Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3275/2006-8
Relator: CATARINA ARÊLO MANSO
Descritores: ADJUDICAÇÃO
DESISTÊNCIA
EXECUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/01/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: O exequente, que requereu a adjudicação dos créditos penhorados pelo valor suficiente à satisfação integral do seu crédito, único candidato a apresentar proposta para adjudicação conforme o resultado verificado no auto de abertura de propostas, não pode desistir da proposta, salvo verificação do disposto no artigo 893.º,n.º4 do Código de Processo Civil, não relevando em contrário que possa desistir livremente da execução, pois a desistência é causa de extinção do direito, não relevando igualmente em contrário a circunstância de entretanto, face a decisão definitiva de graduação de créditos, se verificar que há mais credores para além dele próprio exequente.

(SC)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I. […] S A . , por apenso ao processo […] requereu execução para pagamento de quantia certa com processo sumário contra
A. […] Ldª.

Fundamentou a sua pretensão na sentença que constitui título executivo.

Ordenou-se a penhora dos créditos, mediante notificação à Câmara de Aljezur.

Notificado para se pronunciar quanto à modalidade da venda dos bens a vender, veio com o requerimento de fls. 126, entrado em 29 de Janeiro de 2004, requerer a adjudicação dos créditos penhorados pelo valor suficiente à satisfação integral do seu crédito e impugnar os créditos reclamados.

Foi notificado da resposta à impugnação por parte do Estado Português.

Em 20.4.2004 foi notificado da liquidação dos presentes autos.

Apelou dessa decisão em face da graduação de créditos feita, decisão que foi confirmada.

Em 8.7.2004 a exequente  foi notificada da adjudicação e da obrigação de depósitos dos valores.

Foi designado o dia 2/6 de 2004 às 10 h para abertura das propostas concorrentes.

Reclamou o exequente do montante constante do anúncio e por despacho de  fls. 138, foi deferida a sua pretensão e a diligencia adiada para 16/6
 
Conforme consta do auto de fls.  178 de abertura de propostas, foi o exequente o único candidato a apresentar proposta para adjudicação.

Após, em 19 de Julho de 2004, o exequente veio com um requerimento aos autos a  desistir da proposta de adjudicação, justificando a sua desistência da proposta feita, com o facto de estar a subsidiar o Estado, alterando-se os pressupostos em que a fez.

Por despacho de 5.7.2005 não se aceitou como possível esta desistência.

O exequente inconformado interpôs recurso e nas suas alegações concluiu:

- a lide é livremente disponível incluindo a executiva;

- por outro lado o artigo 466, n.º 1, do C PC determina a aplicação subsidiária das disposições reguladoras do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a natureza da acção executiva;

- a ratio legis das normas em questão - incluindo aquelas que versam sobre o princípio do dispositivo e desistência - impõem as suas aplicabilidades directas ao processo executivo;

- no processo executivo, maxime no processo executivo para pagamento de quantia certa, estão em causa direitos disponíveis das partes, podendo estas acordar com a máxima latitude no tempo e modo como pretendem ver satisfeitos os direitos que  decorrem do seu título executivo, sendo a melhor ilustração desta sistemática o poder / dever de impulso processual, e o requerimento de actos de penhora, e de modalidades de venda;

- até ao requerimento da desistência da adjudicação a Exequente era a titular única no processo, a qual detinha o único valor líquido e reconhecido como ressarcível nos autos ao contrário do Estado Português, o qual detinha ainda um crédito litigioso e não reconhecido por sentença transitada em julgado;

- de acordo com o Princípio do Dispositivo o processo nasce por iniciativa de uma das partes, sendo estas que definem o objecto do processo, o objecto da relação jurídica processual executiva;

- este objecto é a causa, a questão de fundo, a questão de mérito da causa, que inclusivamente nada impede possa ser resolvida pela vontade das partes, sem existir a necessidade de uma averiguação por parte do tribunal.

- conclui-se que a Exequente tendo por base as normas 3° n.º 1 ,293°, 295°,466° pode desistir da adjudicação referida, tanto mais que pode também por acto unilateral seu, pelo menos até aquela fase dos autos desistir do seu pedido, da sua pretensão, fazendo extinguir a acção executiva.

- requer-se assim, que se revogue o douto despacho agravado de modo a ser substituído por outro que admita a desistência e renúncia da adjudicação requerida em sede dos presentes autos, devendo os mesmos seguir os ulteriores termos do processo até final

Não houve contra - alegações.

Foi proferido despacho tabelar de sustentação da decisão tomada.

Corridos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento.

Os factos.

Remete-se para os factos constantes do relatório com interesse para a presente decisão.

Apreciando.

São as conclusões que delimitam o objecto do recurso – art.º 684,nº3, e 690,nº4, do CPC.

A questão em apreciação prende-se com a possibilidade ou não de  se desistir da proposta que fez para adjudicação por carta fechada, no processo executivo.

No despacho impugnado entendeu-se que tal lhe estava vedado e indeferiu a sua pretensão.

A parte entende que o pode fazer, argumentando que pode desistir da execução.

É verdade que pode desistir do pedido de execução, mas com tal desistência a parte desiste do pedido e como tal perde o direito ao seu crédito, reclamado nos autos e dele não tem de se conhecer.

Não é essa a questão que os autos tratam e  daí não se vê qualquer interesse na sua apreciação.

As propostas podem ser entregues até ao momento da abertura; esta tem sempre lugar no juízo onde pender a execução.

A possibilidade de licitação, entre os proponentes do maior preço, aproveita àquele ou àqueles que estiverem presentes ou representados no acto da abertura; só por desnecessidade se não faz alusão ao facto de o proponente se poder fazer representar.

A lei faz alusão expressa ao facto de um só proponente estar presente no acto de abertura das propostas, para lhe dar a possibilidade de licitar, mas estando presente mais do que um podem também esses cobrir as propostas apresentadas.
 
Dispõe o art.º 893.º do CPC  quanto a abertura das propostas:

1. As propostas são entregues na secretaria do tribunal e abertas na presença do juiz, podendo assistir à abertura o executado, o exequente, os reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender e os proponentes.
2. Se o preço mais elevado for oferecido por mais de um proponente, abre-se logo licitação entre eles, salvo se declararem que pretendem adquirir os bens em compropriedade.

3. Estando presente só um dos proponentes do maior preço, pode esse cobrir a proposta dos outros; se nenhum deles estiver presente ou nenhum quiser cobrir a proposta dos outros, procede-se a sorteio para determinar a proposta que deve prevalecer.
4. As propostas, uma vez apresentadas, só podem ser retiradas se a sua abertura for adiada por mais de noventa dias depois do primeiro designado.

A lei expressamente afasta a tese, no n.º 4 do artigo citado, que o agravante vem defender, daí que não se verificando o adiamento, das propostas de abertura por mais de 90 dias, expressamente previsto, não pode ser aceite a sua pretensão e como tal deferida.  

Nem altera a decisão em apreço, o facto de na sua opinião se ver lesado na sua actividade processual, com a primazia do crédito do Estado. Na graduação de créditos manteve-se essa posição e como tal tem de ser respeitada quanto às ordens de pagamento.

O agravante fez uma proposta de aquisição no valor de seu crédito e não pode retirar. As questões do efectivo depósito e se ver lesado, são questões a jusante desta decisão e como tal não podem ser apreciadas, nem estão para decisão.

Decisão: não procedendo as alegações do agravante, decide-se manter o despacho impugnado.

Custas pelo agravante.

Lisboa, 1 de Junho de 2006

(Catarina Arêlo Manso)
(António Valente)
(Ilídio Martins)