Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3980/16.0T8FNC.1.L1-4
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PENSÃO
REMIÇÃO
ACTUALIZAÇÃO
INCIDENTE DE REVISÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/13/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA
Sumário: Tendo sido atribuída ao sinistrado uma pensão obrigatoriamente remível, e fixando-se posteriormente, no âmbito de um incidente de revisão, uma incapacidade a que corresponde pensão não remível, deverá fixar-se uma nova pensão a cujo valor anual se deduzirá o valor anual da pensão anteriormente remida.
Decisão Texto Parcial: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa.


RELATÓRIO:


Sinistrado: A.

Responsáveis civis (adiante designadas por RR.): B.- Companhia de Seguros, SA.; C., Lda.

No âmbito da presente ação especial emergente de acidente de trabalho o A. requereu a realização de exame médico de revisão, alegando que o seu estado clinico subjacente à IPP determinada de 23,8875 % se agravou.

Admitido o incidente e realizados exames médicos, em termos que concluíram existir agora a IPP de 26,46%, foi realizada Junta médica que considerou, por unanimidade, haver IPP de 33,925%.
***

Invocando a unanimidade e a especialidade da junta, o Tribunal a quo decidiu
“a)- Fixar ao sinistrado A. a incapacidade permanente parcial de 33,925%, desde 30 de Outubro de 2017, a que corresponde o capital de remição calculado com base numa pensão anual e vitalícia de 4.539,13€;
b)- Condenar, em consequência, a B.- Companhia de Seguros, SA., a pagar ao sinistrado o valor de 3.126,33€ (três mil e centos e vinte e seis euros e trinta e três cêntimos) e a entidade patronal, C., Lda., a pagar ao sinistrado o valor de 1.412,80€ (mil e quatrocentos e doze euros e oitenta cêntimos);
c)- Condenar a Companhia de Seguros a suportar ao sinistrado a medicação e sessões de medicina física e fisioterapia que este necessite, a definir pelo médico assistente”.
***

Inconformado, a B.- Companhia de Seguros, SA. recorreu, concluindo:
1. Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do art.º48º da Lei nº 98/2009, o sinistrado tem direito, em caso de incapacidade permanente parcial, a uma pensão anual e vitalícia correspondente a 70 % da redução sofrida na capacidade geral de ganho ou capital de remição da pensão nos termos previstos no artigo 75.º.
2. Como decorre do auto de tentativa de conciliação de 06-04-2017, em consequência do acidente de trabalho ocorrido no dia 05-03-2015, pelas 21:00 horas, o sinistrado esteve na situação de ITA por 438 dias e na de ITP de 20% durante 25 dias, tendo tido alta em 12-09-2016, com uma IPP de 23,8875%, tendo as responsáveis aceitado conciliar-se, no que aqui importa, mediante o pagamento do capital de remissão, na proporção das respetivas responsabilidades, duma pensão anual e vitalícia de € 3.196,12, sendo € 2.201,33 a cargo da seguradora e de € 994,79, a cargo da entidade patronal.
3. Com o pagamento do capital de remissão, conforme termo de entrega nos autos, extinguiu-se, pelo cumprimento, a pensão que era devida ao sinistrado, dado que o pagamento em duodécimos ou em capital de remissão são duas formas diferentes de cumprimento.
4. Submetido a exame médico, para efeitos de revisão da incapacidade, que atribuiu ao sinistrado uma incapacidade permanente parcial de 33,925%, desde 30 de Outubro de 2017, foi-lhe fixada uma pensão anual e vitalícia de € 4.539,13, sendo o valor de € 3.126,33 (três mil quinhentos e vinte e seis euros e trinta e três cêntimos) a cargo da seguradora, ora recorrente e o valor de € 1.412,08 a cargo da entidade patronal.
5. Tendo agora sido fixado um novo valor à pensão, por força da revisão do grau de desvalorização, as responsáveis, nomeadamente a seguradora ora recorrente, apenas estão obrigadas a pagar a diferença entre o valor inicial da pensão remida e o novo valor, ou seja, € 1.343,01 (€ 4.539,13 - € 3.196,12) respondendo a seguradora ora recorrente pelo valor de € 925,00 (€ 3.126,33 – € 2.201,33) e a entidade patronal por € 418,01 (€ 1.412,80 - € 994,79).
6. A sentença, ao considerar que a pensão já remida não deve ser descontada no novo valor da pensão, violou o disposto nos art.ºs 48º, n.º 3, alínea c) e 75º, n.º 1 da Lei 98/2009, devendo ser revogada e substituída por decisão que mande descontar no novo valor da pensão, o valor da pensão anteriormente remida.
***

O Digno Magistrado do Ministério Público requereu a reforma da sentença nos termos pugnados, e, prevenindo o caso de assim não se entender, acompanhou a recorrente.
***

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
*
*

FUNDAMENTAÇÃO.

Cumpre apreciar neste recurso – considerando que o seu objeto é definido pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, e exceptuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela decisão dada a outras, art.º 635/4, 639/1 e 2, e 663, todos do Código de Processo Civil – se deve haver dedução no valor da nova pensão do valor da pensão já remida.
***

Factos provados:
1. O sinistrado sofreu um acidente de trabalho no dia 5 de junho de 2015 quando, sob as ordens, direção e fiscalização da C., Lda., exercia as funções de motorista, mediante a remuneração mensal de 843,12€ x 14 + 110€ x 11 de subsídio de alimentação + 508,37€ x 12 de outras remunerações.
2. A responsabilidade decorrente de acidentes de trabalho estava parcialmente transferida para a B.- Companhia de Seguros, SA., pelo valor de remuneração mensal de 843,12€ x 14 + 110€ x 11 de subsídio de alimentação + 15,12€ x 10 de outras remunerações.
3. Em consequência do acidente o sinistrado sofreu as lesões descritas no auto de perícia médica de fls. 60 dos autos.
4. Por força dessas lesões foi-lhe atribuída uma incapacidade permanente parcial de 23,8875 %.
5. Submetido a exame médico para efeitos de revisão da incapacidade, esta atribuiu-lhe uma Incapacidade Permanente Parcial de 33,925%.
6. O sinistrado necessita de medicação e sessões de medicina física e fisioterapia a definir pelo médico assistente.
***

De Direito.

Ao sinistrado foi fixada, a partir de 12.09.2016, 23,8875 % de IPP, a que corresponde a pensão anual e vitalícia de 3.196,127 € (dos quais 2.201,33 da responsabilidade da seguradora, e o restante da R. empregadora, que respondem na proporção de 68,87516% a seguradora e de 31,12484 % da empregadora (…), remitida pelo montante de 41.434,50 €. Mais adiante, foi revista a incapacidade, fixada a partir de 30.10.2017 em 33,925% de IPP, que corresponde a pensão anual e vitalícia, não remível, de 4.539,13 €.
A sentença recorrida decretou, sem mais, o pagamento da pensão apurada.

Insurge-se a R. Seguradora (sendo que a empregadora manifestou interesse no recurso) defendendo que o valor da pensão que serviu de base ao cálculo do capital de remição já pago deve ser abatido ao valor da pensão agora fixada. Visto que o sinistrado já foi indemnizado pelas pensões a que teria direito até ao final da vida, decorrentes da IPP fixada inicialmente através da entrega do capital de remição, sendo esta remição o resgate da pensão que receberia até ao final da vida, através da entrega imediata de uma quantia, não podia o Tribunal a quo deixar de proceder à dedução no valor da nova pensão do valor da pensão já remida. Como o sinistrado é atualmente, portador da IPP de 33,925 %, corresponde-lhe uma pensão anual e vitalícia de 4.539,13 €; mas, como já foi remida a pensão de 3.196,12 €, correspondente à IPP de 23,8875 %, à pensão anual e vitalícia de 4.539,13 € correspondente à IPP ora apurada há que descontar aquele montante já pago, resultando, assim, que a pensão anual e vitalícia devida ao sinistrado é de 1.343,01 €, a suportar pelas RR. na mesma proporção (ou seja, 925,00 € a B.- Companhia de Seguros, SA., e 418,01 € a empregadora C.)

Cremos que a R. recorrente tem razão.

A entrega do capital de remição corresponde a uma forma de cumprimento da obrigação do pagamento de uma pensão anual e vitalícia ao sinistrado, que tem lugar obrigatoriamente em determinadas circunstâncias (art.º 17/1/d da Lei n.º 100/97; convergindo, por todos, cfr. por todos o ac. da RP. de 02.05.2016).
Outros casos há, porém, em que tal remição não pode ter lugar, permanecendo a obrigação do pagamento de prestações anuais, de modo a garantir ao sinistrado que fruirá um capital ao longo da sua vida.

O problema que se põe consiste em saber como compatibilizar formas diferentes de pagamento da pensão quando houve uma remição e depois, em resultado da revisão da incapacidade, há lugar ao pagamento de prestações anuais.

Não impondo a lei um critério tem-se entendido sem contestação que ao valor anual da nova pensão decorrente da atualização deverá ser abatido o valor anual da pensão remida (por todos cfr. os ac. da RL de 9 de maio de 2007: “se, por virtude do incidente de revisão, veio a ser fixada uma IPP superior a 30%, estando já entregue o capital de remição correspondente a IPP inferior a 30% já anteriormente fixada, o sinistrado apenas tem direito ao pagamento da pensão vitalícia correspondente à diferença entre o montante da pensão que serviu de base de cálculo ao capital de remição - já entregue - e o montante da pensão devida pela IPP de que o sinistrado sofre atualmente; de 27.06.2012, proc. 436/03.5TTFUN.L1-4 [a R. cita-o, por mero lapso de escrita, como de 2016]: “tendo sido atribuída ao sinistrado uma pensão obrigatoriamente remível, e fixando-se uma pensão superior no quadro de um incidente de revisão, deverá fixar-se uma nova pensão a cujo valor anual se deduzirá o valor anual da pensão anteriormente remida”, o qual acrescenta na fundamentação:

“Deve ter-se presente, contudo, que a entrega do capital da remição extingue o direito à pensão devida para reparar a incapacidade laboral com base na qual foi calculada. Assim, estando o direito aquela pensão extinto em consequência da remição e tendo sido aumentado o valor global da pensão em virtude da revisão da incapacidade, o que é devido ao sinistrado deverá corresponder à diferença entre o valor da pensão anual inicial e o valor da pensão correspondente à incapacidade laboral que resulta da revisão. Tem sido esta a fórmula seguida pelos Tribunais do Trabalho para cálculo das pensões resultantes de agravamentos de IPP's no âmbito das revisões de incapacidade. E é, igualmente, a mais consentânea com a natureza jurídica da remição das pensões, bem como com a solução legal prescrita, designadamente, na alínea d), do artigo 58° do Decreto-Lei n.º 143/99, nos termos da qual a remição não prejudica a “atualização da pensão remanescente no caso de remição parcial ou resultante de revisão de pensão, nos termos da lei”. Impõe-se assim deduzir a importância de € 990,05 à quantia acima encontrada e que corresponde à pensão global devida a partir de 16 de Janeiro de 2012, conforme sustentado, entre outros, pelos Acórdãos da Relação de Lisboa de 8 de Fevereiro de 2012 (processo n.º 270/03.2TTVFX.L1-4) e de 9 de Maio de 2007 (processo n.º 2229/2007-4, in www.dgsi.pt)”; e da R. do Porto de 5.1.2015).

Concordamos com este critério, que se afigura o mais curial quer para garantir os interesses do sinistrado quer os do responsável civil e da própria sociedade no funcionamento adequado dos mecanismos de ressarcimento dos infortúnios laborais, destacando-se que o sinistrado em nada é prejudicado: tem, por um lado a gestão da quantia já remida, e por outro mantém o direito à perceção das pensões anuais pelo remanescente não ressarcido. Por outro lado, a simples suspensão do pagamento converte a remição anterior numa forma de pagamento parcial das pensões anuais não remíveis, mas de forma artificial, já que repristina uma obrigação extinta precisamente com a entrega do capital.

Assim já decidimos também nomeadamente no acórdão de 22.1.18, proferido no processo n.º 26101/09. 4T2SNT.1.L1.

Procede, pois, o recurso.
*
*

DECISÃO.
Pelo exposto, o Tribunal julga o recurso procedente, e altera a alínea b) da decisão recorrida nos seguintes termos:
“b)- condenar, em consequência, as RR. a pagarem ao sinistrado a seguinte pensão anual, a que já foram deduzidos os  valores pagos anteriormente a título de pensão remível:
a Companhia de Seguros B., de 925,00 € (novecentos e vinte e cinco euros); e
a entidade patronal C., Lda., de 418,01 € (quatrocentos e dezoito euros e um cêntimo);”
Sem custas do recurso.


Lisboa, 13 de março de 2019



Sérgio Almeida
Francisca Mendes
Celina Nóbrega
Decisão Texto Integral: