Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS ALMEIDA | ||
| Descritores: | ANTECEDENTES CRIMINAIS INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO FALSAS DECLARAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/18/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Nada justifica a imposição ao arguido do dever de prestar declarações sobre os seus antecedentes criminais no decurso dos interrogatórios previstos no artigo 144º do Código de Processo Penal. II – A prestação de falsas declarações pelo arguido sobre os seus antecedentes criminais numa tal situação não preenche o tipo objectivo descrito nos n.ºs 1 e 2 (parte final) do artigo 359º do Código Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO 1 – O arguido AC foi julgado no 1º Juízo Criminal de … e aí condenado, por sentença de 5 de Janeiro de 2007, como autor de um crime de «falsidade de depoimento ou declaração», conduta p. e p. pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 359º do Código Penal, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 7.50 €, o que perfaz a quantia de 1125 €. Nessa peça processual o tribunal considerou provado que: 1. «No dia 3 de Junho de 2002, ao ser interrogado como arguido, nesta comarca, no âmbito de carta precatória expedida no âmbito do processo de inquérito 212/01.0TAOAZ da comarca de … perante a Sr.ª Procuradora da República, e depois de ser advertido que deveria responder e com verdade sobre os seus antecedentes criminais, caso não o fizesse poderia incorrer em responsabilidade criminal, o arguido declarou que «não foi julgado nem esteve preso»; 2 – O arguido interpôs recurso dessa sentença. A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões: a. Consta da matéria dada por provada na douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, que: "No dia 3 de Junho de 2002, ao ser interrogado como arguido, nesta comarca, no âmbito de carta precatória expedida no âmbito do processo de inquérito 212/01.0TAOAZ da comarca de … perante a Sra. Procuradora da Republica, e depois de ser advertido que deveria responder e com verdade sobre os seus antecedentes criminais, caso não o fizesse poderia incorrer em responsabilidade criminal, o arguido declarou que "não foi julgado nem esteve preso". 3 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 98. 4 – O Ministério Público respondeu à motivação apresentada defendendo a improcedência do recurso (fls. 108 a 115).
5 – Neste tribunal, o sr. procurador-geral-adjunto, quando o processo lhe foi apresentado, apôs nele o seu visto.
6 – Realizada a audiência e produzidas as alegações orais, cumpre apreciar e decidir as seguintes questões: - A existência dos vícios enunciados nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal; II – FUNDAMENTAÇÃO Delimitação do objecto do recurso 7 – Os poderes de cognição dos tribunais da relação abrangem quer a matéria de facto, quer a matéria de direito (nº 1 do artigo 428º do Código de Processo Penal), podendo os recursos, sempre que a lei não restrinja a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida (nº 1 do artigo 410º do mesmo diploma). Por isso, poderia o recorrente, se considerasse ter existido qualquer erro na apreciação da matéria de facto, impugnar esse segmento da decisão. Para tanto, deveria indicar os pontos que considerava incorrectamente julgados, as provas que, em sua opinião, impunham decisão diversa e, sendo o caso, as provas que entendia deverem ser renovadas (artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal). Se o tivesse feito, os poderes de cognição do tribunal “ad quem” estender-se-iam à matéria de facto, o que levaria a que, se o recurso fosse, nessa parte, procedente, viesse a ser modificada a decisão quanto a ela tomada na 1ª instância (artigo 431º, alínea b), do Código de Processo Penal). O recurso da matéria de facto, que se funda na existência de um erro de julgamento detectável pela análise da prova produzida e valorada na audiência de 1ª instância, e implica que o tribunal “ad quem” reaprecie essa prova, não se confunde com a mera invocação dos vícios da sentença enunciados no n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, que devem resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum. Neste último caso, o objecto da apreciação é apenas a peça processual recorrida. Demonstrada a existência desses vícios e a impossibilidade de, dada a sua verificação, se decidir a causa, o tribunal “ad quem” determina o reenvio do processo para um novo julgamento (artigo 426º e 426º-A do Código de Processo Penal). Ora, tendo presente o quadro que se deixou delineado, importa, antes de mais, delimitar o âmbito do recurso interposto. No caso concreto, se analisarmos a motivação apresentada, verificamos que embora o recorrente manifeste discordar, em alguma medida, da decisão de facto proferida na 1ª instância, não especificou os factos que considerava incorrectamente julgados e não indicou as provas que impunham decisão diversa (nºs 3 e 4 do artigo 412º), tendo-se limitado a assacar à sentença os vícios enunciados no n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal. Por isso, e tal como o arguido teve oportunidade de esclarecer no requerimento de fls. 106/7, deve considerar-se que o recurso se restringe à matéria de direito, o que, como resulta do corpo do n.º 2 do artigo 410º citado, não obsta à apreciação daqueles vícios da sentença.
Os vícios enunciados nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal 8 – Dito isto, fácil é verificar que, do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não resulta qualquer um dos vícios enunciados no n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, não existindo, nomeadamente, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nem erro notório na apreciação da prova. A matéria provada é perfeitamente suficiente para alicerçar uma decisão jurídica e a sua análise à luz da fundamentação da decisão de facto elaborada pelo tribunal (sem o recurso aos elementos de prova que lhe são estranhos) não permite afirmar, mesmo a um juiz experiente na área criminal (2), que é notório que o tribunal valorou de uma forma incorrecta a prova produzida (3). Acrescente-se apenas, no seguimento do que se disse no ponto anterior, que a eventual existência de qualquer dos indicados vícios não conduziria à absolvição do arguido, nem mesmo à simples modificação da matéria de facto provada, mas sim ao reenvio do processo para novo julgamento. Improcede, por isso, nesta parte, o recurso interposto.
A tipicidade da conduta do arguido 9 – Defende ainda o recorrente que a sua comprovada conduta não integra o tipo por que ele se encontrava acusado e por que veio a ser condenado na 1ª instância (4). Vejamos se lhe assiste razão. Se analisarmos os elementos do tipo objectivo (5) descrito nos n.ºs 1 e 2 (parte final) do artigo 359º do Código Penal verificamos que ele exige que: - O agente tenha a qualidade de arguido; - A acção se consubstancie na prestação de falsas declarações sobre a identidade ou antecedentes criminais em processo penal; - Impenda sobre o agente um dever de prestar essas declarações e que, antes de as prestar, o agente tenha sido advertido das consequências penais a que se expunha com a prestação de declarações falsas. Do ponto de vista subjectivo, este tipo apenas exige o dolo, o qual abrange necessariamente todos os elementos do tipo objectivo. No caso presente, de acordo com a matéria de facto provada, verificamos, sem margem para dúvidas, que o recorrente foi ouvido na qualidade de arguido em processo penal e que prestou declarações falsas sobre os seus antecedentes criminais depois de ter sido advertido das consequências penais a que se expunha com a sua prestação. O único elemento objectivo que o recorrente considera que não se encontra preenchido é o que tem a ver com a existência do dever de prestar declarações sobre os antecedentes criminais nas circunstâncias em que ele o fez. Analisemos então a questão em mais pormenor. A alínea b) do n.º 3 do artigo 61º do Código de Processo Penal faz recair sobre o arguido o dever de «responder com verdade às perguntas feitas por entidade competente sobre a sua identidade e, quando a lei o impuser, sobre os seus antecedentes criminais». Importa, portanto, determinar os casos em que a lei impõe ao arguido a prestação de declarações sobre os seus antecedentes criminais. O interrogatório do arguido, na fase de inquérito, processa-se, uma vez que o Código não prevê, para tanto, qualquer norma específica (para além do artigo 272º, irrelevante para este efeito), de acordo com as disposições que regulam este meio de prova, ou seja, nos termos dos artigos 140º a 144º desse diploma. A obrigação de prestar declarações sobre os antecedentes criminais surge nelas, de forma expressa, no artigo 141º, n.º 3, que disciplina o 1º interrogatório judicial de arguido detido. O artigo 143º, n.º 2, que se refere ao 1º interrogatório não judicial de arguido detido, manda aplicar a este o artigo 141º, estabelecendo, porém, duas excepções. A remissão só se verifica «na parte aplicável» e dela se excepciona expressamente o regime respeitante à assistência do defensor. Relativamente aos restantes interrogatórios do arguido preso e aos interrogatórios do arguido que se encontre em liberdade, o artigo 144º diz que eles obedecem, em tudo quanto for aplicável, às disposições deste capítulo, ou seja, aos já indicados artigos 140º a 144º. Torna-se, por isso, necessário saber se entre as normas aplicáveis a estes últimos interrogatórios (6) se encontra aquela que se contém na parte final do n.º 3 do artigo 141º, que impõe a resposta do arguido com verdade aos antecedentes criminais. Ora, se tivermos em conta que: - durante o inquérito, de acordo com o artigo 274º do Código, deve ser junto o certificado de registo criminal do arguido; - em caso de divergência entre o conteúdo deste e o declarado pelo arguido a esse respeito, é o conteúdo do documento que faz prova nessa matéria; - na dúvida, sempre será de ordenar a junção de certidão da respectiva decisão judicial; - nos interrogatórios de arguidos em liberdade, ao contrário do que muitas vezes acontece no 1º interrogatório judicial ou não judicial de arguido detido, não se verifica a situação de premência do conhecimento dos antecedentes criminais do arguido, uma vez que dele não depende, no imediato, a prolação de qualquer decisão; consideramos que nada justifica a imposição ao arguido do dever de prestar declarações sobre os seus antecedentes criminais no decurso dos interrogatórios a que se aplica o artigo 144º do Código de Processo Penal (7). Daí que consideremos que, no caso dos autos, não existia o dever de o arguido prestar declarações sobre os seus antecedentes criminais. Por isso, a comprovada conduta do recorrente não preenche o tipo objectivo descrito nos n.ºs 1 e 2 (parte final) do artigo 359º do Código Penal (8), razão pela qual ele deve ser absolvido do crime que lhe foi imputado e pelo qual veio a ser condenado na 1ª instância.
III – DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido AC absolvendo-o do crime por que foi condenado na 1ª instância. Sem custas. Lisboa, 18 de Abril de 2007 (Carlos Rodrigues de Almeida) (Horácio Telo Lucas) (Pedro Mourão) (João Cotrim Mendes – Presidente da secção) ____________________________________________________ 1.-No texto da sentença consta “100 €”, o que constitui um manifesto erro de escrita (ver certificado de registo criminal a fls. 42). 2.-Ver o voto de vencido do conselheiro José de Sousa e Brito no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 322/93 (in DR II Série de 29/10/1993). 3.-Poderá, quanto muito, pensar-se que a prova produzida poderia ter sido valorada de forma diferente, o que não equivale a afirmar que existe erro notório na apreciação da prova. 4.-Nesta fase do processo é completamente extemporânea a apreciação da nulidade da acusação, que se encontraria sempre sanada, e a formulação de juízos sobre o modo como o magistrado judicial usou, em devido tempo, os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 311º do Código de Processo Penal. 5.-De acordo com a sistemática exposta por Jescheck in «Tratado de Derecho Penal – Parte General», 5ª edição corrigida e ampliada, Comares, Granada, 2002, p. 294/5. 6.-Que não têm de ser, necessariamente, as aplicáveis ao 1º interrogatório não judicial de arguido detido, a que se reporta o artigo 143º do Código de Processo Penal, uma vez que as situações são diferentes. 7.-Foi também esta a conclusão a que chegaram os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto proferidos em 20/04/2005 e 20/12/2006, nos processos n.ºs 417396 e 514469. 8.-Só uma tal interpretação assegura, a nosso ver, que a conduta típica lese a «realização ou administração da justiça como função do Estado», bem jurídico tutelado pela norma incriminadora. |