Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020636 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | SUB-ROGAÇÃO DIREITO DE REGRESSO | ||
| Nº do Documento: | RL199003220014016 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART306 ART327 ART498 ART592 ART593. | ||
| Sumário: | I - A sub-rogação e o direito de regresso, embora tenham certa "afinidade substancial nas suas raízes" constituem, no nosso direito, realidades distintas. II - A sub-rogação, porque é uma forma de transmissão das obrigações "coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito que pertencia ao primitivo credor. Ao passo que o direito de regresso "é um direito nascido "ex novo" na titularidade daquele que extinguiu (no todo ou em parte) a relação creditória anterior, ou daquele à custa de quem a relação foi considerada extinta". III - A sub-rogação significa que "mantendo-se a obrigação, ela apenas muda de credor". | ||