Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00040985 | ||
| Relator: | DIAS DOS SANTOS | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA VÍCIOS DA SENTENÇA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL2002040300130733 | ||
| Data do Acordão: | 04/03/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART49 N1 ART97 N4 ART120 ART126 ART169 ART283 N3 ART308 N2 ART368 N3 ART369 ART374 ART379 ART410 N1 N2 ART412 N3 ART426 ART430 ART431. DL401/82 DE 1982/09/23 ART40. CONST01 ART32 N1 ART208 N1. CPP87 ART163 N1 ART410 N2. DL17/91 DE 1991/01/10 ART6. CPC95 ART514 N1. CP95 ART40 N2 ART71 ART202 D ART203 N1 ART204 N2 N4 ART256 N1 A. CP98 ART22 ART23 ART72 ART73 N1 A B ART74 ART75 N1 ART76 N2 ART77 ART203 N1 ART204 N2 N4 ART206 N2 ART217 N1 A B ART291. CP82 ART40. | ||
| Sumário: | I - A livre apreciação da prova comporta duas vertentes: A) - por um lado, o juiz decide segundo a sua intima convicção, em face do rol de provas apresentadas no processo, em especial na audiência de julgamento, quer arroladas pela acusação, quer pela defesa, quer as que o tribunal decide oficiosamente conhecer; B) - por outro lado, essa convicção deve ser objectivamente formada com apoio em regras técnicas e de experiência, sem sujeição a cânones pré-estabelecidos. II - A contradição entre os fundamentos e a decisão ocorre quando o sim a uma questão nuclear justificaria uma afirmação consequente e lógica da mesma tonalidade, recebendo, todavia, um não. III - O erro notório supõe que o juiz escreveu coisa diferente do que desejaria, sendo aquele de que o Homem médio facilmente se apercebe. IV - A insuficiência para a decisão da matéria de facto ocorre quando o tribunal, podendo investigar toda a matéria de facto que enforma o processo, deixa de o fazer. V - Não se pronunciando, o tribunal, sobre a aplicação de pena relativamente indeterminada, requerida pelo Mº Pº, ou pela reincidência, impõe-se a baixa do processo, para que, reaberta a audiência, o tribunal proceda a prova suplementar de modo a fundamentar decisão sobre tal matéria. | ||
| Decisão Texto Integral: |