Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0014016
Nº Convencional: JTRL00020636
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: SUB-ROGAÇÃO
DIREITO DE REGRESSO
Nº do Documento: RL199003220014016
Data do Acordão: 03/22/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART306 ART327 ART498 ART592 ART593.
Sumário: I - A sub-rogação e o direito de regresso, embora tenham certa "afinidade substancial nas suas raízes" constituem, no nosso direito, realidades distintas.
II - A sub-rogação, porque é uma forma de transmissão das obrigações "coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito que pertencia ao primitivo credor.
Ao passo que o direito de regresso "é um direito nascido "ex novo" na titularidade daquele que extinguiu
(no todo ou em parte) a relação creditória anterior, ou daquele à custa de quem a relação foi considerada extinta".
III - A sub-rogação significa que "mantendo-se a obrigação, ela apenas muda de credor".