Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0048064
Nº Convencional: JTRL00015757
Relator: NUNO ALVIM
Descritores: DESPEDIMENTO COLECTIVO
CONTRATO DE TRABALHO
EMPRESA PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
DESCONTO
SEGURANÇA SOCIAL
AJUDAS DE CUSTO
FUNÇÃO PÚBLICA
Nº do Documento: RL199005230048064
Data do Acordão: 05/23/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: DL 260/76 DE 1976/04/08 ART4 ART30.
DL 209-A/86 DE 1986/07/28 ART2 C.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART13.
DRGU 12/83 DE 1983/02/12 ART2 R S U.
DL 140-D/86 DE 1986/06/01 ART14 B.
Sumário: I - Deve enquadrar-se nos despedimentos colectivos a cessação dos contratos de trabalho em consequência da extinção de uma Empresa Pública pelo reconhecimento da sua inviabilidade económica e pelo encerramento definitivo;
II - A indemnização paga ao autor não estava sujeita à dedução de quaisquer descontos para a Segurança Social ao tempo em que tal pagamento se realizou;
III - O facto da empresa ter acompanhado em determinado período a tabela das ajudas de custo para a Função Pública não significa que se haja criado uma vinculação da ré a aceitar para o futuro as tabelas fixadas para a Função Pública, não constituindo aplicação de nenhum princípio legal, mas a prática de mero acto de gestão, sendo certo que o regime laboral nas Empresas Públicas é fundamentalmente o do contrato individual de trabalho de Direito Privado.