Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020921 | ||
| Relator: | ALMEIDA VALADAS | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO DEVER DE RESPEITO | ||
| Nº do Documento: | RL199411170070726 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | PEREIRA COELHO IN DIR FAM 1969 V2 PAG312 - F B FERREIRA PINTO IN CAUSAS DO DIVÓRCIO PAG64/65 - A PEREIRA DELGADO IN O DIVÓRCIO PAG5O. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1672 ART1779. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1982/03/16 IN BMJ N317 PAG302. | ||
| Sumário: | I - O facto de o réu ter sido condenado pela prática de crimes qualificados de burla constitui violação do dever conjugal de respeito pelo outro cônjuge e é causa legítima de divórcio, atenta a sua gravidade. II - Uma agressão corporal única, praticada por um cônjuge na pessoa do outro, obrigando a tratamento hospitalar do ofendido, constitui violação do mesmo dever, sendo igualmente causa legítima de divórcio. | ||