Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2236/2007-3
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores: ANTECEDENTES CRIMINAIS
INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO
FALSAS DECLARAÇÕES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/18/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – Nada justifica a imposição ao arguido do dever de prestar declarações sobre os seus antecedentes criminais no decurso dos interrogatórios previstos no artigo 144º do Código de Processo Penal.
II – A prestação de falsas declarações pelo arguido sobre os seus antecedentes criminais numa tal situação não preenche o tipo objectivo descrito nos n.ºs 1 e 2 (parte final) do artigo 359º do Código Penal.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO

1 – O arguido AC foi julgado no 1º Juízo Criminal de … e aí condenado, por sentença de 5 de Janeiro de 2007, como autor de um crime de «falsidade de depoimento ou declaração», conduta p. e p. pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 359º do Código Penal, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 7.50 €, o que perfaz a quantia de 1125 €.

Nessa peça processual o tribunal considerou provado que:

1. «No dia 3 de Junho de 2002, ao ser interrogado como arguido, nesta comarca, no âmbito de carta precatória expedida no âmbito do processo de inquérito 212/01.0TAOAZ da comarca de … perante a Sr.ª Procuradora da República, e depois de ser advertido que deveria responder e com verdade sobre os seus antecedentes criminais, caso não o fizesse poderia incorrer em responsabilidade criminal, o arguido declarou que «não foi julgado nem esteve preso»;
2. A declaração do arguido não correspondia à verdade pois havia já sido condenado por decisão judicial de 13/06/01, no Tribunal desta comarca, Proc. 274/01.0GELSB, pela prática de um crime p. e p. pelo artigo 292º do Código Penal na pena de 75 dias de multa à taxa de 2.000$00 por dia;
3. O arguido actuou de forma livre e consciente bem sabendo que a sua resposta não correspondia à verdade e que a sua conduta era proibida e punida por lei;
4. O arguido foi já condenado no âmbito do processo 274/01.0GELSB, do 3° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de …, pela prática do crime p. e p. pelo artigo 292º do Código Penal na pena de 75 dias de multa à taxa de 2.000$00 por dia, no âmbito do processo 212/01.0TAOAZ, do 2° Juízo Criminal do Tribunal de …, por sentença de 19.01.2004, pela prática em 11.05.1998, de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo artigo 360º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal na pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 3 (1);
5. É construtor civil, auferindo mensalmente entre € 1.500,00 a € 2.500,00 a título de rendimento;
6. Vive com uma companheira que não trabalha;
7. Tem dois filhos, um com 10 e outro com 24 anos de idade.
8. É proprietário de um veículo de marca Citroën e um veículo de marca Mercedes, com matrícula do ano de 2002».

2 – O arguido interpôs recurso dessa sentença.

A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões:

a. Consta da matéria dada por provada na douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, que: "No dia 3 de Junho de 2002, ao ser interrogado como arguido, nesta comarca, no âmbito de carta precatória expedida no âmbito do processo de inquérito 212/01.0TAOAZ da comarca de … perante a Sra. Procuradora da Republica, e depois de ser advertido que deveria responder e com verdade sobre os seus antecedentes criminais, caso não o fizesse poderia incorrer em responsabilidade criminal, o arguido declarou que "não foi julgado nem esteve preso".
b. "A declaração do arguido não correspondia à verdade, pois já havia sido condenado por decisão judicial de 13/06/01 ...".
c. Que agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua resposta não correspondia à verdade e que a sua conduta era proibida e punida por lei.
d. No que concerne à matéria de facto não provada, limitou-se o douto acórdão a referir que inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa.
e. O Tribunal “a quo”, esclarece que formou a sua convicção relativamente à factualidade provada, enumerando de seguida, quais as declarações e os depoimentos que serviram para formar a sua convicção, fazendo, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 374º do C.P.P., uma análise crítica, dos factos e da conduta, porém, só baseada em alguns factos, tendo sido em tal análise crítica, preteridos factos importantes.
f. Esclarece o Tribunal “a quo” que a arguido, em julgamento, declarou não se lembrar de lhe ter sido perguntado se alguma vez tinha sido condenado, tendo admitido ser sua a assinatura constante do auto de interrogatório a fls. 4 dos autos.
g. Que foi inquirida a testemunha Dr. M…, advogada do arguido à data dos factos, que afirmou ter a diligência decorrido de forma informal, sem que a Digna Procuradora estivesse presente durante todo o interrogatório, tendo a parte inicial sido elaborada pela funcionária dos serviços do M.° P.°, e que as declarações do arguido, bem como o depoimento do seu advogado à data não se mostraram credíveis porquanto são as mesmas contrárias ao depoimento da Digna Procuradora da República que presidiu a tal interrogatório, expondo de seguida de forma correcta e sucinta o depoimento da Digna Procuradora,
h. Que explicou que a razão porque presidiu ao interrogatório, foi pelo facto de a carta precatória aguardar cumprimento há cerca de um ano pelo OPC a quem tinha sido solicitada. A testemunha esclareceu também que "...o seu modo de proceder e designadamente o cuidado que tem em termos de rigor formal nas diligências a que preside e, portanto, embora não se recordasse já da resposta dada pelo arguido, confirmou o que consta no auto de interrogatório corresponderá ao declarado".
i. Deu-se também por provado que consta do auto de interrogatório "que lido o seu conteúdo assina".
j. Tendo em conta que, o único elo de ligação que liga o ora recorrente ao ilícito ora em causa é, é somente o facto de constar no auto de interrogatório "que lido o seu conteúdo assina", dado que a Digna Procuradora esclareceu que não se recorda deste caso em concreto, mas que é seu modo proceder aos interrogatórios com cuidado e rigor formal, ou seja, é provável que tivesse também este interrogatório ocorrido da mesma forma, não se compreende como pôde o Douto Tribunal “a quo”, dar como provado, que o ora recorrente foi advertido que teria de responder com verdade aos seus antecedentes criminais e que dolosamente os ocultou.
k. Em processo penal é sempre necessária a prova plena em desfavor do arguido não havendo, assim a repartição do ónus da prova. A prova "prima facie" ou de-primeira aparência, em nosso entender e salvo douta e melhor opinião, não produz convicção legal suficiente, ou seja, só por si não permite demonstrar que certo facto é verdadeiro. Assim, e em nosso entender, no que concerne neste caso em concreto à autoria do crime de falsidade de declaração, perante a ausência de depoimento que dissesse que efectivamente o arguido foi advertido e que dolosamente ocultou os seus antecedentes criminais, havendo sim depoimento em sentido contrário a este, ficou o Tribunal “a quo”, cingido à valoração do facto de no interrogatório de fls. 4 constar "que lido o seu conteúdo assina", mais, é normal que mesmo que se leia, só se leia as declarações prestadas, não é normal que o arguido leia o lhe que parece o cabeçalho, que é onde constam os dados pessoais e os antecedentes criminais.
l. Por muito forte que seja o valor indiciário dessa circunstância, entendemos que não é possível, sem outro contributo probatório, estabelecer apenas com base na mesma, a autoria deste crime ao arguido, pois permanece, em nosso entender, a situação de dúvida, dado que subsistem outras possíveis explicações, tais como a que deu o ora recorrente.
m. O facto provado, em circunstância alguma se poderá confundir com o facto provável, na medida em que prova é certeza e provável ou probabilidade é indiciação. Se assim não fosse, de nada serviria a realização da audiência de discussão e julgamento, nem a exigência contida no artigo 355º, n.º 1, do C.P.P., de acordo com a qual apenas poderão ser objecto de valoração as provas produzidas ou examinadas em audiência. Isto porque, sempre que uma causa é submetida a julgamento, é precisamente porque existe já indiciação suficiente, mas se esta bastasse para formar a convicção do Tribunal, despicienda se tornaria a produção da prova em audiência.
n. Pelo exposto, existe em nosso entender insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, e erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto no artigo 410º, n.º 2, als. a) e c) do CPP.
o. Termos em que, com o devido respeito, deverá a sentença recorrida ser modificada por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova, em manifesta e inequívoca violação do artigo 32° n.º 2, da C.R.P. e artigo 410º, n.º 2, alíneas a) e c) do C.P.P., e consequentemente, deverá ser modificada a decisão que ora se recorre e o ora recorrente absolvido, (artigo 431º, alínea b), do C.P.P.). Mas não só,
p. Mesmo que não procedesse este primeiro fundamento do recurso, sempre se dirá que:
q. É nosso entender que o arguido só está obrigado responder com verdade às perguntas feitas sobre os seus antecedentes criminais, quando a lei o impuser (art. 61°, 3 b) CPP), isto é, nos primeiros interrogatórios judicial e não judicial de arguido detido (artigos 141°, 3 e 143°, 2 CPP).
r. O arguido foi condenado nos presentes autos por crime de falsidade de declaração quanto aos antecedentes criminais p. e p. pelo artigo 359° n.º 2 do C. Penal.
s. Ora, no nosso modesto entendimento, tais factos não são susceptíveis de integrar tal crime. Porquanto, o arguido apenas está obrigado a responder sobre os seus antecedentes criminais se estiverem verificados dois pressupostos cumulativos - ser a entidade inquiridora competente para o fazer e impor a lei o dever de responder – artigo 61° n.º 3 al. a) do C.P.P.
t. Pressupostos esses que não se encontram verificados no caso em análise. É que tal como supra se disse, essa obrigação apenas existe, nos casos de primeiro interrogatório judicial de arguido detido – artigo 141º n.º 3 do C.P.P. e no primeiro interrogatório não judicial de arguido detido – Artigo 143° n.º 2. Pois tratam-se de situações onde se mostra necessário a prática de actos urgentes, que impõem o conhecimento imediato dos antecedentes criminais;
u. Onde o arguido pode ter o monopólio dessa informação por ser impossível o conhecimento imediato do certificado de registo criminal; e criar assim um efectivo obstáculo à realização da justiça ao responder falsamente.
v. No caso dos presentes autos, (foi ouvido no âmbito de uma carta precatória que aguardava há um ano para ser cumprida), no caso de interrogatório de arguido não detido, a falsidade da resposta não tem qualquer relevância na respectiva tramitação processual - não tem potencialidades para colocar entraves ou obstáculos à realização da justiça;
w. Pois o Ministério Público ou o Juiz de instrução podem aceder aos antecedentes criminais do arguido através do registo criminal; e o julgador, julga tendo acesso à informação que precisa sobre os antecedentes criminais do arguido, ou seja, julga tendo perfeito conhecimento da prova.
x. Pelo que a sua conduta não pode ser censurável.
y. Na verdade e nos termos do artigo 61° n.º 3, alínea b) do Código de Processo Penal, o arguido só está obrigado a responder com verdade às perguntas feitas por entidade competente sobre os seus antecedentes criminais, quando a lei o impuser.
z. E a lei só o impõe, como resulta do disposto nos artigo 141° e 143° do Código de Processo Penal, nos primeiros interrogatórios judicial e não judicial de arguido detido.
aa. Conforme resulta do Douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto, de 20/04/2005, «desde a revisão do Decreto-Lei 317/95 de 28/11, a única norma que determina que o arguido seja perguntado sobre os seus antecedentes criminais e advertido sobre as consequências penais da falta de resposta, ou falsidade da mesma, é a do n.º 3 do artigo 141° do CPP. A epígrafe deste artigo refere que nele se regula o «primeiro interrogatório judicial do arguido detido». Para além desta, existe a norma do artigo 143° n.º 2 do CPP, que trata do «primeiro interrogatório não judicial do arguido detido», que remete, na parte aplicável, para a regulamentação do artigo 141º. Todos os outros interrogatórios, em inquérito, instrução e julgamento, de arguidos presos ou em liberdade, estão genericamente previstos no artigo 144°».
bb. Aliás, a obrigatoriedade de responder em julgamento aos antecedentes criminais desapareceu com a revogação do n.º 2 do artigo 342° do CPP pelo referido Decreto-Lei 317/95, de 28/11, restringindo-se hoje tal dever à identificação do arguido. Acrescentando ainda, «actualmente, este tipo de cautelas apenas se justifica relativamente ao arguido detido, que vai ser submetido a primeiro interrogatório, após o qual se poderá colocar a questão da aplicação imediata de uma medida de coacção. Para decidir qual a medida de coacção adequada é, naturalmente, necessário conhecer o passado criminal do arguido e por isso a lei manteve, apenas para o caso do arguido detido sujeito ao primeiro interrogatório, a obrigação de responder com verdade aos antecedentes criminais».
cc. Por entendemos ser pertinente a questão ora levantada pelo recorrente de que a sua conduta não é censurável e de que deveria ter sido rejeitada a acusação por ser manifestamente infundada, nos termos do artigo 311° n.º 2, al. a) e n.º 3, al. d) do Código de Processo Penal.
dd. Porque tal não sucedeu, resta então a absolvição do arguido, o que se impõe.
ee. Pelo que a acusação é manifestamente insuficiente – artigo 311° n.º 2 alínea a);
ff. Devendo o arguido ser absolvido do crime de que vem acusado – Cfr. Acórdãos da Relação do Porto de 20 de Abril de 2005 e de 20 de Dezembro de 2006.
gg. Foram assim violadas as seguintes disposições legais: Artigo 311° n.º 2 al. a), Artigo 61° n.º 3 al. a), Artigo141°, Artigo143° n.º 2 e Artigo 144°, todos do C.P.P.».
hh. Termos em que, com o devido respeito, deverá a sentença recorrida ser modificada por manifesta e inequívoca violação do artigo 32º n.º 2, da C.R.P. e artigo 410º, n.º 2, alínea a) e c) do C.P.P., ou Artigo 311° n.º 2 al. a), Artigo 61° n.º 3 al. a), Artigo 141°, Artigo 143° n.º 2 e Artigo 144°, todos do C.P.P., e consequentemente, deverá ser modificada a decisão que ora se recorre e o ora recorrente absolvido (artigo 431º, alínea b), do C.P.P.).
Face a todo o exposto e sem prescindir do Douto suprimento de V. Exas., deve a douta sentença ser modificada e substituída por outra que absolva o ora recorrente, fazendo-se a costumada justiça».

3 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 98.



4 – O Ministério Público respondeu à motivação apresentada defendendo a improcedência do recurso (fls. 108 a 115).

5 – Neste tribunal, o sr. procurador-geral-adjunto, quando o processo lhe foi apresentado, apôs nele o seu visto.

6 – Realizada a audiência e produzidas as alegações orais, cumpre apreciar e decidir as seguintes questões:

- A existência dos vícios enunciados nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal;
- A tipicidade da conduta do arguido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Delimitação do objecto do recurso

7 – Os poderes de cognição dos tribunais da relação abrangem quer a matéria de facto, quer a matéria de direito (nº 1 do artigo 428º do Código de Processo Penal), podendo os recursos, sempre que a lei não restrinja a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida (nº 1 do artigo 410º do mesmo diploma).

Por isso, poderia o recorrente, se considerasse ter existido qualquer erro na apreciação da matéria de facto, impugnar esse segmento da decisão.

Para tanto, deveria indicar os pontos que considerava incorrectamente julgados, as provas que, em sua opinião, impunham decisão diversa e, sendo o caso, as provas que entendia deverem ser renovadas (artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal).

Se o tivesse feito, os poderes de cognição do tribunal “ad quem” estender-se-iam à matéria de facto, o que levaria a que, se o recurso fosse, nessa parte, procedente, viesse a ser modificada a decisão quanto a ela tomada na 1ª instância (artigo 431º, alínea b), do Código de Processo Penal).

O recurso da matéria de facto, que se funda na existência de um erro de julgamento detectável pela análise da prova produzida e valorada na audiência de 1ª instância, e implica que o tribunal “ad quem” reaprecie essa prova, não se confunde com a mera invocação dos vícios da sentença enunciados no n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, que devem resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum. Neste último caso, o objecto da apreciação é apenas a peça processual recorrida.

Demonstrada a existência desses vícios e a impossibilidade de, dada a sua verificação, se decidir a causa, o tribunal “ad quem” determina o reenvio do processo para um novo julgamento (artigo 426º e 426º-A do Código de Processo Penal).

Ora, tendo presente o quadro que se deixou delineado, importa, antes de mais, delimitar o âmbito do recurso interposto.

No caso concreto, se analisarmos a motivação apresentada, verificamos que embora o recorrente manifeste discordar, em alguma medida, da decisão de facto proferida na 1ª instância, não especificou os factos que considerava incorrectamente julgados e não indicou as provas que impunham decisão diversa (nºs 3 e 4 do artigo 412º), tendo-se limitado a assacar à sentença os vícios enunciados no n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal.

Por isso, e tal como o arguido teve oportunidade de esclarecer no requerimento de fls. 106/7, deve considerar-se que o recurso se restringe à matéria de direito, o que, como resulta do corpo do n.º 2 do artigo 410º citado, não obsta à apreciação daqueles vícios da sentença.

Os vícios enunciados nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal

8 – Dito isto, fácil é verificar que, do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não resulta qualquer um dos vícios enunciados no n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, não existindo, nomeadamente, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nem erro notório na apreciação da prova.

A matéria provada é perfeitamente suficiente para alicerçar uma decisão jurídica e a sua análise à luz da fundamentação da decisão de facto elaborada pelo tribunal (sem o recurso aos elementos de prova que lhe são estranhos) não permite afirmar, mesmo a um juiz experiente na área criminal (2), que é notório que o tribunal valorou de uma forma incorrecta a prova produzida (3).

Acrescente-se apenas, no seguimento do que se disse no ponto anterior, que a eventual existência de qualquer dos indicados vícios não conduziria à absolvição do arguido, nem mesmo à simples modificação da matéria de facto provada, mas sim ao reenvio do processo para novo julgamento.

Improcede, por isso, nesta parte, o recurso interposto.

A tipicidade da conduta do arguido

9 – Defende ainda o recorrente que a sua comprovada conduta não integra o tipo por que ele se encontrava acusado e por que veio a ser condenado na 1ª instância (4).

Vejamos se lhe assiste razão.

Se analisarmos os elementos do tipo objectivo (5) descrito nos n.ºs 1 e 2 (parte final) do artigo 359º do Código Penal verificamos que ele exige que:

- O agente tenha a qualidade de arguido;

- A acção se consubstancie na prestação de falsas declarações sobre a identidade ou antecedentes criminais em processo penal;

- Impenda sobre o agente um dever de prestar essas declarações e que, antes de as prestar, o agente tenha sido advertido das consequências penais a que se expunha com a prestação de declarações falsas.

Do ponto de vista subjectivo, este tipo apenas exige o dolo, o qual abrange necessariamente todos os elementos do tipo objectivo.

No caso presente, de acordo com a matéria de facto provada, verificamos, sem margem para dúvidas, que o recorrente foi ouvido na qualidade de arguido em processo penal e que prestou declarações falsas sobre os seus antecedentes criminais depois de ter sido advertido das consequências penais a que se expunha com a sua prestação.

O único elemento objectivo que o recorrente considera que não se encontra preenchido é o que tem a ver com a existência do dever de prestar declarações sobre os antecedentes criminais nas circunstâncias em que ele o fez.

Analisemos então a questão em mais pormenor.

A alínea b) do n.º 3 do artigo 61º do Código de Processo Penal faz recair sobre o arguido o dever de «responder com verdade às perguntas feitas por entidade competente sobre a sua identidade e, quando a lei o impuser, sobre os seus antecedentes criminais».

Importa, portanto, determinar os casos em que a lei impõe ao arguido a prestação de declarações sobre os seus antecedentes criminais.

O interrogatório do arguido, na fase de inquérito, processa-se, uma vez que o Código não prevê, para tanto, qualquer norma específica (para além do artigo 272º, irrelevante para este efeito), de acordo com as disposições que regulam este meio de prova, ou seja, nos termos dos artigos 140º a 144º desse diploma.

A obrigação de prestar declarações sobre os antecedentes criminais surge nelas, de forma expressa, no artigo 141º, n.º 3, que disciplina o 1º interrogatório judicial de arguido detido.

O artigo 143º, n.º 2, que se refere ao 1º interrogatório não judicial de arguido detido, manda aplicar a este o artigo 141º, estabelecendo, porém, duas excepções. A remissão só se verifica «na parte aplicável» e dela se excepciona expressamente o regime respeitante à assistência do defensor.

Relativamente aos restantes interrogatórios do arguido preso e aos interrogatórios do arguido que se encontre em liberdade, o artigo 144º diz que eles obedecem, em tudo quanto for aplicável, às disposições deste capítulo, ou seja, aos já indicados artigos 140º a 144º.

Torna-se, por isso, necessário saber se entre as normas aplicáveis a estes últimos interrogatórios (6) se encontra aquela que se contém na parte final do n.º 3 do artigo 141º, que impõe a resposta do arguido com verdade aos antecedentes criminais.

Ora, se tivermos em conta que:

- durante o inquérito, de acordo com o artigo 274º do Código, deve ser junto o certificado de registo criminal do arguido;

- em caso de divergência entre o conteúdo deste e o declarado pelo arguido a esse respeito, é o conteúdo do documento que faz prova nessa matéria;

- na dúvida, sempre será de ordenar a junção de certidão da respectiva decisão judicial;

- nos interrogatórios de arguidos em liberdade, ao contrário do que muitas vezes acontece no 1º interrogatório judicial ou não judicial de arguido detido, não se verifica a situação de premência do conhecimento dos antecedentes criminais do arguido, uma vez que dele não depende, no imediato, a prolação de qualquer decisão;

consideramos que nada justifica a imposição ao arguido do dever de prestar declarações sobre os seus antecedentes criminais no decurso dos interrogatórios a que se aplica o artigo 144º do Código de Processo Penal (7).

Daí que consideremos que, no caso dos autos, não existia o dever de o arguido prestar declarações sobre os seus antecedentes criminais.

Por isso, a comprovada conduta do recorrente não preenche o tipo objectivo descrito nos n.ºs 1 e 2 (parte final) do artigo 359º do Código Penal (8), razão pela qual ele deve ser absolvido do crime que lhe foi imputado e pelo qual veio a ser condenado na 1ª instância.

III – DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido AC absolvendo-o do crime por que foi condenado na 1ª instância.

Sem custas.


Lisboa, 18 de Abril de 2007

(Carlos Rodrigues de Almeida)

(Horácio Telo Lucas)

(Pedro Mourão)

(João Cotrim Mendes – Presidente da secção)





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1.-No texto da sentença consta “100 €”, o que constitui um manifesto erro de escrita (ver certificado de registo criminal a fls. 42).

2.-Ver o voto de vencido do conselheiro José de Sousa e Brito no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 322/93 (in DR II Série de 29/10/1993).

3.-Poderá, quanto muito, pensar-se que a prova produzida poderia ter sido valorada de forma diferente, o que não equivale a afirmar que existe erro notório na apreciação da prova.

4.-Nesta fase do processo é completamente extemporânea a apreciação da nulidade da acusação, que se encontraria sempre sanada, e a formulação de juízos sobre o modo como o magistrado judicial usou, em devido tempo, os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 311º do Código de Processo Penal.

5.-De acordo com a sistemática exposta por Jescheck in «Tratado de Derecho Penal – Parte General», 5ª edição corrigida e ampliada, Comares, Granada, 2002, p. 294/5.

6.-Que não têm de ser, necessariamente, as aplicáveis ao 1º interrogatório não judicial de arguido detido, a que se reporta o artigo 143º do Código de Processo Penal, uma vez que as situações são diferentes.

7.-Foi também esta a conclusão a que chegaram os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto proferidos em 20/04/2005 e 20/12/2006, nos processos n.ºs 417396 e 514469.

8.-Só uma tal interpretação assegura, a nosso ver, que a conduta típica lese a «realização ou administração da justiça como função do Estado», bem jurídico tutelado pela norma incriminadora.