Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00022931 | ||
| Relator: | SOUSA GRADÃO | ||
| Descritores: | MANDATÁRIO JUDICIAL NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199902180081196 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CV. | ||
| Legislação Nacional: | CPP67/95 ART35 ART36 ART201. | ||
| Sumário: | I - Não existe qualquer disposição legal que obrigue as partes a juntar procuração ao mesmo advogado, em cada processo apenso, que já a tem junta no processo principal. II - A procuração passada para o processo de divórcio mantém plena validade para a acção de inventário que corra por apenso á de divórcio. | ||
| Decisão Texto Integral: |