Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015757 | ||
| Relator: | NUNO ALVIM | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COLECTIVO CONTRATO DE TRABALHO EMPRESA PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO DESCONTO SEGURANÇA SOCIAL AJUDAS DE CUSTO FUNÇÃO PÚBLICA | ||
| Nº do Documento: | RL199005230048064 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 260/76 DE 1976/04/08 ART4 ART30. DL 209-A/86 DE 1986/07/28 ART2 C. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART13. DRGU 12/83 DE 1983/02/12 ART2 R S U. DL 140-D/86 DE 1986/06/01 ART14 B. | ||
| Sumário: | I - Deve enquadrar-se nos despedimentos colectivos a cessação dos contratos de trabalho em consequência da extinção de uma Empresa Pública pelo reconhecimento da sua inviabilidade económica e pelo encerramento definitivo; II - A indemnização paga ao autor não estava sujeita à dedução de quaisquer descontos para a Segurança Social ao tempo em que tal pagamento se realizou; III - O facto da empresa ter acompanhado em determinado período a tabela das ajudas de custo para a Função Pública não significa que se haja criado uma vinculação da ré a aceitar para o futuro as tabelas fixadas para a Função Pública, não constituindo aplicação de nenhum princípio legal, mas a prática de mero acto de gestão, sendo certo que o regime laboral nas Empresas Públicas é fundamentalmente o do contrato individual de trabalho de Direito Privado. | ||