Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
38591/02.9TJLSB-D.L1-7
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
Descritores: CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS
CABEÇA DE CASAL
NOMEAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/19/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: Em situação de cumulação de inventários a nomeação do cabeça de casal é feita pela ordem estabelecida pelo art.º 2080.º do C. Civil, para cada um dos inventários, sem prejuízo do acordo de todos os interessados, nos termos do art.º 2084.º do C. Civil e de decisão do tribunal nas estritas condições do art.º 2083.º do C. Civil, uma vez que não existe norma que diversamente disponha, não se vislumbrando também qualquer valor digno de proteção legal, que deva ser acautelado por solução diversa, como seja a nomeação de um único cabeça de casal para todos os inventários.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.

1. RELATÓRIO.
Nestes autos de inventário por morte de A… foi proferido despacho nomeando cabeça de casal o interessado B…, filho do de cujus.
Inconformada com essa decisão, a interessada C…, viúva do de cujus, dela interpôs recurso, recebido como agravo, com subida imediata determinada por decisão do Exm.º Presidente deste Tribunal da Relação, proferida sobre reclamação, pedindo a revogação dessa decisão e a sua nomeação como cabeça de casal, formulando as seguintes conclusões:
a) A recorrente discorda do despacho que nomeou no presente inventário conjunto das heranças deixadas por morte de C…e A…, ao recorrido como único cabeça de casal.
b) É que a circunstância de já ter sido nomeado com trânsito, cabeça de casal da herança por falecimento da mãe, não impõe, que esse motivo contra a lei hegemonize a marcha do processo, devendo ser corrigido, naturalmente, pelo duplo cabeçalato, nomeada cabeça de casal da herança do marido falecido a viúva, segunda mulher, que é a recorrente.
c) Esta foi a solução aliás de um primeiro despacho, através do qual a Meritíssima Juíza a quo conferiu efetivamente à recorrente o cargo que acabou por lhe tirar no despacho seguinte, ora recorrido.
d) Aquele primeiro despacho foi, depois, oposto um pedido de aclaração, pelo recorrido, que ou não podia legalmente levar à reforma da decisão judicial tomada, precludidos os poderes jurisdicionais ao abrigo de que foi proferida, ou não podia levar ao mesmo efeito se entendido sob autorização do art.º 668/2 CPC, precisamente porque não era processualmente admissível, frente à possibilidade de recurso, na mão do recorrido, visando o despacho em causa.
e) Por fim, atendendo a esta última circunstância normativa processual (proibição da faculdade do citado art.º 668/2 CPC) transitou o primeiro despacho em julgado, com força ordenadora no processo, sendo portanto inderrogável.
f) Logo, por todas estas três razões o despacho recorrido deve ser revogado, permanecendo a recorrente como cabeça de casal da herança de A…, aliás, tal como a lei substantiva prescreve.

O agravado não apresentou contra-alegações, apesar de em primeira instância (fls. 620 dos autos principais) se ter pronunciado sobre a matéria do agravo e sobre o efeito do recurso.

2. FUNDAMENTAÇÃO.

A) OS FACTOS.

Os factos a considerar são os acima descritos, sendo certo que a questão submetida a decisão deste tribunal se configura, essencialmente, como uma questão de direito.
Para além desses, consideraremos ainda os atos processuais conexos com a matéria da decisão impugnada, por referência aos termos dos processos de inventário em que foram praticados.

B) O DIREITO APLICÁVEL.
O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objeto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º, n.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 660.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).
Atentas as conclusões do agravo, supra descritas, a questão submetida ao conhecimento deste Tribunal pela agravante consiste, tão só, em saber quem deve ser nomeado cabeça de casal no inventário por morte de F….
Conhecendo da questão.

I. O estado dos autos sobre a matéria.
Como dos autos consta, este inventário (segundo inventário) corre agora em acumulação com o inventário por morte de C… (primeiro inventário), no qual A… era interessado e cabeça de casal.
Nos autos de inventário por morte de C.., em que eram interessados A… e B…, pai e filho, por despacho de 29/6/2006, sem audição dos restantes interessados, após o decesso de A…, foi nomeado cabeça de casal B….
Esta nomeação foi mantida por despacho de 14 de março de 2007, o qual não atendeu requerimento da interessada D… que reclamava para si o desempenho do cargo de cabeça de casal, por ser o cônjuge sobrevivo do anterior cabeça de casal, A…, com fundamento em que esta não é nem familiar nem parente da inventariada, C….
Este despacho de 14/3/2007 transitou em julgado, uma vez que, não obstante dele ter sido interposto recurso, o mesmo ficou deserto.
Por despacho de 20/4/2009, proferido nos autos de inventário por morte de C…, foi determinada a cumulação de inventários, nos termos do art.º 1337.º do C. P. Civil.
Com o segundo inventário já apenso ao primeiro, em 8/5/2009, nos autos relativos ao segundo inventário, foi proferido despacho notificando “…os interessados para se pronunciarem acerca do exercício das funções de cabeça de casal com referência à ora apensação realizada”.
A interessada D… pronunciou-se pela instituição de um duplo cabeçalato, sendo ela a cabeça de casal relativamente à herança de A… e o interessado B… o cabeça de casal relativamente à herança de C… ou, no caso de este não estar de acordo, ser ela, D…, nomeada cabeça de casal, por ser mais velha e ter a qualidade de viúva do último inventariado. O interessado B… pronunciou-se pela sua nomeação como cabeça de casal único, em ambos os inventários, invocando as suas qualidades de administração numa sociedade de que é sócio em nome próprio e que também faz parte das heranças a partilhar.
Por despacho de 23/4/2010, com fundamento, para além do mais, em que é admissível a multiplicidade no exercício do cabeçalato, foi proferida decisão mantendo o exercício do duplo cabeçalato.
Em 8/12/2010, sobre requerimento do interessado B… aduzindo que só ele, e não a interessada D…, foi nomeado cabeça de casal e que deve ser o cabeça de casal nos dois inventários e pedindo esclarecimento sobre o despacho de 23/4/2010, foram proferidos dois despachos, um no segundo inventário, dando sem efeito o despacho de 23/4/2010, e outro no primeiro inventário (a fls. 590), nomeando cabeça de casal, em ambas as heranças, o interessado B…, que já era cabeça de casal no inventário por morte de C….
São estes dois últimos despachos, da mesma data e do mesmo tribunal, que são postos em crise com o presente agravo.

II. A questão.
Independentemente da sua concreta configuração – uma vez que o despacho proferido no segundo inventário, sobre discordante pedido de esclarecimento, acaba por revogar uma decisão anterior – a questão que numa e noutra dessas decisões (de 8/12/2010) está em causa é a de saber, numa primeira vertente, quem deve ser nomeado cabeça de casal na herança aberta por morte de A… e, numa segunda vertente, saber se deve ser nomeado um cabeça de casal único para as heranças em inventários cumulados ou se deve ser nomeado um cabeça de casal por cada uma das heranças, apesar da cumulação de inventários, sendo certo que estas duas perspetivas da questão se encontram no mesmo plano, sem que uma preceda a outra.
Aliás, a haver precedência, uma vez que os inventários se encontram cumulados, teríamos que abordar primeiramente a questão de saber se uma tal situação determina, ou não, a existência de um único cabeça de casal.
Esta questão encontra-se, em parte, decidida e prejudicada uma vez que, como resulta da descrição de atos processuais que acabamos de fazer, a decisão que nomeou B… cabeça de casal no primeiro inventário já transitou em julgado.
Temos, pois, como certo, que o cabeça de casal nos autos principais (primeiro inventário) é o interessado B… .
O tribunal a quo, por despacho de 8/12/2010, nomeou-o também cabeça de casal nos autos apensos (segundo inventário) com o seguinte fundamento:
Considerando que o cabeça de casal nomeado nestes autos, B…, é filho de ambos os inventariados, já se encontrando investido no referido cargo e não revelando os autos a sua incapacidade para prosseguir no exercício das suas funções, não obstante a cumulação de inventários, por não antecipar qualquer interesse na nomeação de um segundo cabeça de casal, decido nomear cabeça de casal de ambas as heranças a que se referem os presentes autos de inventário B…”.
Este fundamento de decisão parece previlegiar um critério de conveniência, razoabilidade, porventura assistido pela relação de filiação quanto a ambos os inventariados, não tomando posição sobre qualquer das vertentes da questão que acima identificámos.
Não obstante, sempre referiremos que, no despacho de 23/4/2010, o tribunal a quo se pronunciou no sentido de que é admissível a multiplicidade no exercício do cabeçalato, o mesmo tendo feito o interessado B…  no seu requerimento prévio a essa decisão, este citando Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, vol. I, 248-249.
Todavia, a resposta à questão do agravo não está tanto em saber se é admissível a nomeação de um cabeça de casal por cada um dos inventários cumulados[1], como em saber se a nomeação de cabeça de casal deve ser feita por herança, por cada um dos inventários, independentemente da cumulação de inventários.
O cabeça de casal tem, no inventário, as importantes funções que lhe são diretamente atribuídas, entre elas, genericamente, fornecer os elementos necessários para o prosseguimento do inventário (art.º 1338.º, n.º 2, do C. P. Civil), e mais especificamente, prestar informações, apresentar documentos e a relação de bens que constitui a herança (art.º 1340.º do C. P. Civil), mas essas funções não se esgotam no processo de inventário.
Antes de mais, e mais do que essas funções processuais, o cabeça de casal tem as funções de administração da herança até à sua liquidação e partilha (art.º 2079.º do C. Civil), incluindo os bens comuns do casal se os houver (art.º 2087.º, n.º 1, do C. Civil), podendo cobrar dívidas (art.º 2089.º, do C. Civil), vender frutos (art.º 2090.º, do C. Civil), pedir a entrega de bens da herança (art.º 2078.º, do C. Civil), sobre ele impendendo o dever de prestar contas (art.º 2093.º, do C. Civil).
Atentas essas importantes funções, o art.º 2080.º do C. Civil estabelece a ordem de atribuição e exercício dessa cargo, a qual pode, desde logo ser alterada por acordo de todos os interessados (art.º 2084.º do C. Civil), podendo o cabeça de casal ser nomeado pelo tribunal, mas nas estritas condições do art.º 2083.º do C. Civil como, para o processo de inventário estabelece, declaradamente, o art.º 1339.º, n.º 1, do C. P. Civil.
Na parte que ora nos interessa, excetuado o caso previsto no art.º 2083.º do C. Civil, o juiz não pode subverter a ordem estabelecida no art.º 2080.º do C. Civil, nomeando pessoa diversa daquela que dessa ordem resulta.
E nomeado o interessado a quem o cargo couber, para além do seu decesso, o mesmo só pode ser removido do cargo nos casos estabelecidos pelo art.º 2086.º do C. Civil.
É que o cargo de cabeça de casal e o seu exercício não configuram um mero dever, apesar da sua gratuitidade (art.º 2094.º do C. Civil), constituindo também um direito, como interessado na herança e como interessado com uma relação tendencialmente mais próxima do de cujus e o seu acervo hereditário do que os outros interessados, ainda que, por vezes, essa proximidade seja apenas uma presunção legal, que não uma realidade física.
O cargo de cabeça de casal e o seu exercício configuram um dever, do qual se pode ser desonerado mediante pedido de escusa (art.º 2085.º do C. Civil) e um direito, do qual se pode ser destituído mediante remoção (art.º 2086.º do C. Civil).
No caso sub judice está em causa o exercício do cargo de cabeça de casal na herança por óbito de A….
À data da morte A…encontrava-se casado com a agravante pelo que, nos termos do disposto no art.º 2080.º, n.º 1, al. a), do C. Civil, o exercício do cargo de cabeça de casal, relativo a essa herança, pertence à agravante B….
E pertence-lhe nas duas perspetivas que apontámos, de cumprimento de um dever e de exercício de um direito.
E este é o regime legal aplicável também para a situação de cumulação de inventários, para a qual não existe norma que diversamente disponha, não se vislumbrando também qualquer valor que deva ser acautelado por solução diversa, como seja a nomeação de um único cabeça de casal para ambos os inventários, caminho seguido pelo tribunal a quo.
O que pode acontecer numa situação de cumulação de inventários é que haja conveniência objetiva em que o cargo de cabeça de casal seja exercício por uma única pessoa ou por mais de uma pessoa, indistintamente.
Mas esta “conveniência” terá de ser sopesada na designação do cabeça de casal por acordo, nos termos do art.º 2084.º do C. Civil, nada obstando a que tal acordo seja sugerido pelo tribunal no exercício do seu poder/dever de direção do processo, em ordem à consecução do seu fim, que é a realização da partilha.
A situação dos autos apresenta ainda a particularidade de o de cujus A…. ter desempenhado o cargo de cabeça de casal na herança aberta por morte da C….(primeiro inventário), para a qual já foi nomeado cabeça de casal o outro aí interessado B….
Em ordem a evitar dissensões com a entrega de bens ao cabeça de casal de cada uma das heranças (art.º 2088.º do C. Civil) e atentas as posições assumidas pela agravante D… e pelo agravado B… previamente ao despacho de 23/4/2010, a primeira admitindo o que apelidou de duplo cabeçalato e o segundo invocando as suas qualidades de administração em relação a bens determinados da herança, poderia ter sido ponderada a possibilidade de acordo entre os interessados relativamente a essas duas matérias, a saber, o exercício do cargo de cabeça de casal e relativamente a que bens.
Essa possibilidade poderia e deveria ter sido avaliada, desde logo, no ato de nomeação de cabeça de casal no primeiro inventário.
Tal não aconteceu, o que não significa que não possa vir a ser ponderado, até tendo em consideração que o primeiro inventário se iniciou há dez anos e que o melhor caminho para o rápido avanço de ambos os processos de partilha será a aproximação de posições entre os interessados.
O que o tribunal não pode é, de motu proprio, por razões de conveniência, ainda que de celeridade do processo, nomear um único cabeça de casal à revelia das normas legais supra citadas, que tal regulam.
De facto, regressando às duas vertentes da questão, que acima identificámos, a saber, numa primeira vertente, quem deve ser nomeado cabeça de casal na herança aberta por morte de A…. e, numa segunda vertente, se deve ser nomeado um cabeça de casal único para as heranças em inventários cumulados ou se deve ser nomeado um cabeça de casal por cada uma das heranças, não podemos deixar de concluir, quanto à primeira, que é a agravante D… que deve ser nomeada cabeça de casal, e quanto à segunda, que deve ser nomeado um cabeça de casal por cada uma das heranças.
Procedem, pois, as conclusões do agravo devendo revogar-se o despacho recorrido, que será substituído por outro, nomeando a agravante D… cabeça de casal na herança (e no inventário) aberta por óbito de A….
Como já resulta da delimitação do objeto da apelação a uma única questão - saber quem deve ser nomeado cabeça de casal no inventário por morte de A… (segundo inventário) - prejudicado fica o conhecimento autónomo das questões de saber se o despacho de 23/4/2010 nomeou a agravante cabeça de casal neste segundo inventário e se o despacho de 8/12/2010, nele proferido, podia declarar de nenhum efeito o despacho de 23/4/2010, uma vez que as mesmas compreendem, na íntegra, no decidido quanto à questão de fundo, no sentido de que o cargo de cabeça de casal deve ser atribuído à agravante.

C) EM CONCLUSÃO.
Em situação de cumulação de inventários a nomeação do cabeça de casal é feita pela ordem estabelecida pelo art.º 2080.º do C. Civil, para cada um dos inventários, sem prejuízo do acordo de todos os interessados, nos termos do art.º 2084.º do C. Civil e de decisão do tribunal nas estritas condições do art.º 2083.º do C. Civil, uma vez que não existe norma que diversamente disponha, não se vislumbrando também qualquer valor digno de proteção legal, que deva ser acautelado por solução diversa, como seja a nomeação de um único cabeça de casal para todos os inventários.

3. DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido, o qual será substituído por outro nomeando a agravante D…. cabeça de casal no inventário por óbito de A….
Custas pelo agravado.

Lisboa, 19 de junho de 2012.

Orlando Nascimento
Ana Resende
Dina Monteiro

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico - convertido pelo Lince.        
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[1] Neste sentido a obra já citada, Partilhas Judiciais, 1979, vol.I, págs. 269-271.