Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ROQUE NOGUEIRA | ||
| Descritores: | AVAL LIVRANÇA OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA NULIDADE CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | Compete aos executados-embargantes fazer a prova do preenchimento abusivo da livrança, já que se trata de um facto impeditivo do direito invocado pela exequente-embargada (art. 342º, nº 2, do CC). Mas uma coisa é o preenchimento abusivo, que significa desrespeito pelo contrato de preenchimento, e outra a nulidade de uma qualquer cláusula inserida na relação jurídica fundamental ou subjacente, que pode implicar nulidade da obrigação do subscritor da livrança, mas não traduz quebra do convencionado pelas partes. Sendo a obrigação do avalista materialmente autónoma, embora dependente da do avalizado quanto ao aspecto formal (cfr. o art. 32º, alínea II, da LULL), sempre se manterá a obrigação dos embargantes, na sua qualidade de avalistas da subscritora da livrança exequenda, não obstante a obrigação que eles garantiram ser, eventualmente, nula, por via da eventual nulidade da cláusula 13ª das condições gerais do contrato de locação financeira celebrada entre aquela subscritora e a embargada, uma vez que aquela nulidade não provém, manifestamente, de um vício de forma. A cláusula que prevê o vencimento antecipado para o caso de a locadora não optar pela resolução do contrato não é nula, dado que da mesma não decorre uma intencionalidade unicamente coercitiva, mas também um escopo indemnizatório, não sendo manifestamente desproporcionada ao montante dos danos a ressarcir, tendo em conta as especificidades do contrato de locação financeira. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1 – Relatório. Na 8ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, S. Caixo e mulher E. Caixo deduziram embargos de executado à execução ordinária que contra eles e outros foi movida por Besleasing Mobiliária – Sociedade de Locação Financeira, S.A., alegando que a obrigação subjacente à livrança dada à execução resulta do incumprimento do contrato de locação financeira nº57645, celebrado entre a embargada e a firma executada «Caixo & Lameiras, Ld.ª». Mais alegam que a embargada, para preencher aquela livrança com o montante de € 49.270,97, resultante da soma de rendas vencidas e não pagas (€ 7.558,29), juros de mora (€ 221,78) e rendas vincendas (€ 41.490,90), invocou a cláusula 13ª das condições gerais do contrato de leasing. Alegam, ainda, que tal cláusula é nula, porque é desproporcionada e porque impõe ao locatário a compra dos bens locados, em total conflito com o fim do próprio contrato de locação financeira. Alegam, por último, que, sendo nula a obrigação principal, também é nula a obrigação do avalista, resultando do exposto que o preenchimento da livrança pelo valor nela titulado constitui nítido abuso de preenchimento. Concluem, assim, que devem os embargos ser julgados procedentes e, em consequência, declarar-se nula a referida cláusula 13ª e ordenar-se a extinção da instância executiva. A embargada contestou, alegando que os embargantes, na qualidade de avalistas da livrança exequenda, são responsáveis da mesma forma que a pessoa por eles afiançada, assumindo uma verdadeira obrigação cambiária. Mais alega que a executada sociedade deixou de proceder ao pagamento das rendas devidas, continuando a utilizar e fruir o equipamento locado, pelo que, optou pelo exercício da faculdade do vencimento antecipado do crédito concedido à locatária, constante da aludida cláusula 13ª. Alega, ainda, que os embargantes, ao aporem as suas assinaturas na livrança, na qualidade de avalistas, obrigaram-se cambiariamente e a essa obrigação corresponde o direito de preenchimento concomitante, em conformidade com os termos da relação jurídica subjacente. Conclui, deste modo, que devem os embargos ser considerados improcedentes. Seguidamente, foi proferido despacho saneador, onde se conheceu imediatamente do mérito da causa, julgando-se os embargos improcedentes. Inconformados, os embargantes interpuseram recurso de apelação daquela sentença. Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2 – Fundamentos. 2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos: 1º - A embargada é portadora de uma livrança com data de emissão de 16/1/03, no valor de € 49.270,97, subscrita pela firma Caixo & Lameiras, Ld.ª e avalizada pelos embargantes. 2º - A livrança foi emitida exclusivamente e entregue à embargada em branco «para garantia e segurança do bom e pontual cumprimento das obrigações decorrentes da operação do contrato de locação financeira mobiliária», autorizando-a a preenchê-la nos moldes consignados no documento de fls.39 dos autos. 3º - A livrança não foi paga quando apresentada a pagamento. 4º - A embargada celebrou com a Caixo & Lameiras o contrato de locação financeira mobiliária consubstanciado no escrito de fls.31 a 34 dos autos, com início em 2/12/2001 e termo em 2/12/2004. 5º - A Caixo & Lameiras não pagou as rendas vencidas em 2/10/2002, 2/11/2002, 2/12/2002 e 2/1/2003, no montante global de € 7.558,29. 6º - A embargada enviou aos embargantes a carta constante de fls.16 e 40 dos autos, da qual consta, designadamente, o seguinte: «Não tendo obtido qualquer resposta às nossas tentativas para resolução do problema, informamos V. Exas que ao abrigo do disposto na cláusula 13ª das Condições Gerais do Contrato de Locação Financeira em epígrafe, consideramos vencidas todas as rendas devidas nos termos daquele contrato. Como sabem, temos em nosso poder uma livrança avalizada por V. Exas para garantia do cumprimento do contrato, bem como a autorização para o seu preenchimento. Esgotados outros meios de resolver a situação, vamos apresentar essa livrança a pagamento, preenchida de acordo com a referida autorização e nos termos da referida cláusula 13ª. O montante global a pagar constante da livrança é de 49.270,97, resultante da soma de: - rendas vencidas e não pagas 7.558,29 - juros de mora 221,78 - rendas vincendas 41.490,90 (...)». 2.2. Os recorrentes rematam as suas alegações com as seguintes conclusões: ( ... ). 2.3. A recorrida contra-alegou, concluindo que deve negar-se a presente apelação, confirmando-se integralmente a decisão proferida no despacho recorrido. 2.4. A questão fundamental que importa apreciar no presente recurso consiste em saber se se mantém a obrigação dos embargantes, na sua qualidade de avalistas da subscritora da livrança exequenda, ainda que a obrigação que eles garantiram seja nula, pelo menos em parte, por via da eventual nulidade da cláusula 13ª das condições gerais do contrato de locação financeira celebrado entre aquela subscritora e a embargada. Resulta da matéria de facto apurada que a embargada celebrou com a sociedade Caixo & Lameiras, Ld.ª o contrato de locação financeira mobiliária de fls. 31 a 34 dos autos, com início em 2/12/01, tendo sido acordado o pagamento de 36 rendas mensais, com o valor residual fixado em € 1 331,97. Que a referida sociedade enviou à embargada a livrança ora dada à execução, apenas subscrita por aquela e avalizada pelos embargantes, que subscreveram o documento de fls. 39 dos autos, datado de 20/11/01, do seguinte teor: «Para garantia e segurança do bom e pontual cumprimento das obrigações decorrentes da operação do contrato de Locação Financeira Mobiliária (Processo nº 71 471) referente a equipamento(s) à data do seu vencimento, ou das suas eventuais prorrogações, compreendendo o montante das rendas vencidas, das rendas vincendas, juros moratórios, indemnizações e quaisquer outras despesas que a Besleasing Mobiliária tenha sido obrigada a realizar para cobrança do seu crédito, junto remetemos a Livrança subscrita por Caixo & Lameiras, Ld.ª e avalizada por S. Caixo (...) por Z. Lameiras (...) por E. Caixo (...). Livrança esta cujo local de pagamento é na sede da Besleasing Mobiliária (...), com o montante e data de vencimento em branco, para que a Besleasing Mobiliária os fixe, completando o preenchimento do título, quando considerar oportuno proceder ao seu desconto o que, desde já, e por esta, se autoriza. O(s) subscritor(es) e o(s) Avalista(s) acima identificados dão o seu assentimento aos termos e condições da remessa desta Livrança e declaram conhecer os termos do Contrato de Locação Financeira cujo cumprimento aqui e por este modo garantem, pelo que comigo assinam a presente autorização». Que a Caixo & Lameiras não pagou as rendas vencidas em 2/10/02, 2/11/02, 2/12/02 e 2/1/03, no montante global de € 7 558,29, tendo a embargada enviado aos embargantes, em 9/1/03, a carta constante de fls.40 dos autos, atrás transcrita, informando-os que considerava vencidas todas as rendas devidas e que iria preencher a aludida livrança nos termos da cláusula 13ª das condições gerais do contrato. Que a embargada procedeu ao preenchimento dessa livrança, tendo aí colocado a data da emissão em 16/1/03, o vencimento em 13/2/03 e o valor de € 49 270,97, em resultado da soma de € 7 558,29 de rendas vencidas e não pagas, € 221,78 de juros de mora e € 41 490,90 de rendas vincendas. Que a livrança não foi paga quando apresentada a pagamento. Nos termos do art. 32º, I, da LULL, «O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada». O que significa, antes do mais, que o avalista fica na situação de devedor cambiário perante aqueles subscritores em face dos quais o avalizado é responsável, e na mesma medida em que ele o seja (cfr. Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, vol. III, Coimbra-1975, pág. 215, que seguiremos muito de perto na exposição subsequente). Porém, a al. II, do mesmo art. 32º, acrescenta: «A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma». Trata-se, pois, de uma obrigação (a do avalista) materialmente autónoma, embora dependente da do avalizado quanto ao aspecto formal. Na verdade, a lei estabelece o princípio de que a obrigação do avalista se mantém, ainda que a obrigação garantida seja nula, e apenas abre uma excepção a este princípio para o caso de a nulidade desta segunda obrigação provir de «um vício de forma». Sendo que, esta fórmula é aqui empregada no seu sentido jurídico comum, importando referência às condições de forma externa do acto de onde emerge a obrigação cambiária garantida, isto é, aos requisitos de validade extrínseca desta obrigação. Assim sendo, carece de fundamento a afirmação feita pelos recorrentes de que, sendo nula a obrigação principal, também é nula a obrigação do avalista. É que, no caso, a nulidade da denominada obrigação principal não provém de um vício de forma, no sentido atrás referido, mas sim da circunstância de, no entender dos recorrentes, ser nula a cláusula 13ª das condições gerais do contrato que constitui a relação subjacente, a implicar que à recorrida não se reconheça o direito à antecipação das rendas vincendas e, consequentemente, o direito a preencher a livrança em branco pelo valor nela constante. Ou seja, a implicar o seu preenchimento abusivo. É certo que quem emite uma livrança em branco atribui àquele a quem a entrega o direito de a preencher de acordo com certas cláusulas, devendo tal preenchimento obedecer aos termos combinados inicialmente com o devedor e com as demais pessoas que na obrigação tenham porventura intervindo, isto é, com aquelas que nela hajam aposto antecipadamente a sua assinatura (cfr. o art. 10º, da LULL). Há, pois, uma delegação de confiança, a qual será traída se for desrespeitado o contrato de preenchimento, podendo, então, falar-se de preenchimento abusivo (cfr. Ferrer Correia, «Direito Comercial», vol. III, Coimbra-1956, págs. 124 e 127). Mas poder-se-á dizer que, no caso, a livrança foi preenchida abusivamente? Que o mesmo é dizer, com desrespeito pelo contrato de preenchimento? A nosso ver, a resposta é negativa, já que, segundo cremos, os executados-embargantes não fizeram prova, como lhes incumbia, do preenchimento abusivo da livrança, o qual constitui um facto impeditivo do direito invocado pela exequente-embargada (cfr. o art. 342º, nº 2, do C. Civil). Assim, os recorrentes não lograram provar que do documento de fls. 39 dos autos, atrás transcrito, resulte que o preenchimento dela pelo montante de € 49 270,97 tenha sido abusivo. Note-se que, nesse documento, se alude ao montante das rendas vencidas e das rendas vincendas, juros moratórios, indemnizações e quaisquer outras despesas. Aliás, rigorosamente, os recorrentes nem sequer põem em causa que o montante de € 49 270,97, inscrito na livrança, abranja rendas vencidas, rendas vincendas e juros de mora, nos termos do convencionado no contrato de preenchimento. O que eles defendem, em sede de embargos, é que a cláusula 13ª das condições gerais do contrato de locação financeira é nula e que, por isso, a livrança não podia ser preenchida pelo valor dela constante, sendo, assim, abusivo o seu preenchimento. Todavia, salvo o devido respeito, entendemos que uma coisa não implica a outra. Assim, uma coisa é o preenchimento abusivo, que significa desrespeito pelo contrato de preenchimento, e outra a nulidade de uma qualquer cláusula inserida na relação jurídica fundamental ou subjacente, que pode implicar nulidade da obrigação do subscritor da livrança, mas não traduz quebra do convencionado pelas partes. De todo o modo, como já vimos, nesta última situação a obrigação do avalista mantém-se, uma vez que aquela nulidade não provém, manifestamente, de um vício de forma. Haverá, pois, que concluir que se mantém a obrigação dos embargantes, na sua qualidade de avalistas da subscritora da livrança exequenda, não obstante a obrigação que eles garantiram ser, eventualmente, nula, pelo menos em parte (em relação às rendas vencidas e não pagas a questão não se coloca), por via da eventual nulidade da cláusula 13ª das condições gerais do contrato de locação financeira celebrado entre aquela subscritora e a embargada. Parece-nos, deste modo, que a questão da nulidade ou não daquela cláusula não constitui a questão fundamental, no caso sub judice, pois que, seja ela nula ou não, sempre se manterá a obrigação dos avalistas-embargantes, ora recorrentes. Porém, sempre se dirá que, a nosso ver, tal cláusula não é nula. Não vem posto em causa que as várias cláusulas das condições gerais do contrato celebrado entre a locadora e a sociedade locatária revestem a natureza de cláusulas contratuais gerais, encontrando-se submetidas à disciplina do DL nº 446/85, de 25/10. Entendem os recorrentes que a referida cláusula 13ª consagra uma cláusula penal desproporcionada aos danos a ressarcir e, como tal, que é proibida, sendo, por isso, nula (cfr. os arts.12º e 19º, al. c), do citado DL). Resulta deste último artigo que as cláusulas contratuais gerais que consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir são proibidas, consoante o quadro negocial padronizado. Isto é, são cláusulas relativamente proibidas. O que significa que se apresentam susceptíveis de serem válidas para certos contratos e não para outros, dependendo de um juízo valorativo suplementar, realizado em face das próprias cláusulas, encaradas no seu conjunto e de acordo com os padrões considerados (cfr. Almeida Costa, Síntese de Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais, 2ª ed., págs. 24 e 25). No caso dos autos, o género de contrato que está em causa é o de locação financeira. Na cláusula 12ª das respectivas condições gerais, estabelecem-se os casos em que o contrato pode ser resolvido pela locadora e os direitos que lhe competem. Na cláusula 13ª, relativa a vencimento antecipado, prevê-se que: «Sem prejuízo da faculdade de poder exigir o reforço ou a substituição de garantias eventualmente prestadas, a locadora poderá, em alternativa à resolução do contrato de locação financeira, exercer os seus direitos de crédito sobre o locatário, considerando-se os mesmos vencidos no momento da verificação do incumprimento, vencendo juros moratórios, à taxa legal, a partir desse momento». Verifica-se, pois, que o aludido vencimento antecipado está previsto para o caso de a locadora não optar pela resolução do contrato. Daí que, conforme se refere no Acórdão do STJ, de 2/5/02, CJ, Ano X, tomo II, 43, para que ao locador assista o direito de haver do locatário a totalidade das rendas vincendas, necessário seria que não resolvesse o contrato e exigisse o seu cumprimento. Aliás, esta exigência corresponde à indemnização com base no chamado interesse contratual positivo, ou seja, no benefício que adviria para a locadora da execução do negócio, e essa solução é a que resulta dos princípios gerais da obrigação de indemnização, previstos nos arts. 562º e segs., do C. Civil, e que são comuns à responsabilidade contratual e extracontratual, uma vez que esse é o meio de o contratante não faltoso ser colocado na situação em que estaria se não tivesse havido o incumprimento do contrato (cfr. o Acórdão do STJ, de 17/11/98, CJ, Ano VI, tomo III, 119 e Antunes Varela, RLJ, 121º-254, aí citado). Na verdade, o incumprimento do locatário pode fundamentar acção do locador tendente à prossecução do seu interesse positivo. No caso de ter optado pela resolução do contrato é que não faria sentido que pudesse exigir do locatário o ressarcimento do benefício que normalmente lhe traria a execução do contrato, pois que, com essa opção, o que ele pretenderia seria a reposição do seu património no estado em que se encontraria se o mesmo não tivesse sido celebrado, ou seja, a prossecução do seu interesse contratual negativo (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Coimbra-1970, págs.758 e 766). Mas como a locadora optou pelo chamado vencimento antecipado, não tendo procedido, cumulativamente, à resolução do contrato, não se vê que a citada cláusula 13ª seja manifestamente desproporcionada ao montante dos danos a ressarcir. Sendo que, sempre haveria a considerar que o ónus da prova da pretensa desproporção entre o valor da cláusula penal e os danos a ressarcir incumbiria, nos termos do art. 342º, do C. Civil, ao locatário (cfr. o Acórdão do STJ, de 10/2/2000, CJ, Ano VIII, tomo I, 76). Refira-se que o STJ tem sido chamado a pronunciar-se sobre a validade ou nulidade de cláusulas com idêntica redacção e tem concluído, invariavelmente, tanto quanto se apurou, pela sua validade, considerando que de tais cláusulas «não decorre uma intencionalidade unicamente coercitiva, mas também um escopo indemnizatório próprio da natureza das cláusulas penais (art. 810º, do C. Civil)» e que há que ter sempre presente que «o contrato de locação financeira é um contrato que exige determinadas especialidades, ao impor uma vultuosa mobilização de capitais por parte da locadora com vista à aquisição e disponibilidade dos bens locados e tendo presente, por outro lado, o elevado risco que aquela corre, designadamente face ao desgaste do equipamento locado, que o pode tornar sem aproveitamento ou sem préstimo» (cfr. o citado Acórdão de 10/2/2000, e, ainda, os Acórdãos de 20/1/99, CJ, Ano VII, tomo I, 41 e de 20/10/98, CJ, Ano VI, tomo III, 73, bem como, os Acórdãos de 28/10/93, Proc. nº84138, de 6/10/94, Proc. nº84944, de 17/11/94, Proc. nº85441, de 14/12/94, Proc. nº85923 e de 28/3/95, Proc. nº86251, citados no aludido Acórdão de 20/10/98). Note-se que os Acórdãos citados pelos recorrentes, em abono da sua tese da nulidade da referida cláusula 13ª, respeitam a situações em que a locadora procedeu à resolução do contrato e, cumulativamente, ao vencimento antecipado (cfr. os Acórdãos do STJ, de 5/7/94, CJ, Ano II, tomo III, 41 e de 17/1 1/94, BMJ, 441º-274 e o Acórdão da Relação de Lisboa, de 5/3/98, CJ, Ano XXIII, tomo II, 85). No entanto, como já se salientou, não é essa a situação no presente recurso. E não se diga que aquela cláusula impõe a compra forçada do bem locado, o que constitui uma fraude à lei, desde logo porque, no caso dos autos, a locadora não exige o valor residual das coisas locadas. Aliás, não o poderia exigir sem a vontade da locatária de as comprar (cfr. o citado Acórdão do STJ, de 2/5/02). Acresce que os embargantes declararam conhecer os termos do contrato de locação financeira e não se vê que a aludida cláusula se não enquadre nos limites da lei, sendo que, em matéria de contratos, o princípio geral é o da liberdade contratual (cfr. o art. 405º, nº 1, do C. Civil). Não violou, pois, a sentença recorrida as normas legais invocadas pelos recorrentes, improcedendo, assim, as conclusões da sua alegação. 3 – Decisão. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a sentença apelada. Custas pelos apelantes. Lisboa, 7-12-04 Roque Nogueira Santos Martins Pimentel Marcos |