Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RIJO FERREIRA | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO RENÚNCIA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | O prazo de prescrição do direito de retenção conferido pela redacção dos artigos 422º e 830º do CCiv introduzida pelo DL 236/80, 18JUL, só pode começar a correr em 18JUL1998, data da entrada em vigor daquele DL, por só a partir dessa data tal direito poder ser exercido. R.F. | ||
| Decisão Texto Integral: | I – Relatório A… e os sucessores de B… intentaram acção declarativa com processo ordinário contra R…, o exequente desta E… e os demais credores reclamantes pedindo se lhes reconheça o direito de retenção sobre a fracção F do prédio 728/Odivelas e se condene a 1ª Ré a pagar-lhes 10.000.000$00 ou, em alternativa, se decrete a execução específica do contrato e se condene a 1ª Ré no pagamento do necessário para expurgação da hipoteca, fundamentando tal pedido no incumprimento de contrato promessa de compra e venda da referida fracção. Apenas a E… contestou invocando, entre outras, a prescrição. Os AA responderam que a 1ª Ré nunca se recusou a outorgar a escritura, limitando-se a alegar não ter dinheiro para pagar a hipoteca, chegando a mandatar outros promitentes compradores para outorgar a escritura se dispostos a expurgar a hipoteca, sempre tendo os AA insistido pelo cumprimento do contrato, só perdendo a esperança de ver cumprido o contrato depois de 1990. Configurando o comportamento da 1ª Ré uma renúncia tácita à prescrição. No despacho saneador, considerando que o contrato estava em condições de ser cumprido a partir de 17JAN1979, a acção foi intentada em 11ABR2001 e que os actos invocados como renúncia são para tal ineptos por anteriores ao termo do prazo de prescrição, foi julgada procedente a excepção de prescrição, absolvendo-se os RR de todos os pedidos. Inconformados, apelaram os AA, concluindo, em síntese, que o contrato não estava em condições de ser cumprido a partir de 17JAN1979, que houve renúncia e interrupção da prescrição. II – Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio[1]. De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo[2]. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras[3]. Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal: - quando se inicia o prazo de prescrição; - se ocorreu renúncia à prescrição; - se foi interrompida a prescrição. III – Fundamentos de Facto A factualidade a atentar é a seguinte: 1. Em 31JAN1974 a 1ª Ré prometeu vender aos AA, livre de ónus e encargos, a fracção F do prédio 728/Odivelas, pelo preço de 360.000$00; 2. Mais ficou convencionado que a escritura de compra e venda seria celebrada logo que tudo esteja legalizado para a mesma e liquidado o custo total da fracção autónoma, sendo a data e o local comunicados em carta registada, pelo promitente-vendedor aos promitentes-compradores, com o prazo mínimo de 30 dias. 3. ocorreu tradição da referida fracção; 4. A licença de utilização do referido prédio foi emitida em 17JAN1979. 5. Os AA alegam que 1ª Ré nunca se recusou a outorgar a escritura, limitando-se a invocar não ter dinheiro para pagar a hipoteca, chegando a mandatar outros promitentes compradores para outorgar a escritura se dispostos a expurgar a hipoteca, sempre tendo os AA insistido pelo cumprimento do contrato, só perdendo a esperança de ver cumprido o contrato depois de 1990. 6. Os AA fizeram distribuir, em 6DEZ1999, acção especial para fixação judicial do prazo para marcação da realização da escritura. 7. Nela citada a 1ª Ré nada disse. 8. Os AA requereram, em 24JAN2000, na execução intentada pela 2ª Ré a graduação do crédito reclamado na presente acção, a suspensão da graduação de créditos para obtenção de título executivo, nos termos do artº 869º do CPC. IV – Fundamentos de Direito Os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei dela não declare isentos (que não é o caso dos que os AA pretendem ver reconhecidos) estão sujeitos a prescrição (artº 298º CCiv), iniciando-se a contagem do respectivo prazo depois de verificada a condição ou termo, quando o direito puder ser exercido ou decorrido o prazo estabelecido sobre a interpelação (artº 306º, nºs 1 e 2, do CCiv). Na sentença recorrida interpretou-se a expressão contratual “logo que tudo esteja legalizado para a mesma” no sentido de que a escritura deveria ser marcada logo que legalizada a construção através da licença de utilização. E fê-lo em termos que merecem a nossa inteira adesão, pelo para ela se remete, nos termos do artº 713º, nº 5, do CPC. E a isso não obsta o argumento agora avançado pelos recorrentes de que tendo sido prometido vender livre de ónus e encargos e não estando pago o crédito hipotecário, não se pode considerar que estava tudo legalizado, na acepção do contratualmente fixado. Pelo contrário, é pelo alcance que se deu àquela expressão que se considera que com a emissão da licença de utilização estavam verificadas as condições para ser marcada a escritura; ou para a mesma poder ser exigida. E assim sendo seria a partir desse momento – 17JAN1979 – que os AA podiam actuar em face da inércia do promitente vendedor no sentido de exercer os direitos que a lei lhes confere em face ao não pontual cumprimento das obrigações contratuais. Ocorre, porém, que os direitos que com a acção se pretendem ver reconhecidos só foram estabelecidos com a redacção introduzida nos artigos 422º e 830º do CCiv pelo DL 236/80, de 18JUL1980, entrada em vigor nesse mesmo dia. Daí que só a partir dessa data é que o direito podia ser exercido, relevando essa data como início do prazo prescricional, que se completaria em 18JUL2000. Os factos que os AA alegam como integrando uma renúncia da prescrição são para tal ineptos porquanto ou se situam antes de corrido o prazo prescricional (artº 302º, nº 1, do CCiv) ou são inoponíveis a quem invocou a prescrição – o credor do promitente-vendedor (artº 305º do CCiv). A prescrição pode ser interrompida, inutilizando todo o tempo decorrido anteriormente (artº 326º do CCiv), pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito (artº 323º, nº 1, do CCiv). Sendo que os AA fizeram distribuir, em 6DEZ1999, acção especial para fixação judicial do prazo para marcação da realização da escritura e requereram, em 24JAN2000, na execução intentada pela 2ª Ré a graduação do crédito reclamado na presente acção, a suspensão da graduação de créditos para obtenção de título executivo. Tais actos exprimem directamente a intenção de exercer os direitos em causa e foram judicialmente comunicados àquele(s) contra quem o direito pode ser exercido (ainda que pela aplicação do disposto no nº 2 do artº 323º do CCiv) antes de expirado o apontado prazo prescricional, pelo que interromperam a prescrição. V – Decisão Termos em que, na procedência da apelação, se revoga a decisão recorrida e se julga improcedente a excepção da prescrição. Custas pelo vencido a final. Lisboa, 2008MAI27 (Rijo Ferreira) (Afonso Henrique) (Rui Vouga) ____________________________ [1] - Cf. artº 684º, nº 3, e 690º CPC, bem como os acórdãos do STJ de 21OUT93 (CJ-STJ, 3/93, 81) e 23MAI96 (CJ-STJ, 2/96, 86). [2] - Cf. acórdãos do STJ de 15ABR93 (CJ-STJ, 2/93, 62) e da RL de 2NOV95 (CJ, 5/95, 98). Cf., ainda, Amâncio Ferreira, Manual dos recursos em Processo Civil, 5ª ed., 2004, pg. 141. [3] - Cfr artigos 713º, nº 2,, 660º, nº 2, e 664º do CPC, acórdão do STJ de 11JAN2000 (BMJ, 493, 385) e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, 247. |