Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013572 | ||
| Relator: | ALEXANDRE PINTO | ||
| Descritores: | REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS RECURSO CONTRADITÓRIO DENOMINAÇÃO SOCIAL CONFUSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199103190031911 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT / REGISTOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPI40 ART93 N6. DL 425/83 DE 1983/12/06 ART47 ART52. | ||
| Sumário: | I - No recurso do despacho do Director Geral do Registo Nacional de Pessoas Colectivas não há que ordenar a citação da sociedade cujo registo de denominação social é posto em crise, pois apenas estão em jogo interesses públicos (direito ao uso exclusivo, desmotivação de concorrência desleal, e o interesse e correspondente direito do consumidor pela genuidade do produto) cuja defesa àquele cabe. II - O registo de marcas, e o mesmo vale para as denominações sociais, visa acautelar os interesses dos seus titulares e proteger o público consumidor. III - Há confundibilidade entre as denominações sociais "Portugália - Administração de Patrimónios, SA" e "Portugália - Companhia Portuguesa de Transportes Aéreos, SA". | ||