Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005918 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199401190300183 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART143 N1 N3 ART148 B C. CCIV867 ART493 ART496 ART562 ART566. CPP87 ART 410. DL 43189 DE 1990/05/09. DL 341/93 DE 1993/30/09. CE54 ART7 N1 N2 D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1972/11/08 IN BMJ N221 PAG91. AC STJ DE 1990/26/09 IN BMJ N399 PAG29. AC RC DE 1979/05/06 IN CJ 1979 PAG892. | ||
| Sumário: | I - A indemnização dos danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil, como resulta do preceituado no art128 do C.P., pelo que a fixação da indemnização por danos morais deve basear-se no prudente arbitrio do tribunal tendo em conta a desvalorização da moeda, os direitos fundamentais dos cidadãos e o aumento dos prémios de seguro. II - A apreciação dos documentos não autênticos, nem autenticados é livre, pelo tribunal; III - em sede de grau de incapacidade, para efeitos indemnizatórios, o juiz, apoiando-se em dados objectivos como a idade e profissão, não fazendo intervir "os subjectivos valores", pode divergir do juizo contido no parecer pericial. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |