Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA TERESA MASCARENHAS GARCIA | ||
| Descritores: | REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA SENTENÇA DOCUMENTO TRANSCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | REVISÃO/CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado pela Relatora): 1. A falta de junção de documento autêntico de que conste a sentença, cuja confirmação e revisão se pede, impossibilita essa mesma revisão, por impedir o conhecimento dos pressupostos enunciados nas als. a) e f) do art. 980.º do CPC. 2. A sentença estrangeira que decreta o divórcio entre as partes, não pode ser revista em Portugal sem que o casamento celebrado no estrangeiro se mostre transcrito no registo nacional. 3. A falta de transcrição no registo nacional de casamento celebrado no estrangeiro, configura uma verdadeira condição de procedibilidade – sem a qual o Tribunal não pode apreciar a pretensão deduzida – configurando-se uma excepção dilatória que conduz à absolvição da instância | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório AA veio requerer contra BB acção de revisão de sentença estrangeira nos seguintes termos: - A requerente e o requerido casaram em 28-07-1995, no 5.º Registro Civil de Pessoas Naturais da Capital do Rio de Janeiro; - Por sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca da Praia, 1º Juízo de Família e Menores, no Processo n.º107063, nos autos de Acção Especial de Divórcio por Comum Acordo, com a data de 23 de Novembro de 2000, e trânsito em julgado na mesma data, foi decretado o divórcio entre ambos; - A decisão foi julgada e decretada segundo a lei do país em que foi proferida, e provém de tribunal competente, houve a regular representação dos intervenientes em respeito ao contraditório e à igualdade de partes; - Pelo que, se encontra a mesma em condições de ser revista e confirmada em Portugal nos termos do disposto no artigo 978.º e seguintes do Código de Processo Civil. Conclui pedindo que seja revista e confirmada a sentença que decretou o referido divórcio, para que a mesma possa produzir em Portugal os seus efeitos legais. Juntou com a petição inicial o seu cartão de cidadão, certidão de casamento de inteiro teor, passada pela República Federativa do Brasil. Por despacho de 09-06-2025 foi ordenada a notificação da Requerente para juntar aos autos a sentença que decretou o divórcio (e cuja revisão pretende), assim como Assente de Casamento que comprove que o casamento foi transcrito para Portugal. Em resposta a tal despacho veio a Requerente juntar a mesma certidão de casamento passada pela República Federativa do Brasil, que já havia junto com a petição inicial. Por despacho de 07-07-2025 renovou-se a notificação à Requerente para juntar aos autos certidão que comprove a transcrição do casamento para Portugal. Por requerimento de 10-07-2025 veio a Requerente juntar documento incompleto que será- presume-se – o seu Assento de Nascimento. Procedeu-se à citação do Requerido, não tendo o mesmo vido apresentar oposição. A 13-01-2026 o MP promoveu a notificação da Requerente, uma vez mais, para juntar aos autos (i) cópia da sentença a rever, devidamente apostilada e (ii) cópia do assento de nascimento completo, dele constando o averbamento do casamento transcrito para o registo nacional português. Notificada para os referidos efeitos a Requerente não veio juntar tais documentos. Deu-se cumprimento ao disposto no art. 982.º do CPC, tendo o Digno Procurador Geral Adjunto apresentado as suas alegações, concluindo pela a absolvição da instância, atenta a verificação de excepção dilatória inominada consistente na falta da sentença a rever, assim como de comprovativo da transcrição do casamento para o Registo Português. Devidamente notificado da decisão singular, veio o M.P. dela reclamar para a conferência nos termos do disposto no art. 652.º, n.º 3, do CPC, solicitando que sobre a matéria em causa recaia um acórdão. Foi ouvida a parte contrária, nos termos do art. 652.º, n.º 3, in fine. * II. Objecto e a delimitação da reclamação Cumpre proceder, em colectivo, à apreciação do pedido de revisão e confirmação de sentença de divórcio. * III. Os factos Encontra-se provada, com relevo para a decisão, a factualidade constante do Relatório supra. * IV. Enquadramento Jurídico Para que uma decisão de um tribunal estrangeiro, sobre direitos privados, possa ter eficácia em Portugal, tem de ser revista e confirmada nos termos do processo especial regulado pelos artigos 978.º a 983.º do Código do Processo Civil (com as naturais, específicas e excepcionais situações reguladas em Regulamentos da União Europeia, Leis especiais, Tratados e Convenções de que Portugal faça parte). “A decisão é considerada ‘estrangeira’ quando for proferida por tribunal ou (…) por autoridade no exercício de competências atribuídas por uma ordem jurídica estrangeira”. Invoca a Requerente uma sentença estrangeira. Não obstante não a junta aos autos, inviabilizando assim que o Tribunal possa conhecer dos Requisitos necessários para a confirmação, enunciados pelo art. 980.º do CPC. Esses requisitos são enunciados pelo referido art. 980.º do CPC: a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão; b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida; c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses; d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição; e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes; f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português. Dispõe, ainda, o artigo 984.º do CPC que o Tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 980.º; e também nega oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito. Tal como sublinham Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Coimbra, Almedina, 2020, p. 433) «pela sua importância e essencialidade, a lei impõe que o Tribunal da Relação verifique oficiosamente se estão preenchidos os requisitos das als. a) e f) do art. 980º. Quanto aos demais requisitos do art. 980º (als. b) a e)), o requerente está dispensado de fazer prova dos mesmos. Se, pelo exame do processo, ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, o tribunal não apurar a falta dos mesmos, presume-se que existem, não podendo ser recusada a confirmação por falta de elementos». Resulta do enunciado enquadramento que o nosso sistema de revisão de sentenças estrangeiras é, em regra, de revisão meramente formal, o que implica que o Tribunal Português competente para a revisão e confirmação deve verificar se o documento apresentado como sentença estrangeira revidenda satisfaz certos requisitos de forma, não conhecendo, pois, do fundo ou mérito da causa. Porém, o citado artigo 980.º do CPC enuncia, como vimos, as condições de confirmação da sentença estrangeira, integrando requisitos cumulativos de procedência do processo de revisão. Neste domínio, exige-se, além do mais, que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão - al. a) do citado preceito -, bem como que a sentença revidenda não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português - al. f) do citado preceito. Ora, sem documento autentico de que conste a sentença cuja confirmação se pede não é possível a Revisão, na medida em que não pode o Tribunal afirmar a verificação dos requisitos supra elencados. No caso em apreciação, o pedido não foi impugnado, impondo-se, contudo, o conhecimento oficioso da verificação dos pressupostos a que se referem as als. a) e f) do artigo 980.º do CPC e o exame do processo para verificação dos requisitos das demais alíneas do referido preceito. Neste domínio, importa ainda salientar que o citado artigo 978.º, n.º 1 do CPC, ao estabelecer a necessidade de revisão e confirmação para efeitos de atribuição de eficácia de qualquer decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, na ordem jurídica interna portuguesa, tem de ser conjugado com as demais disposições aplicáveis ao caso para efeitos de verificação da possibilidade de concretização prática dessa eficácia – neste sentido ver Ac. TRG de 21-04-2022, Ac. TRG de 10-10-2024, Ac. RE de 08-11-2012. No caso em apreciação, estamos perante dois cidadãos: um brasileiro e outro Português, casados e divorciados no Brasil – fazendo fé na certidão junta –, sendo que a decisão que se pretende rever respeita ao divórcio, desconhecendo-se os acordos que a mesma, eventualmente, englobou. Conforme decorre do preceituado no artigo 1.º, d) e q) do CRgCivil, quer o casamento, quer o divórcio, são situações que dizem respeito ao estado civil das pessoas e que estão sujeitos a registo civil, pelo que os correspondentes factos só podem ser invocados depois de registados, nos termos do artigo 2.º do mesmo diploma. Como tal, a obrigatoriedade do registo civil e a decorrente condição de eficácia dos actos a ele sujeitos são susceptíveis de integrar a ordem pública internacional do Estado Português – neste sentido ver Ac. STJ de 29-09-2022 A propósito das decisões dos tribunais estrangeiros, referentes ao estado ou à capacidade civil dos estrangeiros, prevê o artigo 7.º, n.º 2 do CRC, que as mesmas estão nos mesmos termos sujeitas a registo, lavrado por averbamento ou por assento, consoante constem ou não do registo civil português os assentos a que devam ser averbadas. Daí que nestes casos, tal como ocorre com as decisões dos tribunais estrangeiros relativas ao estado ou à capacidade civil dos portugueses (artigo 7.º, n.º 1 do CRC), a transcrição constitua condição sine qua non da produção dos efeitos do casamento em Portugal (arts. 1.º, al. d), 2.º, 6.º e 7.º do CRC), sendo necessária a sua comprovação através do correspondente assento no registo civil nacional, a fim de posteriormente poder ser averbado o divórcio em resultado da revisão da decisão estrangeira que o declarou – neste sentido ver Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Coimbra, Almedina, 2020, p. 424. Assim sendo, pretendendo a ora requerente invocar em Portugal o seu divórcio decretado no Brasil, terá de obter a revisão e confirmação da decisão que o decretou (o que vem requerido nos presentes autos), o que exige não só a junção do documento autentico que a sentença consubstancia, como ainda, para que a sua eficácia concreta seja obtida, terá de juntar aos autos comprovativo de que o estado civil de casada se encontra inscrito no registo civil nacional. Sem isto seria absolutamente espúrio e impossível o Tribunal dar cumprimento ao disposto no art. 7.º, n.º 2, e 78.º do CRgCivil. No caso que nos ocupa, o Tribunal por mais de uma vez, providenciou pela sanação da falta das aludidas condições, determinando a notificação da requerente para a juntar aos autos, em 10 dias, quer a sentença que decretou o divórcio, quer certidão da transcrição no registo civil português do casamento. Apesar de três vezes notificadas para o efeito, a Requerente não supriu tais insuficiências. Contudo, no caso, julgamos que a falta de junção da sentença bem como de transcrição no registo civil português do casamento celebrado no Brasil entre a requerente e o requerido configura uma verdadeira condição de procedibilidade, sem a qual o tribunal não pode apreciar a pretensão deduzida na presente acção de revisão da sentença de divórcio que o dissolveu, constituindo, como tal, uma excepção dilatória que dá lugar à absolvição da instância – neste sentido Ac. STJ de 17-12-1991 (no que respeita à falta da sentença a rever) e Ac. do STJ de 29-09-2022. * V. Decisão Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em absolver o Requerido BB da instância, por falta de junção da sentença a rever, bem como de comprovativo de transcrição no registo civil português do casamento celebrado no estrangeiro, o que consubstancia uma condição de procedibilidade da correspondente revisão da sentença de divórcio que o dissolveu. Custas pela requerente - cf. artigos 527.º, n.º 1, e 535.º, n.º 1 do CPC. Valor da causa: € 30.000,01. * Lisboa, 16 de Abril de 2026 Maria Teresa Mascarenhas Garcia João Manuel P. Cordeiro Brasão Nuno Luís Lopes Ribeiro |