Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016063 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO POSSE | ||
| Nº do Documento: | RL199401270079532 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J OEIRAS 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 215/89-2 | ||
| Data: | 01/21/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART670 A ART755 N1 F ART759 N3 ART1037 N2 ART1251 ART1253 ART1258 ART1276. CPC67 ART19 ART928 N2 ART1037 ART1038. L 35/81 DE 1981/08/27 ARTUNICO. | ||
| Sumário: | I - No recebimento ou não dos embargos de terceiro (em relação a uma fracção autónoma de um prédio urbano) a questão fulcral a resolver é saber se o embargante tinha ou não a posse da fracção ou se se encontrava numa daquelas situações de simples detenção ou posse em nome alheio susceptíveis de, por força da lei, justificar o emprego deste meio prossessório. II - São de receber os embargos se o embargante ocupa o andar em causa fruindo o respectivo gozo, pagando ele próprio em seu nome e do seu bolso os encargos de condominio, dando assim uma aparência de posse, tanto do "corpus" como do "animus". | ||