicos: - O denominado contrato de cessão de exploração celebrado no dia 24/06/2015, no qual figuram como cedentes a sociedade insolvente (identificada como proprietária) e a sociedade “T …Lda” (identificada como cedente e também ela já declarada insolvente por sentença de 16/02/2017) e como cessionária a autora/apelada; - O denominado aditamento efectuado a tal contrato em 11/02/2016, que consubstancia um arrendamento dos três imóveis identificados no contrato de cessão (ou seja, dois propriedade da T …Lda e o terceiro da insolvente), com os mesmos outorgantes (assumindo a posição de senhorias as referidas cedentes e de arrendatária a apelada). O AI, em representação da MI (o qual é comum a ambos os processos de insolvência das cedentes) remeteu à apelada a carta datada de 20/06/2017[8], na qual concluiu estarem preenchidos “todos os requisitos de que depende a resolução condicional do contrato de cessão de exploração, datado de 24-06-2015, assim como, a resolução incondicional do respectivo aditamento, datado de 11-02-2016” (invocando, para tanto, os artigos 120.º e 121.º, n.º 1, al. h), respectivamente). Através da mesma missiva solicitou, ainda, que fossem de imediato entregues/devolvidos os imóveis objecto de cessão de exploração e arrendamento “à esfera patrimonial das respectivas massas insolventes.” Discordando deste entendimento, veio a apelada intentar acção de impugnação da resolução nos termos previstos pelo artigo 125.º.[9] Considerando que não está em discussão a tempestividade da resolução e da respectiva impugnação, bem como qualquer vício formal que pudesse decorrer da carta remetida pelo AI, cumpre apenas indagar se se verificavam (ou não) os requisitos materiais para que essa mesma resolução pudesse ter sido realizada. A 1.ª instância veio a responder negativamente, tendo decidido declarar “inválida e ineficaz a resolução em benefício da massa insolvente operada pelo Sr. Administrador de Insolvência referente ao contrato de cessão de exploração e respetivo aditamento”. Assim não o entende a recorrente. Analisemos, pois, do acerto de tal decisão, tendo subjacente que o direito à resolução é um direito potestativo (de natureza extintiva), incumbindo ao AI o ónus de alegação e prova dos respectivos pressupostos (factos constitutivos) – artigo 343.º, n.º 1, do CCivil - e à impugnante o correspondente ónus de contraprova (alegação e prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito) – artigo 342.º, n.º 2 do CCivil. Como se pode ler no ponto 41 do Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18/03 (que aprovou o CIRE), “A finalidade precípua do processo de insolvência - o pagamento, na maior medida possível, dos credores da insolvência - poderia ser facilmente frustrada através da prática pelo devedor, anteriormente ao processo ou no decurso deste, de actos de dissipação da garantia comum dos credores: o património do devedor ou, uma vez declarada a insolvência, a massa insolvente. Importa, portanto, apreender para a massa insolvente não só aqueles bens que se mantenham ainda na titularidade do insolvente, como aqueles que nela se manteriam caso não houvessem sido por ele praticados ou omitidos aqueles actos, que se mostram prejudiciais para a massa. A possibilidade de perseguir esses actos e obter a reintegração dos bens e valores em causa na massa insolvente é significativamente reforçada no presente diploma. No actual sistema, prevê-se a possibilidade de resolução de um conjunto restrito de actos, e a perseguição dos demais nos termos apenas da impugnação pauliana, tão frequentemente ineficaz, ainda que se presuma a má fé do terceiro quanto a alguns deles. No novo Código, o recurso dos credores à impugnação pauliana é impedida, sempre que o administrador entenda resolver o acto em benefício da massa. Prevê-se a reconstituição do património do devedor (a massa insolvente) por meio de um instituto específico - a ‘resolução em benefício da massa insolvente’ -, que permite, de forma expedita e eficaz, a destruição de actos prejudiciais a esse património.” Nessa sequência, no CIRE, consagram-se dois regimes de resolução em benefício da massa insolvente: a denominada resolução condicional, regulada no artigo 120.º, e a resolução incondicional, prevista no artigo 121.º. Prescreve o artigo 120.º (sob a epígrafe Princípios gerais): “1 - Podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os atos prejudiciais à massa praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência. 2 - Consideram-se prejudiciais à massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência. 3 - Presumem-se prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrário, os actos de qualquer dos tipos referidos no artigo seguinte, ainda que praticados ou omitidos fora dos prazos aí contemplados. 4 - Salvo nos casos a que respeita o artigo seguinte, a resolução pressupõe a má fé do terceiro, a qual se presume quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data. 5 - Entende-se por má fé o conhecimento, à data do acto, de qualquer das seguintes circunstâncias: a) De que o devedor se encontrava em situação de insolvência; b) Do carácter prejudicial do acto e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente; c) Do início do processo de insolvência. (…)”. Com este mecanismo, e na sequência do transcrito preâmbulo, visou o legislador, em termos gerais, garantir o pagamento aos credores (alargando-se a apreensão para a massa insolvente de bens que já não se encontram na titularidade do insolvente) e pugnar por uma satisfação igualitária dos mesmos (em respeito pelo princípio par conditio creditorum). À finalidade de protecção dos credores associa-se, ainda, a de obstar à prática de condutas fraudulentas por parte do devedor (sendo que, tal finalidade, reconduz-se, uma vez mais, àquela protecção). Já segundo o artigo 121.º[10], n.º 1, no que aqui interessa, “São resolúveis em benefício da massa insolvente os actos seguidamente indicados, sem dependência de quaisquer outros requisitos: (…) h) Actos a título oneroso realizados pelo insolvente dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência em que as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contraparte; (…)”, acrescentando no número seguinte que “O disposto no número anterior cede perante normas legais que excepcionalmente exijam sempre a má fé ou a verificação de outros requisitos.” Temos por pacífico que o desequilíbrio de prestações ter-se-á de revelar evidente e ostensivo, por forma a que se conclua, sem mais, pela natureza prejudicial do acto para a massa insolvente. E, como se escreveu no acórdão da Relação de Coimbra de 09/03/2021[11], “o excesso manifesto das obrigações do insolvente (…) tem de resultar objectivamente dos termos do negócio, significando um desequilibro ou desproporção fragrante a partir da simples análise desses termos.” Como escreve Gravato Morais[12], “Deve existir, por um lado, uma falta de equivalência, uma desproporcionalidade, entre as prestações das partes. Por sua vez, a parte mais onerada deve ser, in casu, o devedor insolvente, o que significa consequentemente que há um prejuízo para a massa insolvente. Não basta, porém, o mero excesso. Ele deve ser ainda manifesto. Impõe-se, por isso, estabelecer parâmetros para a sua concretização. (...) Não se mostra necessária, por outro lado, a consciência desse excesso, basta que ele ocorra de facto. Acolhe-se, assim, uma concepção objectiva quanto ao que representa o excesso manifesto. É indiferente, para o efeito da resolubilidade do acto, a causa que subjaz a esse excesso e se há razões subjectivas justificativas para ele. Só assim se consegue tutelar melhor os credores do insolvente”.[13] Ainda segundo o STJ, no seu acórdão de 22/09/2021[14], “Poder-se-á portanto concluir que a alínea h) do nº 1 do artigo 121º do CIRE é aplicável aos actos de carácter oneroso, praticados no ano anterior ao início do processo de insolvência, que consubstanciem situações em que se verifique manifesta desproporção entre as obrigações assumidas pelo insolvente relativamente às da contraparte, reflectidas na expressiva, objectiva e gritante ausência de equivalência entre as prestações patrimoniais firmadas, em nítido desfavor do insolvente e, reflexamente, dos interesses dos seus credores no processo de insolvência iminente.” A resolução incondicional opera, pois, mediante a tipificação de acto oneroso realizado pelo insolvente no ano anterior à propositura do processo de insolvência, no qual as obrigações assumidas por aquele excedam manifestamente as da contraparte (já não se exigindo aqui a verificação do requisito da má fé a que alude expressamente o n.º 4 do artigo 120.º). Em síntese, como se pode ler no acórdão do STJ de 26/10/2022[15], “A resolução em benefício da massa insolvente (arts. 120º e ss do CIRE) tem como escopo a reconstituição do património do devedor insolvente, convertido em massa insolvente, por força da extinção dos negócios praticados pelo devedor «dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência», que sejam condicionalmente prejudiciais à massa («diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência») – art. 120º, 1, 2, 4 e ss – ou incondicionalmente pela sua própria natureza e circunstâncias – arts. 121º, 1, 120º, 3, 4, 1ª parte, sempre do CIRE. Destina-se, pois, à tutela da generalidade dos credores da insolvência, na medida em que permite ao administrador da insolvência que a eficácia de todo um conjunto de actos seja destruída, verificados que sejam certos requisitos de ordem temporal, subjectiva e objectiva.”. E, continua, “nos casos de resolução «incondicional» torna-se irrelevante discutir-se o eventual preenchimento dos requisitos gerais previstos no artigo 120º (prejudicialidade e má-fé dos terceiros intervenientes), pois que tais actos, sendo praticados no período identificado pelo legislador nas diferentes alíneas do n.º 1 do artigo 121º, não dependerão da verificação de nenhuns outros requisitos para serem resolvidos – «sem dependência de quaisquer outros requisitos». Ao invés, sendo praticados fora dos prazos contemplados no artigo 121º, esses concretos actos implicam a verificação do requisito da má-fé do terceiro, que será presumida de forma ilidível nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 120º, sendo certo que tais actos previstos no n.º 1 do artigo 121º, quando ocorridos no período assinalado no n.º 1 do artigo 120º, consideram-se sempre (presunção inilidível) prejudiciais à massa insolvente, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.” Citando Gravato Morais[16], “(…) os actos resolúveis não se configuram, nem são havidos, como actos inválidos, seja do ponto de vista formal, seja sob o prisma substancial, atendendo naturalmente à inexistência de vícios que os afectem. (…) Do que se trata aqui é de, em razão de interesses supremos da generalidade dos credores da insolvência, sacrificar outros interesses havidos como menores (os de que contratam com o devedor insolvente e, eventualmente, os de que negoceiam com aqueles, portanto todos os terceiros em relação ao devedor insolvente), em função do empobrecimento patrimonial daqueles credores, por via prática de actos num período temporal, designado como suspeito, que precede a situação de insolvência. A finalidade prosseguida é, pois, a da reintegração no património do devedor (ou melhor da massa insolvente) para efeitos de satisfazer os direitos dos credores.” Atendendo a que estamos perante dois actos jurídicos (não obstante a sua óbvia interligação), cada um deles resolvido com distinto fundamento jurídico, cumpre analisa-los individualmente. Do contrato de cessão de exploração celebrado em 24/06/2015 Em face do teor do artigo 120.º, será o acto resolúvel se: - Tiver sido praticado dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência (sendo essa a delimitação temporal para o direito de resolução); - Tiver sido prejudicial à massa insolvente, sendo que o será nos moldes descritos no n.º 2 e 3[17]; - Tiver sido praticado com má-fé por parte do terceiro (a qual se presume[18] nos casos previstos no n.º 4, não obstante, não operando tal presunção, a mesma também exista nos moldes exarados no n.º 5, a saber: ter o terceiro conhecimento, à data do acto, de qualquer das seguintes circunstâncias: a) de que o devedor se encontrava em situação de insolvência; b) do carácter prejudicial do acto e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente; ou c) do início do processo de insolvência). Alega a recorrente ter logrado provar toda a factualidade a que se propôs, reforçando que a sentença recorrida assim o demonstra (invoca, para tanto, o constante dos factos provados n.º 9 a 12, 14, 15, 26, 27 e 30, bem como o ponto iv da factualidade não provada). Mais decorre das conclusões formuladas que, no seu entender, existirá contradição entre a factualidade que foi dada como provada e a fundamentação da sentença (sustentando estar demonstrada a prejudicialidade do acto e a má fé da autora/apelada). Será assim? Sendo ponto assente que o negócio foi celebrado dentro do hiato temporal a que alude o artigo 120.º, n.º 1 (a insolvência foi requerida em 21/12/2016 e declarada por sentença proferida em 25/01/2017 e o contrato foi celebrado em 24/06/2015), importa, desde logo, indagar se terá o mesmo sido prejudicial à massa insolvente ou, melhor dizendo, à satisfação dos direitos/interesses dos credores (prejudicialidade essa que constitui facto constitutivo ao direito à resolução). Atente-se que, ocorrendo uma situação de resolução extrajudicial, a carta de resolução enviada pelo AI terá de indicar quais os respectivos motivos justificativos (factos), por forma a que o impugnante tenha conhecimento dos concretos factos invocados e, dessa forma, esteja em condições de demonstrar a falta de fundamento para o acto resolutivo (apenas os fundamentos invocados poderão ser objecto de apreciação).[19] Tendo em consideração o teor do n.º 2 do artigo 120.º, serão prejudiciais os actos que, por qualquer forma (qualitativamente ou quantitativamente), enfraqueçam as garantias patrimoniais dos credores. Tal prejudicialidade deverá ser aferida objectivamente, não relevando, neste quadro, a consciência do prejuízo.[20] Segundo Miguel Teixeira de Sousa[21], “A justificação para a resolução em benefício da massa insolvente encontra-se fundamentalmente na par conditio creditorum, que caracteriza o processo de insolvência: nenhum credor, seja porque goza das especiais simpatias do devedor insolvente, seja porque pode exercer sobre este alguma pressão, deve ser beneficiado por um negócio que venha a ser celebrado por esse devedor, pois que a massa insolvente não deve diminuir em benefício de um credor e prejuízo dos demais. A finalidade da resolução é manter ou recuperar, em benefício de todos os credores, um certo valor patrimonial para a massa insolvente. (...) Para se analisar se um acto é prejudicial à massa insolvente há que realizar um juízo hipotético, dado que importa comparar a situação patrimonial (real) que se verifica após a prática do acto com a situação (hipotética) que se verificaria se o acto não tivesse sido praticado. O acto realizado é resolúvel quando aquela situação real for mais desfavorável à massa do que esta situação hipotética. Esta construção encontra apoio no art. 126.º, n.º 1, do CIRE, dado que este preceito estabelece que a resolução implica a reconstituição que existiria se o ato não tivesse sido praticado ou omitido.” (sublinhado nosso). Porém, estando em causa os actos elencados no artigo 121.º, sempre os mesmos se presumirão prejudiciais – n.º 3 do artigo 120.º. Na sentença recorrida, considerou a 1.ª instância que os factos provados (e que não foram alvo de impugnação através do presente recurso) não são susceptíveis de revelar prejuízo para os credores, mais acrescentando que “a análise que importa fazer incide sobre o conteúdo do negócio em si e não já sobre a sua execução.” No que respeita à renda clausulada pelas outorgantes, fundamentou tal entendimento nos seguintes termos: “(…) perscrutado o contrato, resulta que a aqui insolvente mediante a contrapartida de uma renda consentiu na utilização do imóvel de que é proprietária, imóvel esse que se encontrava a ser utilizado e explorado pela T…Lda, em termos que se desconhecem. Do acordo resulta ainda que - cláusula 4.ª do contrato – como contrapartida a insolvente tinha direito a receber uma renda correspondente a 25% do GOP do hotel (…). Mais resulta que as partes estipularam que para efeitos do apuramento do GOP as contas anuais seriam certificadas por um auditor independente escolhidos por acordo pelas partes (…). Ora, ainda que a renda tenha sido fixada numa base totalmente variável, afigura-se-nos que o apuramento da mesma ficou previsto em termos suficientemente claros e com garantias de verificação adequadas, considerando que esse valor seria certificado por um auditor escolhido anualmente de comum acordo pelas partes. No mais, a impugnante justificou de forma verosímil a opção por este tipo de contrapartida, invocando o facto de o hotel à data da celebração do negócio se encontrar encerrado e o estado de conservação do mesmo impor a realização de obras de manutenção e conservação, condicionalismos que constituíam um risco acrescido no investimento, e que ficaram demostrados. É certo que de acordo com os termos acordados a obtenção de uma vantagem patrimonial para a insolvente era incerta, mas, nosso ver, justificadamente expectável da sua obtenção, pois que é pouco plausível que a impugnante se propusesse explorar o estabelecimento sem intenção de obter lucro da exploração. E nessa perspetiva, em tese a celebração do negócio afigura-se mais favorável à satisfação dos credores do que a manutenção do estabelecimento encerrado, situação em que não geraria qualquer rendimento e acumularia despesas, sendo certo que não há notícia que nenhuma outra solução tenha sido efetivamente equacionada para ultrapassar a situação e preterida em função desta. Neste conspecto, a falta de pagamento de qualquer contrapartida pela exploração, apenas pode traduzir uma situação de eventual incumprimento da prestação a aferir nos termos do contrato, ou seja, mediante a auditoria das contas da exploração. Não podendo tal vicissitude, por si, assumir relevância para aferição do efeito prejudicial do negócio nos interesses dos credores. Pois a prejudicialidade advirá somente do eventual incumprimento.” Já no que concerne à invocada assumpção de despesas/encargos pela insolvente, com o inerente agravamento da sua situação financeira (obrigação de a insolvente ter de entregar à cessionária 50% do rendimento auferido com os contratos vigentes e que são referentes às unidades com utilização independente – a que se alude no facto n.º 32 que foi aditado -, passando a ser de 100% nos futuros contratos que viessem a ser celebrados), argumentou-se na decisão: “Da análise do contrato resulta que o pagamento por parte das cedentes do valor referido (…) ficou previsto como contrapartida pelo serviço de assistência, manutenção e vigilância das unidades/andares de utilização independentes a prestar pela cessionária (…), sendo que relativamente aos contratos vigentes o valor a pagar não seria contabilizado no GOP e no relativamente aos contratos futuros essa prestação já seria contabilizada no GOP. // Sobre este ponto de discussão nada mais ficou provado – nomeadamente quanto à eventual desproporcionalidade entre o preço e o serviço a prestar –, sendo que o simples facto de a insolvente assumir a responsabilidade pelo pagamento de serviços de manutenção, assistência e vigilâncias relativos a um bem da sua titularidade, só por si não constituem um prejuízo nem uma qualquer desigualdade com reflexo no equilíbrio do contrato.”. Mais acrescentando: “O mesmo se diga quanto às despesas com água, eletricidade e gás, pois que se afigura totalmente razoável e equilibrado que seja a insolvente, enquanto proprietária e arrendatária das unidades/andares de utilização independentes a suportar tais despesas, sendo que tal obrigação apenas ficou prevista relativamente aos contratos vigentes titulados pela insolvente e não já relativamente aos contratos futuros. // Com efeito, as obrigações assumidas pela cedente no contrato, cujo cumprimento se desconhece se veio ou não a ocorrer, mas que também não releva, não representam mais despesas ou encargos do que aqueles que a insolvente suportaria caso não tivesse celebrado o mesmo o contrato.” Por fim, quanto à desvalorização sofrida no imóvel propriedade da insolvente, consignou-se: “(…) em sede de contestação veio a ré alegar que a celebração do contrato acarretou uma desvalorização do imóvel no mercado, sem que tal fundamento tenha sido invocado na carta de resolução, e como tal não poderá nesta sede constituir fundamento da pretensão da Massa Insolvente. Sem prejuízo, sempre se dirá que os factos alegados e provados não evidenciam que o decretamento da insolvência nas circunstâncias em que o estabelecimento se encontrava à data da celebração do negócio – encerrado e com contratos de trabalhos suspensos - acarretaria para os credores uma situação mais vantajosa, desde logo, para os credores trabalhadores, que deste modo viram a sua situação melhor acautelada.” A sentença recorrida desvalorizou ainda o fundamento/alegação do AI segundo a qual a cessão contratual no âmbito dos contratos de trabalho nenhuma vantagem terá acarretado. Para tanto escreveu-se: “(…) a ausência de tal vantagem na cessão da posição contratual nos contratos de trabalhos não significa por si que o contrato seja prejudicial. Pois que, o estipulado pelas partes quanto a esse ponto correspondente ao procedimento habitual no âmbito da cessão de posição nos contratos laborais, sendo que se mostra totalmente legitimo que a cessionária tenha acautelado a retoma pela cedente da posição contratual nos contrato de trabalho quando o acordo de exploração atingir o seu terminus e que tenha ficado acordado que seria da responsabilidade da cedente quaisquer créditos laborais vencidos antes da celebração do negócio, não constituindo assunção de tal compromisso qualquer agravação da situação que a insolvente já estava obriga a assumir.” Sucede que esta última matéria – assim como a referente à responsabilidade de pagamento de apólices de seguro - será exclusivamente atinente à insolvente T …Lda[22] (como decorre expressamente dos Considerandos R) e S) do contrato de cessão e dos pontos 40 a 44 da carta de resolução, sendo que a tais contratos alude o facto provado n.º 24). Nessa medida, carece de relevância o vertido nas conclusões GG) e HH) do recurso. Apreciemos. Invocou o AI que tanto este contrato, como o subsequente aditamento (arrendamento), são manifestamente prejudiciais à massa por não haver registo de qualquer pagamento a título de renda (estando a cessionária a beneficiar dos imóveis desde Julho de 2015, sem nunca ter pago qualquer renda/contraprestação, para além de ficar o valor desta última dependente do apuramento do GOP[23] em cada exercício) – pontos 19 a 22 da carta de resolução. Defende que do contrato nenhuma vantagem económica adveio para a massa e respectivos credores, antes levando a que a situação destes ficasse mais degradada – ponto 24 da mesma carta. Na sentença recorrida refutou-se tal prejudicialidade sustentando-se que o não pagamento da referida renda está relacionado com o (in)cumprimento do contrato propriamente dito, e já não com os termos em que o mesmo foi celebrado. E, invocando que o imóvel em apreço estava, à data, a ser utilizado/explorado pela T…Lda “em termos que se desconhecem”, defendeu a Mma. Julgadora que, não obstante a obtenção de uma vantagem patrimonial para a insolvente ser incerta, também era justificadamente expectável a sua obtenção. Concluiu de seguida que, “nessa perspetiva, em tese a celebração do negócio afigura-se mais favorável à satisfação dos credores do que a manutenção do estabelecimento encerrado, situação que não geraria qualquer rendimento e acumularia despesas”. Não poderemos subscrever tal entendimento. Como referido no acórdão desta Relação de 13/12/2012[24], “A denominada cessão de exploração ou concessão de exploração de estabelecimento comercial não é senão um contrato de locação do estabelecimento como unidade jurídica, ou seja, um negócio jurídico pelo qual o titular do estabelecimento proporciona a outrem, temporariamente e mediante retribuição, o gozo e fruição da respectiva exploração mercantil. (…) O objecto da cessão de exploração não é o imóvel em si, mas sim o estabelecimento como um bem unitário, compreendendo a globalidade dos elementos que o integram e a sua destinação ao prosseguimento de uma dada actividade mercantil. (…) feita a título oneroso, ou seja, mediante o pagamento de uma contraprestação.” (sublinhados nosso). O contrato celebrado em 24/06/2015 corresponde efectivamente à nomenclatura que lhe foi atribuída pelos outorgantes, não obstante, actualmente, tal negócio seja designado por locação de estabelecimento – cfr. artigo 1109.º do CCivil.[25] Esclareça-se, ainda, que, como salienta o acórdão do STJ de 19/04/2012[26], o contrato de cessão de exploração “pode recair sobre um estabelecimento de que nada ainda existe, como sobre um estabelecimento incompleto, que não está concluído, mas em via de formação bem como sobre um estabelecimento cuja exploração ainda se não tenha iniciado ou esteja interrompida.”, sublinhado nosso. Não obstante ter sido acordado o pagamento de uma renda por parte da apelada, não se poderá desvalorizar os moldes em que o foi. Como se encontra provado, estipulou-se, não o pagamento de um montante fixo, mas antes de uma percentagem a calcular sobre o resultado operacional bruto do hotel (em cada exercício, o correspondente a 25% de metade desse resultado), sem que à insolvente fosse possível aferir do concreto montante a receber em cada exercício, ou sequer se algo iria receber. Segundo Pedro Pais de Vasconcelos[27], “[a] renda a pagar pela cessão ou locação do estabelecimento tem por vezes uma parte fixa e outra variável, mas não necessariamente. A parte variável incide normalmente sobre a receita bruta ou sobre a receita líquida do estabelecimento.” Contudo, no caso, inexiste qualquer componente fixa que tenha sido acordada. E o facto de o cálculo de a referida percentagem poder ser alvo de certificação por parte de um auditor (escolhido pelas partes em conjunto)[28], não permite concluir, como fez a 1.ª instância, que o apuramento da renda “ficou previsto em termos suficientemente claros e com garantias de verificação adequadas”, assim como que era “justificavelmente expectável“ a obtenção de uma vantagem económica para a insolvente, por ser “pouco plausível que a impugnante se propusesse explorar o estabelecimento sem intenção de obter lucro”. Com efeito, em face do clausulado, mostra-se temerário afirmar a existência de uma justificável expectativa de obtenção de vantagem económica, antes se revelando incerta a possibilidade de a insolvente vir a obter algum retorno com o negócio (como sucedeu). Apesar disso, a insolvente viu-se, desde logo, privada do imóvel que integra o estabelecimento, o qual passou a ser usufruído pela impugnante. Ora, não poderá a contrapartida devida por tal utilização ficar dependente de um resultado incerto (tanto mais que, não se questionando que impugnante visasse alcançar um resultado lucrativo com a exploração, a verdade é que obter ou não lucros não depende apenas de existir essa intenção/objectivo, porquanto tal resultado não está sob o seu domínio/controlo, antes dependendo de inúmeras outras vicissitudes).[29] Para além do valor incerto da contraprestação a pagar pela cessionária – o que, só por si, já não garante qualquer liquidez à insolvente -, a verdade é que nada foi pago a esse título – assim o alegou o AI, não foi contrariado pela impugnante (cfr. artigos 147.º a 156.º da PI) e, embora de forma implícita, está vertido na sentença recorrida (na mesma se tendo expressamente consignado: “a falta de pagamento de qualquer contrapartida pela exploração, apenas pode traduzir uma situação de eventual incumprimento da prestação a aferir nos termos do contrato”). Importa ainda realçar que: a) no ano de 2015, estiveram reunidas condições para que a impugnante cumprisse com a obrigação de pagamento de 25% de metade do GOP à insolvente (o GOP desse ano teve um valor positivo 34.668,00€ - cfr. facto provado n.º 15)[30], não o tendo feito, sem que a apelada tenha demonstrado/justificado alguma razão para a omissão desse pagamento; b) a apelada também não provou que, de 2016 em diante, os resultados (GOP) tenham sido negativos - cfr. pontos iv, v e vi dos factos não provados; c) do acordado resulta que poderá a impugnante explorar/usufruir o estabelecimento (no qual se inclui o imóvel propriedade da insolvente), sem que alguma vez possa ser paga qualquer contrapartida[31] (com a agravante de assim poder suceder até 30/06/2027). Em face de assim ser, resulta expressamente do acordado que a obrigação da insolvente excede de forma manifesta a decorrente para a cessionária, atendendo a que a primeira se viu privada da disponibilidade do imóvel do qual era proprietária, sem qualquer garantia de retorno, enquanto a segunda passou a usufruir do mesmo e a poder continuar a fazê-lo sem que para tanto chegasse a pagar qualquer contraprestação. E o não pagamento de uma contraprestação consentido ab inicio pelas partes (mesmo que em termos hipotéticos), para além de ser manifestamente desproporcional, agrava a situação patrimonial da insolvente (a qual, insiste-se, nada recebeu e ficou sem possibilidade de dispor do seu imóvel) e, consequentemente, acarreta prejuízo para a massa insolvente e para os interesses dos credores (que viram diminuir as suas garantias patrimoniais), tendo presente que o apuro do prejuízo deverá sempre ser aferido em função da afectação da satisfação dos direitos destes últimos (cfr. artigo 1.º quanto à finalidade do processo de insolvência). Vejamos as demais obrigações decorrentes do clausulado. No que respeita ao facto de a insolvente ter que “assumir despesas/custos/encargos com a manutenção dos contratos” – pontos 25 a 33 da carta de resolução – está tal obrigação relacionada com os serviços de assistência, manutenção e vigilância a que a cessionária se obrigou a prestar aos espaços que não foram abrangidos pelo contrato de cessão (cfr. factos provados n.º 8 a 11).[32] Como contrapartida por tais serviços (os quais, diga-se, se desconhece em concreto quais sejam), obrigou-se a insolvente a entregar à apelada 50% dos valores que a mesma aufere nos moldes descritos no Considerando F), ou seja, com os contratos vigentes (sem que tal valor fosse contabilizado para efeitos do GOP). Já com relação a contratos futuros (incidentes sobre as unidades descritas no Considerando E) – cfr. cláusula 4.ª, n.º 13 do contrato), a contrapartida passará a corresponder a 100% da renda que vier a ser paga, passando aí a ser valorada para efeitos do GOP. A insolvente obrigou-se, ainda, a suportar, apenas com relação aos contratos vigentes – que serão os referidos no Considerando F) -[33], os custos referentes a água, energia e gás de tais unidades. Sem prejuízo de assim ser, e como se refere na sentença, atendendo a que nada foi apurado quanto a uma eventual desproporcionalidade entre os serviços a prestar pela cessionária e o preço que para o efeito seria pago pela insolvente, mais se desconhecendo como eram, até então, suportados os invocados custos (das unidades com contratos vigentes), se, por um lado, se poderá questionar o proveito que daqui poderia resultar para a insolvente, por outro lado, os elementos constantes do processo não permitem afirmar que ocorra desequilíbrio entre ambas as prestações assumidas, nem sequer a existência de prejuízo nos moldes invocado pelo AI. Inexiste, pois, fundamento para, nessa parte, censurar a posição defendida na sentença recorrida. E que dizer da desvalorização sofrida no imóvel? Já no que concerne à invocada desvalorização do imóvel cumpre tecer as seguintes considerações: Resulta da factualidade provada que “o valor de mercado do imóvel sem ónus é de € 1.740.000,00 e com os contratos vigente é de € 811.723,00, tendo por base o rendimento esperado durante os próximos 8 anos será nulo”.[34] Contudo, não tendo tal desvalorização constituído fundamento para a resolução operada pelo AI, decidiu o tribunal a quo não poder o mesmo ser agora considerado.[35] A apelante diverge, alegando que “a desvalorização do imóvel não é, per si, um fundamento de prejudicialidade”, mas sim “uma consequência da celebração de um negócio prejudicial”. Também nós assim o entendemos, mais se acrescentando que a apelada nem sequer demonstrou quais as concretas obras que levou a cabo e as mais valias que das mesmas poderão ter resultado para o hotel e para o imóvel do qual a insolvente era proprietária.[36] Tendo subjacente o teor do n.º 2 do artigo 120.º, importa atender que aí se contemplam os actos que dificultam a satisfação dos credores da insolvência. E, o facto de o imóvel apreendido para a massa insolvente estar onerado com o descrito contrato de cessão de exploração (e subsequente arrendamento, adiante-se), sempre dificultará a sua alienação (por não se revelar tão atractivo para potenciais interessados), o que interfere com o seu valor e, nessa medida, dificulta, de forma directa, a satisfação dos credores. Citando, uma vez mais, Gravato Morais[37], “Os actos que criam obstáculos ou estorvos à realização dos créditos são também contemplados no número em análise. Por exemplo, a celebração de um ou de vários contratos de arrendamento, relativos a imóveis propriedade do devedor insolvente — onerando assim significativamente tais prédios — é susceptível de causar impedimentos consideráveis à satisfação dos credores da massa. Com efeito, será bem mais difícil a alienação de um imóvel arrendado, dada não só a manifesta redução substancial do valor da venda, como ainda o facto de provavelmente não ser fácil encontrar um interessado na aquisição do mencionado prédio.”. Tal entendimento é válido para o caso em análise. Como também escrevem Carvalho Fernandes e João Labareda[38], “No fundo, para além dos actos que implicam diminuição do valor da massa insolvente, são prejudiciais todos os que tornem a satisfação do interesse dos credores mais difícil ou mais demorada”. E, importa referir que, não obstante a desvalorização do imóvel não tenha sido invocada na carta de resolução, a concreta divergência dos valores, só com a prova pericial foi possível de alcançar.[39] Está, como tal, demonstrado o requisito referente à prejudicialidade resultante para a massa insolvente. Vejamos agora do preenchimento do requisito atinente à má fé do terceiro. Sendo certo que a sentença recorrida não chegou a conhecer desta questão, considerando que sobre a mesma já se pronunciaram, quer a apelante, quer a apelada, estando os autos dotados dos necessários elementos de facto para que sobre a mesma haja pronúncia por esta instância superior, assim se procederá. Não se tendo demonstrado qualquer relação especial entre a impugnante e a insolvente, não estamos perante um caso no qual a má fé se possa presumir (o que exclui a aplicação do n.º 4 do artigo 120.º). Por seu turno, no que concerne ao n.º 5 do artigo 120.º, designadamente às suas als. a) e b) – únicas que, para o caso, poderão relevar – dir-se-á que: Para efeitos da al. a), designadamente para aferir do conhecimento pelo terceiro de que o devedor se encontra em situação de insolvência, dever-se-á obrigatoriamente ter em consideração o disposto no n.º 1 do artigo 3.º, considerando-se existir tal situação quando o devedor se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. Porém, como dá nota Gravato Morais[40], “esta regra pouco auxilia na questão e saber se o terceiro se encontra em má-fé. Note-se que, como referem Carvalho Fernandes e João Labareda, “tratando-se sempre de actos anteriores à declaração de insolvência, o preceito só pode referir-se à insolvência de facto, embora actual”. É preciso ter em linha de conta, nesta sede, o art. 20º, n.º 1 CIRE que, nas suas várias alíneas, enumera vários sinais ou sintomas de situação de insolvência”.[41] Já a al. b) enumera duas sub-circunstâncias cumulativas: i) o carácter prejudicial do acto, e ii) encontrar-se o devedor, à data, em situação de insolvência iminente. De acordo com o n.º 4 do artigo 3.º, o legislador equipara à situação de insolvência actual a que seja meramente iminente, no caso de apresentação pelo devedor à insolvência. Porém, como refere Catarina Serra[42], apesar de a insolvência iminente não estar definida na lei portuguesa, foi-se generalizando, na doutrina e na jurisprudência, a noção de que corresponderá àquela “situação em que é possível prever/antever que o devedor estará impossibilitado de cumprir as suas obrigações num futuro próximo, designadamente quando se vencerem estas obrigações”. Relevam para estas sub-alíneas aqueles casos em que o terceiro tem conhecimento que o acto é prejudicial para o devedor (e credores do mesmo) e de que este se encontra com grandes dificuldades financeiras (muito próximo de uma situação de insolvência actual). Note-se que, como defende Gravato Morais[43], e que aqui se subscreve, para além do conhecimento efectivo por parte do terceiro de uma das situações enunciadas na norma, releva igualmente o dever de conhecimento por parte do mesmo (por assim o exigir a necessidade de protecção dos credores da insolvência). Ao terceiro incumbe, pois, diligenciar, tanto quanto possível, por se inteirar do estado patrimonial da outra parte (o devedor), sob pena de suportar na sua esfera jurídica o risco da resolução do acto em benefício da massa insolvente. Reportando ao caso, resulta provado que: 25) O GOP da atividade do Hotel no período anterior ao início da sua exploração pela Impugnante que, segundo informações obtidas por esta aquando da negociação dos sobreditos contratos, se cifrava num saldo negativo em € 335.500,00 em 2013 e num saldo também negativo de € 281.200,00 no exercício de 2014. 26) A autora tinha conhecimento dos resultados ruinosos da exploração e da acumulação de prejuízos e dívidas. Sucede que, como já referido, o hotel, não obstante funcionar nos três edifícios, era exclusivamente explorado pela cedente T…Lda. E os factos que agora se transcreveram, reportando-se à exploração do hotel, só àquela sociedade respeitam. Com relação à sociedade aqui insolvente, inexiste qualquer facto que ateste que a impugnante conhecesse, ou devesse conhecer, a situação económica em que aquela se encontrava. Relembre-se que a mesma teve intervenção no contrato na qualidade de proprietária de um dos imóveis que compunha o hotel, enquanto estabelecimento comercial. Nada nos permite concluir (nem o AI o invoca) que a apelada tivesse conhecimento (ou que lhe fosse exigível que o tivesse) de estar a sociedade “A …Lda” em situação iminente de insolvência ou mesmo de qual seria a sua concreta situação financeira. Como tal, mostra-se inviável concluir pela verificação do requisito da má fé, o que obsta a que se possa considerar válida e eficaz a resolução levada a cabo pela recorrente com relação ao contrato de cessão de exploração. Do aditamento ao contrato de cessão de exploração celebrado em 11/02/2016 Através deste aditamento, as partes constituíram um arrendamento sobre os imóveis que integravam o estabelecimento comercial que foi objecto do anterior contrato de cessão de exploração (assumindo a posição de senhorias as então cedente/proprietária e de arrendatária a então cessionária). Para a resolução deste acto, o AI invocou a previsão da al. h) do n.º 1 do artigo 121.º. Como resulta do já anteriormente referido, uma vez verificada alguma das previsões consagradas neste n.º 1, mostra-se desnecessário o preenchimento dos demais requisitos (exigidos para a resolução condicional), a saber: prejudicialidade, prazo (de dois anos) e má fé do terceiro.[44] Reitera-se que, no que concerne à invocada alínea, o direito à resolução tem como pressupostos: a) a prática pelo insolvente de um acto oneroso[45]; b) que tal acto tenha sido realizado no ano anterior à data do início do processo de insolvência; e c) que as obrigações assumidas pelo insolvente excedam manifestamente as da contraparte. Em face da factualidade provada, os dois primeiros pressupostos não são discutíveis, pelo que restaria apreciar do preenchimento do último. A Mma. Juíza a quo entendeu, não estar verificado o pressuposto consignado na parte final da citada al. h) do n.º 1 do artigo 121.º. E, para tanto, defendeu: “Em face da fundamentação invocada pelo Administrador de Insolvência o que importa aferir é se o aditamento ao contrato acarretou para a insolvente a assunção de obrigações manifestamente superiores as obrigações assumidas pela autora. Ora, afigura-se-nos que tal não sucede, pois as obrigações assumidas são exatamente as mesmas que já estavam assumidas na contrato de cessão de exploração, ou seja, a cedência da exploração do hotel e spa, com o inerente gozo e fruição dos imóveis, mediante o pagamento de uma renda variável. Na verdade, pode resultar da celebração do ato um direito legal de preferência para a autora, mas considerar tal expectativa jurídica uma contraprestação constitui uma ficção jurídica. Com efeito, é verdade que tal direito emerge em abstrato do contrato, todavia, no caso, não estamos perante uma obrigação contratual, de uma prestação que a insolvente se tenha obrigado. Nesta conformidade, e ainda que o objetivo das partes possa ter sido esse, julga-se que tal ato não tem enquadramento jurídico na previsão legal invocada pelo Administrador de Insolvência. Todavia, importa analisar os factos invocados na comunicação à luz do disposto no art. 120.º, pois que o que releva para efeitos de validade da comunicação são os factos e não já a qualificação jurídica dos mesmos, que em última instância cabe sempre ao Tribunal. Porém, também relativamente ao aditamento estamos em crer que o mesmo, em face do contrato já existente, não diminuiu ou dificultou a satisfação dos credores, pois que o preço de venda do imóvel no mercado já estava condicionado pela vigência do contrato de cessão de exploração, não se vislumbrando que no caso concreto a possibilidade de ser exercido o direito de preferência na venda constitua um real e efetivo fator de desvalorização.” Contrapõe o apelante: - o contrato de cessão de exploração e o contrato de arrendamento constituem figuras jurídicas distintas, - o contrato de arrendamento, enquanto tal, é muito mais garantistico e vê uma tutela muito mais protetor por parte da lei do que o contrato de cessão de exploração, - para que se operasse a conversão de contrato de cessão em cessão de arrendamento, sem que se verificasse um desequilíbrio contratual em comparação com o primitivo contrato (antes do aditamento) era imperativo que as obrigações contratuais da contraparte fossem alteradas, tornando-se mais exigentes.[46] Defende, pois, que a recorrida viu a sua posição redobrada e com muito maior protecção após a celebração do aditamento, sem que daí resultasse qualquer vantagem para a insolvente (e para a respectiva massa e credores). Mais acrescenta que tais considerações deveriam ter sido oficiosamente analisadas pela Mma. Juíza, a qual não valorou o facto de “passando aquele contrato a ser um contrato de arrendamento, sem ser alterado o valor de retribuição a pagar pela Recorrida (ou outras obrigações que se poderiam ter acautelado para equilibrar as partes), a posição da Recorrida passou a ser muito melhor do que anteriormente pois ficou muito mais protegida ao abrigo da lei e, por outro lado, a posição da Insolvente agravou-se pois acabou por ficar vinculada a obrigações legais e sujeita a determinados direitos da sua arrendatária, que não se verificavam se as partes continuassem afetas a um contrato de cessão de exploração comercial.” Isto posto, Atendendo a que a renda acordada se manteve exactamente a mesma que já resultava do contrato de cessão, remete-se para o que anteriormente já se expôs quanto a tal matéria (designadamente quanto ao desequilíbrio existente entre as obrigações assumidas pela insolvente e pela apelada, no que respeita à contraprestação acordada). Mas outras questões aqui se suscitam. Considerando que pela cessão de exploração (locação de estabelecimento) é transferido para o cessionário o gozo e fruição de um estabelecimento enquanto unidade económica – o objecto é o estabelecimento como um bem unitário, com todos os elementos que o integram e com a finalidade de prosseguir uma dada actividade (não sendo o imóvel em si mesmo o objecto do negócio) -, enquanto que, pelo arrendamento, se transfere já o direito de gozo do prédio, as consequências que resultam de um ou outro negócio não são exactamente as mesmas.[47] E a posição do cessionário e do arrendatário, diverge igualmente, sendo que o primeiro tem a sua posição menos protegida do que o segundo. E justifica-se que assim seja. No primeiro caso, não ocorre tanta necessidade de proteger o cessionário, considerando que o mesmo recebe um estabelecimento já existente (não foi ele que o criou), restando-lhe levar a cabo a sua exploração. Por seu turno, no segundo caso, o arrendatário comercial como que cria a sua própria riqueza (limitando-se o senhorio a proporcionar-lhe o gozo do imóvel). Essa maior protecção do arrendatário revela-se, desde logo, no facto de apenas ele (e já não o cessionário) beneficiar do direito de preferência relativamente o imóvel - gozará de tal direito nas situações previstas no artigo 1091.º do CCivil, entre elas a compra e venda ou dação em cumprimento do local arrendado há mais de três anos.[48] Analisada a matéria de facto considerada provada (a qual, reitera-se, não foi impugnada), resulta do ponto facto 27 que, com o aditamento outorgado no dia 11/02/2016, visou a apelada “numa futura venda garantir o direito de preferência na aquisição dos imóveis”. Ora, se assim é, dir-se-á: - Por um lado, do aditamento nenhuma vantagem adveio para a insolvente, apenas dele tendo beneficiado a apelada (nenhum incremento patrimonial foi estipulado a título de renda, para além do que já decorria do contrato de cessão); - Por outro lado, o facto de o imóvel em causa passar a estar vinculado a um arrendamento, acarreta prejuízos para a massa insolvente e para a satisfação dos direitos dos credores, porquanto, como já o mencionamos supra, sempre será mais difícil de o mesmo vir a ser adquirido por terceiros em sede de liquidação. E tal dificuldade será ainda mais relevante considerando que o arrendamento foi celebrado por um prazo de 12 anos (até 30/06/2027). E não se alegue (como argumenta a apelada) que o exercício de tal direito não acarreta prejuízo porquanto apenas poderá concretizar-se pelo valor que venha a ser proposto para a aquisição. É que a referida oneração interfere com o valor do próprio imóvel (como, aliás, resulta expressamente do facto provado n.º 30)[49]. Nessa medida, sempre as propostas que vierem a ser apresentadas sê-lo-ão nesse pressuposto (com a inerente perda que daí resultará para a massa/credores – se as propostas forem mais baixas, a alienação será igualmente por um valor inferior e o resultado/produto da venda a distribuir pelos credores sofrerá idêntico reflexo).[50] Por fim, da conjugação dos dois contratos, constata-se que, da celebração do arrendamento, resultam outras consequências das quais só a apelada beneficiará. Veja-se, a título de exemplo, que estando clausulado no contrato de cessão de exploração que poderá a cessionária fazer cessar unilateralmente tal negócio se “o Resultado Operacional Bruto vier a revelar-se negativo por 3 (três) exercícios consecutivos”, sem que tal traduza “incumprimento do contrato” (Cláus. 4.ª, n.º 10), na eventualidade de assim suceder, sempre lhe seria permitido continuar na posse do imóvel, agora enquanto sua arrendatária. Mostra-se, assim absolutamente evidente e inegável, não só a falta de equilíbrio entre as obrigações assumidas pela insolvente e pela apelada – entre o que reverteu para o património da primeira e o que beneficiou a segunda -, como o prejuízo que resulta da outorga de tal aditamento, sendo que, para efeitos da resolução operada ao abrigo do artigo 121.º, dispensa-se a demonstração do requisito da má fé. Da conjugação de tudo o que se deixou exposto, afigura-se-nos assistir razão ao AI no que concerne à resolução atinente ao celebrado aditamento/arrendamento, apresentando-se a mesma justificada à luz do disposto nos artigos 120.º e 121.º, n.º 1, al. h), nos moldes invocados. * IV - DECISÃO Perante o exposto, acordam os Juízes da Secção do Comércio deste Tribunal da Relação em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência: - Revogar parcialmente a decisão recorrida, a qual se substitui por outra a declarar válida e eficaz a resolução impugnada no que respeita ao aditamento/arrendamento celebrado em 11/02/2016; - Manter o decidido quanto ao contrato de cessão de exploração celebrado em 24/06/2015, embora com diversa fundamentação. Custas pela apelante e pela apelada na proporção de metade para cada uma. Lisboa, 2 de Outubro de 2023 (acórdão assinado digitalmente) Renata Linhares de Castro Nuno Magalhães Teixeira Rosário Gonçalves _______________________________________________________ [1] Diploma a que estaremos a aludir sempre que não for invocada a respectiva fonte. [2] Por despacho proferido pela Relatora em 28/07/2023, foi a recorrente convidada a dar cumprimento ao ónus de sintetização das conclusões de recurso, o que veio a ser feito. [3] RUI PINTO, “Os Meios Reclamatórios Comuns na Decisão Civil (artigos 613.º a 617.º do CPC)”, Revista Julgar online, Maio de 2020, pág. 10. [4] In Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 8.ª edição, 2008, pág. 54. [5] In Código de Processo Civil Anotado, volume II, 3ª edição, Almedina, pág. 736. [6] No que concerne à obscuridade conducente à ininteligibilidade da decisão, já ALBERTO DOS REIS, escrevia que “A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido é ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o pensamento do juiz.”, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 151. [7] Segundo ANTUNES VARELA, in Manual de Processo Civil, pág. 686, não se inclui na previsão do artigo 615.º o chamado erro de julgamento, designadamente quando se discorda do enquadramento jurídico adoptado (erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou na interpretação desta última) ou quando possa ter ocorrido injustiça na decisão. [8] Carta essa recepcionada dois dias depois e submetida ao assunto “Resolução do contrato de cessão de exploração e respectivo aditamento, datados de 24-06-2015 e 11-02-2016, respectivamente, (…)” [9] Como se tem defendido, a acção de impugnação da resolução a favor da massa insolvente, prevista no artigo 125.º, é de mera apreciação negativa - vide, entre outros, o acórdão do STJ de 25/02/2014 (Proc. n.º 251/09.2TYVNG-H.P1.S1, relatora Ana Paula Boularot), disponível in www.dgsi.pt, como todos os demais que vierem a ser citados. Veja-se, ainda, o acórdão desta Relação de Lisboa de 23/11/2017 (Proc. n.º 1208/16.2T8BRR-C.L1-6, relator Manuel Rodrigues), onde se refere que tal acção visa “a demonstração da inexistência ou da não verificação dos pressupostos legais da resolução declarada pelo Administrador da Insolvência na carta resolutiva”. [10] Artigo que elenca, de modo taxativo, os fundamentos da chamada resolução incondicional. [11] Proc. n.º 3892/12.7TBLRA-C.C1, relator Freitas Neto. [12] In Resolução em Benefício da Massa Insolvente, Almedina, 2008, págs. 135/136. [13] Como se escreveu no acórdão do STJ de 26/10/2022 (Proc. n.º 1044/18.1T8AMT-D.P1.S1, relator Ricardo Costa), “Esta ideia de falta excessiva ou irrazoável, segundo um critério de normalidade, de equivalência entre as prestações tem também merecido acolhimento na jurisprudência, de que é exemplo, entre outros, o AC STJ de 15.11.2007, segundo o qual “A resolução prevista no artigo 121º, n.º 1, al. h), do CIRE implica uma situação em que se verifique uma desproporcionalidade entre as correspectivas prestações, em que as vantagens patrimoniais obtidas pelo outro contraente, em detrimento do insolvente, ultrapassam os limites considerados razoáveis, por manifestamente desequilibradas. Para tanto, é necessário que tal excesso seja manifesto, claro e injustificado, não se integrando no curso normal das coisas” (…)”. [14] Proc. n.º 1072/18.7T8VNF-D.G2.S1, relator Luís Espírito Santo. [15] Melhor identificado na nota 14. [16] Obra citada, pág. 47. [17] Este n.º 3 do artigo 120.º estabelece uma presunção iuris et de iure, isto é, sem admissão de prova em contrário (bastando que esteja em causa um dos actos previstos no artigo 121.º). [18] O n.º 4 do artigo 120.º consagra já uma presunção iuris tantum (cfr. artigo 350.º, n.º 2 do CCivil), sendo que os requisitos aí contemplados (referente ao período temporal e ao especial relacionamento) são de preenchimento cumulativo. [19] No sentido de que a fundamentação da resolução poderá ser apresentada de forma genérica e sintetizada, desde que inclua os factos essenciais e permita à contraparte impugnar os fundamentos invocados, vejam-se os acórdãos do STJ de 25/02/2014 (já anteriormente citado), de 25/03/2014 (Proc. n.º 1936/10.6T8VCT-N.G1.S1, relator João Camilo) e de 12/03/2019 (Proc. n.º 493/12.3TJCBR-H.P2.S1, relatora Ana Paula Boularot), bem como o da Relação de Évora de 27/02/2014 (Proc. n.º 833/12.5T2STC-G.E1, relator Francisco Xavier). [20] GRAVATO MORAIS, obra citada, pág. 50. [21] Cfr. anotação ao acórdão do STJ de 13/11/2014 – acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 15/2014 (Proc. n.º 1936/10, relator Salazar Casanova), publicada in Cadernos de Direito Privado, nº 50, Abril-Junho de 2015, pág. 59. [22] O hotel era exclusivamente explorado pela T…Lda – Considerando H) do contrato de cessão e facto provado n.º 18 -, sendo esta quem tinha em curso o processo de lay off (suspensão dos contratos de trabalho referentes aos trabalhadores identificados no anexo 18) – cfr. Considerandos R) e S). Da listagem do anexo 19 (correspondente aos trabalhadores “assumidos” pela impugnante), não constam os nove trabalhadores identificados no ponto 44 da carta de resolução (os quais integravam a listagem do anexo 18). Ambos os anexos foram juntos ao processo principal pela impugnante com o requerimento apresentado em 30/05/2017 (a junção que destes documentos foi feita com a PI da presente acção revelam-se de difícil leitura). Refira-se que, como se apurou através da consulta do apenso B, referente à reclamação de créditos, o qual tem já sentença transitada em julgado, na insolvência da A…Lda apenas foram reclamados créditos laborais por C … (trabalhador da G…, SGPS, SA) e por L … (gerente da aqui insolvente mas que também reclamou créditos no processo de insolvência da T…Lda) – os quais não integram as referidas listas de trabalhadores -, créditos esses que vieram, no entanto, a ser excluídos por se encontrarem extintos pelo pagamento ocorrido no âmbito do Proc. n.º 6220/17.1T8LSB (cfr. requerimento do AI de 10/11/2022). [23] Gross Operating Profit, ou seja, resultado operacional bruto que, em termos lineares, corresponde ao somatório de todas as receitas operacionais subtraído do somatório de todos os custos operacionais. [24] Proc. n.º 1942/07.8TBBNV.L1-1, relator Afonso Henrique. [25] Rege o artigo 1109.º, n.º 1, do CCivil: “A transferência temporária e onerosa do gozo de um prédio ou de parte dele, em conjunto com a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado, rege-se pelas regras da presente subsecção, com as necessárias adaptações.” – norma que tem como antecessora o artigo 111.º do RAU. [26] Proc. n.º 5527/04.2TBLRA.C1.S1, relator Granja da Fonseca. [27] In Direito Comercial, Vol. I, Almedina, 2.ª edição, 2020, pg. 336. [28] Sendo que, não será despiciendo referir, os custos suportados com a realização da Auditoria seriam contabilizados para efeitos de determinação do GOP do Hotel (cfr. Cláus. 4.ª, n.º 4). [29] Veja-se que, no facto provado n.º 30, consignou-se que “o rendimento esperado durante os próximos 8 anos será nulo.” [30] De acordo com o estipulado na Cláus. 4.ª n.º 7, al. a), “o primeiro exercício iniciar-se-á na data a que se refere o número 1 da Cláusula Segunda e terminará no dia 31/12/2015, e os seguintes serão de base anual.” [31] Para além de estar previsto na Cláus. 4.ª do contrato: “10. Se o Resultado Operacional Bruto vier a revelar-se negativo por 3 (três) exercícios consecutivos, a CESSIONÁRIA tem o direito de, querendo, fazer cessar unilateralmente o presente Contrato mediante comunicação à CEDENTE, com um pré-aviso de 60 dias (…). 11. A verificação da situação prevista no número antecedente não equivale a incumprimento do contrato (…).” [32] Resulta dos Considerandos H) e I) que o Hotel (em funcionamento nos três prédios) é explorado apenas pela T…Lda, mas que está excluída do “perímetro de gestão e exploração do Hotel as Unidades referidas no Considerando F) supra”. Também assim consta da Cláus. 1.ª, n.º 3 do contrato de cessão, no qual se estipulou: “A PROPRIETÁRIA desde já aceita a inclusão do imóvel identificado como SPA no Considerando C) do presente contrato, excluindo-se no entanto e expressamente do âmbito da exploração aqui cedida, os contratos relativos aos ANDARES/UNIDADES, com utilização independente melhor identificados em F) do Preâmbulo na titularidade plena da PROPRIETÁRIA.” [33] Cfr. ponto 10 da factualidade provada. Note-se que, da factualidade provada, não consta que a referida responsabilidade se mantivesse aquando dos contratos que viessem a ser celebrados de futuro. [34] Em 2016, o imóvel tinha um valor patrimonial total de 3.833.645,32€, como resulta da respectiva caderneta predial urbana (junta pelo AI em 12/03/2017 ao apenso A, referente à apreensão de bens, e do próprio relatório pericial junto aos autos). [35] Nessa medida, sempre se poderia questionar a razão pela qual o tribunal deferiu a realização da prova pericial e veio a fazer constar da factualidade provada o ponto 30. [36] Cfr. facto provado n.º 28, pontos ii e iii da factualidade não provada e, ainda, o despacho saneador, em cujos temas da prova n.º 2 e 3 se consignou, respectivamente: “Dos investimentos efectuados pela Autora no Hotel – artigos 57.º a 108.º da petição inicial (…)” e “Da (des)valorização do Hotel decorrente da celebração e execução dos contratos objecto da resolução (…)”. Já em sede de motivação da matéria de facto, quanto aos pontos ii e iii, escreveu-se na sentença: “(…) pese embora se possa admitir que a maioria das obras possa acarretar uma valorização, nada foi referido pelas testemunhas sobre este ponto, o qual, além do mais, se mostra em relativa dissonância com os relatórios periciais juntos aos autos.” [37] Obra citada, pág. 51. [38] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 3.ª edição, 2015, pág. 501. [39] A realização da perícia foi deferida e ordenada pelo tribunal a quo e, como defendido no acórdão da Relação de Coimbra de 06/03/2018 (Proc. n.º 3582/13.3TJCBR-C.C2, relator Barateiro Martins), segundo o NCPC, deverão “ser considerados os factos que sejam o complemento e concretização do alegado e que resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido as partes a possibilidade de se pronunciar (cfr. art. 5.º/2/b) do CPC). Continuando a dever ser considerados os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções (cfr. art. 5.º/2/c) do CPC).”. Deverão, assim, ser considerados na decisão factos complementares ou concretizadores que resultem da instrução da causa, para além dos que resultam do demais processado na insolvência. [40] Obra citada, págs. 66/67. [41] Também MARISA VAZ CUNHA (Garantia Patrimonial e Prejudicialidade, 2017, Almedina, págs. 216/217), escreve: “está em causa não uma situação de insolvência declarada, mas uma situação de insolvência de facto actual, em que se verifica uma impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas (artigo 3º, n.º 1,) e/ou qualquer dos indícios previstos nas alíneas do n.º 1 do art. 20º”. [42] In Lições de Direito da Insolvência, Almedina, 2.ª edição, 2021, pág. 60. Também assim o defende Gravato Morais (obra citada, pág. 68), escrevendo que “a locução “insolvência iminente” é empregue em termos mais amplos, abarcando todos aqueles casos em que o terceiro sabia da situação financeira débil do devedor, e portanto de que ele estaria próximo ou no limiar da insolvência.” [43] Obra citada, pág. 65. [44] Como refere MARIA DO ROSÁRIO EPIFÂNIO, in Manual do Direito da Insolvência, Almedina, 7.ª edição, 2020, pág. 253, o termo incondicional “poderá ser equívoco, uma vez que não designa uma resolução independente de qualquer requisito (aliás, ela deve preencher uma das alíneas do n.º 1 do art.º 121º), mas sim a sua independência face aos pressupostos legais previstos para a resolução condicional”. Veja-se, ainda, o acórdão da Relação da Relação de Évora de 04/06/2020 (Proc. n.º 1138/18.3T8PTG-F.E1, relatora Maria Domingas), no qual se refere que, atendendo à natureza do acto e o tempo em que foi praticado, o artigo 121.º não faz depender a resolução de qualquer requisito adicional, estando a prejudicialidade presumida em termos inilidíveis (cfr. artigo 120.º, n.º 3) e dispensada a demonstração da má fé. [45] Serão onerosos todos os actos que pressupõem uma contraprestação patrimonial para ambos os intervenientes do negócio, aqui se incluindo os arrendamentos. [46] Em prol de estarmos perante um verdadeiro contrato de cessão de exploração (e não de um contrato de arrendamento), a apelante invoca os acórdãos do STJ de 28/06/2012 (relatora Teresa Pardal) e desta Relação de Lisboa de 13/12/2012 (a que também já se aludiu no presente acórdão). [47] Quanto à distinção entre ambos os contratos, vejam-se, entre outros, os acórdãos do STJ de 11/09/2014 (Proc. n.º 139/09.7TCGMR.G1.S1, relatora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza) e de 19/04/2012 (já aqui citado). [48] Segundo este preceito, “1 - O arrendatário tem direito de preferência: a) Na compra e venda ou dação em cumprimento do local arrendado há mais de três anos; b) Na celebração de novo contrato de arrendamento, em caso de caducidade do seu contrato por ter cessado o direito ou terem findado os poderes legais de administração com base nos quais o contrato fora celebrado.” [49] Por pertinente, veja-se o acórdão da Relação do Porto de 07/11/2016 (Proc. n.º 581/12.6T2AVR-G.P1, relator Carlos Gil), no qual se pode ler: “A constituição de uma relação de arrendamento, por um prazo tão dilatado, contende com o valor do imóvel dado de arrendamento, que ainda que não deva tecnicamente ser qualificado como uma oneração, por não se tratar de um direito real, constitui uma vinculação que influi de modo decisivo na negociação do bem arrendado, tanto mais que não é um daqueles direitos que caduca por efeito da sua venda judicial (vejam-se os artigos 824º, nº 2 e 1057º, ambos do Código Civil). // Parece assim claro (…) que a constituição do arrendamento se repercutiu negativamente na garantia patrimonial dos restantes credores, reduzindo o valor do imóvel sobre o qual incide, pelo estado de vinculação prolongado que gerou.” [50] Sendo que o montante dos créditos reclamados e verificados é bastante elevado, tendo ascendido a 4.265.432,65€ (de um total de 4.330.033,88€ reconhecidos pelo AI, vieram a ser excluídos os créditos reclamados por C …, no valor de 25.105,48€, e por L …, no valor de 39.495,75€), como decorre do apenso B. |