Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0030596
Nº Convencional: JTRL00014709
Relator: BOAVIDA BARROS
Descritores: EXAMES POR ESTABELECIMENTOS OFICIAIS
Nº do Documento: RL199105230030596
Data do Acordão: 05/23/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART600 N1 N2 ART601 N2 ART609 N3.
DL 387-C/87 DE 1987/12/29 ART4 N1 B ART9 ART10 ART11.
Sumário: I - Dos exames por estabelecimentos científicos oficiais referidos no artigo 600 do Código de Processo Civil e sujeitos à tramitação especial do seu artigo 601, os exames médico-forenses são, nos termos dos números 2 e 3 do artigo 600, feitos nos Institutos de Medicina Legal, e os exames para reconhecimento de letra a que se refere o artigo 599 são feitos pelo Laboratório de Polícia Científica, criado pelo DL 41306, de 1957/10/02, nos termos do n. 1 daquele artigo 600.
II - Nestes casos não há lugar a segundo exame (artigo 609, n. 3, do Código de Processo Civil).
III - A revisão referida no n. 2 do artigo 601 e no n. 3 do artigo 609 e o segundo exame regulado nos artigo 609 a 611 do Código de Processo Civil são diligências diferentes.
IV - Os exames médicos-forenses (em processo civil) estão sujeitos a revisão pelo Conselho Médico-Legal, só para tanto vocacionado.
V - Por falta de organismo oficial de categoria superior, os relatórios dos exames para reconhecimento de letra a que aludem os artigos
599 e 600, n. 1, do Código de Processo Civil, não estão sujeitos a revisão, mormente pelo Conselho Médico-Legal.