Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0031911
Nº Convencional: JTRL00013572
Relator: ALEXANDRE PINTO
Descritores: REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS
RECURSO
CONTRADITÓRIO
DENOMINAÇÃO SOCIAL
CONFUSÃO
Nº do Documento: RL199103190031911
Data do Acordão: 03/19/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT / REGISTOS.
Legislação Nacional: CPI40 ART93 N6.
DL 425/83 DE 1983/12/06 ART47 ART52.
Sumário: I - No recurso do despacho do Director Geral do Registo Nacional de Pessoas Colectivas não há que ordenar a citação da sociedade cujo registo de denominação social é posto em crise, pois apenas estão em jogo interesses públicos (direito ao uso exclusivo, desmotivação de concorrência desleal, e o interesse e correspondente direito do consumidor pela genuidade do produto) cuja defesa àquele cabe.
II - O registo de marcas, e o mesmo vale para as denominações sociais, visa acautelar os interesses dos seus titulares e proteger o público consumidor.
III - Há confundibilidade entre as denominações sociais "Portugália - Administração de Patrimónios, SA" e "Portugália - Companhia Portuguesa de Transportes Aéreos, SA".