Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016918 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | RECURSO DE AGRAVO SUBIDA DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL199501260096232 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342. CPC67 ART264 ART742 N2 N3. | ||
| Sumário: | I - Vem sendo jurisprudência predominante que decorre do n. 2 do artigo 742 do CPC, em confronto com o seu n. 3, que, em processo civil, incumbe às partes (ao recorrente, em especial) o ónus de instruir o agravo que houver de subir imediatamente e em separado. II - Não o fazendo e não provando os fundamentos do recurso, este não logrará provimento. III - O Tribunal de recurso não pode colmatar essas falhas instrutórias, quer ao abrigo do n. 3 do artigo 742; quer ao abrigo do n. 3 do artigo 264 do CPC; por não caber na previsão daquele e quanto a este prevalece o princípio do dispositivo e da auto - responsabilidade das partes. | ||