Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9401/2006-4
Relator: MARIA JOÃO ROMBA
Descritores: PRESCRIÇÃO
CONTAGEM DOS PRAZOS
APOIO JUDICIÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/17/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I- Os dias feriados não constituem causa impeditiva do início da contagem do prazo prescricional a que se refere a 1ª parte do nº 1 do art. 306º do Cod. Civil.
II- Nos termos do próprio art. 323º nº 2, do Cod. Civil, a prescrição tem-se por interrompida logo que decorram os cinco dias aí previstos, o que significa que só depois de completado o 5º dia se dá a interrupção, ou seja ao 6º dia (caso a citação não tenha efectivamente sido concretizada e isso não seja imputável ao requerente), só se verificando, contudo, a interrupção se o prazo de prescrição não se tiver já esgotado.
III - Tendo sido apresentado pedido de nomeação de patrono para a propositura da acção, sendo de considerar a acção proposta nessa data, a prescrição considera-se interrompida decorridos que sejam cindo dias sobre esse requerimento, se a falta de citação da Ré nesse período temporal não for imputável ao autor.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

A… intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho contra “B…” na qual formula os seguintes pedidos”
“a) ser declarado nulo o termo do contrato de trabalho celebrado entre o A. e a Ré, com as legais consequências daí advenientes;
b) ser declarado ilícito o despedimento do A., por não precedido de procedimento disciplinar;
c) ser, em consequência a Ré condenada a pagar ao A. uma indemnização de 3.585,60 € pelo despedimento ilícito;
d) ser a Ré condenada a pagar ao A. as retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, deduzido o montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da propositura da acção - estando já vencida a importância de 575,00 €;
e) ser também a Ré condenada numa indemnização de 1.000,00 € a pagar ao A. pelos danos não patrimoniais sofridos com o despedimento ilícito;
f) ser a Ré condenada a pagar ao A. a importância de 958,33 €, pelas devidas retribuições de férias e respectivo subsídio no ano da cessação do contrato de trabalho;
g) condenar-se a Ré a pagar ao A. a quantia de 33,88 €, por lhe ter pago o subsídio de alimentação no ano de 2002 abaixo do legalmente admissível;
h) ser a Ré condenada a pagar ao A. a importância de 7.864,48 €, pelas horas de trabalho suplementar que foram por este prestadas e nunca retribuídas;
i) declarar-se que o A. tem direito a receber a quantia de 16.928,28 €, pelo trabalho prestado em dias de descanso obrigatório ou complementar, condenando-se a Ré a pagar-lhe essa quantia;
j) declarar-se que o A. tem direito a receber a quantia de 987,66 €, pelo trabalho prestado em dias feriados, condenando-se, também, a Ré a pagar-lhe essa quantia;
l) ser a Ré condenada no pagamento dos juros vincendos, até integral pagamento, e ainda nas custas, na procuradoria e no mais legal.”
Após audiência de partes a R. contestou nos termos que constam de fls. 97 e seg., excepcionando, além do mais, a prescrição.
O A. respondeu como consta de fls. 127, concluindo pela improcedência das excepções.
Foi então proferido despacho saneador que, conhecendo da excepção de prescrição, julgou a mesma procedente, absolvendo a R. do pedido.
Inconformado, apelou o A., que finaliza as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
1°` - Qualquer prazo que termine em domingo ou em dia feriado transfere-se, independentemente de o acto sujeito a prazo ter de ser praticado em juízo, para o primeiro dia útil seguinte, conforme estipulação clara e inatacável da primeira parte da alínea e) do art. 279° do Código Civil;
2ª - Ao prazo de prescrição aplica-se aquela disposição legal, pelo que o termo do prazo de prescrição nunca ocorre em domingos ou feriados, mas sim nos dias úteis seguintes;
3ª - Tal entendimento é pacífico na doutrina e na jurisprudência, e não depende de ter ou não o acto de ser praticado em juízo;
4ª - A concepção contrária, expressa na douta sentença recorrida não tem qualquer suporte legal, além de ser substancialmente injusta, por encurtar injustificadamente o prazo de prescrição;
5ª - Mal andou a sentença recorrida quando pretendeu suportar a sua decisão em jurisprudência fixada pelas Altas Instâncias e pelo Supremo Tribunal de Justiça;
6ª - Porque nenhum dos Acórdãos referenciados na douta sentença recorrida se refere à primeira parte da alínea e) do art.° 279° do Código Civil, mas sim à segunda parte do mesmo preceito, essa sim, que tem levantado polémica e discussão doutrinária;
7ª - Só quando está em causa um prazo que termine em férias judiciais é que interessa averiguar se o acto sujeito a prazo tem de ser praticado em juízo;
8ª - O art.° 381° do Código do Trabalho não afasta o regime previsto no Código Civil para a prescrição;
9ª - Assim como se aplicam as regras do Código Civil para a suspensão e interrupção de prescrição, também se deve aplicar a norma legal contida no n.° 1 do art.° 306° do Código Civil;
10ª - Porque é contrário ao próprio regime da prescrição que o seu prazo comece a correr quando o direito ainda não pode ser exercido;
11ª` - "Se assim não fosse, poderia acontecer que a prescrição se consumasse antes de poder ser exercido o direito prescrito" - Vaz Serra, Prescrição Extintiva e Caducidade, pág. 190;
12ª - do facto de, num prazo de prescrição de um ano, se contarem os domingos e feriados, não se pode retirar a conclusão de que o prazo pode começar a contar-se num feriado, ou seja, do art.° 279° do Código Civil não se retira qualquer conclusão acerca das regras do início do prazo de prescrição dos créditos laborais;
13ª - Tais regras encontram-se com a conjugação do que vem estipulado no art.° 381° do Código do Trabalho e no art.° 306° do Código Civil, devendo entender-se que o prazo de prescrição começa a contar-se no dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, desde que nesse dia o direito possa ser exercido;
14ª - O direito não pode ser exercido, não começando, portanto, o prazo a correr, em dia feriado, porque a prescrição não se interrompe com nenhum acto extrajudicial, o que equivale a dizer que só se interrompe com actos que não podem ser exercidos em dias feriados;
15ª - O autor não tem, e é um acto desnecessário e, portanto, censurável, que requerer a citação urgente da Ré quando propõe a acção com uma antecedência de 5 dias relativamente à consumação da prescrição;
16ª - Além do mais, no caso concreto, tendo em conta que antes de decorridos os cinco dias previstos no n.° 2 do art.° 323° do Código Civil só existia um dia útil, em que grande parte dos funcionários gozava férias por ser uma segunda-feira anterior a uma terça-feira feriado, o requerimento de citação urgente era manifestamente inapto a conseguir que a citação se efectivasse antes de decorridos cinco dias;
17ª - O princípio constitucional da igualdade impõe que se tratem de igual modo situações que são substancialmente idênticas;
18ª - Independentemente da sua situação económica, a todos deve ser facultado o mesmo prazo para exigir os devidos créditos laborais, após a cessação do contrato de trabalho;
19ª – Viola o princípio constitucional da igualdade o entendimento de que não interrompe o prazo de prescrição previsto no art.° 381° do Código do Trabalho a prova de que o trabalhador, para poder exigir judicialmente os créditos laborais, apresentou na Segurança Social requerimento de apoio judiciário com pedido de nomeação de advogado que instaurasse tal acção;
20ª - Porque, na prática, fica aquele prazo encurtado (no caso concreto em mais de dois meses), o que só acontece por causa da situação de carência económica do requerente de apoio judiciário, e por nenhum outro motivo;
21ª - Ao decidir como decidiu, proferiu o tribunal "a quo" uma sentença que é materialmente injusta e que viola, pelo menos: o art. 13º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, o art. 381º do Código do Trabalho; os art. 279º, 296º, 306º e 323º do Código Civil.
Face ao exposto e com o muito que V. Exc.ªs suprirão, deve dar-se provimento ao presente recurso e, na procedência, revogar-se a sentença recorrida e, decidindo-se que não se encontram prescritos os créditos laborais, ordenar-se que baixem os autos ao tribunal de primeira instância e que prossigam os seus termos até final, como é de mais elementar justiça.
A apelada, não contra-alegou.
Subidos os autos a este tribunal, pelo digno PGA foi emitido o parecer de fls. 176, favorável à confirmação da decisão recorrida.

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações verifica-se que no caso a questão a reapreciar é a ocorrência ou não da prescrição dos créditos peticionados.

São os seguintes os factos com relevância para a apreciação do recurso:
1- O A. enviou a juízo a petição inicial dos presente autos por carta registada expedida em 28/10/2005.
2- Nela invoca, além do mais, ter a R. feito cessar o contrato de trabalho que entre ambos vigorava, com efeito a partir de 31/10/2004.
3- Não requereu a citação prévia da R..
4- A R. foi citada por via postal no dia 18/11/2005.

Apreciação
Nos termos do nº 1 do art. 381º do CT (tal como anteriormente dispunha o art. 38º nº 1 da LCT) os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato.
Trata-se de uma norma que, por um lado, estabelece para os créditos laborais o prazo prescricional especial de um ano, e por outro lado, dispõe sobre o início da respectiva contagem, estabelecendo que tal início tem lugar no dia seguinte ao da cessação do contrato. No que ao início da contagem concerne, constitui também, indiscutivelmente, uma norma especial e terá sido, provavelmente, por essa razão que na decisão recorrida se entendeu, na esteira de um acórdão do STJ (de 18/6/2003, proferido no processo nº 835/03 da 4ª secção, ao que parece, não publicado), que “o regime definido para a prescrição dos créditos laborais prevalece sobre o regime definido no Código Civil, pelo que não se pode recorrer à regra do nº 1 do art. 306º daquele código ao dispor que o prazo de prescrição começa a correr quando o direito poder ser exercido.”
Há, com efeito, uma especificidade que tem em conta a efectiva desigualdade das partes que resulta de, na vigência do contrato de trabalho, uma delas ser titular de um poder de direcção e autoridade sobre a outra que, por sua vez, se encontra numa situação de subordinação jurídica e económica, o que, por si só, é susceptível de a inibir de reclamar os seus créditos na pendência do contrato, com receio das consequências que essa reclamação possa ter sobre o futuro da relação, de que depende (por via da retribuição) a sua subsistência.
A regra geral da 1ª parte do art. 306º nº 1 do CC, segundo a qual o prazo de prescrição começa a correr quando o direito poder ser exercido – o que, antes de mais, tem a ver com a exigibilidade do crédito - determinaria que, relativamente aos créditos vencidos e portanto exigíveis na vigência do contrato de trabalho, a prescrição pudesse eventualmente ocorrer ainda durante a vida do contrato, sendo um dado da experiência que os trabalhadores, frequentemente, não dispõem da liberdade psicológica para demandar judicialmente os empregadores durante a manutenção da relação, por recearem que daí possa resultar directa ou indirectamente o respectivo despedimento. Daí que o legislador, reconhecendo essa realidade social, tenha estabelecido aquela norma especial quanto ao início da prescrição dos créditos laborais, que prevalece sobre a norma do art. 306º nº 1 na medida em que esta se refere à exigibilidade. Assim entendida (e não nos termos amplos em que o apelante a interpreta) aquela afirmação efectuada na sentença não é, a nosso ver, incorrecta.
Mas, como refere Carvalho Fernandes (1)Razões de ordem diversa podem interferir com o início do prazo prescricional. Trata-se agora de a obrigação ser exigível, mas ocorrerem circunstâncias particulares que dificultem ao credor o exercício do direito, ou que justifiquem a sua inércia, decorrentes da existência de relações especiais que o ligam ao devedor. Compreende-se que em tais casos a prescrição não possa começar a correr, sendo, por isso, irrelevante o simples facto de a obrigação ser exigível. A eles se referem os art. 318º a 320º do CC.
As causas de impedimento do início do curso do prazo prescricional reconduzem-se a três tipos:
a) a existência de relações especiais entre o credor e o devedor (várias alíneas do art. 318º);
b) falta ou insuficiente representação de incapazes quando se trate de direitos compreendidos no âmbito da sua incapacidade (art. 320º);
c) outras situações relevantes, justificativas do não exercício do direito (caso do serviço militar em determinadas circunstâncias) previstas no art. 319º.”
Relativamente a estas outras causas que possam interferir com o início do prazo prescricional – se bem que raras no âmbito de relações laborais – não nos parece que haja razões para que não sejam aplicáveis quando esteja em causa a prescrição de créditos laborais.
Em todo o caso, e contrariamente ao entendimento sustentado pelo apelante, não lhe assiste razão quando sustenta, invocando o art. 306º nº 1 do CC, que o prazo de prescrição não se iniciou no dia 1/11/2004, mas apenas no dia 2/11/2004, por, sendo aquele feriado, o direito não poder ser exercido.
Como vimos as causas impeditivas do início da contagem do prazo prescricional reconduzem-se afinal a causas suspensivas do curso da prescrição, cuja particularidade consiste em operarem antes de o prazo se iniciar e não no decurso do prazo. Se, iniciado o prazo de prescrição, os dias feriados não suspendem o prazo, mal se compreenderia que antes de iniciado impedissem esse início. Os dias feriados não constituem, pois, em nosso entender, causa impeditiva do início da contagem do prazo prescricional a que se refere a 1ª parte do nº 1 do art. 306º do CC.
No caso em apreço, cessado o contrato em 31/10/2004 o prazo de prescrição começou pois a correr no dia 1/11/2004 e, contando-se nos termos previstos no art. 279º al. c), por força do que dispõe o art. 296º, ambos do CC, terminaria no dia 1/11/2005.
O dia 1 de Novembro é feriado obrigatório (cfr. art. 208º nº 1 do CT).
Nos termos da 1ª parte da al. e) do art. 279º do CC – preceito respeitante ao cômputo do termo no âmbito do negócio jurídico, como resulta da respectiva inserção sistemática, mas transformado em regra geral sobre cômputo do termo, aplicável, na falta de disposição especial em contrário, aos prazos e termos fixados por lei, pelos tribunais ou por qualquer outra autoridade, de acordo com o preceituado pelo art. 296º- o prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil. Afigura-se-nos ter razão o apelante, quando alega que esta regra é autónoma da que consta da 2ª parte do mesmo preceito, segundo a qual, aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo, ou seja, só em relação aos prazos que terminem em férias judiciais importará saber se o acto a eles sujeito teria de ser praticado em juízo, não aos prazos que terminem em domingo ou dia feriado. No caso não está em causa a regra da 2ª parte, mas apenas a da 1ª parte, sendo certo que não se mostra que exista disposição especial que afaste a respectiva aplicação, pelo que é a mesma aplicável. Assim sendo o prazo de prescrição terminava efectivamente não em 1/11, por ser dia feriado obrigatório, mas em 2/11/2005.
A prescrição redunda na extinção de um direito que não seja indisponível ou que a lei não declare isento de prescrição pelo seu não exercício durante o lapso de tempo definido na lei (art. 298º nº 1 do CC). Ocorrida a prescrição, o devedor deixa de estar juridicamente obrigado a cumprir. Subjazem a este regime razões de segurança do comércio jurídico, sancionando-se, por outro lado, a negligência do credor no exercício do seu direito.
O credor pode interromper o prazo prescricional (inutilizando o tempo anteriormente decorrido e começando a correr novo prazo – cfr. art. 326º do CC) através da citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima directa ou indirectamente a intenção de exercer o direito. Não basta a mera propositura da acção, pois só a citação ou notificação do devedor interrompe a prescrição. Porém, se a citação ou notificação não for efectuada no prazo de cinco dias depois de requerida, por razões não imputáveis ao requerente, tem-se por interrompido o prazo logo que decorram os cinco dias (art. 323º nºs 1 e 2 do CC).
O credor diligente deve pois, para evitar a prescrição do seu crédito, propor a acção ou requerer a notificação judicial avulsa com a antecedência de pelo menos cinco dias relativamente à data da prescrição dos créditos. Não conta para este prazo de cinco dias a data em que for apresentado o requerimento [cfr. art. 279º al. b)] e porque, nos termos do próprio art. 323º nº 2, a prescrição se tem por interrompida logo que decorram os cinco dias (2), isso significa que só depois de completado o 5º dia se dá a interrupção, ou seja ao 6º dia (caso a citação não tenha efectivamente sido concretizada e isso não seja imputável ao requerente). Mas só se verifica interrupção se o prazo de prescrição não se tiver já esgotado.
Verificando-se, no caso, que a data prevista para a prescrição era o dia 2/11/2005, requerida a citação em 28/10/2005 e não se tendo concretizado em 5 dias por razões não imputáveis ao requerente a interrupção já não operaria ao 6º dia (3/11/05), porque a prescrição se consumara no dia 2/11/2005.
É certo que o A. podia ter requerido a citação com urgência (nos termos do art. 478º do CC), mas isso não era bastante para assegurar que a interrupção da prescrição ocorresse antes de 2/11/2005, dado que, além do próprio dia 28/10 (6ª feira) apenas existia um outro dia útil em que a citação podia ter lugar (o dia 31/10). Não diremos que fosse um acto desnecessário e censurável requerer a citação urgente, como afirma o apelante, porque ela poderia efectivamente ter lugar (se bem que fosse pouco provável), mas não é por não a ter requerido que o decurso do prazo de prescrição é de imputar à inércia do requerente, mas antes por não ter requerido a citação até 27/10/2005.
Não subjaz a esta afirmação qualquer crítica ou menosprezo pela actuação do ilustre advogado do apelante que, nas circunstâncias que descreve nas suas alegações, tudo indica que deu o melhor de si e apresentou uma petição bem estruturada.
Verifica-se do alegado a fls. 156 e seguintes e nas conclusões 17ª a 20ª que o apelante suscita uma questão nova que não foi apreciada, nem sequer submetida à apreciação do Srª Juíza recorrida: a alegada violação do princípio da igualdade – art. 13º nº 2 da CRP - no entendimento (subjacente à decisão) de que não interrompe o prazo de prescrição previsto no art. 381º do CT, a prova de que o trabalhador, para poder exigir judicialmente créditos laborais, apresentou na Segurança Social requerimento de apoio judiciário com pedido de nomeação de advogado que instaurasse tal acção.
Ora esta questão da alegada violação do princípio da igualdade não foi suscitada nos autos designadamente no articulado de resposta às excepções e o único elemento que consta do processo relativamente ao apoio judiciário é, a fls. 86, cópia da carta de 04/10/05 do Instituto de Segurança Social, IP dirigida ao Presidente do Conselho distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados a comunicar o deferimento do requerimento de protecção jurídica formulado pelo A., destinado a propor acção laboral, na modalidade de “pagamento faseado de honorários de patrono nomeado, pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo”.
Não tendo sequer sido alegado que o A. tinha requerido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, o tribunal de 1ª instância não conheceu essa questão e consequentemente, por os recursos se destinarem a reapreciar questões suscitadas perante os tribunais recorridos e não a apreciar questões novas, não teria também este tribunal que a apreciar.
Porém, em nosso entender as consequências da apresentação de pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono para a propositura de acção na contagem dos prazos que estejam em curso insere-se ainda no âmbito da questão da prescrição dos créditos reclamados (objecto do recurso e da decisão recorrida) e, muito embora do documento junto a fls. 86 não conste explicitamente que o requerimento de protecção jurídica formulado pelo A. o fosse na modalidade de nomeação de patrono (a referida no art. 16º nº 1 al. b) da L. 34/2004 de 29/7), temos fortes indícios de que assim foi: a circunstância de o deferimento do pedido na modalidade de “pagamento faseado de honorários a patrono nomeado (3), …”, referindo-se ainda que o apoio judiciário requerido se destina a “Acção laboral. Propôr acção” e por outro lado, a própria carta de fls. 86 dirigida à Ordem dos Advogados, sendo certo que o art. 26º nº 1 da referida lei determina que “a decisão final sobre o pedido de protecção jurídica é notificado ao requerente e, se o pedido envolver a designação de patrono, também à Ordem dos Advogados”. Somos assim levados a concluir que o A. tinha requerido apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de honorários de patrono – art. 16º nº 1 al. b) da L. 34/2004 – pelo que, tendo o patrono sido nomeado para a propositura da acção, nos termos do disposto pelo art. 33º nº 4 da mencionada lei de apoio judiciário “A acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono (4)”. Não obstante se desconhecer qual seja essa data, sabemos pelo menos que é anterior a 4/10/2005 (data do ofício do ISS à AO). E sendo assim, deverá considerar-se requerida a citação da R. nessa data não apurada mas anterior a 4/10/2005 pelo que, nos termos do art. 323º nº 2 do CC ter-se-á verificado a interrupção da prescrição no sexto dia posterior, portanto antes de 2/11/2005.
Em suma, apesar de não ter sido articulado, como devia, a data da apresentação do pedido de nomeação de patrono para a propositura da acção, face aos dados existentes nos autos é de concluir que isso sucedeu antes de 4/10/2005, sendo de considerar a acção proposta nessa data, de acordo com o disposto pelo art. 33º nº 4 da L. 35/2004 de 29/7. Ora, nada nos permitindo afirmar que a falta de citação da R. nos cinco dias subsequentes a tal requerimento possa de algum modo ser imputável ao A. e apelante, é forçoso concluir, em conformidade com o disposto pelo nº 2 do art. 323º do CC que ocorreu antes de 2/11/2005 a interrupção do prazo prescricional, pelo que terá necessariamente de improceder a excepção de prescrição oportunamente suscitada pela R..
Com este fundamento há, pois, que revogar a decisão recorrida e ordenar o prosseguimento dos autos, assim se dando provimento ao recurso.

Decisão
Pelo exposto se acorda em julgar procedente a apelação e revogar a decisão recorrida, ordenando o prosseguimento dos autos.
Custas pela apelada
Lisboa, 17 de Janeiro de 2007

Maria João Romba
Paula Sá Fernandes
José Feteira



______________________________
1.-Teoria Geral do Direito Civil, II vol. , 2ª ed. pag. 549.

2.-Sublinhado da nossa responsabilidade.

3.-Sublinhado da nossa responsabilidade.

4.-Sublinhado da nossa responsabilidade.