Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0096232
Nº Convencional: JTRL00016918
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: RECURSO DE AGRAVO
SUBIDA DO RECURSO
Nº do Documento: RL199501260096232
Data do Acordão: 01/26/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342.
CPC67 ART264 ART742 N2 N3.
Sumário: I - Vem sendo jurisprudência predominante que decorre do n. 2 do artigo 742 do CPC, em confronto com o seu n. 3, que, em processo civil, incumbe às partes (ao recorrente, em especial) o ónus de instruir o agravo que houver de subir imediatamente e em separado.
II - Não o fazendo e não provando os fundamentos do recurso, este não logrará provimento.
III - O Tribunal de recurso não pode colmatar essas falhas instrutórias, quer ao abrigo do n. 3 do artigo 742; quer ao abrigo do n. 3 do artigo
264 do CPC; por não caber na previsão daquele e quanto a este prevalece o princípio do dispositivo e da auto - responsabilidade das partes.