Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE GONÇALVES | ||
| Descritores: | LEITURA DA SENTENÇA NULIDADE LEGITIMIDADE PARA RECORRER | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL | ||
| Sumário: | Iº A falta de leitura pública da sentença constitui nulidade insanável, não podendo, por isso, o juiz dispensar aquela leitura, substituído o acto pelo depósito na secretaria; IIº Contudo, feita a leitura pública da sentença, interposto recurso desta, declarada a nulidade da mesma pela Relação e ordenada a prolação de nova sentença, limitando-se esta a completar, na parte relativa à fundamentação da matéria de facto, a outra que já havia sido proferida e lida de viva voz na sala de audiências, não tem a nova sentença de ser lida publicamente, sendo suficiente o seu depósito e notificação aos sujeitos processuais, com entrega de cópia integral; IIIº O demandante civil não tem legitimidade para recorrer da decisão penal, o que arrasta a ilegitimidade para todo o recurso em caso de não ser possível autonomizar a matéria do recurso civil da do penal; | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. No processo comum com intervenção do tribunal singular n.º 410/04.4PBFUN, do 3.º Juízo Criminal do Tribunal do Funchal, o arguido A..., melhor identificado nos autos, foi julgado pela imputada prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º1, do Código Penal, e de um crime de ofensa à integridade física grave, p. e p. pelo artigo 144.º, alínea b), do mesmo código. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: «Nestes termos e pelo exposto julga-se improcedente por não provada a acusação pública e os pedidos civis e, em consequência, Absolve-se o arguido, A..., da prática do crime de ofensas à integridade física simples, p.p.p. art. 143.º do CP e ofensas à integridade física grave, p.p.p. art. 144.º b) do CP, tal como vinha acusado. Absolve-se ainda este arguido dos pedidos cíveis deduzidos pelo SRS e pelo queixoso B….» 2. Inconformados e pretendendo recorrer de tal decisão de direito e de facto, B... (demandante civil) e C... (assistente) solicitaram, por requerimento datado de 17/09/2009, as gravações dos depoimentos de todas as testemunhas, tendo-lhes sido entregues as competentes cassetes no dia 18/09/2009. Tendo constatado que uma das cassetes, contendo 44 minutos de gravação, com depoimentos de duas testemunhas de acusação, estava completamente inaudível, os recorrentes arguiram, com tal fundamento, a nulidade de tais depoimentos nos termos constantes de fls. 682 a 690, vindo, em resposta e na esteira de promoção do Ministério Público no sentido de que se considerassem nulos tais depoimentos e se repetissem (fls. 706), a ser proferido despacho que determinou a sua repetição (fls. 707). Procedeu-se à tomada dos depoimentos em causa, sem que na sua sequência tenha sido proferida qualquer decisão ou despacho, vindo, então, a assistente e o demandante civil, interpor recurso da supra mencionada sentença absolutória. Apreciando esse recurso, esta Relação, por acórdão de 30 de Dezembro de 2010, declarou nula a sentença proferida pela 1.ª instância e determinou que fosse proferida nova sentença em sua substituição. 3. Na sequência do referido acórdão, foi proferida sentença, igualmente absolutória, de que recorrem, agora, B... e C..., concluindo, nos seguintes termos: ….. 3. O Ministério Público junto da 1.ª instância apresentou resposta, em que concluiu no sentido de que o recurso merece parcial provimento (cfr. fls. 981 e seguintes). 4. Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de C.P.P.), emitiu o parecer de fls. 1000 a 1003, no qual sustentou que se verifica uma nulidade insanável por motivo da sentença recorrida não ter sido objecto de leitura pública. 5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º2, do C.P.P. e colhidos os vistos, os autos foram à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma. II – Fundamentação 1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do C.P.P., que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido Constitui entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª ed. 2000, p. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, p. 103; entre muitos, os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, p. 196). Atentas as conclusões apresentadas – cuja extensão excede o que seria desejável e mais conforme às exigências legais -, as questões a decidir são: a nulidade da sentença recorrida, nos termos do artigo 379.º, n.º1, alienas a) e c), do C.P.P.; a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Como questão prévia, suscitada pela Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, temos a invocada nulidade insanável por falta de leitura pública da sentença recorrida. Acresce, ainda, como questão prévia, a existência de causas de rejeição do recurso quanto ao recorrente B.... 2. Da sentença recorrida 2.1. O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: 1- No dia 17/2/2004 a queixosa C…, foi atendida no HCF cfr. ficha clínica de fls. 35 e 36, e apresentou lesões que constam de fls. 188 a 190, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. 2- No dia 17/2/2004, o queixoso B… foi atendido no HCF cfr. ficha clínica de fls. 13 e 14, e apresentou lesões que constam de fls. 34, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. MAIS SE PROVOU QUE: 1- O arguido negou os factos. 2- O arguido não tem antecedentes criminais, cfr. CRC de fls. 530 cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. 3- O arguido aufere 500€ mensais, vive com sua esposa inválida e 2 filhos de 13 e 24 anos, numa casa pela qual paga 300€ mensais ao banco. Tem o 2.º ano de escolaridade, incompleto. DO PEDIDO DO SRS: 4 - Os queixosos foram atendidos no HCF o que importou em 1.858€ ainda não pagos. DO PEDIDO DO QUEIXOSO 1- art. 2.º provado apenas que o queixoso teve dores no indicador da sua mão esquerda. 2- Art. 3.º, provado apenas que sofreu por ver a sua esposa ensanguentada. 2.2. Quanto a factos não provados ficou consignado na sentença recorrida (transcrição): FACTOS NÃO PROVADOS: Da acusação: 1- Todos os restantes da acusação. DO PEDIDO DO QUEIXOSO: 1- art. 2.º, parte não abrangida pelos factos provados. 2- Art. 4.º parte não abrangida pelos factos provados. 3- Art. 5.º 4- Art. 6.º 5- Art.7.º 6- Art. 9.º 7- Art. 10.º 8- Art. 11.º 9- Art. 12.º 2.3. O tribunal recorrido fundamentou a sua convicção nos seguintes termos (transcrição): A convicção do Tribunal é formada, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também por declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, parcialidade, coincidências e mais inverosimilhanças que, porventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos tudo isto conjugado com as regras da experiência e da lógica do próprio julgador. Deste modo, a formação da convicção deste Tribunal, quanto aos factos dados como provados e não provados, resultou da análise crítica da conjugação das declarações do arguido, da assistente e dos depoimentos das testemunhas, bem assim como da análise dos documentos juntos aos autos. Efectivamente, o arguido negou de forma veemente, serena e segura os factos, afirmando que ambas as famílias se dão mal há bastante tempo por motivos de vizinhança e obras. Começaram a discutir por causa de uma árvore que terá tombado devido ao vento e que os queixosos diziam que havia sido o arguido a deitá-la abaixo, começaram os insultos e segundo ele a senhora terá caído na vereda e batido com a cabeça numa zona cimentada, ou com pedras, não sabe precisar pois não se encontrava lá perto, era de noite, e não sabe dizer com certeza como a senhora terá caído. O que afirma e sempre afirmou é que é inocente e não atirou qualquer pedra na direcção nem da queixosa nem do queixoso. Refere ainda que o queixoso já tinha a mão magoada (ligada). A assistente teve um depoimento de todo incoerente, impreciso, o que se explica pelo facto de ter batido com a cabeça e o próprio relatório médico referir que a mesma tem «amnésia para o acidente» (fls. 36). No entanto, em audiência tanto referia lembrara-se como afirmava já não se lembrar, uma vez descrevia os factos de uma forma, outras vezes de outra, deixando-nos confusos acerca de como se teria dado o «acidente». Primeiro dizia que o arguido e mais outra pessoa lhe atiravam pedras e não sabe quem a atingiu, depois já refere que foi a pedra do arguido. Depois refere que desmaiou e que não se lembra de nada. Mas entretanto lembra-se que o marido lhe pôs a mão para a defender (amparar quando ia a cair), faz o gesto com a mão direita, mas o marido magoou-se na mão esquerda. Não sabe como caiu (de trás, de lado, de frente), porque desmaiou, mas lembra-se de outros pormenores ... Depois com tantas contradições diz que não responde a mais nada, só responde ao seu advogado. Ainda acrescentou, que não tem paladar, olfacto, tem amnésia, e não pode tomar conta da sua neta. Foram juntas fotografias que ajudaram a esclarecer o local dos factos. O queixoso referiu que o arguido atirou uma pedra grande na direcção da sua mulher e que a mulher caiu logo depois de levar com ela. Que a tentou amparar e nessa altura magoou-se (na mão esquerda). Não se lembra de ter visto a sua filha no local. Confirmou as lesões com que ficou. Em virtude de deficiência na gravação dos depoimentos das testemunhas T1.. e T2…, porque inaudíveis, (na sua reprodução) os mesmos foram repetidos. Tal significa que, tirando qualquer falha humanamente compreensível, já que ninguém consegue repetir um depoimento exactamente da mesma forma, ambos disseram, em suma, o mesmo que já haviam dito da primeira vez que depuseram: T1…, é a filha dos ofendidos, ouviu uma discussão e foi logo ver o que era, porque estava em casa dos pais. Apercebeu-se que discutiam por causa da queda da árvore. Viu o arguido e a filha deste a atirarem pedras aos seus pais, depois o pai faz um gesto para defender a mãe e magoa-se na mão (mas faz um gesto a indicar essa defesa com a mão direita). Depois a pedra atinge os dois e ficamos sem perceber como o queixoso se magoa: se a proteger a mãe da pedra se a protegê-la para não cair, e com que mão afinal... Depois ainda acrescenta que ali não há pedras... só as que o arguido atirou (isto porque lhe tinha sido perguntado se não seria possível a ofendida ter caído e sem querer ter batido com a cabeça nalguma pedra). Pelo seu ar ofendido e pouco isento, e de quem «tomava as dores dos pais», mesmo sem ter estado presente em todos os momentos acabando por prestar um depoimento confuso, contraditório e parcial o mesmo não nos mereceu grande credibilidade. T2…, é filho dos ofendidos, e foi extraída certidão para eventual crime de falsas declarações, pelo que nos abstemos de considerar o seu depoimento. T3… é amigo dos queixosos, não assistiu aos factos, T4… é patrão do queixoso, não assistiu aos factos, e T5… é amigos dos queixosos e também não assistiu aos factos, apenas depuseram acerca do que ouviram dizer, e que viram o queixoso com a mão ligada, sabendo que a queixosa perdeu o olfacto e o paladar e anda muito esquecida, e que dantes conviviam mais. T6… é esposa do arguido e presenciou os factos, e referiu de forma muito isenta segura e pormenorizada, que por causa de umas obras em casa começou a haver discussões entre as famílias e naquele dia tudo começou porque o queixoso pensou que ele tinham abatido uma árvore o que não foi verdade, os queixosos disseram que lhes iam cortar o pescoço, começou uma discussão, insultos, e nessa altura, não sabe precisar como, pois já era de noite e eles não estavam perto, a queixosa acabou por escorregar e cair. Também não sabe onde a mesma terá batido com a cabeça, mas ela caiu numa zona cimentada. Quanto ao queixoso, este já tinha a mão magoada. Ninguém atirou pedras. A sua filha é que previamente já havia dado uma mangueirada de água na direcção deles para ver se se calavam. Depois de a queixosa cair o queixoso, puxou-a para cima das flores para ela ficar mais confortável. Os filhos dela chegaram logo a seguir, não viram os factos. Depois de tudo isto ter acontecido, ligou para a polícia. Esclareceu por fim que lhe puseram um cobertor nos ombros para a taparem até chegarem os bombeiros. Da documentação clínica não podemos extrair que foi o arguido que agrediu os queixosos. Foi ainda relevante a análise do CRC do arguido, das fotografias juntas aos autos, e quanto às condições sócio económicas do arguido, as suas declarações. 3. Apreciando Passamos, agora, à apreciação das questões acima enunciadas, seguindo uma ordem de precedência lógica que atende ao efeito do conhecimento de umas em relação às outras. 3.1. A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no qual suscita a questão prévia da falta de leitura pública da sentença recorrida, o que, segundo sustenta, constitui nulidade (insanável) expressamente prevista no artigo 372.º, n.º3 do C.P.P. Efectivamente, por acórdão desta Relação de 30 de Dezembro de 2010, foi declarada nula a sentença inicialmente proferida nestes autos, em 5 de Agosto de 2009, e determinada a prolação de nova sentença que suprisse o vício então detectado Em obediência ao que fora superiormente ordenado, foi proferida nova sentença, a qual foi junta aos autos, depositada no dia 17 de Março de 2011 e notificada ao Ministério Público, ao arguido, e bem assim à assistente e demandantes civis, sem que se tivesse procedido à sua leitura pública. A jurisprudência mais recente desta Relação de Lisboa tem vindo a sustentar que a falta de leitura pública de sentença constitui nulidade insanável, não podendo, por isso, o juiz dispensar a leitura pública da sentença, em audiência, substituindo o acto pelo depósito na secretaria. Neste sentido, podemos mencionar as seguintes decisões: Decisão sumária de 4 de Novembro de 2008, proc. n.º 7365/08-5ª, relator Luis Gominho (in www.pgdlisboa.pt); Acórdão de 9 de Setembro de 2008, proc. n.º 4872/08-5ª, relator Nuno Gomes da Silva (in www.dgsi.pt e www.pgdlisboa.pt); Acórdão de 6 de Janeiro de 2009, proc. n.º 8306/2008-5, relator Agostinho Torres (in www.dgsi.pt); Acórdão de 22 de Janeiro de 2009, proc. n.º 8925/08-9.ª, relator José Eduardo Martins (in www.pgdlisboa.pt); Decisão sumária de 3 de Fevereiro de 2009, proc. n.º 315/2008-5, relator Ricardo Cardoso (in www.dgsi.pt); Acórdão de 27 de Maio de 2009, proc. n.º 517/05.6PGLSB.L1-3, relator Telo Lucas (in www.dgsi.pt). Seguem o mesmo entendimento, o Acórdão da Relação do Porto, de 10 de Março de 2010, no proc. n.º169/04.5IDPRT.P1 (relator: Vasco de Freitas), e o Acórdão da Relação de Évora, de 14 de Outubro de 2010, no proc. n.º 530/01.7TBEVR.E1 (relator: João Gomes de Sousa), ambos disponíveis em www.dgsi.pt. Entre todas as referidas decisões, destacamos o mencionado Acórdão da Relação de Lisboa, de 9 de Setembro de 2008, assim sumariado in www.pgdlisboa.pt: «I.A exigência de um acto público de leitura da sentença é entendida com tal intensidade que, mesmo quando ocorra na audiência, nos termos permitidos pela lei, a exclusão da publicidade, ela não abrange, em caso algum, a leitura da sentença – cfr. art.87.º, n.º5 do C.P.P. II. A exigência da publicidade na leitura da sentença e até na marcação da data em que ela deve ter lugar é a tradução da ideia do legislador de sujeição ao escrutínio público a aplicação da justiça, sendo certo que o respeito pelo princípio da publicidade não se traduz numa formalidade ditada por mero simbolismo, solenidade ou tradição, mas tem antes finalidades específicas na realização da justiça e um contributo incontornável no estabelecimento da paz social. III. Decorre, com efeito, dos arts.365.º, n.º1, 372.º e 373.º do C.P.P. que a sentença deve ser lida publicamente, sendo obrigatória, sob pena de nulidade insanável, a leitura de uma súmula da fundamentação e do dispositivo. IV. É que, perante a violação do princípio constitucional da publicidade da audiência – sendo que o conceito de “audiência” usado no art.206.º da CRP abrange, para além da própria audiência de discussão e julgamento, a decisão judicial a proferir na sequência da mesma – fica patente que tal violação não pode passar em claro, não obstante não haja arguição da sua invalidade pelos sujeitos processuais, impondo-se um “alongamento” do regime de nulidade insanável estatuído no art.321.º do C.P.P. a toda a audiência e não apenas a uma parte dela, assim se procurando dar completa expressão ao princípio da publicidade constitucionalmente consagrado. V. Em consequência, declara-se nula a audiência a partir do despacho que dispensou a leitura da sentença e, bem assim, os termos subsequentes, determinando-se a sua repetição.» Concordamos, inteiramente, com o entendimento seguido nas referidas decisões e que o citado sumário do Acórdão da Relação de Lisboa, de 9 de Setembro de 2008, sintetiza com fidelidade. Porém, em todas as referidas decisões estava em causa a situação em que o juiz, finda a audiência de discussão, dispensou a leitura da sentença. Ora, o caso dos autos é bem diverso. Na verdade, no caso que nos ocupa, foi feita a leitura pública da decisão inicial que absolveu o arguido da prática dos crimes imputados e dos pedidos civis deduzidos pelo SRS e pelo demandante B…. Interposto recurso desta decisão, a mesma foi declarada nula pela Relação, tendo sido ordenada a prolação de nova sentença que suprisse o vício então detectado, referente à fundamentação (na parte do exame da prova). E a nova sentença mais não é do que uma reprodução, quase ipsis verbis, da sentença inicial, mantendo-se os factos provados e não provados e sem que se tenha produzido qualquer alteração da posição do arguido ou dos ora recorrentes: o sentido da decisão é precisamente o mesmo, com absolvição do arguido da prática dos crimes imputados e dos pedidos civis. Quer isto dizer que a nova sentença, prolatada em obediência a uma decisão do tribunal superior, proferida em recurso, limitou-se a completar, na parte relativa à fundamentação da matéria de facto, uma outra decisão que já havia sido proferida e lida, de viva voz, na sala de audiência. Esta última decisão foi depositada e notificada aos sujeitos processuais, que dela receberam cópia integral, estando acessível a qualquer um que esteja legitimado por um interesse no seu conhecimento. A nosso ver, no quadro particular em que a nova sentença foi proferida, foi garantido o respeito pelas exigências que são pressupostas pelo princípio de que as decisões judiciais devem ser publicitadas. Neste sentido se pronunciou o Acórdão do S.T.J., de 22 de Setembro de 2004, que, colocado perante um caso similar, entendeu: «(…) Como regra a audiência é pública, sob pena de nulidade insanável, nos termos do art.º 321.º, n.º 1, do CPP e 211.º, da CRP; a publicidade comporta o genuíno sentido de que o local de realização é de abertura ao público e do seu desenrolar é consentido relato, mesmo pelos órgãos de comunicação social, com exclusão das restrições consentidas pela lei ordinária e CRP. Este STJ ordenou à 1ª instância que emitisse novo acórdão, anulando o primitivo, em ordem à estruturação formal das sentenças e ao imperativo dever de fundamentação decisória, previsto no n.º 2, do art.° 374.º, do CPP, porém o cumprimento desse limitado, porém faltoso dever de fundamentação, não demandava a realização da audiência de julgamento, com observância das regras da publicidade, pois se não destinava ao conhecimento final do objecto do processo (art.º 97.º a), do CPP), aos fins indicados no n.º3, do art.º 374.º, do CPP, sendo a sanação daquela nulidade (art.º 379.°, n.ºl, a), do CPP) inteiramente compatível com a restrita emissão de acórdão fundamentando a sentença, à margem da exigência da publicidade imposta àquela.» Disse o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 698/04, de 15 de Dezembro (disponível em www.tribunalconstitucional.pt, de onde se extraiu a citação do referido Acórdão do S.T.J., de 22 de Setembro de 2004): «9.2. Acerca da função constitucional do princípio da publicidade da audiência referem Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, p. 801) que “a publicidade das audiências dos tribunais [...] é seguramente uma exigência do próprio conceito de Estado de direito democrático (art. 2º)”, que se justifica pela necessidade de “reforçar as garantias de defesa dos cidadãos perante a justiça mas também em proporcionar o controlo popular da justiça, robustecendo, por isso, a legitimidade pública dos tribunais”. No mesmo sentido se pronunciou também já o Tribunal Constitucional, designadamente no acórdão n.º 110/85 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 6º vol., pág. 273 e seguintes), onde, depois de se afirmar que a razão de ser histórico-constitucional do princípio da publicidade da audiência deve encontrar-se numa “conquista que foi contra o secretismo do processo inquisitorial do «antigo regime»”, se acentua, acerca da sua função constitucional, que se trata “sobretudo de garantir uma espécie de controlo da justiça pela colectividade, tornando possível a todo e qualquer cidadão o acesso à sala de audiência e possibilitando o conhecimento público de todas as declarações e depoimentos aí produzidos, bem como a discussão da causa que aí tenha lugar, permitindo a final apreciar fundadamente a sentença que vier a ser produzida”. E o mesmo se pode afirmar que resulta do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, cujo n.º 1 refere, expressamente, que “qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente”. Como afirma Irineu Cabral Barreto (“Direito ao Exame da Causa Publicamente”, disponível em http://www.gddc.pt/direitos-humanos/sist-europeu-dh/ce-convencao-dh/cons-europa-conv-dh-irineu-cbarreto.html) “com esta publicidade pretende-se proteger o indivíduo de uma justiça secreta que escape ao controlo do público”, contribuindo a mesma “para preservar a confiança nos tribunais, transmitindo transparência à administração da justiça”, traduzindo-se, assim, “numa garantia para todos os intervenientes directos no processo e para a própria comunidade de uma correcta e impoluta administração da justiça”, sendo certo que, “com esta publicidade [se] pretende[] contribuir para a realização de um objectivo essencial: toda a causa deve ser decidida através de um processo equitativo”. 9.3. Por outro lado, e no que respeita agora ao âmbito material de aplicação daquele princípio, pode seguramente afirmar-se que, independentemente das dúvidas que possam legitimamente colocar-se sobre o exacto alcance do conceito de “audiência”, tal como ele é utilizado no artigo 206º da Constituição, o mesmo abrange, além da própria audiência de discussão e julgamento, a decisão judicial a proferir na sequência da mesma. Nesse sentido se pronunciam Gomes Canotilho e Vital Moreira (ob. cit., loc. cit.), que referem, a dado passo, “pela mesma razão [antes apontada para a publicidade da audiência] carecem de publicidade não apenas as audiências dos tribunais mas também as decisões judiciais; não estando a publicidade destas explicitamente garantida pela Constituição, ela decorre porém, directamente, do mencionado princípio do Estado de direito democrático”. 9.4. Mas, isto dito - ou seja, que dos princípios constitucionais da publicidade da audiência (artigo 206º) e do Estado de direito democrático (artigo 2º) deriva a obrigatoriedade, também constitucional, de publicitação das decisões judiciais - a verdade é que daí não decorre, como pretende o arguido, que essa publicitação tenha de ser levada a efeito, em todos os casos ou em relação a todas as decisões, através da sua leitura, de viva voz, na sala de audiência. Em suma: mesmo que se admita que a Constituição impõe uma obrigação de publicitar as decisões judiciais, a verdade é que daí não decorre, pelo menos para todos os casos e em todas as circunstâncias, a obrigatoriedade de o fazer, necessariamente, de uma determinada forma, nomeadamente através da sua leitura, de viva voz, em audiência pública. 9.5. Precisamente neste mesmo sentido se tem, aliás, pronunciado o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que já por mais de uma vez teve oportunidade de concluir que do direito à publicidade da audiência ou da obrigatoriedade de publicitação da decisão, consagrado no artigo 6º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, não decorre, necessariamente, que a decisão tenha de ser lida, de viva voz, ao público.» E, noutro passo: «9.6. No caso que nos ocupa, foi feita a leitura da decisão inicial, de 16 de Junho de 2003, que condenou o recorrente pela prática de três crimes de sequestro, em cúmulo jurídico, na pena unitária de 3 anos e 6 meses de prisão. O que vem questionado é uma interpretação normativa dos preceitos em causa no sentido de que é dispensada a leitura de uma decisão que reformula um acórdão declarado nulo por um tribunal superior. Ora, a decisão que foi objecto de notificação às partes, em obediência a uma decisão de tribunal superior, proferida em recurso, completou, na parte relativa à fundamentação da matéria de facto, uma outra decisão que já havia sido proferida e lida, de viva voz, na sala de audiência, estabelecendo, assim, a eficácia e a coerência interna e externa do decidido e permitindo uma melhor compreensão dos seus termos. Não resolveu nenhuma questão que não pudesse ser resolvida, única e exclusivamente, com base nos dados existentes no processo, uma vez que todos os factos estavam já definitivamente estabelecidos. Não alterou rigorosamente em nada a posição do recorrente – fora condenado, pela prática de três crimes de sequestro, em cúmulo jurídico, na pena unitária de 3 anos e 6 meses de prisão e condenado, pela prática de três crimes de sequestro, em cúmulo jurídico, na pena unitária de 3 anos e 6 meses de prisão continuou. Foi notificada às partes, que dela obviamente receberam cópia integral, e está acessível a qualquer um que esteja legitimado por um interesse no seu conhecimento. Tudo isto é suficiente para garantir o respeito pelas exigências que são pressupostas pelo princípio de que as decisões judiciais devem ser publicitadas. Pelo exposto, não se pode deixar de concluir que não implica qualquer violação da Constituição, nomeadamente do seu artigo 206º, uma interpretação normativa extraída da conjugação dos artigos 321º, n.º 2 e 87º, n.º 5, ambos do Código de Processo Penal, no sentido de que, em caso de reformulação de acórdão condenatório declarado nulo por insuficiência de fundamentação e em que o acórdão a proferir em nada se afastou da matéria de facto dada como provada, é dispensada a leitura da decisão reformulada, sendo a mesma notificada às partes e estando acessível a qualquer um que esteja legitimado por um interesse no seu conhecimento.» No sentido deste Acórdão do Tribunal Constitucional, veja Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª edição, p. 941, nota 18. E se é assim relativamente à reformulação de acórdão condenatório declarado nulo por insuficiência de fundamentação, não deverá ser diferente quando se está perante a reformulação de sentença absolutória, em que a nova sentença em nada se afastou, quanto aos factos provados e não provados e quanto ao sentido da decisão, da sentença inicialmente proferida e objecto de leitura pública. Sufragamos este entendimento e, em inteira consonância com o sentido do Acórdão da Relação de Guimarães, de 9 de Março de 2009, no proc. 2625/08-1, relator Cruz Bucho (que seguimos de perto na exposição que antecede, disponível em www.dgsi.pt)), entendemos não se verificar a arguida nulidade. 3.2. Acresce, como questão prévia, a legitimidade para recorrer de B.... O recorrente é demandante civil, não tendo o estatuto processual de assistente. Porém, o recurso insurge-se contra a absolvição – penal e civil – do arguido. Vejamos. Prescreve o artigo 401.º, n.º1, do C.P. Penal: «1 - Têm legitimidade para recorrer: a) O Ministério Público, de quaisquer decisões, ainda que no exclusivo interesse do arguido; b) O arguido e o assistente, de decisões contra eles proferidas; c) As partes civis, da parte das decisões contra cada uma proferidas; (…)» No requerimento de interposição de recurso apresentado pelos recorrentes, os mesmos afirmam-se inconformados com a decisão recorrida que absolveu o arguido da prática de um crime de ofensas à integridade física simples (na pessoa do demandante civil B...) e de um crime de ofensas à integridade física grave (na pessoa da assistente). E terminam, ambos, pedindo a substituição da sentença proferida pelo tribunal "a quo", por uma outra que condene o arguido pela prática dos dois crimes acima referidos. Ocorre que apenas a recorrente C…, por ter assumido o estatuto de assistente, podia recorrer da matéria penal e, consequentemente, requerer a condenação do arguido pela prática do crime que, alegadamente, a vitimou. Quanto ao ofendido B..., não tendo a qualidade de assistente, não poderá recorrer da absolvição do arguido quanto ao crime de ofensa à integridade física simples que, nos termos da acusação pública julgada improcedente, o vitimou. Como estatui o n.º 2 do artigo 74.º do C.P.P., «A intervenção processual do lesado restringe-se à sustentação e à prova do pedido de indemnização civil, competindo-lhe, correspondentemente, os direitos que a lei confere aos assistentes», conforme o disposto no artigo 69.º, com as necessárias adaptações. Por outro lado, como se viu, tem o lesado/parte civil legitimidade para recorrer da parte das decisões contra si proferidas, nos termos do artigo 401.º, n.º1, al. c) do C.P.P., como será o caso da absolvição do pedido de indemnização civil, ou da sentença condenatória em montante inferior ao pedido. Pese embora a circunstância de o artigo 377.º, n.º1, do C.P.P., determinar que a sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil «sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado, sem prejuízo do disposto no n.º3 do artigo 82.», certo é que, num caso como o dos autos, a improcedência da acusação penal não podia deixar de determinar a absolvição do pedido de indemnização civil, dada a identidade dos factos que determinam a responsabilidade penal e civil e que foram todos dados como não provados. Por um lado, a lei não reconhece legitimidade para recorrer em matéria penal, ao ofendido ou queixoso, mas apenas àquele que se tiver constituído assistente; por outro, distingue-se a legitimidade do assistente para o recurso da decisão contra si proferida – que não pode deixar de ser a de âmbito penal –, da do demandante civil, para o recurso da parte da decisão contra si proferida. Daqui decorre que apenas o assistente tem legitimidade para recorrer da decisão penal (em termos que não importa agora aprofundar) e, ainda assim, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, se desacompanhado do M.P., apenas quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir, conforme jurisprudência fixada pelo Assento n.º 8/99, de 30 de Outubro de 1997, D.R. I- A, n.º 185, de 10 de Agosto de 1999 (sendo despiciendo, para o caso, entrarmos na exposição das divergências jurisprudenciais sobre o tema). Às partes civis é assegurada a legitimidade para o recurso da parte das decisões contra si proferidas, tendo de entender-se que são decisões proferidas contra a parte civil as que se referem ao pedido civil e não outras, o que, como refere o Acórdão da Relação de Guimarães, de 6 de Março de 2006, no proc. n.º 1563/05-1 (in www.dgsi.pt; relator: Ricardo Silva), tem «como sub-corolário desta conclusão que quando o recurso civil tenha implícito o recurso em matéria penal, o recorrente, para ser parte legítima, terá de ter a dupla qualidade de parte civil e de assistente.» Ora, no caso que nos ocupa, o recorrente B... detém a qualidade de parte civil, mas não se constituiu assistente no processo, faltando-lhe, por isso, a legitimidade para recorrer da decisão penal, o que, a nosso ver, arrasta a ilegitimidade para todo o recurso, pois como vimos, neste caso não é possível autonomizar a matéria do recurso civil da do penal. No sentido da falta de legitimidade do ofendido que não se constituiu assistente, decidiu o S.T.J., no Acórdão de 30 de Abril de 2003, Processo: 03P619 (relator Lourenço Martins, disponível em www.dgsi.pt), que o demandante civil, não constituído assistente, carece de legitimidade para recorrer da decisão penal que, por "arrastamento", traz a improcedência do pedido civil. Com interesse e no sentido propugnado, vejam-se: o Acórdão do S.T.J., de 20 de Outubro de 1993 (publicado na Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do S. T. J. –, ano I, tomo III, 1993, pág. 218); o Acórdão do S.T.J., de 3 de Março de 2004, Processo 03P1801, relator Henriques Gaspar; o Acórdão da Relação de Lisboa, de 31 de Maio de 2007, Processo 3988/2007-9, relator Ribeiro Cardoso; o Acórdão da Relação do Porto, de 21 de Janeiro de 2009, Processo 0844513, relator Jorge Jacob; o Acórdão da Relação de Coimbra, de 20 de Janeiro de 2010, Processo 142/06. 9GAOFR.C1, relatora Elisa Sales (disponíveis em www.dgsi.pt). A decisão que admitiu o recurso não vincula o tribunal superior, como dispõe o n.º 3 do artigo 414.º do C.P.P. Nos termos expostos, carece o ofendido/demandante civil B... de legitimidade para o recurso, impondo-se a sua rejeição, por inadmissibilidade legal, nos termos conjugados dos artigos 401.º, n.º1, al. c), 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1, al. b) do C.P.P. Acresce, porém, outra razão de rejeição. O pedido de indemnização civil deduzido pelo referido demandante refere-se à condenação na quantia de €2,500,00. O arguido/demandado foi dele absolvido. Prescreve o artigo 400.º, n.º2, do Código de Processo Penal: «Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada». O artigo 24.º, n.º1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, fixou em 750.000$00 a alçada dos tribunais de 1.ª instância, em matéria cível. Este valor foi convertido em euros pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, sendo fixado em €3.740,98 (três mil setecentos e quarenta euros e noventa e oito cêntimos). Mais recentemente, o Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, determinou que a alçada dos tribunais de 1.ª instância, em matéria cível, é de €5.000,00 (cinco mil euros). Quer isto dizer que o valor do pedido civil deduzido nos autos é manifestamente inferior ao valor da alçada do tribunal de 1.ª instância. Conclui-se, em consequência, que o recurso do demandante B..., mesmo que considerado restrito à parte da sentença relativa ao pedido de indemnização civil (a única em que poderia ter legitimidade) sempre deveria ser rejeitado por não ser admissível. 3.3. Resta-nos o recurso na perspectiva das questões apresentadas pela assistente/recorrente C... A invocada questão da nulidade da sentença recorrida, nos termos do artigo 379.º, n.º1, alienas a) e c), do C.P.P., tem precedência sobre a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, pelo que terá de ser enfrentada em primeiro lugar. Dispõe o artigo 205.º, n.º1, da Constituição da República, que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. O artigo 97.º, n.º5, do C.P.P., prescreve, em relação aos actos decisórios em geral, que «são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão». O acto da sentença, nos termos do disposto no artigo 374.º, do C.P.P., exige uma fundamentação especial. A exigência de fundamentação das sentenças constitui um elemento essencial do Estado de Direito Democrático. Como refere Germano Marques da Silva, a fundamentação é imposta pelos sistemas democráticos tendo em vista diversas finalidades. Permite a sindicância da legalidade do acto, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decisora a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando por isso como meio de autodisciplina (Curso de Processo Penal, III, 2.ª edição, Verbo, p. 294). A fundamentação constitui, por conseguinte, um factor de transparência da justiça, explicitando, de forma que se pretende clara, os processos intelectuais que conduziram à decisão e permitindo, consequentemente, uma maior fiscalização das decisões judiciais por parte da colectividade, constituindo entendimento dominante do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) que o direito a um processo equitativo pressupõe a exigência de motivação das decisões judiciais (cfr. Irineu Cabral Barreto, A Convenção Europeia dos Direito do Homem, 3.ª edição, Coimbra Editora, p. 137). De harmonia com o disposto no artigo 374.º, n.º2, do C.P.P., ao relatório da sentença segue-se a fundamentação que consta da «enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal». Por sua vez, estabelece o artigo 379.º, n.º1, alínea a), do C.P.P., que é nula a sentença que não contiver as menções referidas no n.º2 e na alínea b) do n.º3 do referido artigo 374.º. A enumeração dos factos provados e não provados reporta-se, a nosso ver, a todos os factos submetidos à apreciação do tribunal e sobre os quais a decisão terá de incidir, isto é, os constantes da acusação ou da pronúncia, do pedido de indemnização civil, da contestação penal e da contestação civil, quer sejam substanciais, quer circunstanciais ou instrumentais com relevo para a decisão. Acrescerá, sendo caso disso, o dever de se pronunciar quanto aos factos que resultem da discussão da causa e sejam relevantes para a decisão, no respeito do princípio da vinculação temática e sem prejuízo do regime aplicável à alteração dos factos. A exigência de enumeração dos factos provados implica uma descrição especificada dos factos que como tal se consideram, em rigor um a um, ainda que não necessariamente subordinada a números. Quanto à enumeração dos factos não provados – factos que o sejam realmente, com relevância para a decisão -, importa, a nosso ver, que não reste qualquer dúvida de que o tribunal efectivamente os apreciou, de que o tribunal indagou e se pronunciou sobre cada um dos factos relevantes, pelo que a expressão genérica «não se provaram quaisquer outros factos» só dará, em rigor, cumprimento à exigência de enumeração dos factos não provados, imposta pelo n.º2 do artigo 374.º, se resultaram provados todos os factos da acusação, da contestação penal, do pedido civil e da contestação do pedido civil. No caso vertente, da sentença recorrida consta a indicação dos factos provados e, quanto aos factos não provados, diz-se, genericamente, que são «todos os restantes da acusação». Por outro lado, exige-se, ainda, uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto (que, naturalmente, hão-se ser seleccionados de entre os factos provados e não provados) e de direito, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. O exame crítico da provas situa-se nos limites propostos, entre outros, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional 680/98, de 2 de Dezembro de 1998, D.R., 2ª Série, de 5 de Março de 1999, que julgou inconstitucional a norma do n.º2 do artigo 374.º do C.P.P. de 1987, na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1.ª instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal, por violação do dever de fundamentação das decisões dos tribunais previsto no n.º1 do artigo 205.º da Constituição, bem como, quando conjugado com a norma das alíneas b) e c) do n.º2 do artigo 410.º do mesmo Código, por violação do direito ao recurso consagrado no n.º1 do artigo 32.º, também da Constituição. Não basta, por conseguinte, indicar os meios de prova utilizados, tornando-se necessário explicitar o processo de formação da convicção do tribunal, a partir desses meios de prova, com apelo às regras de experiência e aos critérios lógicos e racionais que conduziram a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido. Só assim será possível comprovar se foi seguido um processo lógico e racional na apreciação da prova ou se esta se fundou num subjectivismo incomunicável que abre as portas ao arbítrio. Mais detidamente sobre o “exame crítico” das provas, disse o Supremo Tribunal de Justiça: «O “exame crítico” das provas constitui uma noção com dimensão normativa, com saliente projecção no campo que pretende regular – a fundamentação em matéria de facto –, mas cuja densificação e integração faz apelo a uma complexidade de elementos que se retiram, não da interpretação de princípios jurídicos ou de normas legais, mas da realidade das coisas, da mundividência dos homens e das regras da experiência; a noção de “exame crítico” apresenta-se, nesta perspectiva fundamental, como categoria complexa, em que são salientes espaços prudenciais fora do âmbito de apreciação próprio das questões de direito. (…) O exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos de credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pela ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção» (Acórdão de 16 de Março de 2005, Processo:05P662, www.dgsi.pt). A fundamentação, na parte que respeita à indicação e exame crítico das provas, não tem de ser uma espécie de assentada em que o tribunal reproduza os depoimentos das testemunhas inquiridas, ainda que de forma sintética. O exame crítico deve ser aferido com critérios de razoabilidade, não indo ao ponto de exigir uma explanação fastidiosa, com escalpelização descritiva de todas as provas produzidas, o que transformaria o processo oral em escrito, pois o que importa é explicitar o porquê da decisão tomada relativamente aos factos, de modo a permitir aos destinatários da decisão e ao tribunal superior uma avaliação do processo lógico-mental que serviu de base ao respectivo conteúdo (cfr., sobre esta matéria, o Acórdão do STJ, de 26 de Março de 2008, Processo: 07P4833, www.dsgi.pt; também com interesse, o texto do Desembargador Sérgio Poças, Da sentença penal – Fundamentação de facto, Revista “Julgar”, n.º3, p. 21 e segs.). Saliente-se que a circunstância de a recorrente dissentir do julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal a quo, por sustentar que a prova deveria ter sido valorada de modo diverso – matéria também susceptível de ser sindicada por via de recurso -, não é confundível com o vício da falta de fundamentação. Aqui chegados, deparamo-nos com a seguinte situação: a sentença inicialmente proferida foi declarada nula, tendo sido ordenado que, em sua substituição, fosse proferida nova sentença. A razão da nulidade residia, precisamente, na questão da fundamentação probatória da sentença, por se entender que não haviam sido ponderados os depoimentos (repetidos) das testemunhas T1… e T2…, sendo que, como é óbvio, não está em causa sindicar a bondade do acórdão desta Relação. Ora, salvo melhor opinião, a nova sentença reincide, em parte, no mesmo vício. Se quanto ao depoimento da testemunha T1…, a nova sentença reproduz, no essencial, o que já se dizia na sentença anulada, acrescentando as razões de não ter merecido «grande credibilidade», não deixando, porém, de mencionar que as testemunhas cujos depoimentos foram repetidos «disseram, em suma, o mesmo que já haviam dito da primeira vez» (o que denota a consideração dos depoimentos repetidos, ao contrário do que pretende a recorrente), já quanto ao depoimento da testemunha T2… a nova sentença repete, exactamente, o que constava da sentença inicial: que «foi extraída certidão para eventual crime de falsas declarações, pelo que nos abstemos de considerar o seu depoimento». Quer isto dizer que a sentença recorrida, uma vez mais, não ponderou tal depoimento, tal como acontecera na sentença anulada, partindo de um pressuposto que, errado estava e continua a estar: o de que tinha sido extraída certidão para efeitos criminais, pelo que o depoimento em questão nem sequer merecia qualquer consideração. Ora, dos autos resulta que o tribunal recorrido está – como já estava anteriormente – equivocado, pois a testemunha em relação à qual foi extraída certidão para efeitos criminais foi R…, genro dos ofendidos, como se infere da acta da sessão do dia 19 de Fevereiro de 2009. Relativamente à testemunha T2… não foi extraída qualquer certidão para efeito de procedimento criminal, não se verificando, por conseguinte, o pressuposto de que parte a sentença recorrida para declarar que tal depoimento não tinha que ser valorado. A conclusão é evidente: o tribunal recorrido voltou a confundir o depoimento da testemunha T2… – optando por não o valorar – com o prestado pela testemunha R…, a respeito do qual foi extraída certidão para posterior instauração de procedimento criminal por falsidade de depoimento. E, ao fazê-lo, voltou o tribunal recorrido a não incluir tal depoimento no exame crítico da prova, o que contraria o decidido em anterior acórdão desta Relação, configurando, a nosso ver, o invocado vício da nulidade da sentença previsto no artigo 379.º, n.º 1, al. a), do C.P.P. Por conseguinte, deve a ser sentença recorrida ser declarada nula, para que seja reformulada, com indicação (não genérica) de cada um dos factos da acusação não provados e apreciação daquele depoimento em particular. Fica, naturalmente, prejudicada a apreciação de todas as demais questões suscitadas nos presentes autos pela assistente/recorrente. III – Dispositivo Em face do exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal desta Relação em: 1.Julgar não verificada a nulidade insanável arguida pela Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta nesta Relação; 2. Rejeitar o recurso na parte respeitante ao recorrente B...; 3. Declarar a nulidade da sentença recorrida, a qual deve ser reformulada pelo mesmo tribunal, proferindo nova sentença que supra as deficiências apontadas quanto à indicação dos factos não provados e inclusão no exame crítico da prova do depoimento (repetido) da testemunha supra indicada. Condena-se o recorrente B... em custas, fixando-se em 3 Uc a taxa de justiça, acrescida de 3 Uc, nos termos do disposto no art. 420.º, n.º3, do C.P.P. Lisboa, 25 de Outubro de 2011 Relator: Jorge Gonçalves; Adjunto: Neto de Moura; |