Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0300183
Nº Convencional: JTRL00005918
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL199401190300183
Data do Acordão: 01/19/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CP82 ART143 N1 N3 ART148 B C.
CCIV867 ART493 ART496 ART562 ART566.
CPP87 ART 410.
DL 43189 DE 1990/05/09.
DL 341/93 DE 1993/30/09.
CE54 ART7 N1 N2 D.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1972/11/08 IN BMJ N221 PAG91.
AC STJ DE 1990/26/09 IN BMJ N399 PAG29.
AC RC DE 1979/05/06 IN CJ 1979 PAG892.
Sumário: I - A indemnização dos danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil, como resulta do preceituado no art128 do C.P., pelo que a fixação da indemnização por danos morais deve basear-se no prudente arbitrio do tribunal tendo em conta a desvalorização da moeda, os direitos fundamentais dos cidadãos e o aumento dos prémios de seguro.
II - A apreciação dos documentos não autênticos, nem autenticados é livre, pelo tribunal;
III - em sede de grau de incapacidade, para efeitos indemnizatórios, o juiz, apoiando-se em dados objectivos como a idade e profissão, não fazendo intervir "os subjectivos valores", pode divergir do juizo contido no parecer pericial.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: