Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0075994
Nº Convencional: JTRL00006028
Relator: CUNHA E SILVA
Descritores: PRESCRIÇÃO DA INFRACÇÃO
INFRACÇÃO LABORAL
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
Nº do Documento: RL199204080075994
Data do Acordão: 04/08/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART10 N9.
Sumário: I - A conduta infraccional do trabalhador traduzida numa sequência de vários actos parcelares do mesmo tipo pondo em causa o mesmo género de interesses e executados de um modo essencialmente homogéneo e no quadro de uma semelhante solicitação exterior, deve qualificar-se como "infracção continuada".
II - O prazo prescricional, em tal caso, conta-se a partir do último acto.
III - A aplicação do n. 9 do artigo 10 do Decreto-lei n. 64-A/89 aos factos praticados pelo trabalhador carece de razão se o seu comportamento para além de manifestamente culposo, impossibilita a subsistência da relação de trabalho, havendo, por outro lado, nexo de causalidade entre esse comportamento e essa impossibilidade por quebrar, de forma definitiva, a relação de confiança que deve presidir à relação laboral.