Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ISABEL SALGADO | ||
| Descritores: | GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL PRIVILÉGIO CREDITÓRIO CRÉDITO LABORAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | a)O crédito do IEFP (Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP) goza dos privilégios mobiliários e imobiliários estabelecidos no artº7 do DL 437/78, de 28/12; b) A declaração de falência da empresa devedora não excluiu tais privilégios creditórios, por aplicação do disposto no artº152 do CPEREF (redacção do DL 132/93, de 23/4); c)Tendo-se constituído o seu crédito em data anterior à entrada em vigor da Lei 17/86, de 14/6, prefere na graduação sobre os créditos laborais. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na 7ªSecção do Tribunal da Relação de Lisboa. I -RELATÓRIO O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP, entre outros credores, veio, no apenso ao processo de declaração de falência da empresa B, S A, reclamar direitos de crédito da sua titularidade resultantes dos apoios concedidos à ora falida no âmbito da promoção do emprego e formação profissional. Após tramitação processual própria proferiu-se sentença final de reconhecimento e graduação dos créditos que fixou a data de declaração de falência em 9/4/99, como melhor consta dos autos e aqui se dá por reproduzida, e a qual, em síntese, e ao que importa a esta instância de recurso, considerou verificados os créditos do IEFP, IP e graduou-os no lugar destinado aos créditos comuns. O acima identificado credor interpôs recurso da sentença, recebido adequadamente como de apelação e efeito meramente devolutivo. Rematou as suas alegações com as conclusões que seguem: 1ª Os créditos resultantes dos apoios financeiros no âmbito do disposto no artº7 do DL 437/78, de 28/12, gozam de privilégio mobiliário geral sobre os bens móveis e imobiliário sobre os bens imóveis do devedor; 2ªO crédito do recorrente tem essa natureza (...); 3ªConforme dispõe aquele dispositivo, tal crédito, é, para além do mais, graduado nos mesmos termos da segurança social (com referência ao DL 512/76, vigente à data da publicação daquele); 4ªSó que a Segurança Social, Estado e autarquias, que de credores privilegiados passaram a credores comuns por força do artº152 do CPREF (DL132/93, de 23/4), ao invés do IEFP, que manteve a sua qualidade de credor privilegiado por aquela norma não se lhe aplicar; 5ªAssim foi entendido no Ac.Uniformizador nº1/, publicado em 5//1/2001; 6ªPelo que o Tribunal a quo violou desde logo o artº152 do CPEREF; 7ªDe harmonia com o disposto no artº7 do DL 437/78, de 28/12, os créditos provenientes da concessão de apoios financeiros atribuídos no âmbito da promoção do emprego e da formação profissional, como o do apelante, “ gozam de privilégio mobiliário geral sobre os bens móveis do devedor, graduando-se logo após os créditos referidos no artº747 do CCivil nos mesmos termos dos créditos previstos no artº1, nº do DL 512/76, de 3/7, com prevalência sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior”; 8ªÉ que é bem claro e directo o comando legal de que o privilégio mobiliário em questão prevalece sobre qualquer penhor, de modo que a interpretação diferente dessa afirmação não pode deixar de revestir a natureza de inovação legislativa, (...), contra legem; 9ªAssim ao decidir como fez, graduando o crédito do apelante depois do Banco no que respeita ao produtos da venda dos bens móveis identificados no facto2, a decisão violou, outrossim, o artº7al) a do DL 437/78 e artº9 do CCivil; 10ªPor seu turno, os créditos emergentes de contrato individual de trabalho regulados Lei 17/86, de 14/6, beneficiam de privilégios mobiliário e imobiliário gerais e graduam-se preferentemente a vários outros, com excepção, de entre estes, dos detentores de privilégio anteriormente constituído, com direito a serem graduados antes da entrada em vigor dessa Lei (artº12); 11ªO crédito do recorrente goza (....); 12ªEsse mesmo crédito resulta de apoio financeiro concedido em 4 de Maio de 1982, sendo assim, anterior aos créditos dos trabalhadores graduados em segundo lugar no que concerne aos bens imóveis e em primeiro lugar no que se refere aos restantes bens móveis apreendidos; 13ªAssim foi decidido no citado pelo STJ no Acórdão Uniformizador já citado, em que era recorrente o IEFPP; 14ªÉ, por isso, que o recorrente entende dever o seu crédito ser graduado preferentemente aos créditos dos trabalhadores, no que concerne aos bens imóveis e aos restantes bens móveis apreendidos (....); Termina, pedindo que, se revogue a sentença nessa parte e julgando-se o crédito do apelante graduado em segundo lugar em relação aos imóveis, passando os trabalhadores a ficar graduados em terceiro lugar, seguidos dos credores comuns, e em primeiro lugar em relação aos bens móveis identificados no facto 2 da sentença, passando o Banco a ficar graduado em segundo lugar, seguidos dos créditos dos trabalhadores e dos credores comuns em terceiro e quarto lugares, e bem assim em primeiro lugar quanto aos restantes bens móveis apreendidos. Apresentaram-se a responder ao recorrente os trabalhadores da falida que pugnam pela manutenção do julgado em 1ªintancia, refutando os argumentos aduzidos pelo apelante. Corridos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento de mérito. II – ENQUADRAMENTO FACTUAL A matéria de facto fixada pela instância recorrida no tocante à verificação e graduação de créditos é a seguinte: 1) Banco I., presentemente incorporado no Banco E.: Esc. 8.780.897$20 / € 43.798,93 B) Graduar os créditos nos seguintes termos: --- B1 – Pelo produto da venda do imóvel a que corresponde a verba nº 2 do auto de apreensão de fls. 14) do apenso E) 1º - Banco B., crédito garantido por hipoteca de € 1.507.411,83; --- 2º - Na mesma posição, rateadamente, os créditos dos trabalhadores: --- 1) M a …..97) 3ª – Na mesma posição, rateadamente, os créditos: --- 1) C, 2) Ch, S.A.: 3) S, 4) CG, 5) F, S.A, 6) M, crédito não privilegiado de € 93.462,30, 7) MR 8) P., S.A.: 9) CP, S.A.: 10) Banco C, 11) Centro Regional De Segurança Social , 12) Instituto Do Emprego E Formação Profissional (IEFP), 13) Banco F, S.A, 14) Banco E, S.A) 15) Banco A, S.A, presentemente denominado Banco T, S.A. 16) AD, 17) S,S.A, 18) Ministério Público no montante global de € 1.066.045,87 19) I., Lda., 20) P,Lda., 21) Sindicato , 22) Banco B S.A., parte não garantida por hipoteca de € 1.141.308,47, 23) M, S.A 24) INETI, 25) MD, SRL 26) União , CRL 27) CCooperativa , CRL B2 - Pelo produto da venda do imóvel a que corresponde a verba nº 1 do auto de apreensão de fls. 14) do apenso E) 1º - Banco C, S.A. crédito garantido por hipoteca de € 154.977,74 2º - Na mesma posição, rateadamente, os créditos dos trabalhadores identificados supra em B1, 2º lugar; 3ª – Na mesma posição, rateadamente, os créditos: --- 1) C, 2) Ch, S.A.: 3) S, 4) CG, 5) F, S.A, 6) M, crédito não privilegiado de € 93.462,30, 7) MR 8) P., S.A.: 9) CP, S.A.: 10) Banco C parte não garantida por hipoteca de € 73.367,94, 11) Centro Regional De Segurança Social 12) Instituto Do Emprego E Formação Profissional (IEFP), 13) Banco F, S.A, 14) Banco E, S.A. 15) Banco A, S.A, presentemente denominado Banco T, S.A. 16) AD, 17) SE, S.A, 18) Ministério Público no montante global de € 1.066.045,87 19) I.M Lda., 20) PE,Lda., 21) Sindicato , 22) Banco B S.A., parte não garantida no montante de € 1.141.308,48; 23) MM, S.A 24) I, INETI, 25) MD, SRL 26) União 27) CCooperativa B3 - Pelo produto da venda dos bens móveis identificados no facto 2) da matéria de facto assente e incluídos nas verbas nº 33, 35, 37 e 49 do auto de apreensão de fls. 3 e segs. do Apenso E) 1º - Banco C; --- 2º - Na mesma posição, rateadamente, os créditos dos trabalhadores identificados supra em B1, 2º lugar; --- 3º - Na mesma posição, rateadamente, todos os restantes credores. -- B4 - Pelo produto da venda dos restantes bens apreendidos: 1º - Na mesma posição, rateadamente, os créditos dos trabalhadores identificados supra em B1, 2º lugar; --- 2º - Na mesma posição, rateadamente, todos os restantes credores. -- III – ENQUADRAMENTO JURÍDICO Em causa nos autos temos por verificados os seguintes tipos de créditos: crédito garantido por hipoteca sobre o imóveis, créditos garantidos por penhora, créditos derivados de relações laborais cessadas com a falida, e, bem assim, os créditos comuns, entre os quais se incluiu o crédito do recorrente. Em sinopse e postos perante as conclusões do recurso, confrontam-se para apreciar três questões axiais: 1. Qual a natureza e estatuto jurídico do recorrente? 2. O recorrente encontra-se, ou não, incluído nas entidades abrangidas pelo artº152 do CPEREF? 3. E, finalmente, se o mesmo beneficia, ou não, de preferência legal na graduação que avantaje os créditos dos trabalhadores? Decidiu-se na sentença. Basicamente, que os créditos emergentes de contrato individual de trabalho, com carácter retributivo e indemnizatório possuíam privilégio imobiliário e mobiliário geral à luz da Lei 17/86. Consequentemente, considerou-se graduar em segundo lugar os créditos dos trabalhadores, após conferido o primeiro lugar à satisfação dos créditos do BI e BC, garantidos por hipoteca em relação ao produto da venda dos bens imóveis, e de igual modo, em relação a todos os bens móveis garantidos por penhor, seguindo-se os demais credores comuns, rateadamente. Observe-se, que na sentença não é questionada a natureza do crédito do apelante, uma vez que, se partiu do entendimento implícito de que não goza de qualquer privilégio que o retire do universo dos credores comuns[1]. Numa perspectiva de optimizar a sistematização e compreensão da solução jurídica para o caso, trataremos, ainda, das seguintes sub-questões: - data da declaração de falência e a lei falimentar aplicável; - data da constituição do crédito do apelante; - a hipoteca e a penhor como garantias reais de cumprimento; - conciliação entre os referidos privilégios, e, o privilégio mobiliário geral e imobiliário estabelecido no artº7 do DL 437/78, de 28/12 invocado pelo IFPP. Aproximando. A data da falência está fixada em 9 de Abril de 1999, sendo certo que foi decretada em Junho de 2000, impondo-se a subsunção dos autos ao estabelecido no CEREF (DL192/93, de 23/4). Da indigação da natureza jurídica do IEFP. Acolhendo-nos inteiramente na minuciosa análise dos antecedentes legais deste organismo, [2]vertida no Acordão do STJ Nº1/2001 Uniformizador de Jurisprudência,[3] temos que, o recorrente é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e reveste a forma de serviço personalizado do Estado, conforme decorre do DL519A/79, de 27/12(que o criou) e, do seu actual estatuto definido no DL 247/85, de 12/7. Trata-se de um instituto público e apesar da proliferação de distinção das vários acepções da palavra Estado, secundando a melhor doutrina, assentamos que não se deve confundir o Estado e outras entidades administrativas, pessoas colectivas que integram a Administração, mas separadas do Estado.[4] Aqui entronca a questão suscitada no ponto 2. E, o disposto no artº152 do CPEREF mantém de pé os privilégios estabelecidos no artº7 do DL 437/78, atenta a natureza do IFEP? Discorreu o apelante pela sua exclusão daquela disposição, firmando-se na jurisprudência uniformizada e já citada, no que concerne à primitiva redacção do artº152 DL 132/93, de 23/4:” Com a declaração de falência extinguem-se imediatamente os privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social, passando os respectivos créditos a ser exigíveis apenas como créditos comuns.” Veja-se que na revisão daquela norma, operada pelo DL 315/98, de 20/10, passou à seguinte redacção:”Com a declaração de falência extinguem-se imediatamente, passando os respectivos créditos a ser exigidos apenas como créditos comuns, os privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social, excepto os que se constituírem no decurso do processo de recuperação ou de falência.” Ora, atentando nas regras de aplicação na lei no tempo, artº12 do CCivil, considerando que o Recorrente reclama um crédito relativo à concessão de benefício à falida em 4 de Maio de 1982, [5] é de acolher a solução do caso concreto à redacção inicial do artº152 do CPEREF, e nessa medida, considerar que o IEFP não foi versado pelo legislador de então. Esta será a primeira das ilações a retirar, isto é, que a posição do IEFP, não foi afectada pela exclusão das entidades dotadas de privilégio creditório constante do artº152 do CPEREF, pelo menos, na redacção primitiva, por ser aquela que se mostra aplicável ao caso dos autos. Neste desiderato assiste razão ao apelante. Passando agora à apreciação da subsistência dos privilégios creditórios invocados. Com efeito, apesar da pregressa vontade do legislador em relação à prossecução das finalidades das entidades que antecederam o IEFP, não existia a regulamentação apta a respectiva concretização e acautelamento de eventuais devedores, até à entrada em vigor do DL 437/78, de 28/12, que entre outros dispositivos que definem o tratamento e processamento dos financiamentos para o então Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego estava vocacionado,[6] criou, no seu artº7, garantias especiais beneficiando os créditos que em prossecução de tais intentos, viessem a reclamar pagamento perante outros credores. São nesses pivilègios - o pivilégio mobiliário geral( al a) , e o privilègio imobiliário al) b - que o recorrente, sustenta, pois, a sua prevalência na garadução sobre os credores-trabalhadores. Assinale-se, conquanto o referido diploma é anterior à criação do IEFP, é de entender por adquirida a sua aplicação às situações paralelas de créditos detidos por este organismo que beneficirão, em princípio, daqueles mesmos privilégios, caso se verifiquem condições paralelas, dada a correspondência evidente entre o IEFP, o seu estatuto, e, o que foi então definido para o Fundo de Desenvolvimento da Mão de Obra. De resto, o recorrente, certamente, por ter a questão como pacífica , não abordou tal desiderato nas suas alegações, a qual, é , porém, pressuposto do reconhecimento dos benefícios que reclama. Neste desenvolvimento, decorre a segunda premissa da solução do caso, ou seja, o artº7 do DL 437/78, não se reportando directamente ao IEFP, mas, ao seu antecessor Fundo de Desenvolvimento e Mão de Obra, é-lhe aplicável pelas razões supra-referidas. Passando adiante e à natureza dos privilégios concedidos aos trabalhadores na designada Lei dos Salários em Atraso, Lei 17/86, de 14/6. No seu artº12[7] estatui-se : “ 1.Os créditos emergentes de contrato individual de trabalho, regulados pela presente lei gozam dos seguintes privilégios:a) privilégio mobiliário geral; b) privilégio imobiliário geral. 2.Os privilégios dos créditos referidos no nº1, ainda que resultantes de retribuições em falta antes da entrada em vigor da presente lei, gozam de preferência nos termos do número seguinte,incluindo os créditos respeitante a despesas de justiça. 3.A graduação dos créditos far-se- á pela ordem seguinte:a) Quanto ao privilégio mobiliário geral, antes dos créditos referidos no nº1 do artº 747 do Código Civil, mas pela ordem dos créditos enunciados no artº737 do mesmo Código.b) Quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no artº748 do Código Civl e ainda dos créditos de contribuições devidas à Segurança Social. 4.Ao crédito de juros de mora é aplicável o regime previsto no número anterior.” Agora, o penhor e a hipoteca. Resulta da matéria de facto que o BC detém sobre a falida, além do mais, créditos garantidos por hipoteca e penhor sobre bens móveis. Assim, e atento o disposto nos artº666 do CCivil ,o penhor confere ao credor o direito de satisfazer o crédito e juros com preferência sobre os demais credores, pelo valor da coisa móvel, logo, estabelecendo quanto ao seu titular uma prioridade absoluta no pagamento do seu crédito.[8] Neste particular, desde logo, a nota da nossa concordância à graduação deste crédito em lugar preferencial em relação aos créditos dos trabalhadores, circunstância que também o recorrente não contrariou. No tocante aos créditos garantidos por hipoteca. A hipoteca consubstancia-se em garantia real de cumprimento das obrigações, conferindo ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis ou equiparadas, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou prioridade de registo, de acordo com o estabelecido no artº 686 do CCivil. Relacionemos o este ponto com a matéria dos privilégios creditórios. O privilégio, como se sabe, é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito concede aos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros, tal como definido no artº733 do CCivil. Os privilégios dividem-se em mobiliários e imobiliários, sendo que os primeiros são gerais e especiais. O privilégios imobiliários são sempre especiais, conforme a definição prevista no artº735, nº1 do CCivil, observando-se com interesse para a decisão que, a alteração introduzida pelo DL 38/2003, de 8/3/03, somente aditou à anterior redacção do nº3 daquele normativo a expressão “ previstos neste código.” Constatamos, assim que, o legislador foi criando à margem do Código Civil, privilégios imobiliários que classificou como de “privilégio imobiliário geral”, em diplomas paralelos , como a LSA de 86 e Lei 2001, e também, os privilégios do recorrente versados nos autos. Apelando às lições de Almeida Costa [9] :“ Pelo que toca aos privilégios imobiliários, detrmina o artº751 ( CCivil) que são inoponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele; e em confronto com as garantias reais(consiganação de rendimentos, hipoteca ou direito de retenção) ,o privilégio prevalece mesmo que seja o caso de serem registadas e tenham data anterior.” Ora, se apenas os privilégios imobiliários especiais, porque providos de sequela traduzem uma garantia real de cumprimento de obrigações, então os privilégios imobiliários ditos” gerais” constituem mera preferência de pagamento. Quer com isto significar-se, que os privilégios imobiliários gerais estabelecidos em prol dos créditos laborais nos diplomas citados, não prevalecem sobre terceiro credor , titular de direitos que, recaindo sobre coisas por ele abrangidas , sejam oponíveis, nos termos do disposto no artº 749, nº1 do CCivil. Pois bem, é verdade que, as citadas leis não contêm preceito que regule a forma de resolver o conflito de concorrência entre o credor trabalhador a quem a lei conferiu um privilégio imobiliário geral, e o credor, titular de hipoteca voluntária de data anterior devidamente registada. Desta lacuna, tem nascido alguma margem de divergência na jurisprudência, que apesar de não ser matéria controvertida no caso sub espécie, entendemos, todavia, assinalar o seguinte. Em determinado entendimento da questão, defende-se a aplicação à situação do disposto no artº751 do CCivil, referente aos privilégios imobiliários especiais. No outro quadrante oposto, perspectiva-se para a integração de tal lacuna, a aplicação da regra equivalente à do nº1 do artº749 do CCivil, atenta a similitude entre privilégios mobiliários gerais e privilégios imobiliários gerais. De igual modo, a leitura constitucional dos preceitos em causa não contende com qualquer princípio da Lei Fundamental, recordando-se que no artº59, nº3 da CRP referente aos salários dos trabalhadores, delega-se no legislador ordinário a definição das respectivas garantias especiais, que em nosso entender, e salvo o merecido respeito por opinião contrária, são as acima definidas e interpretadas. Acresce que, o Tribunal Constitucional, na senda de sucessivos arestos, que concluíram pela exigência de uma interpretação restrita por violação dos princípios constitucionais da confiança (artº2 da CRP) da proporcionalidade (asrtº18 da CRP) que, por fim, surge a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória do artº11 do DL 103/80, quando interpretado no sentido de conferir ao crédito da Segurança Social preferência sobre um direito de crédito garantido por hipoteca registada., através do Acórdão do Tribunal Constitucional nº363/2002 in DR I Série A, de 16/10. Ademais, cremos ser este o entendimento que claramente se vem afirmando maioritariamente e na actualidade no Supremo Tribunal de Justiça[10], e ao qual nos acolhemos inteiramente.[11] Donde, também, neste aspecto a tese preconizada pelo Tribunal a quo merece acolhimento, igualmente é aceite pelo apelante, ou seja, que os créditos reclamados pelo BC beneficiam tanto nos imóveis como nos móveis apreendidos, de preferência no pagamento, e bem assim que os créditos dos trabalhadores beneficiam dos privilégios que resultam do disposto no artº12, nº1 da Lei 17/86, de 14 de Junho e artº152,do CPEREF. Aqui chegados, aportamos no terceiro e decisivo ponto da nossa análise. O IEFP, cujo crédito verificado é datado de 4 de Maio de 1982, gozando dos privilégios mobiliário e imobiliário definidos no artº7 do DL 437/78, de 28/12, deverá ser graduado em lugar preferencial aos créditos dos trabalhadores? Após o percurso que se fez, pronunciamo-nos afirmativamente. Primo, e como já se assentou, o crédito do IEFF, nas circunstâncias dos autos, não é de qualificar como um crédito comum, visto que, beneficia da referida atribuição legal de privilégios em relação aos demais credores indiscriminados, e não se mostra excluído pelo artº152 do CPEREF (redacção primitiva). Secundo, em consonância com as regras da aplicação da lei no tempo, a preferência de pagamento quanto aos créditos laborais é a que resulta do artº12, nº1 al) a e b) da LSA, na versão da Lei 17/86, de 14/6, e não, como defenderam os apelados nas suas alegações, o artº12 revisto pela Lei 96/2001, de 20/8. Com efeito, e salvo melhor opinião, se dúvidas remanescessem, sublinhamos que a falência foi decretada em Junho de 2000, seriam ultrapassadas pelo teor do seu artº 4, que define o campo de aplicação da inovação legal :“1.Os créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação não abrangidos pela Lei 17/86, de 14 de Junho,(....). Assim sendo, prevalecendo a subsunção da situação dos créditos reclamados pelos trabalhadores nestes autos de falência ao disposto no artº12 da Lei 17/86, mantém-se aplicável o disposto no nº2 deste normativo : ”Os privilégios dos créditos referidos no nº1, ainda que resultantes de retirubuiçõies em falta antes da entrada em vigor da presetne lei, gozam de preferência nos termos do número seguinte, inclindo os créditos respeitantes a despesas de justiça, sem prejuízo, contudo, dos privilégios anteriormente constituídos, com direito a ser graduados antes da entrada em vigor da presente lei.” [12] Resulta da matéria assente, que o crédito reclamado pelo IEFP data de 1982, de anterior constituição à entrada em vigor da LSA (Lei 17/86), e nessa data acompanhado dos privilégios já definidos, assume posição preferencial no respectivo pagamento em relação aos créditos laborais, vantagem que ora subsiste na graduação, de harmonia com o estabelecido in fine do artº12, nº2 da LSA. Resumindo para concluir: a)O crédito do apelante goza dos privilégios mobiliários e imobiliários estabelecidos no artº7 do DL 437/78, de 28/12; b) A declaração de falência da empresa devedora não excluiu tais privilégios creditórios, por aplicação do disposto no artº152 do CPEREF (redacção do DL 132/93, de 23/4); c)Tendo-se constituído o seu crédito em data anterior à entrada em vigor da Lei 17/86, de 14/6, prefere na graduação sobre os créditos laborais. IV-DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar parcialmente a sentença, mantendo o BI e o BC, SA o primeiro lugar na graduação quanto aos respectivos imóveis, e bem assim quanto aos bens móveis devidamente identificados no ponto II, sendo o crédito do IEFP graduado em segundo lugar, os créditos dos trabalhadores em terceiro lugar, seguindo-se os credores comuns, rateadamente. As custas estão abrangidas pela responsabilidade da massa falida -artº248, nº2 e 249, nº2 do CPERF. Lisboa, 29 de Setembro de 2009 Isabel Salgado Graça Amaral Ana Resende ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Pode ler-se na decisão – fls.2384 –:“Uma vez que nos presentes autos os únicos créditos privilegiados são os dos trabalhadores (...).” [2] Cf. Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, criado pelo DL 759/74, de 30/12, Direcção Geral do Emprego e da Direcção Geral da Promoção e Emprego, criadas pelo DL 247/85, DE 12/7. [3] Publicado no DRI série A, de 5/1. [4] Cf. Prof.Freitas do Amaral in Curso de Direito Administrativo, I, pag.200. [5] Note-se que ter-se-á por assente essa data alegada pelo credor e não impugnada ou infirmada na sentença. [6] À semelhança do que se verificava com o Fundo de Desenvolvimento e Mão de Obra, ao abrigo do DL 795/74, de 30/12. [7] A Lei 96/2001, de 20/8 que produizu alterações à pretérita Lei 17/86 não é aplicável aos autos, em virtude da data de declaração da falência, sendo os créditos anteriores e contemporênos da mesma data-Junho de 2000, ressalvado a questão das indemnizações e juros de mora que não foi alvo de controvérsia nos autos, e que a verificar-se exigiria a aplicação, ainda assim, do disposto no artº 4 da Lei 96/01, de 20/8:“1.Os créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação não abrangidos pela Lei 17/86, de 14 de Junho, gozam dos seguintes privilégios :a) Privilégio mobiliário geral; b)Privilégio imobiliário geral.2.”(……)”.3.Os privilégios dos créditos referidos no nº1 ainda que sejam preexitentes à entrada em vigor da presente lei, gozam de preferência nos termos do número seguinte, sem prejuízo, contudo dos créditos emergentes da Lei 17/86 e dos privilégios anteriormente constituídos com direito a ser graduados antes da entrada em vigor da presente lei.4.A graduação de créditos far-se-á pela ordem seguinte :a) Quanto ao privilégio mobiliário geral, antes dos créditos referidos noa rtº747 do CCivil, mas pela ordem dos créditos enunciados no artº737 do mesmo Código Civil ;b) Quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no artº748 do Código Civil e ainda os créditos devidos à segurança Social.” [8] Ac.STJ de 17/1/95 in Cj , 1, pag.22. [9] In Direito das Obrigações, 5ª, pag.824. [10] Cita-se Exemplificadamente AcSTJ de 21/9/06; 876/06, 8/11/05, 25/10/05,26.10.04, todos in www.dgsi.pt/stj. [11] Finalmente, cabe referir que, na verdade o novo Código de Trabalho/Lei 99/03, de 1/12 contempla já no artº377, nº1 al) b)faz expressa menção de que gozam os créditos laborais de privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste actividade e expressa ainda nº2, al) b a prevalência deste sobre a hipoteca. [12] Na redacção dada pela Lei 96/2001, o artº12, nº2, passou a estabelecer: ”Os privilégios dos créditos referido no nº1, ainda que resultantes de retribuições em falta antes da entrada em vigor da presente lei, gozam de preferência nos termos do número seguinte, incluindo os créditos respeitantes às despesas de justiça.” |