Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9896/2007-8
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Descritores: FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
ACÇÃO PAULIANA
REGISTO DA ACÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/31/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1º - O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ nº 6/2004, de 27 de Maio de 2003 fixou jurisprudência no sentido de que “ a acção pauliana individual não está sujeita a registo predial”.
2º - A doutrina dum acórdão uniformizador mantém a sua força vinculativa na ordem jurisdicional, enquanto a norma interpretada não for alterada pelo legislador ou a jurisprudência não for modificada por outro acórdão uniformizador.
3º - Continuam vinculativos, na ordem judicial, como os assentos, os acórdãos destinados a uniformizar jurisprudência que lhe sucederam e que têm o mesmo valor, conforme resulta do artigo 17º nº 2 das disposições finais e transitórias do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro.
(ISM)
Decisão Texto Integral:  I - RELATÓRIO

B… Ldª e E…, impugnaram a decisão da Exmª Conservadora da 2ª Conservatória do Registo Predial de C… que lhe recusou o pedido de registo da acção de impugnação pauliana que intentou no Tribunal Judicial de Cascais contra M…, Ldª, J… e V…, SA.

 Diz o impugnante nas suas conclusões que não se registando uma acção de impugnação pauliana, deixa-se desprotegido o credor e protege-se o vendedor de má fé. O terceiro adquirente de boa fé não é afectado pelo registo, pois mantém sempre a disponibilidade dos bens que adquiriu. O registo da acção não prejudica os registos das transmissões anteriores nem o da transmissão impugnada, que permanecem válidos e eficazes. A impugnação pauliana está sujeita a registo nos termos do artigo 2º nº 1 alª u) do Código de Registo Predial.

O Digno Magistrado do Ministério Público teve vista do processo, nos termos do disposto no 146° nº 1 do Código do Registo Predial, emitiu parecer em sentido concordante com o despacho da Exmª Conservadora, concluindo que o presente recurso deve ser julgado improcedente.

Foi proferida decisão pelo tribunal da 1.ª Instância que julgou procedente o recurso, ordenando o registo da acção.

Não se conformando com esta decisão dela recorreu o Ministério Público, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:

 1ª – Ao dar provimento ao recurso contencioso e determinar que na 2ª Conservatória do Registo Predial de Cascais se procedesse ao registo de acção de impugnação pauliana, a sentença recorrida divergiu da jurisprudência uniformizada imposta pelo acórdão nº 6/2004, de 27 de Maio de 2003 e publicado no DR I Série, de 14 de Julho de 2004.

2ª – Deve, por isso, ser revogada e substituída por outra que não atenda a pretensão dos recorrentes em registar a acção pauliana, respeitando aquela jurisprudência uniformizada.

A parte contrária respondeu, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A- Fundamentação de facto

A matéria que importa considerar é a que consta do relatório

B- Fundamentação de direito

A questão da sujeição ou não a registo da acção de pauliana foi objecto do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ nº 6/2004, de 27 de Maio de 2003 que, mantendo a decisão da 1º instância, fixou jurisprudência no sentido de que “ a acção pauliana individual não está sujeita a registo predial”.

E esta Relação deve acatamento a tal orientação, firmada com significativa oposição, a espelhar a viva controvérsia que se mantém sobre o tema, reflectida no texto do acórdão e nos votos de vencido formulados[1].

O referido acórdão manteve a sentença da 1ª instância que confirmou a decisão de recusa, dizendo-se:

"A procedência de uma acção pauliana reduz-se à ineficácia relativamente ao impugnante, por ser relativa e pessoal." "Nenhuma restrição digna de tutela jurídica cria ao direito de propriedade adquirido por via translativa e de boa fé, relativamente a transmissões posteriores, sendo certo que só para tais terceiros adquirentes é que se justificaria a correspondente publicidade que o registo confere".

 "O registo de tais acções não se justifica em sede teleológica, donde não é de admitir por via interpretativa, e não sendo de admitir nos termos remissivos da alínea u) do nº1 do artº 2º do CRP, porquanto não há lei que, directa e expressamente o imponha."

Qual, então, o valor do acórdão de uniformização de jurisprudência?

A resposta está contida no acórdão do STJ de 13.11.2003[2], de que de destaca o seguinte:

 A doutrina dum acórdão uniformizador “mantém a sua força vinculativa na ordem jurisdicional, enquanto a norma interpretada não for alterada pelo legislador ou a jurisprudência não for modificada por outro acórdão uniformizador do STJ – Cfr acórdão do STJ de 9.3.2000, BMJ 495º-276 e segs.

A comprovar esta força vinculativa aí está, como salienta este mesmo acórdão, o disposto no nº 6 do artigo 678º do Código de Processo Civil, prevendo sempre a admissibilidade do recurso das decisões proferidas contra jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça”.

O acórdão do STJ de 9.3.2000 vai mais longe ao afirmar que “os acórdãos para a uniformização da jurisprudência continuam, porém, a ter força vinculativa. É certo que podem ser alterados pelo plenário das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, mas isso não significa que, enquanto em vigor, isto é, enquanto não forem alterados, não sejam vinculativos. A alteração só terá lugar quando razões ponderosas a aconselhem, tendo em conta que o direito deve acompanhar a evolução social. Doutro modo, frustrar-se-ia o alcance almejado, que se traduz na necessidade que as pessoas têm de sentir alguma segurança e estabilidade da jurisprudência”

Como se observa no acórdão do STJ de 4.3.1997 “ uniformizar ou fixar jurisprudência tem o mesmo significado na ordem judicial, até revisão de cada assento ou nova uniformização de jurisprudência (…) a clareza e a segurança que resultam da uniformização são importantes para os cidadãos e, naturalmente, por isso, a uniformização foi mantida, embora se tivesse eliminado a palavra Assento. Fixar e uniformizar jurisprudência, em Direito, ainda continuam a significar o que a língua Portuguesa indica”[3].

Assim, continuam vinculativos, na ordem judicial, como os assentos, os acórdãos destinados a uniformizar jurisprudência que lhe sucederam e que têm o mesmo valor, conforme resulta do artigo 17º nº 2 das disposições finais e transitórias do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro.

Conforme se refere no relatório deste diploma, “ a normal autoridade e força persuasiva da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, obtida no julgamento ampliado de revista – e equivalente, na prática, à conferida aos actuais acórdãos das secções reunidas – será perfeitamente suficiente para assegurar, em termos satisfatórios, a desejável unidade de jurisprudência, sem produzir o enquistamento ou cristalização das posições tomadas pelo Supremo”.

O não cumprimento da uniformização da jurisprudência faz com que seja sempre admissível recurso, como resulta do disposto no artigo 678º nº 6 do Código de Processo Civil.

Deste modo, há que observar a doutrina do acórdão uniformizador nº 6/2004, de 27 de Maio de 2003, segundo o qual, a acção pauliana individual não está sujeita a registo predial.

III - DECISÃO

Pelo exposto, concede-se provimento ao agravo e, revogando-se a decisão recorrida, confirma-se a decisão da Exmª Conservadora da 2ª Conservatória do Registo Predial de C… que recusou o pedido de registo da acção de impugnação pauliana.

Custas pelos agravantes.

Lisboa, 31 de Janeiro de 2008

Ilídio Sacarrão Martins

Teresa Prazeres Pais

Carla Mendes

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[1] O Acórdão teve 18 votos a favor e 14 de vencido.
[2] CJ  STJ III/2003, pág. 144.
[3] CJ STJ I/97, pág. 116.