Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019749 | ||
| Relator: | ARMENIO HALL | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO CULPA CONCORRÊNCIA DE CULPAS PEÃO AUTOMÓVEL | ||
| Nº do Documento: | RL19900327004905 | ||
| Data do Acordão: | 03/27/1990 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART7 N1 N10 ART58 N4 N5 ART59 B. CP82 ART136 N1. CCIV66 ART483 ART495 N3 ART496 N2 ART566 N2 ART570 N1 ART805 N1 N3. | ||
| Sumário: | Deve fixar-se a culpa do peão, vitíma de acidente, em 20% e a do condutor do veículo em 80%, quando ambos têm visibilidade, a via tem cerca de 10,50 m, dividida em três faixas de rodagem, cada uma com 3,5 metros, percorrendo aquela 5,25 m em sentido transversal, em passo apressado, para ir apanhar o último autocarro e seguindo o veículo a cerca de 50km/h. | ||