Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3036/09.2TBCSC.L1-1
Relator: ROSÁRIO GONÇALVES
Descritores: IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DE PESSOAS COLECTIVAS
DIREITO FISCAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/20/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário: As declarações de IRC, não têm a virtualidade de esclarecer quem é inquilino ou não, mas tão só, fazer constar para efeitos fiscais, os valores auferidos e retidos pelo senhorio e inquilinos, mediante indicação dos números fiscais de contribuinte respectivos.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
1-Relatório:
A autora, J. – Indústrias Hoteleiras, Lda., intentou acção declarativa de condenação com processo sumário contra os réus, A.C. , M.P. e J.C., peticionando seja decretada a cessação, por resolução, do contrato de arrendamento e os RR. condenados a despejar imediatamente o locado e a entregá-lo livre e devoluto à A.
Alega para tanto, que é dona do prédio urbano, sito na Rua D… nº…, Quinta de S…, Vila N…, em C…. Em …-…-…, por escritura pública, os donos do prédio deram de arrendamento aos RR., bem como, a J.R. e a J.M., ambos já falecidos, o 2° andar esquerdo de tal prédio, destinado à instalação de um consultório médico, a ser utilizado pelos inquilinos, médicos, não podendo ser aplicado em qualquer outra actividade sem autorização escrita do senhorio, sendo possível, no entanto, os inquilinos, ora RR. utilizarem no andar arrendado a colaboração de outros médicos no exercício das suas actividades profissionais. O arrendado tem vindo a ser utilizado por outros médicos, estranhos ao contrato de arrendamento e não colaboradores dos inquilinos, em seu proveito próprio, os quais constituíram, entre si, uma sociedade denominada "M. – SSM, Limitada", com sede social no locado. Nunca a A., nem os anteriores proprietários receberam qualquer pedido ou comunicação dos inquilinos no sentido de cederem a sua posição no locado.
Por requerimento de fls. 80 veio a A. desistir do pedido quanto à R. A.C., o que foi homologado por despacho de fls. 84.
Por requerimento de fls. 90 veio a A. requerer a intervenção principal provocada de M.R. , J.J., G.V., J.S., C.S., C.R. e M., SSMs, Lda., o que foi admitido por despacho de fls. 102.
Regularmente citados contestaram os chamados, M., SSM, Lda. e G.V. contestaram, excepcionando a caducidade do direito da A. à resolução do contrato de arrendamento e impugnando os factos alegados na petição inicial e o réu J.S., impugnando os factos alegados na petição inicial.
Regularmente notificada das contestações apresentadas, a A. apresentou articulado de resposta pugnando pela improcedência da excepção de caducidade deduzida.
Foi proferido despacho a dispensar a selecção da matéria de facto e a relegar para final, o conhecimento da excepção.
Prosseguiram os autos para julgamento, tendo vindo a ser proferida sentença, com o seguinte teor na parte decisória:
«Face ao exposto julgo a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, consequentemente:
A) Declaro resolvido o contrato de arrendamento celebrado com os RR. J.C. e M.P. .
B) Condeno os RR. M., SSM, Lda., J.J., M.R., e G.V. a entregar o locado à A. livre de pessoas e bens.
C) Absolvo do peticionado os RR. J.S., C.S. e C.R.».
Inconformadas recorreram a M, Lda. e G.V., concluindo nas suas alegações:
(...)
Por seu turno, contra-alegou a autora, pugnando pela manutenção da sentença.
Foram colhidos os vistos.
2- Cumpre apreciar e decidir:
As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 660º, nº2, 664º, 684º e 685º-A, todos do CPC.
As questões a dirimir consistem em aquilatar:
- Se foi efectuada uma adequada apreciação da prova no concernente aos pontos D) e E) dos factos não provados.
- Se a transmissão não autorizada da posição de arrendatário é um facto continuado ou instantâneo.
A matéria de facto delineada na 1ª. instância foi a seguinte:
1. Por escritura datada de …-…-…, no ..º Cartório Notarial de Lisboa, J.N. na qualidade de primeiro outorgante deu de arrendamento aos segundos outorgantes: o Dr. J.R., a Dr.ª A.C., a R. Dr.ª M.P.; o Dr. J.M. e o R. Dr. J.C., que tomaram de arrendamento, o segundo andar esquerdo do prédio urbano situado na Rua D…, nº…, em C…, então descrito na Primeira Secção da Conservatória do Registo Predial de C..., na al b) da ficha no …, a fls. 83 v. do livro … Concelho de C…, nos seguintes termos:
Primeiro – O prazo é de um ano, prorrogável por períodos de igual duração, e o seu início conta-se a partir de um de Janeiro do ano corrente.
Segundo – A renda é da quantia mensal de três mil e quinhentos escudos, com vencimento no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que disser respeito, e a pagar em casa do senhorio ou na de quem legalmente o representar.
Terceiro – O andar arrendado destina-se à instalação de um consultório médico e não poderá ser aplicado a qualquer outra actividade sem autorização escrita do senhorio.
Quarto – Os Inquilinos poderão utilizar no andar arrendado a colaboração de outros médicos no exercício das suas actividades profissionais.
Quinto – Quando não lhes convenha a continuação do arrendamento os inquilinos obrigam-se a colocar escritos no andar arrendado com quarenta dias de antecedência do termo do contrato.
Sexto – Os inquilinos não poderão fazer no andar arrendado quaisquer obras ou benfeitorias sem autorização do senhorio, dada por escrito com reconhecimento notarial e, uma vez autorizadas e feitas, tais obras ficarão desde logo integradas no prédio sem que os inquilinos possam pedir por elas qualquer indemnização ou alegar o direito de retenção.
Sétimo – Os inquilinos obrigam-se a manter em bom estado de conservação o andar arrendado e a entregá-lo no fim do arrendamento sem outras deteriorações que não sejam as inerentes ao seu uso normal.
Oitavo – Fica proibida a sublocação, total ou parcial, do andar arrendado.".
2. O prédio urbano – Rua D…, nº … – "Quinta …" – composto de cave, r/c, 1º, 2º e 3º andares, consta actualmente descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de C…, sobre o nº …, de …-…-…, da freguesia de C…, tendo sido desanexado pela Ap. …, de …-…-… do prédio descrito sob o nº…, da freguesia de C…, anteriormente descrito sob a ficha nº …, a fls. 83 v. do livro B …, Concelho de C….
2.1. Pela Ap. …, de …-…-..., a aquisição de tal prédio foi inscrita, sem determinação de parte ou direito a favor de 1) E.N., viúva; 2) M.F., casada com F.F., na comunhão geral, e 3) J.P., casado com D.N., na comunhão geral, por meação e sucessão por morte de J.N., que foi casado com a 1ª na comunhão geral.
2.2. Pela Ap. …, de …-…-…, o direito que pertencia a F.F., foi transmitido a favor de 1) M.F., viúva; 2) M.F., divorciada; 3) M.F., divorciada; 4) M.S. solteira; e 5) F.J., casado com M.C., na comunhão geral, por dissolução da comunhão conjugal e sucessão por morte.
2.3. Pela Ap. …, de …-…-…, o direito que pertencia a E.N., foi transmitido a favor de 1) M.F., viúva; e 2) J.P., casado com D.N., na comunhão geral, por sucessão por morte.
2.4. Pela Ap. …, de …-…-…, a aquisição de tal prédio foi inscrita a favor de M.F., viúva, por partilha.
2.5 Pela Ap. …, de …-…-…, convertida em definitiva pela Ap. …, de …-…-…, a aquisição de tal prédio foi inscrita a favor da A., por compra.
3. O Dr. J.R. faleceu em …-…-…, a Dr.ª A.C. faleceu em …-…-… e o Dr. J.M. faleceu em …-…-….
4. Em 16-04-1990 foi constituída a sociedade M. – Sociedade M, Lda., com os sócios A.C., J.J., M.R., e G.V., com sede no locado.
5. Os RR. Dr. J.C. e Dr.ª. M.P. e os médicos referidos em 3. deixaram de exercer a sua actividade no locado, em data não concretamente apurada mas anterior à constituição da M. .
6. Em 03-12-1990, E.N. e outros remeteram carta dirigida a "CC" na qual referem estar à disposição para a efectivação da escritura pública que acordamos".
7. Em 14-03-2005, a A. enviou carta registada com aviso de recepção para o locado, dirigida a "CC" na qual comunicava ter adquirido o prédio e solicitava o pagamento da renda por transferência bancária para a sua conta, cujo NIB indica.
8. Em data não concretamente apurada, mas posterior ao referido em 7. a A. representada pelo seu sócio gerente MC reuniu com o Drs. N.C., H.A., J.J. e G.V..
9. A renda do contrato referido em 1. é actualmente de € 368,00.
10. O locado é utilizado pela interveniente M. e seus sócios.
11. As rendas do locado são pagas à A. por transferência bancária, constando do comprovativo da mesma a menção "Renda M.".

12. A A. emite os recibos de renda em nome de "CC».
13. Em ocasião não concretamente apurada, mas anterior a Dezembro de 2011, uma pedra impedia o fecho da porta de entrada do prédio.
Vejamos:
Insurgem-se as recorrentes quanto à sentença proferida, a qual julgou improcedente a excepção da caducidade do direito à resolução, na medida em que os intervenientes não lograram provar em que momento teve a autora conhecimento de que o locado não estava a ser utilizado pelos seus inquilinos, mas por aqueles e, por outro lado, tratando-se de um facto continuado, a contagem do prazo de caducidade só se iniciaria após a cessação do facto que o fundamenta.
Porém, entendem as apelantes que houve erro na apreciação da prova e erro na interpretação jurídica da norma aplicável.
Ora, nos termos constantes do artigo 655º do CPC., vigora no nosso ordenamento jurídico, o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, face ao qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção firmada acerca de cada facto controvertido.
Perante o disposto no art. 712º do CPC., a divergência quanto ao decidido pelo Tribunal a quo, na fixação da matéria de facto só assumirá relevância no Tribunal da Relação se for demonstrada, pelos meios de prova indicados pelo recorrente, a verificação de um erro de apreciação do seu valor probatório, sendo necessário, que tais elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo apelante (cfr. Ac. RL. de 26-6-03, in http://www.dgsi.pt.).
Sempre que se impugne a matéria de facto, incumbe ao recorrente observar o ónus da discriminação fáctica e probatória aludida no art. 685º-B do CPC., ou seja, especificar obrigatoriamente, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados de modo diferente.
A modificação da matéria de facto só terá pleno cabimento quando haja uma flagrante desconformidade na sua apreciação.
O juiz não está subordinado na valoração dos factos, a critérios apriorísticos, devendo antes, fazer apelo à sua experiência vivencial, usando de prudência e de bom senso na interpretação dos sinais transmitidos pelas testemunhas, da forma como se exprimem e da segurança ou não dos conhecimentos que pretendem estar detentoras.
Colocados estes parâmetros, analisemos os pontos da controvérsia.
Com efeito, entendem as apelantes que a alínea D) dos factos dados como não provados, deveria constar da factualidade assente, ou seja, deveria constar desta que, desde Maio de 2006 que a A. sabe que não são os RR. que detêm e se arrogam da qualidade de arrendatários, mas sim a interveniente principal M., Lda.
Para ilustrarem a existência de erro na apreciação da prova, invocam a junção aos autos de documentação consistente nas declarações anuais de IRC da autora, de dois recibos de renda juntos aquando da petição inicial, como documentos 8 e 9, bem como, o depoimento prestado pela testemunha M.B. e o teor dos pontos 7 e 8 dos factos assentes.
Porém, a alusão a esta documentação não se mostra devidamente fundamentada no sentido de esclarecer aonde existiu o erro de apreciação, já que, as apelantes apenas se limitam a fazer a sua própria interpretação da documentação de forma acrítica, centrando a sua tónica no aspecto de a autora, não poder desconhecer quem era a inquilina do locado e não logrando demonstrar em concreto se a autora efectivamente tinha este conhecimento ou não.
Para alicerçar a sua convicção quanto a este facto não provado, o tribunal a quo, mencionou a «ausência de prova produzida bastante, uma vez que apenas a testemunha M.B. se referiu a tal, sem contudo explicitar quais os concretos factos que a teriam levado a concluir por tal conhecimento, sendo certo que nenhuma outra testemunha inquirida aludiu a tal, inexistindo outrossim qualquer documento aos autos passível de comprovar o facto referido».
Ora, as declarações anuais de IRC - Modelo 22 da autora e relativas aos anos de 2005 a 2010, juntas aos autos de modo espontâneo pela própria, de fls. 226 a 254, só por si, não permitem concluir que aquela tivesse conhecimento de que era a M., Lda. quem usufruía do arrendado.
Daquelas declarações não consta o nome do sujeito das retenções das rendas, mas tão só, o seu número de identificação fiscal e as apelantes não lograram demonstrar que a autora conhecesse tal correspondência.
Como se alcança do teor do documento junto pela autora de fls. 39 a 43 dos autos, só com data de 31-3-2009, lhe foi certificado pela Conservatória do Registo Comercial de C..., o teor da matrícula e das inscrições ali em vigor, respeitantes à sociedade M. – SM, Lda., na sequência de pedido formulado em 30-3-2009.
Quanto ao conteúdo dos documentos 8 e 9 juntos a fls. 44 e 45 dos autos, também nada se extrai em abono da tese das apelantes.
Com efeito, o documento 8, de fls. 44, trata-se de um recibo de renda, datado de … de … de 2005, em nome de «…», com o número de contribuinte nº …, indicando o valor da renda e o valor da respectiva retenção.
O documento 9 de fls. 45, corresponde também a um recibo de renda, datado de … de … de …, em nome de «Consultório Médico», sem número de contribuinte, indicando o valor da renda e da inerente retenção da mesma.
Do cotejo de ambos, jamais se pode extrair a conclusão retirada pelas apelantes de que a autora sabia quem era a sua inquilina.
Ora, como resultava da escritura de arrendamento datada de …-…-…, o andar arrendado destinava-se à instalação de um consultório médico, podendo os inquilinos utilizar no andar arrendado a colaboração de outros médicos no exercício das suas actividades profissionais.
E como consta do ponto 7. dos factos assentes, em …-…-…, a autora enviou carta registada com aviso de recepção para o locado, dirigida a …, na qual comunicava ter adquirido o prédio e solicitava o pagamento da renda por transferência bancária para a sua conta.
Assim, nenhuma estranheza pode ocorrer quando se fala nos recibos de renda, em consultório médico ou cc, porque ambas as situações seriam possíveis perante o contrato de arrendamento celebrado, sem que tal implicasse que a autora tivesse por obrigação saber da verificação de uma mudança de arrendatários, relativamente aos primitivos.
E, quando a autora adquiriu o prédio em …-…-…, já a sociedade M.- Sociedade M, Lda., estava constituída desde …-…-…, com o NIPC: ….
Também não se diga que, as declarações de IRC da autora, permitiriam dar como provado a alínea E) dos factos dados como não provados, não só porque os argumentos são os mesmos, como a final, as apelantes acabam por nada requerer sobre tal matéria.
As declarações de IRC, não têm a virtualidade de esclarecer quem é inquilino ou não, mas tão só, na situação concreta, fazer constar para efeitos fiscais, os valores auferidos e retidos pelo senhorio e inquilinos, mediante indicação dos números fiscais de contribuinte respectivos.
Porém, sempre se diga que, se o número fiscal de contribuinte indicado pela autora, relativamente às retenções sobre os rendimentos prediais, sempre foi o mesmo, é porque não teve conhecimento de qualquer alteração na identificação da sua inquilina, incumbindo às apelantes a demonstração do contrário, o que não sucedeu.
E a mera indicação de um número fiscal, só por si, não implica que tenha que haver conhecimento de que o mesmo se reporta a uma sociedade ou a uma pessoa singular.
De igual modo, também não se pode inferir que a autora tinha conhecimento da identidade da sua inquilina, em virtude do constante do ponto 8. da factualidade assente, ou seja, o facto de em data posterior a 14-3-2005, a autora representada pelo seu sócio gerente, ter reunido com os Drs. N.C., H.A., J.J. e G.V., pois, tal evento só por si nada esclarece.
Com efeito, nada se sabe acerca do objecto motivador desta reunião, nem quais as consequências a extrair da mesma, sendo pura especulação sem qualquer suporte probatório, afirmar-se que seria para dar conhecimento que o prédio tinha outro senhorio.
Assim, da conjugação dos documentos enunciados, com os pontos da matéria de facto aludida pelas apelantes, de modo algum resulta que a autora sabia ou não podia deixar de saber que era a M. que ocupava o arrendado.
Mas se a prova documental não é bastante para a prova do facto, de igual modo, a prova testemunhal nenhuma mais valia carreou para os autos.
Efectivamente, o depoimento da testemunha M.B. não revelou um conhecimento concreto sobre a questão aqui em pertinência.
A testemunha, actualmente aposentada, trabalhou para o «consultório» durante cerca de 40 anos.
Referiu que houve uma reunião dos médicos com o representante da autora, à qual não esteve presente, mas o que os médicos lhe contaram é que teria sido para realização de umas obras e aumento de renda.
Sabe que o senhorio actual mandou uma carta para o consultório, para que a renda lhe fosse paga numa conta no banco.
Também sabia que eram entregues nas finanças as declarações de retenção do imposto, mas a testemunha só as entregou uma vez, embora não ligasse importância ao papel. Quando recebia os recibos de renda não tinha lá nenhum número de contribuinte, cujo espaço ía em branco.
Os recibos para os clientes eram passados nos nomes dos respectivos médicos.
Quanto à existência ou não de uma sociedade de médicos nada sabia.
Ora, para que se desse como provado o facto relativo ao conhecimento da autora sobre a qualidade de arrendatária da M., necessário se tornava uma prova clara, mais consistente e de sinais inequívocos, o que de forma alguma se compadece com as ilações ou presunções pretendidas pelas apelantes.
Para que haja alteração da matéria de facto é imprescindível que seja evidente e notório o erro de julgamento, o que aqui não logrou obter qualquer confirmação.
Deste modo, nenhum reparo merece a factualidade, a qual se manterá na sua plenitude, ou seja, as alíneas D) e E) dos factos dados como não provados, nenhuma alteração sofrerão, decaindo esta pretensão das recorrentes.
E, não se tendo provado em que momento a autora teve conhecimento de que o locado não estava a ser utilizado pelos arrendatários, mas por terceiros, fica esvaziada de conteúdo a questão de aquilatar se a transmissão não autorizada da posição de arrendatário, traduz um acto instantâneo ou continuado, pelo que, nos termos constantes do nº 2 do art. 660º do CPC., fica o seu conhecimento prejudicado.
Destarte, improcedem na totalidade as conclusões do recurso apresentado.
Em síntese:
- As declarações de IRC, não têm a virtualidade de esclarecer quem é inquilino ou não, mas tão só, fazer constar para efeitos fiscais, os valores auferidos e retidos pelo senhorio e inquilinos, mediante indicação dos números fiscais de contribuinte respectivos.
3- Decisão:
Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença proferida.
Custas a cargo das apelantes.
Decisão Texto Integral: