Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARLOS MOREIRA | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO PRINCIPAL INTERVENÇÃO PROVOCADA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. O incidente de intervenção principal provocada apenas pode ser admitido numa interpretação rigorosa e até restritiva do artigo 320º do CPC, pois que ele constitui, por via de regra - numa causa inicialmente estabilizada quantos aos seus elementos essenciais: sujeitos, pedido e causa de pedir - um elemento complexizante e, até, desestabilizador o que certamente vai acarretar o protelamento da respectiva decisão final perdendo-se, assim, os benefícios de celeridade e economia de meios, que se pretendem com a concentração processual que decorre da sua admissibilidade. 2. Destarte, numa acção em que o autor impetra indemnização por danos decorrentes de um incêndio ocorrido em prédio de sua propriedade, quedo fica às rés – seguradora e empreiteira - deduzirem tal incidente relativamente a alegados – mas nem sequer admitidos pelo autor – inquilinos de tal prédio, quer porque o locatário é um mero possuidor precário possuindo em nome do locador, quer porque competindo ao locador assegurar o gozo da coisa locada para os fins a que se destina – artº 1031º al.b) do CC - apenas perante aquele o locatário pode exigir que o locado reúna as qualidades necessárias para cumprir a finalidade a que foi o adstringido, não lhe assistindo qualquer direito perante as rés, as quais são únicamente - pelo menos directa e imediatamente - responsáveis perante o autor, (com)proprietário do imóvel. (C.M.) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 1. 1.1. J, instaurou contra Companhia de Seguros SA, G. SA e C, SA, acção declarativa, de condenação, com processo ordinário. Alegou que é comproprietário de prédio urbano. Que o mesmo, por virtude de uma explosão, provocada por uma fuga de gás, ocorreu um incêndio que danificou tal imóvel. Que tal explosão verificou-se na sequência de trabalhos efectuados pela 3ª ré, como empreiteira da segunda, sendo que a 1ª era seguradora dos danos decorrentes de tais trabalhos. Pediu a condenação solidária das rés a pagarem-lhe os danos a liquidar na acção, acrescida dos juros legais, nos termos dos artºs 483º nº1, 490º, 512 nºs 1 e 2, 562º, a 564º do CC. 1.2. Nas suas contestações as rés deduziram incidente de intervenção principal provocada de terceiros que classificaram como inquilinos do prédio. 1.2.1. Aquela, aduziu, para tanto, que todos os inquilinos sofreram danos nos respectivos locados e em algum recheio dos andares que habitavam, sendo, pois, igualmente lesados em consequência do evento a que os autos se reportam e poderiam ter-se coligado com o autor por ser idêntica a causa de pedir. Assim e dada a limitação do capital do seguro, o mesmo poderá ser insuficiente para o ressarcimento de todos os danos pelo que é de todo o interesse que essa coligação se opere. 1.2.2. Esta invocou que os inquilinos pretendem a reparação do imóvel para poderem regressar aos respectivos locados, sendo inequívoco o seu interesse na procedência da presente acção. E que podendo os inquilinos ter sofrido danos em bens móveis que se encontravam no interior do edifício, ela própria pretende evitar que após uma eventual condenação sua, ainda que solidária, no pagamento dos danos pelo autor invocados, venham aqueles, numa outra acção, assacar-lhe responsabilidades pelo sucedido, o que ganha especial acuidade atenta a limitação do montante do capital seguro na 1ª ré. 1.3. O autor opôs-se a tal pretensão. Invocou que os chamados não são seus inquilinos, mas ocupantes ilegais do prédio e que as chamantes não provaram aquela qualidade. Em todo o caso, que o direito à reparação dos danos no prédio, inclusive nos locados, já está assegurada pelo seu pedido e que os danos de bens pessoais dos chamados não poderiam por estes serem peticionados, pois que as partes não alegaram na acção factos constitutivos desse direito. Que a Império não o confrontou, ao longo dos últimos seis anos em que ocorreu o incêndio, com qualquer pedido dos hipotéticos inquilinos Devendo tal pedido ser feito, eventualmente, em acção autónoma, até porque se desconhece se os chamados têm, ou não, seguro de incêndio para as suas fracções. Em razão de que os chamados não têm interesse igual ao do autor tal como ele configurou a relação material controvertida. 1.4. Foi proferido despacho que indeferiu o chamamento. Para tanto aduziu o Sr. Juiz a quo: Não haver nos autos prova de que as pessoas cuja intervenção se pretende sejam inquilinas do autor, sendo que, se são ocupantes ilegais do prédio, como ele alega, não gozam de um direito igual ao seu. Que o facto de o autor já ter intentado a acção com vista á reparação do prédio, torna desnecessária a intervenção dos hipotéticos inquilinos. Que os danos sofridos no interior das fracções, consubstanciariam factos diferentes aos alegados pelo autor, não sendo, por isso, o interesse dos chamados igual ao dele. 2. Inconformadas agravaram as chamantes. 2.1. A seguradora rematou as suas alegações com as seguintes conclusões: a) A pretensão indemnizatória do A. nasce de um incêndio ocorrido em 25 de Março de 2000 no prédio da Rua de Campolide, em Lisboa, o qual teve origem numa fuga de gás acontecida quando a co-Ré C procedia a trabalhos de renovação das condutas de gás naquela artéria; b) Desse incêndio resultaram danos no imóvel e é o ressarcimento desses danos que o A., na sua qualidade de herdeiro de um dos ante-proprietários, pretende ver ressarcidos; c) Acontece, porém, que o imóvel em causa era composto por quatro fogos que estavam habitados por diversas pessoas, as quais foram identificadas na parte da contestação apresentada pela ora Agravante onde se requereu a sua Intervenção Principal, mais concretamente no artigo 238º dessa mesma contestação; d) Os autos patenteiam em vários documentos, inclusivé alguns apresentados pelo A., que os quatro fogos que integram o imóvel sofreram danos no seu interior citando-se, a título de exemplo, o documento nº 3, junto com a petição, o qual corresponde a uma exposição por ele apresentada à qual se anexa a Participação da Polícia de Segurança Pública de onde se constata, na 2ª página, que o incêndio atingiu ainda “... o interior dos seguintes andares que se tornaram inabitáveis (rés-do-chão Esq., Dt., e 1º Esq. de que são inquilinos respectivamente” (…); e) De resto, como se extrai dos artigos 63º a 83º da contestação da ora Recorrente, os danos sofridos pelo imóvel estão devidamente explanados e da descrição feita fácil se torna concluir que os fogos sofreram danos interiores; f) Daí que, como é óbvio, se torna evidente que os habitantes dos fogos tenham sofrido danos materiais nos recheios das respectivas habitações; g) Alegado vem, também, que a ora Agravante vem suportando o alojamento em andares alugados dos habitantes do prédio danificado o que os confronta com uma situação provisória que reveste características de precariedade (cfr. artigo 202º e 203º da contestação); h) Por outro lado, das apólices juntas aos autos com a contestação da ora Agravante extrai-se que os contratos de seguro tem o capital limitado a Esc.: 300.000.000$00 (hoje, por arredondamento, € 1.500.000,00) o qual, de resto, se encontra já parcialmente consumido com o pagamento das despesas correspondentes ao realojamento dos habitantes do imóvel; i) Ou seja, há lesados que não são intervenientes no processo e um capital seguro que se poderá esgotar sem que estes participem na proporção dos danos que tenham sofrido; j) A hipótese dos autos impõe, pois, quer se entenda que ela corresponde a litisconsórcio necessário ou a litisconsórcio voluntário ou mesmo a mera coligação, que os referidos lesados intervenham na presente acção a fim de fazerem valer os seus direitos já que com o A. se poderiam, sempre, ter coligado e o seu direito era idêntico; k) Carece de fundamento o douto Despacho Recorrido ao entender que não havendo prova de que os lesados sejam inquilinos o incidente não deve ser deferido pois, se o não forem não gozam de um direito igual ao do Autor porquanto o direito que está em causa é o direito a serem indemnizados pelos danos resultantes do incêndio e não qualquer direito emergente de uma relação locatícia; l) Assim, e ainda ao invés do que também vem sustentado no douto Despacho ora sob recurso os danos sofridos nos bens existentes nas fracções e em que os chamados são lesados é idêntico ao do Autor já que o direito é o mesmo – o de serem ressarcidos dos danos resultantes do incêndio ocorrido divergindo apenas no tipo de dano sofrido; m) Em resumo, verifica-se, na hipótese dos autos, um caso de pluralidade de lesados e a limitação do capital do contrato de seguro pelo que pode, e deve, a seguradora fazer intervir, ao lado do Autor, os lesados não accionantes; n) Não o entendendo assim, o douto Despacho recorrido violou o disposto nos artigos 27º, 30º, 320º, 321º e 325º do Cód. de Proc. Civil; o) Termos em que deve dar-se provimento ao Agravo e, em consequência, revogar-se o douto Despacho recorrido, proferindo-se Acórdão em que se ordene que se proceda à citação dos chamados identificados no artigo 202º da contestação da Ré, com as inerentes legais consequências. 2.2. Por seu turno a C concluiu pelo modo seguinte: A. É facto assente nos presentes autos que, à data do incêndio, onze pessoas singulares – os chamados pela 3ª R., ora Agravante – habitavam as quatro fracções do prédio sito na Rua de Campolide, indivíduos que, em virtude do referido incidente, tiveram de abandonar as suas casas e parte dos seus bens, como decorre do auto da Polícia Municipal redigido aquando do incêndio e junto pelo A. como Doc. n.º 7 da P.I. e como resulta do art. 12º da Oposição deduzida pelo Autor, aqui Agravado, ao presente incidente de intervenção principal provocada, onde se limita a alegar que aqueles onze habitantes são “ocupantes ilegais do prédio”. B. Sendo distintas a legitimidade processual e a legitimidade substantiva, o facto de se vir a constatar no decurso da presente acção, mediante a prova produzida, que os chamados são ocupantes ilegais do prédio sinistrado e, como tal, não têm um direito de gozo sobre as fracções que nele ocupavam, importará, única e exclusivamente, a improcedência de um eventual seu pedido de condenação das RR. na reparação do prédio sinistrado ou no pagamento de indemnização equivalente, por para tanto não terem legitimidade substantiva, e não a inadmissibilidade da sua intervenção nestes autos como associados do Autor. C. A par do direito de propriedade do imóvel em apreço subsiste o direito de gozo do mesmo pelos respectivos inquilinos, pelo que a reparação do prédio sinistrado é um interesse legítimo quer do proprietário, quer dos respectivos inquilinos, pois a indemnização reclamada pelo ora Agravado proporcionará a reparação do referido imóvel e, consequentemente, a reconstituição do direito de propriedade deste, bem como o pleno gozo do imóvel pelos inquilinos. D. Enquanto inquilinos do prédio sinistrado, os chamados são titulares de um direito próprio – direito de gozo do imóvel sinistrado – e paralelo ao direito de propriedade do aqui Agravado. Ambos os direitos são compatíveis e coexistem. E. A defesa dos interesses comuns por um dos interessados na causa – o proprietário, aqui Agravado – não justifica a não admissibilidade da intervenção dos demais interessados – os inquilinos, chamados pela ora Agravante – sendo de admitir no caso sub judice a associação de todos em litisconsórcio voluntário activo, na qualidade de credores solidários das RR.. F. Por outro lado, segundo o auto da Polícia Municipal de Segurança Pública junto pelo A. como Doc. n.º 8 da P.I., aquando da ocorrência do incêndio, os chamados tinham bens próprios no interior do prédio, sendo configurável que tenham sofrido outros danos para além da inibição do direito de gozo das respectivas fracções. G. Relativamente a esses bens próprios, é o direito de propriedade dos habitantes que foi lesado, direito esse que não decorre de qualquer contrato de arrendamento, que é erga omnes e, por conseguinte, digno da mesma protecção reclamada pelo aqui Agravado. Como tal, os habitantes do prédio sinistrado, sejam ou não inquilinos do aqui Agravado, têm interesse em responsabilizar as RR. da presente acção pelos demais danos sofridos em virtude do incêndio, mediante o instituto da coligação activa. H. Com efeito, não só a coligação activa não pressupõe a identidade dos factos subjacentes aos pedidos formulados pelos vários autores, nem impõe que estes comungam dos mesmos interesses, ao contrário do entendimento perfilhado pelo Despacho recorrido, como é indiscutível que a eventual fixação da responsabilidade das RR. pelos danos verificados quer no prédio sinistrado, quer nos bens que se encontravam dentro das suas fracções dependerá essencialmente da apreciação dos mesmos factos, em especial em matéria de aferição (1) da ocorrência de um facto ilícito por aquelas perpetrado, (2) do concurso de culpas das RR. e (3) da existência de nexo de causalidade entre essas condutas e os danos alegadamente sofridos. I. Em suma, a causa de pedir quer da indemnização com vista à reparação do prédio sinistrado, quer da indemnização dos danos sofridos nos bens que estavam no interior das respectivas fracções é obviamente a mesma – o incêndio que alegadamente provocou os danos patrimoniais cuja reparação é objecto dos presentes autos. J. De resto, importa frisar que a apreciação dos diferentes pedidos implica ainda a interpretação e a aplicação das mesmas regras de direito relativas à responsabilidade civil extracontratual. K. Por último, a intervenção dos inquilinos na presente acção permitirá a definitiva composição do litígio, com formação de caso julgado material relativamente a todos os interessados, envolvidos e de alguma forma atingidos pelo incêndio ocorrido em 25 de Março de 2000, com indubitável ganho para a celeridade e economia processuais. L. No que concretamente à ora Agravante diz respeito, não se pode ignorar que, uma vez demandada, é-lhe legítimo pugnar pela apreciação da sua eventual responsabilidade civil extracontratual em termos globais, com intervenção de todos os eventuais prejudicados pelo incidente em discussão, o que ganha especial acuidade se tivermos em consideração o facto de o montante do capital seguro junto da 1ª R. ser limitado e não ser de afastar a hipótese de a 3ª R. vir efectivamente a responder pelo montante excedente dos danos causados pelo incêndio. M. Em face do exposto, conclui-se ter o Despacho recorrido violado os arts. 27º, 30º, 320º, 321º, 325º e 328º do C.P.C., razão pela qual se impõe a sua revogação. 3. Sendo que, por via de regra – de que o presente caso não constitui excepção – o teor das conclusões define o objecto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte: (in)admissibilidade da impetrada intervenção principal provocada. 4. Apreciando. Nos termos do artº 320º do CPC: Estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal: a) Aquele que em relação ao objecto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artºs 27 e 28º; b) Aquele que, nos termos do artº 30º, pudesse coligar-se com o autor, sem prejuízo do disposto no artº 31º. E nos termos do artº 325º do mesmo diploma: Qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária. O autor do chamamento alega a causa do chamamento e justifica o interesse que, através dele, pretende acautelar. Ambas as chamantes sufragam a sua pretensão, desde logo, no facto de os chamados terem, em relação ao objecto da causa, um interesse igual ao do autor, na medida em que sofreram danos decorrentes do mesmo facto gerador e consubstanciador da causa petendi por este invocada, a saber: um incêndio. Ou seja e legalmente, subsumem a sua pretensão na alínea a) do citado artº 320º. Como ensina Alberto dos Reis in CPC Anotado, 1092, 1º, 514º: «Este caso pressupõe que a relação jurídica substancial (e, diremos nós, tal como é configurada pelo autor, atento o preceituado no artº 26º nº 3, in fine do CPC, o qual resolveu a velha e consabida querela doutrinária atinente á questão da legitimidade que opôs o citado Mestre ao Prof. Barbosa de Magalhães) respeita a uma pluralidade de sujeitos, quer no aspecto activo, quer no aspecto passivo. A acção foi proposta só por um ou por alguns dos sujeitos activos; podem os restantes vir ao processo fazer valer o seu próprio interesse. A Acção foi proposta unicamente contra um ou alguns dos sujeitos passivos; podem os outros intervir associando-se aos réus.» O interesse do interveniente principal tem de ser próprio, o que o distingue do assistente o qual apenas vai ao processo para auxiliar uma das partes e tem de ser paralelo, o que o destrinça do opoente o qual intervém nos autos para formular uma pretensão incompatível com a do autor. Acarretando em termos subjectivos, uma situação de litisconsórcio sucessivo. O que vale por dizer que o interveniente apenas pode pretender fazer valer um direito distinto e paralelo ao do autor e já não o mesmo direito que este pretende exercitar. Nem podendo ser admitido como interveniente se se alegar que este é o verdadeiro titular da relação jurídica invocada na acção – Cfr. Ac. da relação de Lisboa de 12.10.1995, itij, p.0102032. No caso vertente a questão coloca-se ainda mais a montante, em sede de legitimidade processual, ou seja, importa saber se os chamados, atenta a sua invocada qualidade de inquilinos do autor, têm, ou não, qualquer direito de indemnização perante as rés, podendo, assim, demandá-las, atento o modo como aquele configura a acção, isto é, considerando o pedido e a causa de pedir por ele delineados. E a resposta é negativa. Na verdade o locatário não possui em nome próprio mas apenas em nome alheio, rectius, em nome do locador. É um mero possuidor precário já que a relação locatícia não tem ínsito - como num direito real – um dever geral de abstenção – cfr. Ac. do STJ de 09.10.2006, itij., p.06A2868. É ao locador que compete assegurar o gozo da coisa locada para os fins a que se destina – artº 1031º al.b) do CC. Considerando-se o contrato não cumprido se, designadamente, a coisa locada apresentar vício ou defeito que, surgindo posteriormente à entrega ao locatário, careça, por culpa do locador, das qualidades necessárias ao fim a que se destina – artº 1032º do CC. Ou seja, o locatário apenas perante o locador pode exigir que o locado reúna as qualidades necessárias para cumprir a finalidade – in casu habitacional – a que foi o adstringido. Não assistindo aos locatários qualquer direito perante as rés, as quais apenas são - pelo menos directa e imediatamente - responsáveis perante o autor, (com)proprietário do imóvel. Por outro lado e parecendo estar – em função do alegado pelas chamantes - o prédio constituído em propriedade horizontal, importa atentar que é obrigatório que os condóminos celebrem contrato de seguros contra o risco de incêndio, quer quanto ás fracções autónomas, quer quanto às partes comuns – artº 1429º do CC. A existir tal seguro, como deve, os condóminos apenas podem responsabilizar a respectiva seguradora, a qual, posteriormente, é que eventualmente pode - e apenas ela pode - exercer o seu direito de regresso contra o causador do sinistro. Quanto ao perecimento de bens próprios dos inquilinos constituintes do recheio da fracções, certo é que os mesmos poderiam coligar-se com o autor contra as rés, nos termos do artº 30º nº1 do CPC, uma vez que a causa de pedir – incêndio - é a mesma e sendo certo que na figura da coligação existe e é admissível, a par de uma pluralidade de partes uma diversidade de relações jurídicas materiais, já que, os diversos autores podem formular contra o(s) réu(s) pedidos diferentes. Todavia importa, para a admissão da intervenção provocada de terceiro, que, aquando do chamamento, tais danos estejam assentes e não sejam apenas possíveis ou presumíveis. Pois que sendo certo que não há que confundir a questão da admissibilidade do incidente com a questão da procedência dos pedidos que se têm como válidos para os pretendidos intervenientes, também não é menos certo que não se pode admitir liminarmente tal chamamento em situações dúbias e indefinidas no que concerne aos legais requisitos para tal e á legalidade, viabilidade e procedência dos direitos destes. Já que há que ter sempre presente que a intervenção de terceiros na decorrência de uma causa inicialmente estabilizada quantos aos seus elementos essenciais - subjectivos: sujeitos; e objectivos: pedido e causa de pedir - constitui sempre um elemento desestabilizador da acção, a qual coloca em crise e que certamente vai acarretar a sua complexização e o protelamento da respectiva decisão final. Perdendo-se, assim, os benefícios de celeridade e economia de meios, que se pretendem com a concentração processual que decorre da admissibilidade do intervenção de terceiros, em geral. Do que, aliás, decorre a estatuição legal no sentido que, mesmo estando verificados os requisitos da coligação inicial, se o tribunal entender que há inconveniente grave em que as causas sejam instruídas, discutidas e julgadas conjuntamente, determinará que alguns pedidos sejam eliminados, sob pena de dos mesmos determinar a absolvição do réu da instância – artº 31º nº4 do CPC. O que, por maioria de razão – argumento a fortiori – é válido para a coligação sucessiva provocada. O caso vertente é nesta sentido paradigmático. Pois que não só não existe a certeza da superveniência de danos – maxime relevantes e indemnizáveis – ocorridos no recheio das fracções, como nem sequer se verifica definição quanto á qualidade e à quantidade - as rés divergem no seu número - dos chamados. Acresce que há ainda que congeminar a hipótese de os moradores terem seguro de recheio das fracções, pelo que as directas e imediatas responsáveis serão as respectivas seguradoras. Não sendo, enfim, dispiciendo - mas antes, e até certo ponto, sintomático – que, decorridos mais de seis anos deste a ocorrência do sinistro, não haja notícia que algum deles tenha pretendido deduzir qualquer pretensão indemnizatória contra alguma das ora rés. Nem colhendo a tese que a intervenção seria necessária ou conveniente por virtude da limitação do capital seguro. É que a seguradora apenas é responsável até ás forças do mesmo, ficando a sua responsabilidade cumprida uma vez esgotado tal capital e independentemente dos beneficiários do mesmo. Sendo que, se outros prejudicados houver e que, atempadamente i.e., antes de esgotado o capital seguro, não exerçam o seu direito de indemnização, não podem, após tal esgotamento, exigir responsabilidades acrescidas á seguradora. Do que emerge que a não intervenção dos pretendidos inquilinos em nada pode prejudicar esta. O mesmo se afigurando no concernente à ré C, não apenas porque a sua responsabilidade apenas emerge subsidiariamente se e quando esgotado o capital seguro sem que estejam ressarcidos todos os danos peticionados, como também porque não se alcança o especial interesse, ou até conveniência – pelo menos na sua perspectiva de eventual pagadora – em ver já, imediatamente e neste processo, definitivamente concretizada a sua (i)responsabilidade. Assim se concluindo que as autoras do chamamento não lograram cumprir, pelo modo que legalmente entendemos dever ser – isto é de um modo inequívoco e atendível e que contrabalance os inconvenientes do chamamento supra mencionados - o requisito imposto pelo supra referido segmento normativo do artº 325º do CPC, qual seja, a justificação do interesse que através do chamamento pretendem acautelar. Destarte se impondo, e posto que com fundamentos diferentes dos aduzidos na decisão recorrida, o indeferimento dos recursos. 5. Decisão. Termos em que se acorda negar provimento aos recursos e, consequentemente, confirmar a decisão. Custas pelas recorrentes. Lisboa, 2006.06.26. Carlos António Moreira Isoleta Almeida Costa Maria do Rosário Gonçalves |