Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
292/2008-4
Relator: ISABEL TAPADINHAS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
DIREITO A PENSÃO
UNIÃO DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/27/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I - Os requisitos para a união de facto a que alude a alínea a) do nº 1 do art. 20.º da Lei nº 100/97 de 13 de Setembro (LAT) são os seguintes: que o sinistrado falecido seja pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens e que tenha vivido com o pretendido beneficiário há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, ou seja, que tenha havido comunhão de mesa, leito e habitação.

II - Não se exige, assim, que a pessoa que sobreviva e que com o falecido tenha coabitado há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges seja também ela não casada ou que seja separada judicialmente de pessoas e bens.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
Relatório

A... instaurou acção emergente de acidente de trabalho com processo especial contra B..., S.A. pedindo que:
I. A autora seja reconhecida como beneficiária legal da pensão vitalícia anual por morte do sinistrado nos termos e para os efeitos do disposto no art. 20.º nº 1, alínea a) da LAT e consequentemente a ré condenada a pagar à autora:
a) A pensão obrigatoriamente remível de € 1.749,72 devida desde 21 de Agosto de 2003;
b) A quantia de € 2.139,60 correspondente a metade do subsídio de morte.
II. A ré seja ainda condenada a pagar juros de mora vencidos e vincendos sobre as quantias em dívida desde o seu vencimento até integral pagamento, à respectiva taxa legal.
Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, o seguinte:
- no dia 20 de Agosto de 2003, pelas 21h30 em Lisboa, o sinistrado C..., nascido em … com residência no Bairro…. em Lisboa, foi vítima de um acidente de trabalho;
- quando sob a autoridade direcção e fiscalização da empresa D... Lda”.com sede na Praça…, Lisboa;
- exercia as funções de empregado de mesa;
- o acidente consistiu num acidente de viação no qual foi interveniente o veículo conduzido pelo sinistrado;
- em consequência do acidente resultaram para o sinistrado as lesões descritas no relatório de autópsia a fls. 50, aqui dadas por reproduzidas para todos os efeitos, sendo que a fractura de crânio e hemorragia intracerebral foram a causa directa e necessária da sua morte, ocorrida nesse mesmo dia;
- à data do acidente o sinistrado auferia o vencimento anual de € 5.832,40 (€416,60 x 14);
- à data do acidente a entidade patronal “D...Lda” tinha a responsabilidade emergente do acidente de trabalho integralmente transferida para a ré através de contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho titulado pela apólice nº…–prémio fixo.
- o sinistrado faleceu no estado de solteiro – fls. 23;
- à data do acidente o sinistrado vivia desde há seis anos em união de facto com a ora autora ;
- com efeito, desde já seis anos que se encontrava separada de seu marido E..., tendo deixado de coabitar e de ter qualquer relacionamento com o mesmo, passando a viver em condições análogas às dos cônjuges com o sinistrado C...;
- contudo o seu casamento não foi ainda dissolvido, correndo ainda termos processo de divórcio litigioso no 1º juízo 2ª secção do Tribunal de Família e Menores com o nº…;
- o sinistrado deixou uma filha menor F..., fruto de um anterior relacionamento;
- realizada a tentativa de conciliação e proposta à ora ré pelo Ministério Público a assunção de responsabilidade relativamente à autora, companheira do sinistrado e à filha deste, apenas se logrou acordo parcial no que concerne à menor, já homologado por decisão judicial conforme decorre de fls. 135;
- com efeito a seguradora apenas reconhece a menor F...como beneficiária de pensão por morte do sinistrado e não já a autora por o casamento desta com E... ainda não se encontrar dissolvido;
- contudo dispõe o art. 20.º nº1 a) da LAT nº 100/97 de 13/9 são consideradas beneficiárias as pessoas que vivam em união de facto;
- na legislação regulamentar – art. 49.º nº2 do Dec. Lei 143/99 de 30/4 refere-se que para efeitos do disposto na norma em apreço são consideradas uniões de facto as que preenchem os requisitos constantes do art. 2020.º do Cód. Civil;
- exige-se por conseguinte que o sinistrado falecido seja pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens e que tenha vivido com a pretendida beneficiária há mais de 2 anos em condições análogas às dos cônjuges;
- ora a autora à data do falecimento do sinistrado, que era solteiro, residia e vivia exclusivamente com este há seis anos, em comunhão de mesa, leito e habitação, sendo tal coabitação do conhecimento dos amigos, família e vizinhança, nada recebendo de alimentos do seu marido;
- o facto de o seu casamento não se encontrar dissolvido não lhe pode ser imputado, já que a condução do processo não depende exclusivamente da sua vontade;
- por conseguinte, a autora deve ser considerada beneficiária legal da pensão vitalícia anual por morte do sinistrado.
Contestou a ré, concluindo, ambas pela improcedência da acção com a sua absolvição do pedido.
Para tal, alegou que:
- mantém na íntegra a posição já assumida em sede de tentativa de conciliação realizada no dia 22.Abril.2005, pelo que: aceita a verificação e caracterização do acidente como acidente de trabalho, o nexo de causalidade entre esse acidente e as lesões que causaram a morte ao sinistrado e a retribuição mensal para si transferida no montante de 416.60€ x 14 meses = 5.832,40€ mas não reconhece a autora como beneficiária da pensão devida pela morte do sinistrado;
- antes de mais considerações, deve ter-se por assente que, à data da morte do sinistrado, a autora era casada com outra pessoa, estado civil que, aliás, ainda hoje mantém;
- desconhece, sem ter obrigação de conhecer, se a autora residia com o sinistrado e, em caso afirmativo, há quanto tempo;
- a lei reconhece à pessoa que com o sinistrado vivia em união de facto a qualidade de beneficiário – art. 20.º, nº 1 a) LAT 100/97, 13.09; art. 49.º, n.º 2 do DL 143/99, 30.04 e art. 2020º CC;
- no entanto, é igualmente verdade que a Lei 7/2001, 11.05, que regula a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos, estatui no seu artigo 2º, alínea c):
“São impeditivos dos efeitos jurídicos decorrentes da presente lei:
(…) c) Casamento anterior não dissolvido, salvo se tiver sido decretada separação judicial de pessoas e bens.”;
- uma vez que a autora ainda hoje se encontra casada com pessoa diferente do sinistrado, a lei considera esse facto impeditivo dos efeitos jurídicos decorrentes da presente lei, designadamente “prestação por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, nos termos da lei” – art. 3º alínea f) da L7/2001, 11.05,
- pelo que ter-se-á sempre que considerar a inexistência da união de facto entre a autora e o sinistrado;
- caso assim se não entenda, o que por mera hipótese de raciocínio se admite, sempre se dirá que, conforme supra se referiu, a contestante se viu impedida, por razões que lhe não são imputáveis, de consultar o processo de divórcio litigioso supra referido;
- por essa razão, desconhece, sem ter obrigação de conhecer, se a autora, no dito processo, peticiona alguma pensão de alimentos;
- facto que, a verificar-se, constitui no entender da contestante impedimento da autora beneficiar da pensão por morte do sinistrado;
- com efeito, é aplicável às situações de união de facto, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 2019º CC;
- aí se estatui que cessa o direito a alimentos se o alimentado contrair novo casamento, devendo ler-se, em nome das necessárias adaptações, novo casamento ou nova união de facto;
- se o legislador pretende fazer cessar a prestação de alimentos no momento da celebração de novo casamento ou nova união de facto, para evitar a multiplicação de prestações;
- certo é que, pelas mesmas razões, não pretende ver reconhecido o direito a alimentos a quem o invoca em nome de uma união de facto e que, à data do facto (supostamente) originário desse direito, era casada com outra pessoa;
- em face do exposto, entende que não se encontram verificados os pressupostos exigidos pela lei para reconhecer a autora como beneficiária do sinistrado.
Saneada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença cujo dispositivo se transcreve:
Em face de todo o acima exposto julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência, condeno a Ré Seguradora a reconhecer a A. como beneficiária legal da pensão vitalícia anual por morte do sinistrado nos termos e para os efeitos do disposto no artº 20º nº 1 al. a) da LAT e consequentemente, condeno a Ré Seguradora:
a) a pagar à A. a pensão anual obrigatoriamente remível de € 1.749,72 devida desde 21-08-2003;
b) a pagar à A. a quantia de € 2.139,60 correspondente a metade do subsídio de morte;
c) a pagar à A. os juros de mora vencidos e vincendos sobre as quantias em dívida às respectivas taxas legais em cada momento em vigor para créditos civis desde o seu vencimento até integral pagamento.
Custas a cargo da Ré Seguradora.
Fixo à acção o valor de € 25.104,68.
Inconformada com a decisão, da mesma interpôs recurso de apelação a ré, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões:
(…)
Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, alterando-se, em conformidade, a douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, pois só assim se fará a tão costuma JUSTIÇA.
Contra-alegou a autora pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.
Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis “Código do Processo Civil Anotado” vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156).
No caso em apreço, não existem questões que importe conhecer oficiosamente.
A única questão colocada no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – arts. 684.º, nº 3 e 690.º, nº 1 do Cód. Proc. Civil – consiste em saber se a apelada não deve ser reconhecida como beneficiária legal da pensão anual e vitalícia por morte do sinistrado, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 20.º, nº 1 alínea a) da Lei 100/97, 13 de Setembro.
Fundamentação de facto
A 1ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto não objecto de impugnação e que aqui se acolhe:
1) No dia 20 de Agosto de 2003, pelas 21h30 em Lisboa o sinistrado C..., nascido em…, foi vítima de um acidente de trabalha, quando sob a autoridade, direcção e fiscalização da empresa “D..., Lda.”, exercia as funções de empregado de mesa. – (alínea A) dos factos assentes)
2) O acidente consistiu num acidente de viação no qual foi interveniente o veículo conduzido pelo sinistrado. – (alínea B) dos factos assentes)
3) Em consequência do acidente resultaram para o sinistrado as lesões descritas no relatório de autópsia a fls. 50 e ss, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, sendo que a fractura de crânio e hemorragia intracerebral foram a causa directa e necessária da sua morte, ocorrida nesse mesmo dia. – (alínea C) dos factos assentes)
4) À data do acidente o sinistrado auferia o vencimento anual de € 5.832,40 (€416,60 x 14). – (alínea D) dos factos assentes)
5) À data do acidente a entidade patronal “D..., Lda.” tinha a responsabilidade emergente do acidente de trabalho integralmente transferida para a ré seguradora através de contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho titulado pela apólice nº 069/00673323/008 – prémio fixo. – (alínea E) dos factos assentes)
6) O sinistrado faleceu no estado de solteiro. – (alínea F) dos factos assentes)
7) O casamento da autora com E... foi dissolvido, por sentença proferida em 17 de Março de 2006, já transitada em julgado, no processo de divórcio litigioso que correu termos no 1º Juízo, 2ª Secção do Tribunal de Família de Menores com o nº…, com efeitos retroactivos à data da propositura da acção que ocorreu em 10 de Dezembro de 2003. – (alínea G) dos factos assentes)
8) O sinistrado deixou uma filha menor F..., fruto de anterior relacionamento com G.... – (alínea H) dos factos assentes)
9) As despesas de funeral do sinistrado foram pagas pela autora tendo a seguradora sido autorizada a proceder ao seu pagamento. – (alínea I) dos factos assentes)
10) Não houve trasladação. – (alínea J) dos factos assentes)
11) Realizada a tentativa de conciliação e proposta à ora ré pelo Ministério Público a assunção de responsabilidade relativamente à autora, companheira do sinistrado e à filha deste, apenas se logrou acordo parcial no que concerne à menor, já homologado por decisão judicial. – (alínea K) dos factos assentes)
12) À data do acidente, o sinistrado viva, desde há cerca de cinco anos, com a ora autora A.... – (resposta ao quesito 1º)
13) Em comunhão de mesa, leito e habitação. – (resposta ao quesito 2º)
14) Sendo tal coabitação do conhecimento dos amigos, família e vizinhança. – (resposta ao quesito 3º)
15) Nada recebendo de alimentos do seu, então, marido. – (resposta ao quesito 4º)
16) Desde Agosto de 1998 que a autora se encontra separada de seu marido E..., tendo deixado de coabitar e de ter qualquer relacionamento com o mesmo. – (resposta ao quesito 5º)
Fundamentação de direito
Na acção a autora, aqui apelada, reclamou o estatuto de beneficiária legal da pensão anual e vitalícia por morte do sinistrado, C... nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 20.º, nº 1 alínea a) da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, alegando que, à data do acidente, com aquele vivia há seis anos em união de facto, estatuto aquele que lhe foi reconhecido pela sentença sindicada.
Entende a apelante que, à luz do ordenamento jurídico português, não pode ser, primeiramente, reconhecida a existência daquela união de facto e, consequentemente, reconhecido à apelada o reclamado estatuto de beneficiária legal do sinistrado, uma vez que o casamento da apelada, não dissolvido ao tempo do acidente, é um factor impeditivo da mesma adquirir a qualidade de beneficiária reclamada e reconhecida na sentença.
Vejamos, então, de que lado está a razão.
Atenta a data em que ocorreu o acidente - 20 de Agosto de 2003 -, ao caso é aplicável Lei nº 100/97 de 13 de Setembro (LAT) e o Decreto-Lei nº 143/99 de 30 de Abril (RLAT).
O art. 20º, nº 1, alínea a) da LAT diz o seguinte:
1. Se do acidente resultar a morte, as pensões anuais serão as seguintes:
a) Ao cônjuge ou a pessoa em união de facto: 30% da retribuição do sinistrado até perfazer a idade de reforma por velhice e 40% a partir daquela idade ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho.
Estabelece, por seu turno, o art. 49.º nº 2 do RLAT que: Para efeitos do disposto no artigo 20º da lei, são consideradas uniões de facto as que preencham os requisitos do artigo 2020.º do Código Civil.
O mencionado art. 2020.º do Cód. Civil dispõe no seu nº 1 que: Aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009.º.
As diversas alíneas do art. 2009.º do Cód. Civil regulam a ordem pela qual se deve exigir alimentos, dispondo no seu nº 1 que:
1. Estão vinculados à prestação de alimentos, pela ordem indicada: a) O cônjuge ou ex-cônjuge; b) Os descendentes; c) Os ascendentes; d) Os irmãos; e) Os tios, durante a menoridade do alimentando; f) O padrasto e a madrasta, relativamente a enteados menores que estejam, ou estivessem no momento da morte do cônjuge, a cargo deste.
Face aos preceitos que acabam de ser indicados, os requisitos para a união de facto a que alude a alínea a) do nº 1 do art. 20.º da LAT são os seguintes: que o sinistrado falecido seja pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens e que tenha vivido com o pretendido beneficiário há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, ou seja, que tenha havido comunhão de mesa, leito e habitação (Carlos Alegre “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, Almedina, 2.ª edição, pág. 111).
No caso dos autos está provado que o sinistrado era solteiro e que, à data do acidente, vivia, desde há cerca de cinco anos, com a apelada, em comunhão de mesa, leito e habitação, o que era do conhecimento dos amigos, família e vizinhança – factos provados 6), 12), 13) e 14).
Estão, assim, preenchidos os requisitos previstos na alínea a) do nº 1 do art. 20º da LAT.
Continua a apelante a sustentar, tal como já o fizera na contestação, que à existência de tal união de facto obsta a circunstância de a apelada se encontrar casada à data do acidente. Em abono da sua tese cita o disposto no art. 2.º, alínea c) da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio.
Vejamos, então, se a razão está do seu lado.
A Lei nº 7/2001, de 11 de Maio que veio regular a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos – art. 1.º, nº 1 -, estabelece no seu art. 2.º, alínea c) o seguinte:
São impeditivos dos efeitos jurídicos decorrentes da presente lei:
(...)
c) Casamento anterior não dissolvido, salvo se tiver sido decretada separação judicial de pessoas e bens;
Importa, pois, interpretar os preceitos legais aqui em causa, pelo que se justificam as considerações genéricas que se seguem.
A interpretação jurídica tem por objecto descobrir, de entre os sentidos possíveis da lei, o seu sentido prevalente ou decisivo, sendo o art. 9.º do Cód. Civil a norma fundamental a proporcionar uma orientação legislativa para tal tarefa.
Dispõe este art. 9.º
1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados
A apreensão literal do texto, ponto de partida de toda a interpretação, é já interpretação, embora incompleta, pois será sempre necessária uma tarefa de interligação e valoração, que excede o domínio literal (Oliveira Ascensão, “O Direito, Introdução e Teoria Geral”, 11.ª edição, revista, Almedina, 2001, pág. 392).
Nesta tarefa de interligação e valoração que acompanha a apreensão do sentido literal, intervêm elementos lógicos, apontando a doutrina elementos de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica (Karl Larenz, “Metodologia da Ciência do Direito”, 3.ª edição, tradução, págs. 439 a 489, Baptista Machado, “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, 12.ª reimpressão, Coimbra, 2000, págs. 175 a 192; Francesco Ferrara, “Interpretação e Aplicação das Leis”, tradução de Manuel Andrade, 3.ª edição, 1978, págs. 138 e seguintes).
O elemento sistemático compreende a consideração de outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma interpretada, isto é, que regulam a mesma matéria (contexto da lei), assim, como a consideração de disposições legais que regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins (lugares paralelos). Compreende ainda o lugar sistemático que compete à norma interpretanda no ordenamento global, assim como a sua consonância com o espírito ou unidade intrínseca de todo o ordenamento jurídico.
O elemento histórico abrange todas as matérias relacionadas com a história do preceito, as fontes da lei e os trabalhos preparatórios.
O elemento racional ou teleológico consiste na razão de ser da norma (ratio legis), no fim visado pelo legislador ao editar a norma, nas soluções que tem em vista e que pretende realizar.
Segundo a doutrina tradicional, o intérprete, socorrendo-se dos elementos interpretativos acabados de referir, acabará por chegar a um dos seguintes resultados ou modalidades de interpretação: interpretação declarativa, interpretação extensiva, interpretação restritiva, interpretação revogatória e interpretação enunciativa.
Na interpretação declarativa, o intérprete limita-se a eleger um dos sentidos que o texto directa e claramente comporta, por ser esse o que corresponde ao pensamento legislativo.
A interpretação declarativa pode ser restrita ou lata, segundo toma em sentido limitado ou em sentido amplo as expressões que têm vários significados: tal distinção, como adverte Francesco Ferrara (ob. cit., págs. 147-148), não deve confundir-se com a interpretação extensiva ou restritiva, pois nada se restringe ou se estende quando entre os significados possíveis da palavra se elege aquele que parece mais adaptado à mens legis.
A interpretação extensiva aplica-se, no dizer de Baptista Machado (ob. cit., págs. 185 e 186), quando o intérprete chega à conclusão de que a letra do texto fica aquém do espírito da lei, que a fórmula verbal adoptada peca por defeito, pois diz menos do que aquilo que se pretendia dizer. Alarga ou estende então o texto, dando-lhe um alcance conforme ao pensamento legislativo, isto é, fazendo corresponder a letra da lei ao espírito da lei. Não se tratará de uma lacuna da lei, porque os casos não directamente abrangidos pela letra são indubitavelmente abrangidos pelo espírito da lei.
Na interpretação restritiva, pelo contrário, o intérprete chega à conclusão de que o legislador adoptou um texto que atraiçoa o seu pensamento, na medida em que diz mais do que aquilo que se pretendia dizer. Também aqui a ratio legis terá uma palavra decisiva (Baptista Machado, ob. cit., pág. 186).
Por sua vez, a interpretação revogatória terá lugar apenas quando entre duas disposições legais existe uma contradição insanável e, finalmente, a interpretação enunciativa é aquela pela qual o intérprete deduz de uma norma um preceito que nela está virtualmente contido, utilizando, para tanto, certas inferências lógico-jurídicas alicerçadas nos seguintes tipos de argumentos: (i) argumento a maiori ad minus, a lei que permite o mais, também permite o menos; (ii) argumento a minori ad maius, a lei que proíbe o menos, também proíbe o mais; (iii) argumento a contrario, que deve ser usado com muita prudência, em que, a partir de uma norma excepcional, se deduz que os casos que ela não contempla seguem um regime oposto, que será o regime-regra (Baptista Machado, ob. cit., pág. 186 e 187).
No entendimento de acordo com o qual o que vem consagrado no nº 1 do art. 36.º da Constituição da República Portuguesa abarca dois direitos, justamente o direito de constituir família e o direito de contrair casamento – não admitindo, por isso, nesse entendimento, a Lei Fundamental que o conceito de família se circunscreva somente à denominada “família matrimonial” esteada na celebração ou produto do negócio jurídico do casamento, tal como é legalmente erigido –, foi, no que agora interessa, editada a Lei nº 135/99, de 29 de Agosto, que intentou regular a situação jurídica das pessoas de sexo diferente e que vivam em união de facto há mais de dois anos – art. 1.º.
De entre as suas variadas disposições, prescreveu-se no seu art. 3.º, alínea g), que quem viva em união de facto tem direito à prestação por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, nos termos da lei.
Perante este direito conferido pela lei ordinária, não se postam grandes dúvidas em como, a partir da vigência do diploma onde o mesmo veio a ficar consagrado, o regime de atribuição das pensões por acidentes de trabalho ou doença profissional que vitimasse um trabalhador (ou uma trabalhadora) que era, pela legislação vigente, atribuído ao cônjuge (no sentido jurídico próprio) sobrevivo era extensível à unida (ou ao unido) de facto.
Tudo se passava, pois, ainda no domínio da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965 como se a disposição vertida nas alíneas a) da sua Base XIX abarcasse a pessoa em união de facto.
A Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965 foi revogada pela LAT, que entrou em vigor no dia 1 de Outubro de 1999 – art. 41º da LAT e data da entrada em vigor do RLAT - seu art. 71.º, nº 1 – e que, como já vimos, prevê expressamente no seu art. 20.º, nº 1, alínea a) a atribuição de pensão por morte resultante de acidente de trabalho a pessoa em união de facto.
Depois da entrada em vigor da LAT foi publicada, em 11 de Maio de 2001, a Lei nº 7/2001, que, como já se disse, regula a situação jurídica das pessoas, independentemente do sexo que vivam em união de facto há mais de dois anos – art. 1.º - diploma aquele que, no seu art.10.º que veio revogar o Decreto-Lei nº 135/99, de 28 de Agosto.
De entre as suas disposições, continua a prescrever-se no seu art. 3.º, alínea f), que quem viva em união de facto tem direito à prestação por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, nos termos da lei.
Esta alínea f) parece, desde logo, desprovida de qualquer conteúdo uma vez que o art. 20.º, nº 1, alínea a) da LAT já conferia a pessoa que tivesse vivido em união de facto o direito à prestação por morte resultante de acidente de trabalho ou de doença profissional - quanto a esta ex vi art. 1.º da LAT.
Mas não será visto que nos termos do art. 6.º, nº 1 da Lei nº 7/2001, para obter o direito à prestação por morte resultante de acidente de trabalho, o beneficiário, em situação de união de facto, terá de provar em acção expressamente intentada para o efeito nos tribunais cíveis, nos só os requisitos que caracterizam a união de facto mas ainda que carece de alimentos e que não é possível obter tais alimentos de nenhuma das pessoas referidas nas alíneas a) a d) do art. 2009.º, do Cód. Civil, nem da herança do seu falecido companheiro, por falta ou insuficiência desta, ou seja, como se diz no citado art. 6.º as condições constantes do artigo 2020.º do Código Civil (neste sentido é unânime a jurisprudência do STJ, citando-se a título de exemplo o recente acórdão de 23 de Outubro de 2007, www.dgsi.pt)
Acontece que no nº 2 do art. 1.º da Lei nº 7/2001 salvaguarda expressamente quaisquer disposições legais ou regulamentares que protegem as uniões de facto aí se lendo que: Nenhuma norma da presente lei prejudica a aplicação de qualquer outra disposição legal ou regulamentar em vigor tendente à protecção jurídica de uniões de facto ou de situações de economia comum.
Uma dessas disposições é precisamente o art. 20.º nº 1 alínea a) da LAT segundo o qual o para ter direito à pensão a pessoa em união de facto apenas terá de preencher os requisitos do art. 2020.º do Cód Civil.
Efectivamente, o art. 49.º, nº 2 do RLAT que define o que deve entender-se por união de facto para efeitos do art. 20.º nº 1 alínea a) da LAT apenas remete a caracterização das uniões de facto para o art. 2020.º Cód. Civil - são consideradas uniões de facto as que preencham os requisitos do artigo 2020º do Código Civil - ficando, assim, de fora os demais requisitos previstos para a concessão de alimentos previstos no art. 2009.º do Cód. Civil.
Ora, como já antes dissemos, o art. 2020.º do Cód. Civil apenas exige que o falecido não seja casado ou que seja separado judicialmente de pessoas e bens: não exige essa qualidade à pessoa que sobreviva e que com o falecido tenha coabitado há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges.
Caso contrário o legislador teria escrito aquele que não sendo casado ou separado judicialmente de pessoas e bens que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada de pessoas e bens (...) mas a verdade é que apenas escreveu aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente (...).
Sintomática é ainda a remissão que o art. 6.º, nº 1 da Lei nº 7/2001 faz para o 2020.º do Cód. Civil. Se este art. 2020.º exigisse que o pessoa sobreviva não fosse casada ou que fosse separada judicialmente de pessoas e bens o impedimento constante da alínea c) do art. 2.º da Lei nº 7/2001, que declara impeditivo dos efeitos decorrentes dessa lei - entre esses efeitos encontra-se o direito a prestação por morte em caso de acidente de trabalho (art. 3.º, alínea f) -, a existência de casamento anterior não dissolvido, salvo se tiver sido decretada a separação judicial de pessoas e bens, seria uma pura excrescência inútil imprópria do legislador sensato de que fala o art. 9.º, nº 3 do Cód. Civil.
Face a tudo o que acaba de ser exposto, forçoso é concluir, por um lado, que naquela alínea f) do art. 3.º da Lei nº 7/2001, o legislador disse mais do que aquilo que pretendia dizer e, por outro, que a referida Lei incluindo a alínea c) do art. 2.º não se aplica nos casos de acidentes de trabalho.
Diga-se, por último que a questão da acumulação pelo beneficiário sobrevivo de duas ou mais pensões de titulares diferentes que a apelante coloca na conclusão 9. não se verifica no caso em apreço visto que ficou provado que a apelada não recebia quaisquer alimentos ou sustento do seu, então, marido e que desde Agosto de 1998 que não tinha qualquer relacionamento com este, não coabitando com o mesmo desde então, vivendo com o sinistrado, desde há cerca de cinco anos, em comunhão de mesa, leito e habitação – factos provados 15), 16), 12) e 13).
Por conseguinte, entende-se ser de manter, embora por razões não totalmente coincidente, a interpretação normativa em que se ancorou a decisão impugnada, o que acarreta o insucesso da apelação.
Decisão:
Pelo exposto, acorda-se em negar provimento à apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Lisboa, 27 de Fevereiro de 2008

Isabel Tapadinhas
Natalino Bolas
Leopoldo Soares