Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014709 | ||
| Relator: | BOAVIDA BARROS | ||
| Descritores: | EXAMES POR ESTABELECIMENTOS OFICIAIS | ||
| Nº do Documento: | RL199105230030596 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART600 N1 N2 ART601 N2 ART609 N3. DL 387-C/87 DE 1987/12/29 ART4 N1 B ART9 ART10 ART11. | ||
| Sumário: | I - Dos exames por estabelecimentos científicos oficiais referidos no artigo 600 do Código de Processo Civil e sujeitos à tramitação especial do seu artigo 601, os exames médico-forenses são, nos termos dos números 2 e 3 do artigo 600, feitos nos Institutos de Medicina Legal, e os exames para reconhecimento de letra a que se refere o artigo 599 são feitos pelo Laboratório de Polícia Científica, criado pelo DL 41306, de 1957/10/02, nos termos do n. 1 daquele artigo 600. II - Nestes casos não há lugar a segundo exame (artigo 609, n. 3, do Código de Processo Civil). III - A revisão referida no n. 2 do artigo 601 e no n. 3 do artigo 609 e o segundo exame regulado nos artigo 609 a 611 do Código de Processo Civil são diligências diferentes. IV - Os exames médicos-forenses (em processo civil) estão sujeitos a revisão pelo Conselho Médico-Legal, só para tanto vocacionado. V - Por falta de organismo oficial de categoria superior, os relatórios dos exames para reconhecimento de letra a que aludem os artigos 599 e 600, n. 1, do Código de Processo Civil, não estão sujeitos a revisão, mormente pelo Conselho Médico-Legal. | ||