Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO ROMBA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO QUESTÃO PREJUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO | ||
| Sumário: | I- Estando pendente recurso da decisão proferida no despacho saneador que julgou ilícito o despedimento apenas com fundamento na nulidade do procedimento disciplinar, a decisão desse recurso constitui questão prejudicial para a apreciação do pedido de indemnização por danos não patrimoniais. II- Ainda que a decisão sobre a ilicitude do despedimento por nulidade do procedimento disciplinar tivesse transitado em julgado, a apreciação do pedido de indemnização por danos não patrimoniais exige a discussão em julgamento dos factos que fundamentaram o despedimento e a defesa apresentada, designadamente o circunstancialismo envolvente (o que aliás também é exigido pelo disposto pelo art. 387º nº 4 do CPT de 2009). (Elaborado pela Relatora | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A intentou a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo B, (…), a qual, após audiência de partes, veio motivar o despedimento, arguindo previamente a nulidade consistente no erro na forma de processo. A A. contestou, contrariando o alegado erro na forma de processo e arguindo, por sua vez, a nulidade do procedimento disciplinar, por o prazo que lhe foi concedido para a defesa ser inferior ao estabelecido no ACT. Impugnou os factos que lhe são imputados e concluiu pela ilicitude do despedimento. Em reconvenção pediu a condenação da R. a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas, acrescidas de juros de mora à taxa legal e a indemnização por despedimento sem justa causa, nos termos da clª 101ª do ACT das ICAM, se a A. vier a optar pela não reintegração, e indemnização por danos não patrimoniais em valor não inferior a € 25000. A R. respondeu à questão do prazo da defesa e à reconvenção. A fls. 224/228, foi proferido despacho saneador que considerou improcedente a nulidade consistente no alegado erro na forma de processo, mas procedente a invocada nulidade do procedimento disciplinar, nos termos do art. 382º nºs 1 e 2 al. c) do CT, dado o prazo concedido para a defesa ter sido inferior ao previsto no ACT aplicável, tendo em consequência declarado ilícito o despedimento da A. e condenado a R. no pagamento à A. de uma compensação correspondente à retribuição relativa ao período decorrido desde os trinta dias anteriores à propositura da acção até ao trânsito em julgado, e que, à data, perfazia € 8.728,93, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada prestação, até integral pagamento e, ulteriormente (fls. 308), atenta a opção manifestada pela A., após convite para o efeito, na reintegração. Foram ainda seleccionados os factos assentes e a base instrutória relativamente a factos atinentes apenas ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais. A R. interpôs recurso deste despacho quanto às questões do erro na forma de processo e invalidade do procedimento disciplinar, e consequente ilicitude do despedimento, o qual subiu imediatamente, em separado. Após audiência de julgamento foi publicada a decisão relativa à matéria de facto, à qual não foi apresentada qualquer reclamação, seguindo-se a prolação da sentença de fls. 397/400, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela A. A e, em consequência, condenou a R. Caixa de Crédito Agrícola Mútuo B a pagar à A. a quantia de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos, absolvendo-a do demais peticionado, nela se declarando que apenas produziria efeitos se e quando transitar em julgado a decisão que declarou a ilicitude do despedimento da A.. A R. veio de novo apelar, concluindo as respectivas alegações com as seguintes conclusões: (…) A apelada contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. Subidos os autos a este tribunal, o M..P. emitiu o parecer de fls. 435/437, que mereceu resposta da apelante. Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões alegatórias da recorrente, verifica-se que as questões nele colocadas são as de saber: - se o pedido de indemnização por danos não patrimoniais só devia ser conhecido depois da decisão do recurso interposto do saneador-sentença, que se encontra pendente; - se a sentença incorreu em erro na aplicação do direito aos factos, quanto à verificação dos pressupostos da responsabilidade civil relativamente aos danos não patrimoniais. Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos 1- A A. encontrava-se ligada à R. por contrato de trabalho que teve início em 26 de Junho de 1988 para exercer funções comerciais em actividades próprias das instituições de crédito. (A) 2- Precedendo processo disciplinar, foi-lhe aplicada a sanção de despedimento com justa causa, tendo sido notificada daquela decisão em 7 de Maio de 2010. (B) 3- Estava filiada no Sindicato dos Bancários Sul. (C) 4- Na data do despedimento, a A. auferia a retribuição base de € 1.085,39, acrescida de € 161,60 de diuturnidades, € 133,30 de abono para falhas e € 8,94 de subsídio de refeição. (D) 5- No início de Fevereiro de 2010, C e D, respectivamente, presidente do conselho de administração e coordenador do gabinete jurídico da R., deslocaram-se a casa da A., onde também se encontrava o marido desta, tendo-lhes referido que havia a intenção de despedir a A. e tendo-lhe sido sugerida a sua demissão. (1) 6- Tais factos, conjugados com a própria existência do processo disciplinar, causaram na A. humilhação e vergonha, atacaram o seu carácter, agravaram a sua já de si precária saúde, causaram nela intranquilidade, temor, insónias e forte nervosismo. (2) 7- A A. nunca mais foi uma pessoa alegre e bem disposta, sente vergonha perante os seus amigos, familiares e clientes da R.. (3) Adita-se a estes factos, dado o conhecimento oficioso (designadamente da ora relatora, uma vez que interveio, como segunda vogal, nesse acórdão), o seguinte: 8- A decisão proferida no despacho saneador-sentença, objecto de recurso por parte da R. ora recorrente, foi confirmada, embora com fundamentos diferentes, por acórdão deste tribunal proferido em 11/5/2011, do qual foi interposto recurso para o STJ.. 9- As questões que nesse recurso se discutiam eram tão só a do erro na forma de processo e da nulidade do procedimento, por violação do prazo para a defesa (embora com óbvia repercussão no juízo sobre a ilicitude do despedimento). Apreciação I- Relativamente à 1ª questão suscitada no recurso – se a decisão final do recurso interposto do despacho saneador é questão prejudicial relativamente ao conhecimento do pedido de indemnização por danos não patrimoniais – importa ter em conta que as questões que nele se discutiam eram apenas a da existência ou não de erro na forma de processo, e, por outro lado, se o procedimento disciplinar era nulo por incumprimento do prazo de defesa, uma vez que o prazo para esse efeito estabelecido no ACT aplicável[1] é superior ao previsto na lei e foi este que foi concedido em vez daquele, sendo certo que se trata de matéria em que o regime legal não é imperativo (cf. art.4º nºs 1 e 3 do CT de 2003 e 339º nº 2 do CT de 2009). É desde logo manifesto que a decisão sobre o erro na forma de processo, cuidando de determinar se a forma processual adequada é a acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento ou a acção comum, é irrelevante para a decisão sobre o pedido de condenação em indemnização por danos não patrimoniais. O mesmo não acontece relativamente à nulidade ou validade do procedimento disciplinar. Não cremos, por isso que a decisão daquele recurso seja irrelevante para a apreciação do pedido de indemnização por danos não patrimoniais. Apesar de, pelo acórdão de 11/5/2011, ter sido confirmada por este tribunal a nulidade do procedimento disciplinar, e, por isso e com esse fundamento, confirmada a ilicitude do despedimento, na medida em que essa decisão está ainda pendente de recurso para o STJ, é de admitir que possa vir a ser revogada. Isso, a verificar-se, terá como consequência que o processo tenha de prosseguir para apreciação do fundamento do despedimento, ou seja, a existência ou não de justa causa. Porque é precisamente nesse contexto que a indemnização por danos não patrimoniais se coloca, terá obviamente que ser analisada no quadro dos factos que determinaram o despedimento, pelo que a apreciação feita antes do trânsito do despacho saneador-sentença, na parte em que conheceu da ilicitude do despedimento por nulidade do procedimento, corre o risco de poder vir a ficar sem qualquer efeito, sobretudo se, ao apreciar-se a justa causa, esta for julgada procedente. Foi, aliás, por essa razão que a condenação proferida ficou sujeita à condição de transitar em julgado a decisão que declarou a ilicitude do despedimento, o que, só por si, evidencia que há, de facto, prejudicialidade. Tem, pois, razão a recorrente quanto a este fundamento do recurso. II- Mas, ainda que assim se não entendesse e que a decisão proferida no saneador tivesse transitado em julgado, afigura-se-nos que a factualidade apurada sempre seria insuficiente para permitir a condenação da R. em indemnização por danos não patrimoniais, pois, tendo em conta que a ilicitude do comportamento da R. se limita ao facto de ter dado à arguida um prazo para responder à nota de culpa de apenas 10 dias, em vez dos 15 previstos no ACT (clª 94ª nº 4), não nos parecendo que o facto referido no ponto 5 constitua por si só um acto ilícito e culposo, sempre ficou por explicar como podem tais factos constituir causa adequada dos danos referidos nos nºs 6 e 7. O que não significa que essa causa não tenha eventualmente existido. Simplesmente não se mostra que tivesse existido discussão em julgamento sobre toda a factualidade pertinente. Há desde logo que ter em atenção os factos em que a A. fundamentou o pedido de indemnização por danos não patrimoniais e que são, em suma, a impugnação dos factos que a R. lhe imputava[2], designadamente as conversas que, na sequência daquela ocorrência terão tido lugar no gabinete do gerente, através as quais colegas da A., fechando-a e aproveitando-se da grande fragilidade física e psíquica da A., deles bem conhecida, tentaram obter confissões. É depois disso que a A. conclui “Tais factos, a instauração do processo disciplinar só por si e também numa fase crítica da saúde da A., bem conhecido da R., o despedimento que lhe foi imposto sem fundamento sério, as pressões que sobre a A. e seu marido foram exercidas por pessoas a mando da R. na fase prévia à instauração do procedimento disciplinar para que esta pedisse a demissão, de empregada da R. causaram na A. grande humilhação e vergonha, atacaram o seu carácter, agravaram a sua já de si precária saúde, causaram nela intranquilidade, temor, insónias e forte, nervosismo. A A. nunca mais foi uma pessoa alegre e bem disposta, sente vergonha perante os seus amigos, familiares e clientes da R.”. De toda esta factualidade apenas foram formulados três quesitos, que indagavam se: “1- Foram exercidas pressões sobre a A. e seu marido por pessoas a mando da R., na fase prévia à instauração do procedimento disciplinar para que esta pedisse a demissão de empregada da R.? 2- As quais causaram na A. humilhação e vergonha, atacaram o seu carácter, agravaram a sua já de si precária saúde, causaram nela intranquilidade, temor, insónias e forte, nervosismo? 3- . A A. nunca mais foi uma pessoa alegre e bem disposta, sente vergonha perante os seus amigos, familiares e clientes da R.?” Os quais mereceram as respostas que constituem os nºs 5 a 7. Ora, salvo o devido respeito, não bastava indagar se, a mando da R. e antes da abertura do procedimento disciplinar, haviam sido exercidas pressões sobre a A. e respectivo marido, no sentido de a levar a pedir a demissão – o que, atenta a resposta restritiva que foi dada a esse quesito, parece até ter sido afastado. A compreensão do significado desta visita do presidente do Conselho de Administração da R. e do Coordenador do Gabinete Jurídico da R. a casa da A. só será possível no contexto da factualidade que a antecedeu, ou seja, da factualidade que lhe veio a ser imputada no procedimento disciplinar. A discussão em julgamento dessa matéria bem como a defesa da A. sobre ela não pode, pois, ser omitida, sendo indispensável para ajuizar se haverá lugar à reparação dos invocados danos não patrimoniais. Aliás, tendo a Srª Juíza considerado aplicável o CT de 2009, importa chamar a atenção para o que dispõe actualmente o nº 4 do art. 387º do CT “Em casos de apreciação judicial do despedimento por facto imputável ao trabalhador, sem prejuízo da apreciação de vícios formais, o tribunal deve sempre pronunciar-se sobre a verificação e procedência dos fundamentos invocados para o despedimento”. Ora no caso, apesar do vício formal que consistiu na concessão de um prazo para a defesa inferior ao que a convenção colectiva estabelece, que determinou a nulidade do procedimento, nos termos do art. 382º nº 2 al. c) in fine, e por consequência, a ilicitude do despedimento (cf. nº 1 do mesmo preceito), não se mostra que o tribunal se tivesse pronunciado sobre a verificação e procedência dos fundamentos invocados para o despedimento, sendo que essa questão se mostra efectivamente relevante para a apreciação do pedido de indemnização por danos não patrimoniais. Assim, sendo a matéria de facto apurada deficiente (e insuficiente) para o conhecimento do pedido de indemnização por danos não patrimoniais, impõe-se nos termos do art. 712º nº 4 do CPC, anular a sentença e ordenar repetição do julgamento para ampliação da matéria de facto que ficou atrás mencionada (ou seja, a que integra os fundamentos do despedimento e da defesa nele apresentada pela trabalhadora), repetição que todavia, pelas razões explicitadas em I, apenas deverá ter lugar depois de transitada a decisão do recurso interposto do despacho saneador. Decisão Pelo que antecede se acorda em julgar procedente o recurso, anulando a sentença e determinando que, após o trânsito em julgado da decisão proferida no recurso interposto do despacho saneador, se proceda a novo julgamento para ampliação da matéria de facto à factualidade subjacente à decisão de despedimento e da defesa apresentada pela trabalhadora. Custas pelo vencido a final. Lisboa, 30 de Junho de 2011 Maria João Romba Paula Sá Fernandes José Feteira --------------------------------------------------------------------------------------- [1] Na clª 94ª nº 4 do ACT entre as várias Caixas de Crédito Agrícola Mútuo e o Sindicato dos Bancários do Norte e outros, cujo texto consolidado está publicado no BTE nº 4/2005, com alterações publicadas no BTE nº 48/2006. [2] E que são, essencialmente os seguintes: quando contava dinheiro que um cliente lhe entregou para depósito, tendo caído duas notas de 10€ no colo da arguida, esta, em vez de as colocar no maço da contagem, pegou nelas e colocou-as no seu bolso, fazendo menção de delas se apropriar, o que não conseguiu porque o cliente, de imediato, em voz alta a interpelou. | ||
| Decisão Texto Integral: |