Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6321/2007-1
Relator: RUI VOUGA
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
MÚTUO
NULIDADE
FORMA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/13/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: Invocado como causa de pedir um contrato de mútuo no pressuposto da sua validade, mesmo que tal contrato, a provar-se, seja nulo por falta de forma legalmente prescrita, a acção improcede se não for provado aquele contrato, não sendo admissível a alteração da causa de pedir para enriquecimento sem causa com vista a decretar-se a procedência da acção se não tiverem sido também articulados oportunamente pelo autor os respectivos elementos constitutivos.
F.G.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível da Relação de Lisboa:
ANTÓNIO e MANUEL intentaram acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra LUÍS, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de 25,119,32 Euros, acrescida de juros moratórios à taxa legal até integral pagamento.
Para tanto, alegaram, resumidamente, que:
a) No dia 3 de Maio de 1995, no 15° Cartório Notarial de Lisboa, foi constituída, por escritura pública, a sociedade anónima designada "V…- Comércio de Veículos, S.A", da qual são sócios os Autores e o Réu, cujo capital foi integralmente subscrito e realizado em dinheiro, tendo o mesmo sido depositado na Caixa Geral de Depósitos;
b) O réu subscreveu cinco mil acções do capital social da referida sociedade, cada uma no valor nominal de mil escudos;
c) Como o réu não dispunha, na altura, da quantia necessária para realizar a sua entrada para o capital social da mesma sociedade, combinaram emprestar, cada um dos Autores, ao Réu, a quantia de 2.500.000$00, que este lhes restituiria no prazo de seis meses;
d) O Réu até hoje não restituiu tal importância e recusa-se a fazê-lo, tendo sido interpelado para esse efeito pelos Autores em 13/02/2002, reclamando juros de mora desde esta data, à taxa de 7%, até integral pagamento.

O Réu contestou, apenas por impugnação, e deduziu reconvenção.
Em sede de contestação, impugnou os factos alegados na p.i., esclarecendo que os Autores pretenderam passar a comercializar veículos da marca Hyundai e, para o efeito, contactaram o importador, que os remeteu para o Réu - na medida em que era o detentor dos direitos de concessão exclusiva da marca de automóveis Hyundai nesta zona, através da empresa M, Lda. -, tendo sido na sequência de posteriores conversações que AA. e Réu constituíram a mencionada sociedade "V".
Alegou ainda que:
- por acordo parassocial verbal, AA. e R. acordaram o seguinte: o Réu encerraria - o que fez em 31/08/1995 - um estabelecimento de venda de automóveis sito no Barreiro para não afectar o volume de vendas da nova sociedade e, durante um ano, dava assessoria comercial, administrativa e técnica à nova empresa, já que os Autores não conheciam o negócio, e para apoio financeiro o R. deu o seu aval pessoal na constituição de uma conta bancária com um descoberto até 15.000.000$00.
- pela cedência dos direitos detidos pelo Réu nesta área foi então atribuído o valor de 5.000.000$00, a ser preenchido integralmente pelos Autores e usado pelo Réu para cobrir o valor da sua participação na sociedade "V, SA", sendo contabilizado por esta como bem incorpóreo referente á aquisição de direitos de exploração.
Concluiu, assim, nunca ter existido qualquer mútuo, sendo falso o alegado pelos Autores.

Em sede de reconvenção, o R. pediu a condenação dos Autores no pagamento das seguintes quantias:
a)a favor da sociedade "V, SA" o montante de 950.000 Euros e ainda o que se venha a apurar em execução de sentença, devido como compensação pela rescisão que os Autores levaram a cabo, sem justa causa, da distribuição de veículos Hyundai pela sociedade "V, SA" e que passou a ser feita por outra sociedade, tudo consentido pelos Autores em prejuízo da "V";
b) a favor do Réu o montante de 250.000 Euros relativos à perda de negócio por cedência de zona de distribuição para que a sociedade "V" pudesse desenvolver a sua actividade, sendo aquele o montante de vendas nos últimos três anos.

Requereu ainda a Intervenção Principal Provocada da Sociedade M, Lda., bem como da Sociedade V, para reclamar uma indemnização adequada aos prejuízos causados pelos Autores com a sua gestão danosa, devendo os autores ser destituídos dos corpos sociais da "V" e excluídos de accionistas.

Os Autores replicaram, mantendo tudo o alegado na P.I. e advogando que a reconvenção devia ser indeferida por inadmissível, além de ser inepta.

O R. veio treplicar, aduzindo argumentação tendente à admissibilidade da reconvenção.

As requeridas Intervenções Principais Provocadas das sociedades "V" e "M, Lda" foram (por despacho já transitado em julgado) indeferidas, por não se mostrarem reunidos os respectivos pressupostos legais.

Findos os articulados, o processo foi saneado, fixaram-se os factos assentes por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena e organizou-se a base instrutória, após o que se seguiu a instrução dos autos.
Discutida a causa em audiência de julgamento (com gravação da prova testemunhal produzida) e decidida a matéria de facto controvertida, veio a ser proferida (em 28/7/2006) sentença final que, julgando a acção improcedente, por não provada, absolveu o R. do pedido.

Inconformados com o assim decidido, os Autores apelaram da referida sentença, tendo rematado as concernentes alegações com as seguintes conclusões:
1) Os ora apelantes pretendem a restituição da quantia de 5 000 000$00 (cinco milhões de escudos), quantia que desembolsaram para pagamento da parte do capital social, subscrita pelo Réu, da sociedade comercial denominada V-Comércio de Veiculo, SA.

2) Foi dado como provado, por documentos, que cada um dos Autores depositou na Caixa a quantia de 7 500 000$00, destinada a perfazer a totalidade do capital social da sociedade no valor de 15 000 000$00.
3) Os autores alegaram que tinham celebrado com o Réu contrato de mútuo, facto que foi considerado não provado;
4) Por sua vez o Réu não logrou provar qualquer facto que o isentasse de restituir aos Autores a quantia paga por estes para perfazer o total do capital social onde estavam incluidas as 5 mil acções subscritas pelo Réu.
5) O tribunal a quo considerou que os Autores não fizeram prova dos factos constitutivos do direito que invocavam, todavia além de considerarem que efectivamente provaram por documentos que pagaram o capital social subscrito pelo Réu, cabia a este provar que não estava obrigado a restituir a quantia em causa aos Autores.
6) Dispõe o art. 342° do Código Civil que em caso de dúvida , os factos devem ser considerados como constitutivos do direito (contrato de mútuo), todavia in casu o Tribunal a quo desrespeitou esta disposição legal pois não obstante ter alegado dúvida não considerou os factos como constitutivos do direito;
7) Por outro lado, tendo o Réu alegado e não provado factos destinados a tornar duvidosos os factos alegados pelos Autores, deve a questão ser decidida contra ele uma vez que eram os Autores que tinham o ónus da prova (art. 346° do C. Civil a contrario sensu).
8) O douto acordão em crise mais não configura do que uma recusa em julgar o caso em apreço, recusa essa que está vedada aos Tribunais no art. 8° do Código Civil, pois alega uma duvida para se recusar a decidir.
9) Uma vez que o réu não conseguiu provar qualquer facto que obstasse á sua obrigação de restituir tal quantia, e uma vez que não foi considerada provada a existência de um contrato de mútuo, consideram os Autores que o Tribunal recorrido deveria ter-se socorrido do enriquecimento do Réu, sem qualquer causa justificativa, para obrigá-lo a restituir aquilo com que injustamente se locupletou (art. 473° do Código Civil).
Nestes termos, e nos Melhores de Direito, e com o douto suprimento de V. Exas, deve o douto acordão ser revogado e substituido por outro que condene o Réu a restituir ao Autor a quantia por estes reclamada, como é de JUSTIÇA!”

O Réu/Apelado contra-alegou, pugnando pela improcedência da Apelação.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
O OBJECTO DO RECURSO
Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (1)(2).
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) (3)(4). Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pelos Autores ora Apelantes que o objecto da presente Apelação está circunscrito a uma única questão:
a) Se, apesar de os AA. não terem logrado provar a sua alegação de que entre eles e o R. foi ajustado um contrato de mútuo (pelo qual eles lhe teriam entregue a quantia de cinco milhões de escudos, mediante a obrigação de o R. a restituir no prazo máximo de seis meses), desde que se provou que cada um dos Autores depositou na Caixa Geral de Depósitos a quantia de 7 500 000$00, destinada a perfazer a totalidade do capital social da sociedade anónima designada "V- Comércio de Veículos, S.A" (da qual são sócios os Autores e o Réu), no valor de 15 000 000$00, e visto que o Réu, pelo seu lado, não logrou provar qualquer facto que o isentasse de restituir aos Autores a quantia por estes desembolsada para perfazer o total do capital social daquela sociedade (onde estavam incluidas as 5 mil acções subscritas pelo Réu), nada obsta à condenação do Réu a restituir aos AA. a quantia de 5 000 000$00 (cinco milhões de escudos), que estes desembolsaram para pagamento da parte do capital social, subscrita pelo Réu, da aludida sociedade comercial denominada V-Comércio de Veiculo, SA., com base no instituto do enriquecimento sem causa (artigo 473º do Código Civil).

MATÉRIA DE FACTO
Factos Considerados Provados na 1ª Instância:

Não tendo sido impugnada a decisão sobre matéria de facto, nem havendo fundamento para a alterar oficiosamente, consideram-se definitivamente assentes os seguintes factos (que a sentença recorrida elenca como provados):
1. Em 3 de Maio de 1995, por António e outros, foi outorgada escritura pública de contrato de sociedade, pela qual foi constituída a sociedade anónima que adoptou a firma "V- Comércio de Veículos, SA".
2. O capital social da "V- Comércio de Veículos, SA" foi formalizado pela quantia de quinze milhões de escudos.
3. Da escritura pública referida em 1. consta que no acto da sua realização foi exibido duplicado da guia de depósito da totalidade do capital social na Caixa, Agência da Baixa da Banheira.
4. Da escritura pública referida em 1. consta que o capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é representado por quinze mil acções, no valor nominal de mil escudos cada uma.
5. O réu subscreveu cinco mil acções da "V- Comércio de Veículos, SA".
6. Cada um dos autores depositou na C.G.D. a quantia de 7.500.000$00.
7. A sociedade "M-Automóveis, Lda" era a concessionária exclusiva da marca de automóveis Hyundai para os concelhos de Almada, Seixal, Barreiro, Moita, Montijo e Alcochete.
8. O réu era sócio maioritário dessa empresa e seu sócio gerente.
9. No prosseguimento dos contactos dos autores com a "M-Automóveis, Lda" ficou acordada a constituição de uma sociedade que foi posteriormente denominada "V- Comércio de Veículos, SA" que se dedicaria á venda de veículos automóveis, nomeadamente da marca Hyundai.
10. O estabelecimento de venda de automóveis sito no Barreiro pertença da sociedade "M- Automóveis, Lda" encerrou em meados de ano de 1995.
Factos Considerados Não Provados na 1ª Instância.
Dentre os factos controvertidos incluídos na Base Instrutória, o tribunal a quo considerou não provados os seguintes:

a) Que, aquando da necessidade de proceder ao depósito do valor correspondente às acções por si subscritas, o R. tenha informado os AA. de que não dispunha da quantia necessária para o efeito; (Quesito 1º)
b) Que, a fim de não inviabilizar a realização da escritura, os autores, com o acordo do Réu, tenham entregue ao Réu a quantia de cinco milhões de escudos, (Quesito 2º), mediante a obrigação de o Réu restituí-la no prazo máximo de seis meses a contar daquela data; (Quesito 3º)
c) Que à compensação pela cedência dos direitos detidos pelo R. tenha sido atribuído o valor de cinco milhões de escudos; (Quesito 9º)
d) Que este valor deveria ser integralmente pago pelos AA. (Quesito 10º)
e) Que o R. tenha usado este valor para cobrir o valor das suas acções na "V- Comércio de Veículos, S.A." (Quesito 11º)

O MÉRITO DA APELAÇÃO
SE, APESAR DE OS AA. NÃO TEREM LOGRADO PROVAR A SUA ALEGAÇÃO DE QUE ENTRE ELES E O R. FOI AJUSTADO UM CONTRATO DE MÚTUO (PELO QUAL ELES LHE TERIAM ENTREGUE A QUANTIA DE CINCO MILHÕES DE ESCUDOS, MEDIANTE A OBRIGAÇÃO DE O R. A RESTITUIR NO PRAZO MÁXIMO DE SEIS MESES), DESDE QUE SE PROVOU QUE CADA UM DOS AUTORES DEPOSITOU NA CAIXA A QUANTIA DE 7 500 000$00, DESTINADA A PERFAZER A TOTALIDADE DO CAPITAL SOCIAL DA SOCIEDADE ANÓNIMA DESIGNADA "V- COMÉRCIO DE VEÍCULOS, S.A" (DA QUAL SÃO SÓCIOS OS AUTORES E O RÉU), NO VALOR DE 15 000 000$00, E VISTO QUE O RÉU, PELO SEU LADO, NÃO LOGROU PROVAR QUALQUER FACTO QUE O ISENTASSE DE RESTITUIR AOS AUTORES A QUANTIA POR ESTES DESEMBOLSADA PARA PERFAZER O TOTAL DO CAPITAL SOCIAL DAQUELA SOCIEDADE (ONDE ESTAVAM INCLUIDAS AS 5 MIL ACÇÕES SUBSCRITAS PELO RÉU), NADA OBSTA À CONDENAÇÃO DO RÉU A RESTITUIR AOS AA. A QUANTIA DE 5 000 000$00 (CINCO MILHÕES DE ESCUDOS), QUE ESTES DESEMBOLSARAM PARA PAGAMENTO DA PARTE DO CAPITAL SOCIAL, SUBSCRITA PELO RÉU, DA ALUDIDA SOCIEDADE COMERCIAL DENOMINADA V-COMÉRCIO DE VEICULO, SA., COM BASE NO INSTITUTO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ARTIGO 473º DO CÓDIGO CIVIL).

A sentença ora sob censura julgou improcedente o pedido condenatório formulado nesta acção, pelos ora Apelantes, contra o aqui Apelado, com base no seguinte argumentário:
Os autores fundamentam a acção invocando a existência de um contrato de mútuo que alegam ter celebrado com o réu.
Segundo alegaram, aquando da celebração da escritura de constituição da sociedade que designaram como "V- Comércio de Veículos, SA", na qual o réu subscreveu cinco mil acções do capital social, cada uma no valor nominal de mil escudos, o réu não dispunha da quantia necessária para realizar a sua entrada para o capital social, pelo que combinaram emprestar, cada um dos autores, ao réu, a quantia de 2.500.000$00, devendo este restituir-lhes tal quantia no prazo de seis meses.
Invocam, assim, os autores um contrato de mútuo, sendo este, o contrato, mediante o qual "uma das partes empresta á outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género" (cfr. art° 1142° do C.C.), e não tendo as partes fixado qualquer retribuição, o mútuo é gratuito (cfr. art° 1145°, do C.C.).
Como é sabido, o mútuo sem a forma prescrita na lei é nulo, e neste caso, a terem as partes convencionado ente si um contrato de mútuo ele deveria ter sido celebrado por escritura pública (cfr. art° 1143°, do C.C.) que não foi, pelo que o mesmo sempre seria nulo por falta de forma, por força do disposto nos arts. 1143° e 220° do C.C.
Mas em caso de nulidade sempre as partes estavam obrigadas, em face do disposto no art° 289° do mesmo diploma, a restituir tudo o que foi prestado, devendo as partes ser restituídas á situação anterior ao contrato, como se este não tivesse existido.
Mas uma coisa é a falta de forma prescrita na lei, outra e primordial é a substancia do que as partes efectivamente combinaram entre si, ou seja, saber se os autores combinaram emprestar ao réu aquele montante de 5.000.000$000, comprometendo-se este a restituir-lhes tal montante no prazo de seis meses.
Acontece que da prova produzida os autores não lograram provar a existência de qualquer contrato de mútuo.
Apenas se apurou que o capital social da referida sociedade foi formalizado pela quantia de quinze milhões de escudos; o capital social foi integralmente subscrito e realizado em dinheiro e é representado por quinze mil acções, no valor nominal de mil escudos cada uma, que o réu subscreveu cinco mil acções, e cada um dos autores depositou na C.G.D. a quantia de 7.500.000$00.
Mas não resultou provado se a quantia depositada pelos autores o foi por empréstimo ao réu, ou mediante qualquer outro acordo celebrado entre as partes, nem se o réu assumiu a obrigação de restituir qualquer montante aos autores, sendo esta a questão nuclear da presente acção e que os autores não lograram provar.
Os autores não lograram assim fazer prova, como lhes incumbia (cfr. art° 342°, C.C.) dos factos constitutivos do direito que invocaram.
Assim, e sem necessidade de outras considerações, e porque os autores não logaram provar, como lhes competia, o invocado contrato de mútuo, o pedido formulado terá necessariamente de improceder”.
Sustentam, ex adverso, os Autores ora Apelantes que, apesar de não terem logrado provar a sua alegação de que entre eles e o R. foi concluído um contrato de mútuo (pelo qual eles teriam entregue ao mesmo a quantia de cinco milhões de escudos, mediante a obrigação de o R. a restituir no prazo máximo de seis meses), desde que se provou que cada um dos Autores depositou na Caixa Geral de Depósitos a quantia de Esc. 7 500 000$00, destinada a perfazer a totalidade do capital social da sociedade anónima designada "V- Comércio de Veículos, S.A" (da qual são sócios os Autores e o Réu), no valor de 15 000 000$00, e visto que o Réu, pelo seu lado, não logrou provar qualquer facto que o isentasse de restituir aos Autores a quantia por estes desembolsada para perfazer o total do capital social daquela sociedade (onde estavam incluídas as 5 mil acções subscritas pelo Réu), nada obsta à condenação do Réu a restituir aos AA. a quantia de 5 000 000$00 (cinco milhões de escudos), que estes desembolsaram para pagamento da parte do capital social, subscrita pelo Réu, da aludida sociedade comercial denominada V-Comércio de Veiculo, SA., com base no instituto do enriquecimento sem causa (artigo 473º do Código Civil).
Quid juris ?
A questão ora suscitada pelos Apelantes não é nova e tem sido objecto de tratamento uniforme na jurisprudência: desde há muito que se tem entendido, de modo consensual, que: « Invocado como causa de pedir um contrato de mútuo no pressuposto da sua validade, - e mesmo que tal contrato, a provar-se, fosse nulo por falta de forma legalmente prescrita -, a acção improcede se não for provado aquele contrato, não sendo admissível a alteração da causa de pedir para enriquecimento sem causa com vista a decretar-se a procedência da acção se não tiverem sido também articulados oportunamente pelo autor os respectivos elementos constitutivos »(5)(6)(7)(8).
Efectivamente – como certeiramente se observou no Ac. da Rel. de Coimbra de 21/2/2003 (9) -, «tendo o autor sustentado o pedido em factos que se reconduzem à celebração, entre ele e os réus, de um contrato verbal de mútuo, segundo o qual aquele emprestou a estes determinada quantia, sendo tal contrato nulo, por vício de forma, os réus estariam obrigados a restituir a importância recebida nos termos do nº1 do artº 289º do C.Civil ».
«Mas, não tendo os réus logrado obter a prova de tais factos, nomeadamente, os conducentes à conclusão da existência do contrato de mútuo, não poderia a sentença condenar os réus a restituir a importância pedida com base no enriquecimento, com desrespeito do objecto do litígio definido pelas partes (artº 664º do CPC)» (ibidem).
Na verdade, «se o fizesse estaria a cometer uma nulidade, por conhecer de questão de que não podia tomar conhecimento », porquanto «a causa de pedir invocada na petição inicial diz respeito apenas ao contrato de mútuo que o autor alega ter celebrado com os réus, a qual é diferente da causa de pedir que consubstancia o enriquecimento sem causa » (ibidem).
«Situação diferente seria se, tivessem sido alegados factos que integrassem as duas causa de pedir, caso em que o Tribunal poderia, sem dúvida, conhecer, frustrada a prova do mútuo, do enriquecimento sem causa » (ibidem) (10).
De sorte que, no caso dos autos, não tendo os Autores/Apelantes logrado demonstrar a sua alegação (com base na qual estruturaram o pedido condenatório por eles deduzido na presente acção contra o Réu/Apelado) de que teriam entregado ao R. a quantia de cinco milhões de escudos, mediante a obrigação de o R. a restituir no prazo máximo de seis meses, a circunstância de o R., pelo seu lado, tão pouco haver conseguido provar a factualidade com base na qual pretendeu justificar o facto de cada um dos Autores ter depositado na Caixa Geral de Depósitos a quantia de Esc. 7 500 000$00, destinada a perfazer a totalidade do capital social da sociedade anónima designada "V- Comércio de Veículos, S.A" (da qual são sócios os Autores e o Réu), no valor de 15 000 000$00, é totalmente irrelevante.
Efectivamente, cabia aos Autores/Apelantes, em cumprimento do prescrito pelo artigo 342º, nº 1, do Cód. Civil, fazer prova de que os valores que depositaram na CGD (2 x 7.500.000$00), na parte excedente ao valor das acções por eles subscritas no capital social da sociedade "V- Comércio de Veículos, S.A", constituiu um contrato de mútuo.
O certo, porém, é que nada provaram nesse sentido.
Mais: não só não invocaram, nem sequer a título subsidiário, o instituto do enriquecimento sem causa, mas também não alegaram quaisquer factos dos quais, uma vez provados, pudesse resultar como demonstrada a falta de causa para o enriquecimento do Réu/Apelado.
Assim sendo, não tendo os Autores/Apelantes invocado o enriquecimento sem causa, o mesmo só oficiosa e subsidiariamente poderia ser chamado a operar.
Sabe-se, porém, que o tribunal, em homenagem ao princípio dispositivo, embora não esteja vinculado na aplicação do direito alegado pelas partes, apenas se pode servir dos factos por elas articulados, tendo de fundar a decisão em factos que as mesmas hajam alegado - artigos 264º e 664º do C.P.C.
Donde que, para que o referido instituto do enriquecimento sem causa pudesse, ainda que a título oficioso e subsidiário, ser chamado a intervir, impunha-se, no mínimo, a prova de que, para a deslocação patrimonial que se provou, não existiu, na realidade, qualquer "causa".
O que não aconteceu - nem podia ter acontecido -, desde logo, porque os Autores, como se disse, não alegaram, nos seus articulados, qualquer facto a tal propósito.
Eis por que, apesar da natureza subsidiária do enriquecimento sem causa (artigo 474º do Cód. Civil), o certo é que faltou a sua invocação como causa de pedir, bem como a falta de "causa" para o depósito na CGD, por parte de cada um dos Autores, da mencionada importância de Esc. 7.500.000$00, a despeito de a totalidade do capital social da sociedade em questão ser de apenas Esc. 15.000.000$00 e do facto de a sociedade ter 3 sócios (os Autores e o R.), havendo o R. subscrito acções no montante total de Esc. 5.000.000$00.
Assim, não tendo os Autores provado o mútuo, e não tendo sido alegada, ainda que a título subsidiário, qualquer outra causa de pedir, a acção estaria sempre votada ao insucesso.
DECISÃO
Acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a Apelação, confirmando integralmente a sentença recorrida.
Custas da Apelação a cargo dos Autores/Apelantes, em partes iguais.

Lisboa, 13/12/2007
RUI TORRES VOUGA (Relator)
JOSÉ GABRIEL PEREIRA DA SILVA (1º Adjunto)
MARIA DO ROSÁRIO BARBOSA (2º Adjunto)
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1 - Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
2 - Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
3 - O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
4 - A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).
5 - Ac. desta Relação de 28/11/2006, relatado pelo Desembargador PESSOA DOS SANTOS e proferido no Proc. nº 0002292, cujo sumário pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
6 - Cfr., também no sentido de que, «tendo o autor pedido a restituição da quantia mutuada, invocando como causa de pedir a nulidade do mútuo, a acção não podia proceder se não se provou a existência de mútuo algum», sendo que «também não podia proceder com base no enriquecimento sem causa, se este não foi invocado na petição inicial como causa de pedir, nem aí se formulou o correspondente pedido subsidiário», o Ac. da Rel. do Porto de 6/5/1993, relatado pelo Desembargador SAMPAIO DA NÓVOA e proferido no Proc. nº 9210998, cujo sumário está disponível para consulta no sítio www.dgsi.pt
7 - Cfr., igualmente no sentido de que, «pedida a restituição de quantia, com fundamento em nulidade do mutuo por falta de forma, improcede essa pretensão quando o autor não faça prova da obrigação de restituição», sendo que «tal pretensão não pode também basear-se em enriquecimento sem causa quando o autor não fizer prova da falta de causa de entrega do dinheiro», o Ac. da Rel. do Porto de 7/2/1991, relatado pelo Desembargador RESENDE REGO e proferido no Proc. nº 0310088, cujo sumário pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
8 - Cfr., ainda no sentido de que «improcede a acção de restituição de quantias mutuadas tendo como causa de pedir os factos integradores de mútuos feridos de nulidade por inobservância da forma legal - com fundamento nos quais se formularam os pedidos de condenação dos mutuários a reconhecerem a nulidade e a restituírem as importâncias entregues -, na falta de prova do valor de cada um dos mútuos e das datas das entregas, cujo ónus compete ao autor mutuante, nos termos do nº. 1 do artigo 342º do Código Civil», o Ac. do STJ de 22/4/2004, relatado pelo Conselheiro LUCAS COELHO e proferido na Revista nº 03B3318, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt. Por isso, «estruturada objectivamente a acção nas condições [supra] descritas, improcede a pretensão, deduzida na apelação e na revista pelo autor vencido, de restituição das quantias mutuadas por enriquecimento sem causa dos mutuários» (ibidem).
9 - Relatado pelo Desembargador MONTEIRO CASIMIRO e proferido no Proc. nº 3201/2002, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
10 - Cfr., de igual modo no sentido de que, «invocando o autor, como fundamento da obrigação de restituir por parte da ré, a nulidade de contratos de mútuo que com esta celebrou, não pode socorrer-se do instituto do enriquecimento sem causa», o recentíssimo Ac. do S.T.J. de 4/10/2007, relatado pelo Conselheiro SANTOS BERNARDINO e proferido no Proc. nº 07B2772, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
Efectivamente, «transposta para o âmbito do processo civil, a regra do art. 342º do CC significa que ao autor compete provar os factos que, segundo o direito substantivo aplicável, são constitutivos da pretensão por ele formulada» (ibidem). Assim, «tendo o autor alegado que, durante o período de convivência com a ré, esta lhe solicitou vários empréstimos de dinheiro, titulados por cheques, e pedindo a condenação desta a restituir-lhe os respectivos montantes, cabia-lhe a prova dos factos alegados, que, de acordo com o direito substantivo aplicável (arts. 1142º, 1143º e 289º/1 do CC), são constitutivos da pretensão que deduziu em juízo» (ibidem). Por isso, «não tendo logrado a prova de que as quantias inscritas nos cheques representavam empréstimos, a sua pretensão terá, forçosamente, de fracassar» (ibidem).
«E isto, apesar de também a ré não ter conseguido fazer a prova dos factos que, de acordo com a sua alegação, justificaram a emissão dos cheques» (ibidem). «Esses factos, face ao direito alegado pelo autor, representam a dedução de mera defesa por impugnação, na modalidade de negação indirecta ou motivada, que se traduz na afirmação de que as coisas se passaram de modo parcialmente diverso e com outra significação jurídica» (ibidem). «É, na verdade, sobre o autor – que invoca o direito ou afirma a pretensão – que recai o ónus de alegar os factos constitutivos desse direito ou dessa pretensão, e também o de provar a veracidade ou exactidão desses factos, se eles forem impugnados, não cabendo ao demandado demonstrar a inexactidão ou inexistência deles» (ibidem).