Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0070726
Nº Convencional: JTRL00020921
Relator: ALMEIDA VALADAS
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
DEVER DE RESPEITO
Nº do Documento: RL199411170070726
Data do Acordão: 11/17/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: PEREIRA COELHO IN DIR FAM 1969 V2 PAG312 - F B FERREIRA PINTO IN CAUSAS DO DIVÓRCIO PAG64/65 - A PEREIRA DELGADO IN O DIVÓRCIO PAG5O.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1672 ART1779.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1982/03/16 IN BMJ N317 PAG302.
Sumário: I - O facto de o réu ter sido condenado pela prática de crimes qualificados de burla constitui violação do dever conjugal de respeito pelo outro cônjuge e é causa legítima de divórcio, atenta a sua gravidade.
II - Uma agressão corporal única, praticada por um cônjuge na pessoa do outro, obrigando a tratamento hospitalar do ofendido, constitui violação do mesmo dever, sendo igualmente causa legítima de divórcio.