Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0045151
Nº Convencional: JTRL00013199
Relator: MOURA CRUZ
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
QUESITOS
INDEMNIZAÇÃO
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
PODERES DA RELAÇÃO
INFLAÇÃO
Nº do Documento: RL199106180045151
Data do Acordão: 06/18/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS CPC ANOTADO V4 PAG177 PAG183 PAG184 PAG189.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CPC67 ART715.
CONST82 ART62 N2.
CEXP76 ART27 N1 ART28 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1987/01/06 IN CJ T1 PAG93.
AC RE DE 1987/02/19 IN CJ T1 PAG308.
Sumário: Nos processos de expropriação, os quesitos destinam-se a obter matéria de facto, em ordem à elaboração dos laudos.
Assim, expropriante e expropriado devem alegar factos, para serem levados aos quesitos.
A indemnização por expropriação constitui uma dívida de valor.
O montante tem que ser actualizado, de acordo com a inflação, até à data mais recente que possa ser tomada em conta, só se tornando em dívida pecuniária após a sua derradeira fixação.
Quando as instâncias tenham apreciado novamente a causa, há que actualizar tal montante.
Os índices de inflação aplicam-se sucessivamente sobre os resultados anuais imediatamente anteriores.