Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006028 | ||
| Relator: | CUNHA E SILVA | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DA INFRACÇÃO INFRACÇÃO LABORAL INFRACÇÃO DISCIPLINAR | ||
| Nº do Documento: | RL199204080075994 | ||
| Data do Acordão: | 04/08/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART10 N9. | ||
| Sumário: | I - A conduta infraccional do trabalhador traduzida numa sequência de vários actos parcelares do mesmo tipo pondo em causa o mesmo género de interesses e executados de um modo essencialmente homogéneo e no quadro de uma semelhante solicitação exterior, deve qualificar-se como "infracção continuada". II - O prazo prescricional, em tal caso, conta-se a partir do último acto. III - A aplicação do n. 9 do artigo 10 do Decreto-lei n. 64-A/89 aos factos praticados pelo trabalhador carece de razão se o seu comportamento para além de manifestamente culposo, impossibilita a subsistência da relação de trabalho, havendo, por outro lado, nexo de causalidade entre esse comportamento e essa impossibilidade por quebrar, de forma definitiva, a relação de confiança que deve presidir à relação laboral. | ||