Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9317/2008-1
Relator: JOÃO AVEIRO PEREIRA
Descritores: REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
INCUMPRIMENTO
DESCONTO
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/25/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I – Não tendo sido pagas, no prazo de dez dias depois do seu vencimento, prestações alimentícias devidas a menores pelo seu progenitor, procede-se ao pagamento por descontos no salário deste.
II – Trata-se de um meio de cobrança coerciva e pré-excutiva de prestações de alimentos que, por ser mais célere, garante mais facilmente os interesses dos menores.
III – Entre o alegado vexame do pai na empresa, provocado pelo desconto no seu vencimento, e a privação dos seus filhos de dinheiro para adquirirem alimentação, vestuário, calçado, saúde e educação, não é difícil concluir que o interesse dos menores é mais digno de protecção.
JAP
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na 1.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I – Relatório
V recorre da decisão que julgou procedente, por provado, o incidente de incumprimento nos autos de regulação do exercício do poder paternal, por não pagamento da mensalidade de Agosto de 2006, no valor de € 414,93 e despesas de saúde dos menores de 2004 a 2005, valor de € 64,73.
O recurso foi recebido como agravo, de subida imediata, em separado e efeito apenas devolutivo (fls. 69). O Recorrente alegou e concluiu assim, textualmente:
«Deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que determine que o recorrente continue a pagar, como sempre o fez, as pensões de alimentos dos seus filhos, sem ter de passar pelo vexame do departamento de recursos humanos onde trabalha, verificar que deve ser procedido o desconto de tal montante do salário do recorrente por este ter incumprido, o que nunca acontece, como se demonstrou, assim, se fazendo justiça».
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• Nas contra-alegações, a Requerida, A, concluiu que a sentença recorrida não viola qualquer disposição.
• O M.mo Juiz, tabelarmente, manteve a sua decisão (fls. 59).
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
As conclusões das alegações do Recorrente delimitam objecto do recurso, nos termos do art.º 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, do CPC. Assim sendo, a única questão que daqui emerge para resolver é a de saber se deve ser revogada a decisão recorrida que ordenou o desconto das prestações de alimentos no vencimento do Recorrente.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
A – Factos provados
1 – O requerido não pagou a mensalidade referente ao mês de Agosto de 2006, no valor de 414,93 €;
2 – O requerido não pagou a quantia de € 64,73, referente a despesas de saúde dos menores de 2004 a 2005.
3 – Nos autos de incumprimento do poder paternal n.º 10639/06.5 TBCSC, a correr no Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, que A instaurou contra V, foi julgado procedente o incidente de incumprimento (fls. 63-65).
4 – Foi ordenado se oficiasse à entidade patronal para, mensalmente, proceder ao desconto no vencimento do requerido da prestação devida ao menor J, devidamente actualizada (223,13 €); e
5 – Proceder ao desconto da quantia de 50,00 € por mês até atingir o montante de 479,66 €.
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B – Apreciação jurídica
Como acima se deixou consignado, são as conclusões das alegações do Recorrente que definem o objecto do recurso, delimitando assim os poderes de cognição do Tribunal de recurso. No caso em apreço, retira-se das sucintas conclusões do Recorrente que, nos termos do art.º 684.º, n.º 3, do CPC, o objecto do recurso se restringe à forma de pagamento das prestações alimentícias aos filhos ordenada pelo Tribunal recorrido. Isto é, não está verdadeiramente posta em causa a obrigação de pagar as importâncias em que, na decisão recorrida, foi determinado que o Recorrente pagasse aos menores.
O que o Recorrente não aceita é que essas quantias lhe sejam descontadas no salário, para evitar ter de passar pelo que diz ser o vexame do departamento de recursos humanos da empresa onde trabalha. Por «verificar que deve ser procedido o desconto de tal montante do salário do recorrente por este ter incumprido, o que nunca acontece, como se demonstrou». Todavia, embora nas suas alegações afirme que nunca acontece, confessa no entanto que não pagou a mensalidade de Agosto de 2006 por entender que não tinha de a pagar, em virtude de os filhos de encontrarem consigo a passar férias durante todo esse mês. Mas também reconhece que o acordo sobre a regulação do poder paternal é omisso quanto a esta matéria. Mais confessa o Recorrente, nas mesmas alegações, que não pagou as despesas de saúde referentes aos anos de 2004 e 2005, por discordâncias com a mãe dos menores que não cabe aqui, neste recurso, apreciar.
Portanto, assente como está que houve realmente incumprimento, vejamos se procede ou é atendível a invocada desta razão para evitar os descontos no vencimento, a ponto de justificar a revogação da decisão recorrida como o Recorrente pretende.
Uma vez fixada a pensão de alimentos a cargo do progenitor a quem o menor não estiver confiado, tem aquele de os satisfazer tempestivamente, como aliás é regra do cumprimento das obrigações em geral.
Se não o fizer, entra em acção o disposto no art.º 189º da Organização Tutelar de Menores, segundo o qual quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida, dentro de dez dias depois do vencimento, proceder-se-á a pagamento das prestações de alimentos vencidas e vincendas, através de desconto no vencimento, ordenado, salário do devedor, ou de rendas, pensões, subsídios, comissões, percentagens, emolumentos e comparticipações que sejam processadas com regularidade.
Trata-se de um meio de cobrança coerciva da prestação de alimentos, através de procedimento pré-executivo, cuja utilização é preferível por ser mais célere e garantir mais facilmente os interesses do menor, antes ou independentemente da acção executiva (cf. Tomé d’Almeida Ramião, Organização Tutelar de Menores”, Reimpressão, p. 107).
Deste modo, o desconto no vencimento imposto ao Recorrente, como modalidade de pagamento da prestação de alimentos a que está obrigado perante os seus filhos, é perfeitamente legal. Poder-se-á ainda comparar os dois inconvenientes: de um lado, o alegado vexame do pai na empresa pelo desconto no vencimento e de outro a privação dos seus filhos menores de dinheiro para adquirirem alimentos, entendendo-se por estes não apenas a alimentação, mas o vestuário, calçado, saúde, educação, etc… Não se afigura difícil concluir que o interesse mais digno de protecção é, sem dúvida, o dos filhos em que não lhes faltem os meios financeiros para satisfazerem as suas necessidades de subsistência e desenvolvimento.
Deste modo, improcedendo as conclusões do Recorrente, a sentença recorrida não merece censura.
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III – Decisão
Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo e, por conseguinte, confirma-se decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Notifique.
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Lisboa, 25.11.2008
João Aveiro Pereira
Rui Moura
Anabela Calafate