Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ALMEIDA CABRAL | ||
| Descritores: | REINCIDÊNCIA IMPUTABILIDADE DIMINUIDA PROVA PERICIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/24/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – Na 6.ª Vara Criminal de Lisboa, 3.ª Secção, em que é arguido/recorrente (R), foi este julgado e condenado como autor da prática de um crime de “roubo simples”, e como reincidente, p. p. nos termos dos artºs. 210.º, n.º 1, 75.º e 76.º, do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão. Porém, com esta decisão não se conformou o arguido/recorrente, o qual considera não dever relevar a reincidência, do mesmo modo que a pena deverá ser especialmente atenuada, pois que, à data dos factos, era portador de doença mental, encontrava-se, por isso, com imputabilidade diminuída. (…) * 2 - Cumpre, pois, apreciar e decidir:É o objecto do recurso a decisão proferida pelo tribunal “a quo”, que condenou o arguido como autor da prática de um crime de “roubo simples”, e como reincidente, com o que não concordou aquele, considerando que a reincidência não pode relevar, do mesmo modo que entende dever ser a pena especialmente atenuada, e, tudo, porque, à data dos factos, se encontrava com imputabilidade diminuída. * Foi a seguinte a decisão impugnada, naquilo em que a mesma aqui releva:“(…) No dia 11 de Novembro de 2000, pelas 2h. e 50 m., na R. do Alecrim, em Lisboa, o arguido abordou o ofendido (A) dizendo-lhe: “Dá-me o guito ou dou-te uma chibada.” Apesar do arguido não mostrar qualquer arma, o ofendido, temendo que o mesmo a detivesse e o agredisse, ficou sem reacção. Veio então o arguido a puxar-lhe pela mochila, que aquele transportava às costas e da mesma retirou um telemóvel “Nokia” modelo 5110, então com o valor de cerca de 20.000$00, um maço de tabaco no valor de 370$00 e um isqueiro, no valor de 150$00. Na posse de tais artigos, pôs-se em fuga. Bem sabia, o arguido, que as palavras, que dirigia ao ofendido eram idóneas a fazê-lo temer vir a ser alvo de agressão com arma branca. Quis proferi-las, justamente com o propósito de conseguir anular qualquer resistência daquele ao assalto, infundindo-lhe medo. Sabia também, que os artigos, que retirava não lhe pertenciam e que a tal actuação se opunha o respectivo dono, tendo-os retirado, com o intuito de os fazer seus, como fez. Agiu livre e conscientemente, sabendo que a sua actuação era proibida. Os artigos foram recuperados pelo ofendido. À data destes factos, havia já o arguido sido condenado na pena de 1 ano de prisão, pela prática de um crime de roubo, cometido em 28/5/99. Tal pena veio a ser declarada extinta, uma vez que o mesmo havia estado ininterruptamente detido em prisão preventiva, desde a data do crime até à data do Acórdão – 29/5/2000. – 4.ª Vara Criminal – 3.ª Secção – Proc. N.º 98/99. * Mais se provou:O arguido prestou confissão integral e sem reservas. Mostrou arrependimento. Quando em liberdade, irá viver com sua mãe, comerciante de legumes e frutas e dois irmãos mais novos. Conforme relatório pericial psiquiátrico, o arguido tinha “imputabilidade diminuída, à data dos factos” e necessita de tratamento medicamentoso e acompanhamento psiquiátrico a longo prazo. A perigosidade para comportamentos ilícitos como os praticados existe em grau de moderado. O risco de actos ilícitos mais graves é baixo.” O arguido pareceu muito bem orientado, no tempo e no espaço, e mostrou-se colaborante. Acresce que: O arguido tem ainda os seguintes antecedentes criminais: = Proc. N.º ... – Juízo Silves – Inq. Judicial, crime de furto, decisão de 20/1/03, pena – 1 ano de prisão, factos de 23/12/00; = Proc. Nº ... – Juízo Criminal de Oeiras, crime – roubo, factos de 28/5/99, pena suspensa (não especificada a fls. 199 n.º 1); = Proc. N.º... – 3.ª Vara Criminal – 1.ª Secção, crime – roubo, factos 19/4/99, pena – 14 meses de prisão suspensa; = Proc. N.º... – 3.º Juízo – 2.ª Secção, crime – furto simples, factos de 20/4/99, pena de multa. = Preso à ordem do Proc. N.º ... – 2.º Juízo Tribunal de Silves. * (...)O mesmo rebela-se, apenas, e tão só, contra o facto de a reconhecida imputabilidade diminuída não ter sido feita relevar pelo tribunal “a quo”. Ora, estando aqui o conhecimento do tribunal limitado à matéria de direito, com o recorrente a alegar ter sido violado o disposto nos artºs. 40.º, n.º 2, e 71.º, n.º 1, do Cód. Penal, certo é que o invocado vício advém do facto de ter sido considerado provado que o arguido “agiu livre e conscientemente, sabendo que a sua actuação era proibida”, e, simultaneamente, que ele “tinha imputabilidade diminuída, à data dos factos”, o que poderá remeter-nos para o fundamento de recurso previsto no art.º 410.º, n.º 2, al. b), do C.P.P., nos termos do qual, mesmo quando a lei restrinja o conhecimento do tribunal de recurso a matéria de direito, o mesmo recurso pode ter como fundamento, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão. Porém, a questão foi ponderada pelo tribunal “a quo”, ante o relatório pericial constante de fls. 160 a 164, havendo a respectiva decisão recorrida sido suficientemente justificada, face ao que se prevê no art.º 20.º do Cód. Penal. Segundo este, e à luz do seu n.º 1, “é inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação”. O n.º 2, por sua vez, prevendo os chamados casos de imputabilidade diminuída, dispõe que ”pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tiver, no momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída”. E é de um caso de “imputabilidade diminuída” que aqui cuidamos, à luz das conclusões do relatório psiquiátrico em causa. Segundo Figueiredo Dias, in “Pressupostos da Punição, Jornadas de Direito Criminal”, C.E.J., pag. 77, “não diz a lei se a imputabilidade diminuída deve por necessidade conduzir a uma pena atenuada. Não o dizendo, parece, porém, não querer obstar à doutrina – também entre nós defendida por Eduardo Correia e a que eu próprio me tenho ligado – de que pode haver casos em que a diminuição da imputabilidade conduza à não atenuação ou até mesmo à agravação da pena. Isso sucederá do meu ponto de vista, quando as qualidades pessoais do agente que fundamentam o facto se revelem, apesar da diminuição da imputabilidade, particularmente desvaliosas e censuráveis (...)”. Por outro lado, também Maia Gonçalves, em anotação ao preceito em causa, diz que “se o agente não for declarado inimputável, por ainda ter capacidade para avaliar a ilicitude do facto e para se determinar de acordo com essa avaliação, não sensivelmente diminuída, mas em todo o caso de algum modo diminuída, não diz o código se essa imputabilidade deve ou não obrigatoriamente conduzir a uma pena atenuada. E parece que o não deverá, devendo cada caso aquí ser apreciado, dentro das determinantes gerais dos fins e da medida da pena”. Ora, sendo como se descreve, e apesar de toda a força probatória que queira atribuir-se ao relatório pericial em causa, sabendo-se que, nos termos do art.º 163.º, n.º 1, do C.P.P., “o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador”, não se pode olvidar que o respectivo exame, no qual se estriba o recorrente, encontra-se datado de Abril de 2003, enquanto que os factos se reportam a Novembro de 2000. Assim, se o arguído sofre de uma “doença psiquiátrica grave e permanente (...), cujas manifestações são eficazmente controladas com medicamentos administrados por via oral”, impõe-se, por um lado, concluir que, sendo o mesmo adequadamente tratado, os efeitos da doença não se manifestam, pelo que a questão da inimputabilidade nem, sequer, se coloca, e, por outro, consequentemente, perguntar como pode o respectivo perito ter emitido uma conclusão em termos tão absolutos, cerca de dois anos e seis meses após a prática dos factos? Aquele, ao tempo, examinou o arguído, pode afirmar que este não estava a fazer a adequada medicação!? Havia, pois, fundamento bastante para o tribunal “a quo” questionar o juízo contido no referido parecer clínico. Porém, acolheu-o, considerando que o arguído tinha imputabilidade diminuída à data dos factos, muito embora o não tenha feito relevar, como agora pretende o recorrente. E crê-se que bem fez o tribunal “a quo”, ao não dar a relevância pretendida à referida imputabilidade diminuída! Efectivamente, o arguído, que em julgamento confessou os factos integralmente e sem reservas, de tal modo que até houve renúncia à produção da prova relativa aos factos que lhe eram imputados, “pareceu muito bem orientado, no tempo e no espaço”. Por outro lado, e embora tenha, desde sempre, denotado problemas de saúde, designadamente a nível mental, certo é que aquele concluiu o ensino preparatório e frequentou um curso profissional de serralharia. Porém, preferiu “aderir a grupos de pares da comunidade com comportamentos associais”, e viciar-se no consumo de bebidas alcoólicas e de drogas, contexto em que surgiram as respectivas acções delituosas, como resulta do relatório social de fls. 184, sgs. Daí que, como comprovam os autos, de forma exuberante, o mesmo, antes e depois dos factos ora em análise, outra coisa não tenha sabido fazer que não seja atentar contra o património alheio, e com o recurso, por vezes, a métodos de violência brutal e gratuita, passíveis da maior repulsa. Depois, importa ainda referir que o arguído, para além de nunca ter suscitado, nos demais processos em que foi condenado, a questão da imputabilidade diminuída, e a última condenação, transitada em julgado, data de Julho de 2003, por factos de Maio de 2002, conforme se certifica a fls. 268 sgs., enforma a sua motivação de recurso, para além do mais, com considerações do género “é muito provável”, “parece-nos afastada a censura”, “terá praticado”! Ora, o tribunal julga com base em factos, e não em meras hipóteses ou suposições, e, aqueles, os factos, pese embora a referida imputabilidade diminuída, que duvidamos pudesse ter existido ao tempo, comprometem, de forma inquestionável, o recorrente. Então, na dúvida sobre o seu grau de imputabilidade à data dos factos, ante um quadro como aquele que se descreve, atenua-se-lhe a pena, e não se faz relevar a reincidência, cujos pressupostos objectivos se mostram verificados, quando a questão da imputabilidade nem, sequer, foi posta em causa por aquele nas anteriores condenações? Por outro lado, não havendo o mesmo sido considerado inimputável, afastando-se, assim, a possibilidade do seu internamento, vai-se satisfazer a pretensão do mesmo recorrente, num claro benefício ao infractor, permitindo-se-lhe uma quase triunfal caminhada na sendo do crime, em manifesto prejuízo do interesse colectivo? É óbvio que não! Daí a justeza das posições defendidas pelos penalistas acima citados. Cada caso deverá ser apreciado dentro das determinantes gerais dos fins e da medida da pena”. E foi dentro deste critério que o tribunal “a quo” decidiu, e bem, não só não atenuar especialmente a pena, como, ainda, punir o recorrente como reincidente. Se as manifestações da doença são eficazmente controladas com medicamentos, então que se trate, e não atente contra os bens e valores socialmente tutelados, na busca de uma vida fácil e no cultivo de vícios! Bem decidiu, pois, o tribunal “a quo”. 3 - Deste modo, e com os expostos fundamentos, acordam os mesmos Juízes, em audiência, em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Fixa-se a taxa de justiça devida pelo recorrente em 8 UC. Lisboa, 24/06/04 (Almeida Cabral) (Francisco Neves) (Martins Simão) |