Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004905
Nº Convencional: JTRL00019749
Relator: ARMENIO HALL
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO
CULPA
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
PEÃO
AUTOMÓVEL
Nº do Documento: RL19900327004905
Data do Acordão: 03/27/1990
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CE54 ART7 N1 N10 ART58 N4 N5 ART59 B.
CP82 ART136 N1.
CCIV66 ART483 ART495 N3 ART496 N2 ART566 N2 ART570 N1 ART805 N1 N3.
Sumário: Deve fixar-se a culpa do peão, vitíma de acidente, em 20% e a do condutor do veículo em 80%, quando ambos têm visibilidade, a via tem cerca de 10,50 m, dividida em três faixas de rodagem, cada uma com
3,5 metros, percorrendo aquela 5,25 m em sentido transversal, em passo apressado, para ir apanhar o último autocarro e seguindo o veículo a cerca de 50km/h.