Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0079532
Nº Convencional: JTRL00016063
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
POSSE
Nº do Documento: RL199401270079532
Data do Acordão: 01/27/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J OEIRAS 3J
Processo no Tribunal Recurso: 215/89-2
Data: 01/21/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART670 A ART755 N1 F ART759 N3 ART1037 N2 ART1251 ART1253 ART1258 ART1276.
CPC67 ART19 ART928 N2 ART1037 ART1038.
L 35/81 DE 1981/08/27 ARTUNICO.
Sumário: I - No recebimento ou não dos embargos de terceiro
(em relação a uma fracção autónoma de um prédio urbano) a questão fulcral a resolver é saber se o embargante tinha ou não a posse da fracção ou se se encontrava numa daquelas situações de simples detenção ou posse em nome alheio susceptíveis de, por força da lei, justificar o emprego deste meio prossessório.
II - São de receber os embargos se o embargante ocupa o andar em causa fruindo o respectivo gozo, pagando ele próprio em seu nome e do seu bolso os encargos de condominio, dando assim uma aparência de posse, tanto do "corpus" como do "animus".