Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1086/10.5TVPRT.L1-8
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DEVER DE VIGILÂNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/23/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - Nos termos do Dec-Lei 7/2004, de 7/1 - diploma que regulamenta a prestação de serviços da sociedade de informação - os prestadores intermediários de serviços em rede não estão sujeitos a uma obrigação geral de vigilância sobre as informações que transmitem ou armazenam ou de investigação de eventuais ilícitos praticados no seu âmbito.
- O prestador intermediaìrio do serviço de armazenagem em servidor é apenas responsaìvel, nos termos comuns, pela informação que armazena, se tiver conhecimento de actividade ou informação cuja ilicitude for manifesta e naÞo retirar ou impossibilitar logo o acesso a essa informação.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa :

1.   A..., A... e N... vieram propor, contra G..., Lda, G... Inc e G... LLC, acção seguindo forma ordinária, distribuída à 6ª Vara Cível de Lisboa, pedindo a condenação das RR. a pagar à 1ª A. a quantia de € 100.000, ao 2º A. a quantia de € 50.000 e à 3ª A. a quantia de € 30.000, a título de indemnização pelos danos alegadamente decorrentes do teor, atentório do seu crédito e bom nome, de blog, publicado em página da Internet, da responsabilidade das RR.

     Contestaram as RR., arguindo a 1ª R. a sua ilegitimidade e excepcionando as 2ª e 3ª RR. a prescrição do direito invocado - concluindo pela improcedência da acção.

    No despacho saneador, foi proferida decisão, na qual se considerou a 1ª R. parte ilegítima, absolvendo-a da instância, e verificada a invocada prescrição, relativamente à 3ª R. - julgando-se a acção improcedente quanto à 2ª R. e absolvendo-a do pedido.

   Inconformados, vieram os AA. interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminaram com a formulação das seguintes conclusões :

-  De acordo com a decisão do Tribunal a quo, a R. G... é parte ilegítima pois "nunca poderá vir a ser condenada na presente acção" e "não tem interesse em contradizer".

-  Não podemos porém concordar com o entendimento referido, pois as RR. na presente acção constituem uma única empresa.

-  Considera-se como uma única empresa o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, constituem uma unidade económica ou mantêm entre si laços de interdependência - cfr. nº2, do art. 3º, da Lei da Concorrência, Lei 19/2012, de 8/5.

-  Da certidão da Conservatória do Registo Comercial junta aos autos resulta que a R. G... Lda, é uma sociedade por quotas, em que os seus sócios, são a R. G... LLC, com sede em ... e a R. G... Inc, com sede em ...

-  Motivo pelo qual os AA. requereram a notificação avulsa da R., nos termos que da mesma resultam, e encontrando-se esta R. na dependência das demais RR., tinha o dever de lhes transmitir o teor das comunicações dos AA. e da notificação avulsa (notificação esta que aliás constitui uma intimação de um Tribunal).

-  Acresce ainda que, em resposta às comunicações dos AA., as RR., em 9/9/2009, enviaram através do endereço suport@bloguer.com que lhes pertence o doc. constante a fls. 46 (não impugnado pelas RR.), posteriormente traduzido, cujo teor por se considerar relevante se passa a citar:

  "Obrigado pela sua mensagem. Por favor, tenha em consideração que o Bloguer é um fornecedor e ferramentas de criação de conteúdos e não um mediador desse conteúdo. Damos aos nossos utilizadores a possibilidade de criarem blogues, porém, não efectuamos qualquer reivindicação sobre o conteúdo dessas páginas. Acreditamos fortemente na liberdade de expressão, mesmo se um blogue contém conteúdo não apelativo ou desagradável ou se apresenta pontos de vista impopulares. Compreendemos que tal pode ser frustrante e lamentamos qualquer inconveniência que lhe possa ter causado. Nos casos em que as informações de contacto do autor aparecem na página, recomendamos-lhe que entre directamente em contacto com essa pessoa para que o conteúdo em questão seja retirado ou alterado.

   Nos casos em que o autor é anónimo, por favor tenha em consideração que em conformidade com a nossa lei federal e estatal, a política do Bloguer é apenas a de proporcionar as informações de contacto de um utilizador nos termos de uma intimação de terceiro ou outro processo legal apropriado”.

- Motivo pelo qual a R. G... Lda tem interesse em contradizer, tendo o Tribunal a quo interpretado erradamente o disposto nos arts,  278º, nº 1, 576º, nºs 1 d), 577º e), 578º, 278º, nº1 d), todos do C.P.CiviI.

-   No que contende com a decisão do Tribunal a quo, relativa à excepção da prescrição, o mesmo teve em conside- ração apenas os factos numerados de 1 a 13 transcritos supra.

-  Nesta sede é relevante uma correcção ao ponto 6 por se tratar de facto distinto.

- É que os AA., de acordo com a petição inicial, demandaram a R. G... LLC, com sede em ...

-  Sendo certo que dos autos resultam (outros) factos que requeriam a atenção e consideração do Tribunal a quo, que têm influência na decisão a proferir, concretamente os seguintes e que passamos a citar dada a sua relevância:

 a) De acordo com a certidão de registo comercial da R. G... Lda, constante dos autos, a R. G... LLC, é sócia da G... Lda, tem o número de identificação de pessoa colectiva 980361095 e a sua sede em ...

 b)  De acordo com a certidão de registo comercial da R. G... Lda, constante dos autos, a R. G... Inc, é sócia da G... Lda, tem o número de identificação de pessoa colectiva 980363101 e a sua sede em ...

 c)  As moradas da 2ª e 3ª RR., indicadas pelos AA. na petição inicial são exactamente as mesmas que constam da certidão de registo comercial da 1ª R., como sendo as sedes das mesmas.

 d)  Em determinada altura tomando conhecimento desta acção judicial, as RR. tornaram inacessível o blog objecto dos presentes autos, conforme art. 93º da primeira contestação das RR.

-  Não subsistem dúvidas de que as moradas indicadas pelos AA. na petição são as mesmas para onde foi enviada a petição inicia! e as mesmas que constam na Conservatória do Registo Comercial, como sendo as sedes das mesmas, de onde se conclui que foram as RR. que declararam que aquelas moradas eram suas perante entidade pública portuguesa.

-  Com o que os AA. deram cumprimento ao ónus de diligenciar pelo apuramento das moradas das RR., pois lhes não era exigíve! mais do que a indicação daquelas que constam da certidão de registo comercial da 1ª R.

-  Com o que não podia o Tribunal a quo  também considerar que a citação não se fez dentro de cinco dias depois de ter sido requerida por causa imputável aos AA., quando os mesmos agiram e fizeram o que lhes era exigível.

-  Aliás, tendo as RR. declarado (erradamente) perante entidade pública portuguesa as moradas indicadas na petição, incorrem em abuso de direito quando invocam a prescrição do direito dos AA.

-  Acrescendo ainda que, de acordo com o nº3 do art. 323º do C.Civil, a anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores, ou seja nos nºs 1 e 2 do mesmo artigo.

-  Por seu turno, a notificação avulsa a que supra se alude (efectuada à  R. que se encontra na dependência e em relação de grupo das demais), nos termos do art. 323º, nº1, do C.Civil, interrompe a prescrição.

-  Mais, as RR. procederam à remoção do blog que deu causa à presente acção, encontrando-se esse facto alegado pelas mesmas e consignado pelo Tribunal a quo.

-  De modo que, as RR. ao procederem à remoção do blog reconheceram o direito dos AA., pelo que nos termos do art. 325º, nº1, do C.Civil, a prescrição sofreu interrupção o que impediu a sua consumação.

-  Ora, em face de tudo quanto fica acabado de expor relativamente à excepção da prescrição, o Tribunal a quo ao concluir que o direito que os AA. pretendem fazer valer, no que se refere à R. G... LLC, se mostrava já prescrito à data da citação, interpretou erradamente os factos e o direito violando o disposto nos arts. 323º, nºs 1, 2, 3, e 325º, nº1, do C.Civil.

-  Por fim, no que respeita à responsabilidade civil das RR. por facto ilícito, a sentença recorrida, tendo decidido nos moldes referendados supra, mostra-se inquinada quanto à interpretação das normas jurídicas, confundindo mesmo institutos jurídicos, na medida em que a responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos é coisa bem distinta da regulação do comércio electrónico, da sua supervisão pela entidade oficial e das contra-ordenações a que estão sujeitas as entidades previstas no diploma legal relativo à regulação do comércio electrónico.

- Com efeito, as normas relativas à responsabilidade civil encontram-se previstas no Código Civil e não foram revogadas pelo Dec-Lei 77/2004, de 7/1, nem pelos diplomas legais que lhe sucederam e directivas comunitárias.

-  Constituem pressupostos da responsabilidade civil, a existência de um facto ilícito violador de um determinado ou determinados direitos, culposo, que o mesmo provoque danos na esfera do sujeito alvo do facto ilícito e que esse facto ilícito seja apto a produzir danos na esfera do sujeito ou sujeitos, pressupostos que no vertente caso se verificam.

- Concretizando, as RR. disponibilizam um serviço, conhecendo de monta os seus riscos, não adoptando as providências e cautelas necessárias à eliminação ou pelo menos diminuição desses riscos, nem no sentido da identificação dos usuários.

-  As RR. têm perfeito conhecimento de que a sua actividade é susceptível de originar a violação de direitos de terceiros.

-  No presente caso as RR. ao permitirem a publicação do blog identificado na petição inicial e o seu conteúdo, violaram direitos dos AA., violação essa que provocou de forma imediata danos na esfera dos AA. e que ademais são causa imediata e adequada dos factos alegados na petição inicial.

-  As RR., contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, têm uma obrigação geral de vigilância dos serviços prestados em rede, ao que acresce o facto de terem tido conhecimento efectivo do conteúdo ilícito do blog.

-   Mais uma vez se referencia o doc. de fls. 46, que não foi objecto de qualquer referência por parte do Tribunal a quo e que confirma sobejamente o conhecimento das RR. do teor do blog e que, além do mais, sugere aos AA. o recurso à via judicial.

-   Com o que a sentença recorrida não atendeu a um elemento de prova, no caso, um documento, que compromete em toda a linha a defesa das RR.

-   Ainda de acordo com a decisão do Tribunal a quo, "os AA. omitem ainda qualquer esclarecimento relativamente às medidas por si adoptadas com vista com vista à remoção junto da entidade supervisora,

a ANACOM. É que nos termos do art 18º/2 do Decreto-lei nº 7/2004, de 7 de Janeiro os AA., mesmo perante uma eventual decisão negativa do prestador, poderiam ter recorrido á entidade de supervisão respectiva. Esta deve dar uma solução provisória em quarenta e oito horas e comunicá-Ia electronicamente.

-  Ora, perante o exposto entendimento da decisão recorrida, não podem os AA. deixar de citar o preâmbulo do diploma legal identificado, relativamente à resolução provisória de litígios, que referencia o seguinte:

   “Introduz-se um esquema de resolução provisória de litígios que surjam quanto à licitude de conteúdos disponíveis em rede, dada a extrema urgência que pode haver uma composição prima facie. Confia-se essa função à entidade de supervisão respectiva, sem prejuízo da solução definitiva do litígio, que só pode ser judicial"

-  Ademais, também nesta parte é de referir que em 1/3/2010, foi ordenada notificação judicial à 1ª R., notificação acompanhada do doc. junto a fls. 46, em que as RR. dizem que "a política do Bloguer é apenas a de proporcionar as informações de contacto de um utilizador nos termos de uma intimação de terceiro ou outro processo legal apropriado”.

-   Com o que, mais uma vez, cai a lógica da decisão do Tribunal a quo.

-  Também para concluir pela responsabilidade civil das RR., é relevante o facto de a R. G... Lda, ter como seus únicos sócios as RR., G... LLC e G... Inc, constituindo as mesmas uma unidade económica que mantêm entre si laços de interdependência e por isso uma intimação judicial feita a uma delas não pode deixar de ter repercussão na esfera de todas.

-  De tudo quanto ficou dito emerge a responsabilidade civil das RR. pela compensação dos danos causados aos AA.

-   Pelo que, também no que a esta matéria concerne, o Tribunal a quo interpretou erradamente o disposto nos arts. 483º, 484º e 486º do C.Civil e nos arts. 488º e segs. do C.S.Comerciais.

-  Termos em que deve a apelação merecer procedência, ser a sentença recorrida revogada e a acçâo julgada procedente.

    Em contra-alegações, pronunciaram-se as apeladas pela confirmação do julgado.

     Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2.   Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual :

1 - O blog que deu origem aos presentes autos foi publicado, conforme consta da respectiva página, em 14/12/2007.

2 - Do respectivo teor consta:

  "Este blog destina-se a dar a conhecer as aldrabices do presidente desta Associação, que dá pelo nome de T...

   Entrei para a A... para tratar da minha vida e dos meus. Desde que lá entrei já consegui atribuir um ordenado a mim mesmo, já meti lá os meus filhos a trabalhar e, finalmente, a minha amante. Este é o meu filho. Trabalha do departamento informático. Com a ajuda dele consigo manter os computadores e as mensagens de email sob controlo apertado. Através deste controlo descubro algumas coisas das vidas íntimas de toda a gente e detecto o que me possa ameaçar.

   A minha filha também tem sido um problema difícil de gerir. Tem tendência para as depressões. A sua capacidade de trabalho deixa muito a desejar. No entanto, ajuda-me a controlar tudo o que se passa internamente e conta-me tudo o que ouve atrás das portas.

  Esta é a minha actual amante. Não tem grande competência mas tive de arranjar uma forma de a conseguir contratar. Desde então tem sido difícil esconder as suas limitações. Além disso, toda a gente nota que ela gosta pouco de trabalhar e aproveita todas as oportunidades para se esgueirar sempre que pode ... "

3 - Os AA. alegam ter enviado carta com o teor do doc. de fls. 45, dirigida a G..., datada de 16/7/2009, em que, assinaladamente, se lê:

  Fui contactado pela A... e o seu Presidente, Dr. A... (http://www.aran.pt) para proceder à remoção do conteúdo de um blog acessível através do seguinte endereço electrónico: http://aran-gate.blogspot.com/2007/12/neli-valkanova.html.

  Este blog, cujo autor se desconhece, contém informação errada, vexatória e que ofende a honra e consideração dos meus constituintes.

4 - Em 20/8/2009, os AA. alegam ter sido enviado e-mail para o endereço de e-mail Mafalda@google.com, subordinado ao assunto: conteúdo de blog.

5 -  Lê-se no mesmo:

  Para V conhecimento, em anexo segue carta do advogado Sr. Dr. Jorge Fernando Braga sobre conteúdo de blog, inserido no G... Melhores cumprimentos  A...  Presidente da Direcção

6 - Os AA. alegam que em 21/8/2009, Mafalda Franco Frazão enviou o seguinte mail :

    Exmo. Sr. A...

A G...não é proprietária do blogger e como tal não podemos atender ao seu pedido. Informo no entanto que para a G... remover conteúdo ou revelar a identidade de um blogger terá de receber um pedido endereçado à G... Inc para o e-mail ...

7 -  Após a propositura da acção, o blog foi removido.

3.  Nos termos dos arts. 635º, nº4, e 639º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente. 

   As questões a decidir centram-se, pois, na apreciação das excepções tidas por verificadas, bem como da responsabilidade imputada às RR.

    A tal respeito, e antes de mais, se dirá que, não se mostrando alegada, pelos AA., ora apelantes, na petição inicial, a factualidade a tal atinente, não poderia - independentemente da sua relevância na presente acção - ser considerada a existência da invocada unidade empresarial entre a 1ª R., G... Lda, e as 2ª e 3ª RR., G... Inc e G... LLC.

    Assim sendo, e fundando-se as correspondentes alegações exclusivamente nesse pressuposto, terá, desde logo, de improceder o recurso, na parte respeitante à declarada ilegitimidade da 1ª R.

    Por outro lado, e em face da decisão - já transitada - proferida relativamente à nulidade do acto inicialmente efectuado, tem de se entender imputável aos apelantes, por indicação de incorrecto endereço, o atraso na citação da R. G... LLC.

     Pelo que, achando-se ultrapassado o prazo respectivo, sem que, quanto a essa R., haja ocorrido qualquer facto interruptivo, susceptível de integrar a previsão do art. 323º do C.Civil, de igual modo improcedem as alegações das apelantes, no tocante à prescrição quanto à mesma declarada.

   Como se entendeu na decisão recorrida, à responsabilidade imputada às RR. é aplicável o regime constante do Dec-Lei 7/2004, de 7/1 - que regulamenta a prestação de serviços da sociedade de informação.

   Diploma no qual se estabelece (art. 12º) que os prestadores intermediários de serviços em rede não estão sujeitos a uma obrigação geral de vigilância sobre as informações que transmitem ou armazenam ou de investigação de eventuais ilícitos praticados no seu âmbito.

    Sendo o prestador intermediário do serviço de armazenagem em servidor (art. 16º, nº1) apenas responsável, nos termos comuns, pela informação que armazena, se tiver conhecimento de actividade ou informação cuja ilicitude for manifesta e não retirar ou impossibilitar logo o acesso a essa informação.

     No caso, e uma vez afastada a ocorrência da invocada unidade empresarial entre as RR., não se acha alegado haja a prestadora do serviço de armazenagem mantido o acesso ao blog em causa, após haver tido conhecimento do seu conteúdo supostamente ilícito.

      Na ausência dos pressupostos legais da responsabilidade a si imputada, forçoso seria, assim, concluir, como decidido, pela improcedência da acção, relativamente à R. G... Inc.

4.  Pelo acima exposto, se acorda em negar provimento ao recurso, confirmando-se integralmente a decisão recorrida.

       Custas pelos apelantes.

23.4.2015

Ferreira de Almeida - relator

Catarina Manso - 1ª adjunta

Alexandrina Branquinho - 2ª adjunta