Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00013199 | ||
| Relator: | MOURA CRUZ | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA ÓNUS DA ALEGAÇÃO MATÉRIA DE FACTO QUESITOS INDEMNIZAÇÃO MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO PODERES DA RELAÇÃO INFLAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199106180045151 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | ALBERTO DOS REIS CPC ANOTADO V4 PAG177 PAG183 PAG184 PAG189. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART715. CONST82 ART62 N2. CEXP76 ART27 N1 ART28 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1987/01/06 IN CJ T1 PAG93. AC RE DE 1987/02/19 IN CJ T1 PAG308. | ||
| Sumário: | Nos processos de expropriação, os quesitos destinam-se a obter matéria de facto, em ordem à elaboração dos laudos. Assim, expropriante e expropriado devem alegar factos, para serem levados aos quesitos. A indemnização por expropriação constitui uma dívida de valor. O montante tem que ser actualizado, de acordo com a inflação, até à data mais recente que possa ser tomada em conta, só se tornando em dívida pecuniária após a sua derradeira fixação. Quando as instâncias tenham apreciado novamente a causa, há que actualizar tal montante. Os índices de inflação aplicam-se sucessivamente sobre os resultados anuais imediatamente anteriores. | ||