Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1374/13.9TVLSB.L1-2
Relator: ONDINA CARMO ALVES
Descritores: LOCAÇÃO FINANCEIRA
VENDA DE COISA ALHEIA
NULIDADE DO CONTRATO
REGISTO AUTOMÓVEL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/18/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC)

1. A nulidade resultante de uma venda de coisa alheia apenas se aplica entre o alienante e o adquirente e não se reporta ao verdadeiro proprietário perante o qual a venda é ineficaz, insusceptível de poder produzir efeitos sobre o seu património.
2. Pedindo o autor, proprietário de um veículo, a declaração de nulidade do contrato em resultado da venda de coisa alheia, não configura condenação ultra petitum a declaração, pelo Tribunal, da ineficácia desse contrato.
3. O artigo 291.º do Código Civil e o artigo 17.º do Código do Registo Predial conciliam-se na medida em que fica para o primeiro a invalidade substantiva e para o segundo a nulidade registal.
4. O registo automóvel não tem natureza constitutiva, destinando-se apenas a dar publicidade ao acto registado.
5. À venda de um veículo automóvel, ineficaz em relação ao seu proprietário, por se tratar de uma venda de coisa alheia, não tem aplicação o disposto nos artigos 291.º do Código Civil e 17.º do Código do Registo Predial.
6. Sendo, como é, o sistema de registo automóvel meramente declarativo, o artigo 291.º do C.C. não protege o adquirente, sempre que, não obstante este beneficie dos requisitos constantes do nº 1 do citado normativo, não haja sido o verdadeiro proprietário a iniciar a cadeia de negócios nulos, como é o caso de ter sido um sujeito que obtém um registo falso e aliena o bem a um terceiro.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I. RELATÓRIO

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A., com sede ….. intentou, em 25.07.2013, contra:
1. CÂNDIDA …., dada como residente na …..
2. JOSÉ …., residente …..;
3. ALMEIDA, LDA., com sede na …..
ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, através da qual pede:
a) Seja declarada a nulidade dos sucessivos, contrato de compra e venda de veículo automóvel, de marca BMW, modelo Série-7 Diesel, versão 740 d, de matrícula ..., dito como celebrado entre si própria e a 1ª Ré e depois entre esta e a 2ª Ré:
b) Sejam condenadas as Rés a reconhecerem seu direito de propriedade sobre o dito veículo automóvel;
c) Seja condenada a 2ª Ré a restituir-lhe o dito veículo automóvel;
d) Seja ordenado o cancelamento do registo de propriedade, a favor da 2ª Ré, relativo ao dito veículo automóvel.
Fundamentou a autora, no essencial, esta sua pretensão na circunstância de ter adquirido o veículo automóvel para o locar a José ..., tendo depois resolvido o contrato de locação financeira por incumprimento deste, não tendo conseguido reaver a dita viatura, por a mesma já se encontrar registada a favor da 3ª Ré, que alegadamente a teria adquirido à 1ª Ré, , a qual por sua vez a teria adquirido à própria autora.
Mais alegou que os sucessivos registos tiveram por base a prévia falsificação de uma declaração de venda dita como sua, à 1ª Ré, que nunca existiu.
Citados os réus, sendo a 1ª ré, editalmente e o MºPº citado em representação desta, a 3ª apresentou contestação, em 08.10.2013, pedindo que a acção fosse julgada totalmente improcedente, sendo ela própria absolvida de todos os pedidos.
Alegou, em síntese, ter adquirido o veículo automóvel em causa a quem o tinha na sua posse, confiando nos documentos exigidos para o efeito, nomeadamente, o registo automóvel que permitia presumir a respectiva propriedade, estando de boa fé, desconhecendo, sem culpa, qualquer falsificação assinaturas.
Igualmente o 2º réu apresentou contestação, em 15.10.2013, invocando, designadamente a sua ilegitimidade, por não ser titular da relação jurídica material controvertida tal como é retratada pela autora, não tendo, por isso, interesse em contradizer. Mais invocou estar pendente uma outra acção contra si intentada pela autora e que, ficou sem o gozo e uso do veículo, em 26.03.2013, que desapareceu do local onde o havia estacionado. E, supondo ter sido furtado, fez a participação à seguradora, vindo depois a tomar conhecimento, de acordo com os documentos que lhe foram apresentados, que a autora havia transferido a propriedade do veículo à 1ª ré que, por sua fez, o terá transmitido à 3ª ré, que recusou a sua entrega ao contestante, razão pela qual este suspendeu o pagamento das prestações mensais vincendas.
Foi levada a efeito a audiência prévia, em 03.03.2016, na qual foi proferido o despacho saneador, julgando procedente a excepção de ilegitimidade invocada pelo 1º réu, absolvendo o mesmo da instância.
Foi identificado o objecto do litígio, elencados desde logo os Factos Provados e enumerados, atomisticamente os Temas da Prova, tendo as partes declarado que nenhuma reclamação tinham a fazer.
Foi levada a efeito a audiência final, em 17.05.2016, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão, em 10.08.2016, constando do Dispositivo da Sentença, o seguinte:

Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, julgo totalmente procedente a presente acção - proposta por Instituição Financeira de Crédito, S.A., contra Cândida …. e contra ALMEIDA, LDA. - e, em consequência, decido:
A. Declarar inexistente o contrato de compra e venda alegadamente celebrado
entre a Autora e a Ré, Cândida, relativo ao veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca BMW, modelo Série-7 Diesel, versão 740 d, de matrícula ….
B. Declarar nulo o contrato de compra e venda celebrado entre Ré, Cândida .. e a Ré, ALMEIDA, LDA., relativo ao veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca BMW, modelo Série-7 Diesel, versão 740 d, de matrícula ….
C. Condenar a Ré, Cândida… e a Ré, ALMEIDA, LDA., a reconhecerem o direito de propriedade da Autora sobre o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca BMW, modelo Séire-7 Diesel, versão 740 d, de matrícula ….
D. Condenar a Ré, ALMEIDA, LDA., a restituir à Autora o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca BMW, modelo Séire-7 Diesel, versão 740 d, de matrícula …
E. Ordenar o cancelamento do registo de propriedade a favor da Ré, ALMEIDA, LDA., relativo ao veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca BMW, modelo Séire-7 Diesel, versão 740 d, de matrícula …, e ordenar que o mesmo seja realizado a favor da Autora.
Custas pela Ré, Cândida e pela Ré, ALMEIDA, LDA. - (art. 527º, nº 1 e nº 2 do C.P.C.).
Notifique.
Registe.
Inconformada com o assim decidido, a 3ª ré, ALMEIDA, LDA.., interpôs recurso de apelação, em 03.10.2016, relativamente à sentença prolatada.
São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente:
i. A douta Sentença recorrida omitiu que, pelo menos até 10/04/2016, a presente acção não foi objecto de registo, existindo nos autos prova documental desse facto que é relevante para a decisão e que o Tribunal não poderá deixar de atender ao abrigo do disposto no artigo 611.º do Código de Processo Civil, designadamente, para os efeitos da aplicação do disposto no artigo 291.º do Código Civil - estando nos poderes da Relação o aditamento de tal ponto à matéria de facto dada como provada - artigo 662.º n.º 1 do Código de Processo Civil, o que se requer;

ii. Serviu-se ainda de factos que os autos não contêm e que teve de pressupor para concluir pela putativa inexistência de um contrato de compra e venda celebrado entre a Autora e a 1ª Ré. Sendo que, os factos dados como provados não permitem per se retirar tal conclusão, mas, quanto muito, que o registo seria nulo, por força do disposto no artigo 16.º aI. a) do Código do Registo Predial;

iii. Ao declarar o contrato de compra e venda celebrado entre a Autora e a 1.ª Ré inexistente, e não nulo como vem expressamente peticionado, o Tribunal a quo acabou por violar o princípio do dispositivo e a natureza imperativa dos limites da condenação previstos no artigo 609.º do Código de Processo Civil; O que representa um vício de excesso de pronúncia, causa de nulidade, prevista no artigo 615.º n.º 1 alínea d) do C.P.C., que expressamente se invoca;

iv. O registo predial, com aplicação subsidiária ao registo automóvel, tendo expressamente em vista a segurança do comércio jurídico, não pode deixar de concretizar os princípios constitucionais da segurança jurídica e da protecção da confiança, bem como o direito fundamental à propriedade privada;

v. É que, os actuais sistemas de registo predial e automóvel, ambos sujeitos aos princípios da fé pública registrai, da tipicidade, da legitimação, da legalidade, do trato sucessivo e da prioridade, são de molde a definir que o registo não se limita a produzir efeitos meramente declarativos ou enunciativos. O registo assume efeitos transmissivos e atributivos, senão mesmo constitutivos, do direito registado;

vi. Não haverá segurança no Comércio jurídico se não for reconhecida ao registo predial e automóvel a confiança de que os direitos lavrados de acordo com a lei efectivamente existem, com a configuração com que se mostram registados;

vii. Como reconhece a douta Sentença recorrida, deu-se como provado que a 2.ª Ré, ora recorrente, adquiriu "a título oneroso; e no momento em que o fez, bem como no momento em que procedeu ao registo do direito de propriedade sobre ele, se encontrava de boa fé, já que ignorava que desse modo lesava eventual direito de propriedade da Autoral, estando nomeadamente a compra e venda que a beneficiava afectada de nulidade, por consubstanciar uma venda de coisa alheia, não tendo ainda omitido a prática de qualquer dos actos habituais, e acessíveis ao comprador, para o efeito (factos provados enunciados sob os números 21 a 32)";

viii. É inegável a boa fé da ora recorrente, pois no momento da aquisição desconhecia, sem culpa, qualquer eventual vício no negócio anterior;

ix. A 1ª Ré vendeu o veículo à ora recorrente e, para esta, é como se não tivesse havido venda de bens alheios. Em virtude das regras do registo, a recorrente é tida como a verdadeira titular do direito de propriedade sobre aquele bem;

x. Por força do disposto no artigo 17.º n.º 2 do Código do Registo Predial, a declaração de invalidade do registo de aquisição a favor da 1.ª Ré jamais poderá implicar a nulidade da aquisição da 2.ª Ré, ora recorrente, na medida em que se verificam todos os requisitos exigidos por aquela disposição: i) aquisição a título oneroso; ii) boa fé do terceiro; iii) anterioridade do registo da aquisição do terceiro relativamente ao registo da acção de nulidade (que in casu, nem sequer ocorreu);

xi. O conceito de terceiro para os efeitos do n.º 2 do artigo 17.º do Código do Registo Predial, tem um alcance mais amplo do que o previsto no artigo 5º n.º 4 do mesmo Código, devendo significar outro interessado que adquiriu direitos ao titular do registo declarado nulo confiando na situação registrai do bem;

xii. Também por força do disposto no artigo 291.º do Código Civil, a declaração de invalidade da aquisição pela 1.ª Ré à Autora jamais poderá implicar a nulidade da aquisição da 2.ª Ré, ora recorrente, porque também aqui se verificam todos os requisitos exigidos por aquela disposição: i) aquisição a título oneroso; ii) boa fé terceiro, subadquirente, ou seja, desconhecendo, sem culpa o vício do negócio jurídico inválido; iii) anterioridade do registo da aquisição do terceiro relativamente ao registo da acção de nulidade (que in casu, nem sequer ocorreu); iv) a acção não tenha sido proposta e registada (requisitos cumulativos) dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio;

xiii. Não tendo o registo da presente acção de nulidade ocorrido dentro dos três anos subsequentes à conclusão do negócio, nada obsta, antes se impõe, caso se entenda não lhe ser aplicável o artigo 17.º n.º 2 do Código do Registo Predial, a aplicação do disposto artigo 291.º do Código Civil relativamente à 2ª Ré;

xiv. A ora recorrente, em virtude da sua boa fé e da confiança no sistema registraI que a lei e o Ordenamento Jurídico expressamente lhe confere, não pode ficar sujeita ao grave prejuízo resultante da nulidade da sua aquisição;

xv. À luz do exposto, deverá concluir-se que, no caso concreto dos autos, a protecção do terceiro é invocável perante a Autora, atento o âmbito de protecção das normas dos artigos 17.º n.º 2 do Código do Registo Predial e 291.º do Código Civil;

xvi. Esta é a interpretação que se nos afigura correcta em face ao disposto no artigo 9.º n.ºs 1 e 2 do Código Civil, porquanto é a que tem correspondência na letra da lei e não ofende, antes irá de encontro ao pensamento legislativo;

xvii. A douta Sentença recorrida violou o disposto nos artigos 2.º e 62.º da Constituição da República Portuguesa, 9.º n.ºs 1 e 2, 219.º, 291.º, 408.º e 1268.º do Código Civil, 609.º e 611.º do Código de Processo Civil, 5.º, 7.º 9.º 17.º n.º 2 e 68.º do Código do Registo Predial e 1.º e 5.º do Decreto-lei n.º 54/75 de 12 de Fevereiro, cuja interpretação promovida nos presentes autos não tem suporte legal;

xviii. A interpretação de que a protecção prevista no artigo 17.º n.º 2 do Código do Registo Predial e no artigo 291.º do Código Civil não se aplica às situações em que um terceiro que, numa relação aquisitiva sequencial, adquire, a título oneroso e de boa fé, do titular inscrito no registo e possuidor, um bem sujeito a registo obrigatório, tendo registado validamente a sua aquisição antes do registo de qualquer acção, e possa ver afectada de nulidade a sua aquisição em virtude dos efeitos retroactivos de uma invalidade do primeiro negócio, é materialmente inconstitucional, constituindo uma violação dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança constitutivos do Estado de direito, com expressão ampla no artigo 2.º, e do direito fundamental à propriedade privada plasmado no artigo 62.º n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa.

Pede, por isso, a apelante, que o recurso seja julgado procedente e, em consequência, revogada a sentença recorrida, absolvendo-se a recorrente de todos os pedidos contra si deduzidos.
A autora apresentou contra-alegações, em 14.10.2016, propugnando pela improcedência do recurso, e mantida a decisão recorrida, por entender que os argumentos patentes em alegações de recurso da ré se revelam inequivocamente inadmissíveis, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:
i. Entendeu e bem o Meritíssimo Juiz do douto tribunal a quo em simplesmente aderir aos fundamentos alegados pela Autora, aqui recorrida na petição inicial.
ii. De acordo com a factualidade dos autos, consta que foram efectuados, registos sobre o veículo automóvel da marca BMW, modelo SERIE-7 DIESEL, com a matrícula …, o registo em nome da 1ª Ré Cândida em 21/02/2013 e o registo a favor da 2ª Ré, aqui Apelante em 03/04/2013.
iii. O registo da aquisição da viatura … a favor da 1ª Ré encontra-se ferido de nulidade, na medida em que resulta de acto criminoso consistente na falsificação do Modelo 2 respectivo.
iv. As compras e vendas celebradas com a 1ª Ré e a 2ª Ré mostram-se feridas da nulidade resultante do regime da venda de bem alheio (art. 892º do Cód. Civil).
v. De acordo com o art. 1º do Código do Registo Predial, o registo predial visa essencialmente dar publicidade aos direitos reais inerentes às coisas imóveis, procurando patentear a história da situação jurídica da coisa, desde a data da descrição até á actualidade (Prof. Oliveira Ascensão in ‘Direitos Reais’, 4º ed. refundida, Coimbra Editora, 1983, pág. 337).
vi. O registo pode produzir dois efeitos: o efeito presuntivo ou consolidativo, nos termos do qual o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos termos em que o registo o define (art. 7º do C.R. Predial); e o efeito aquisitivo ou atributivo.
vii. A situação sub judice remete-nos para a questão do conceito de “Terceiro” para efeitos de registo.
viii. O art. 5º, n.º 1 do C. R. Predial visa a protecção do terceiro que, crente na aparência de uma situação registral desconforme à realidade substantiva, celebra um negócio jurídico inválido com o titular inscrito e regista a sua aquisição. Esse negócio jurídico estará ferido de nulidade, por falta de legitimidade do disponente, mas que, por força da fé pública que o registo predial inculca e verificados certos pressupostos, protege-se o terceiro que registou a sua aquisição.
ix. Esta especial protecção é apenas, porém, aos terceiros para efeitos de registo.

x. Foram proferidos dois Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência (o AUJ do Supremo Tribunal de Justiça n.º 15/97, datado de 20.05.97, publicado no DR I Série-A, de 04.07.97 e o AUJ do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/99, de 18.05.99, publicado no, DR I Série-A, de 10.07.99), tendo ficado consolidada a concepção restritiva do conceito de “terceiro” para efeitos do registo, no sentido de serem apenas aqueles que tenham adquirido do autor comum direito incompatíveis entre si (art. 5 nº 4 do Código de Registo Predial, aditado pelo DL nº 533/99, de 11 de Dezembro).
xi. De maneira que, a protecção disponibilizada pelo art. 5º, n.º 1 do C.R.Predial é exclusiva dos terceiros que tenham adquirido o seu (pretenso) direito da mesma pessoa que o transmitiu ao titular do direito incompatível – v. g., os casos de dupla disposição. Assim,
xii. Por um lado, a aquisição registada a favor da 1ª Ré, Cândida, constitui, para a aqui Recorrida, res inter alios acta (i. e. ineficaz por resultar da prática de um acto criminalmente tipificado, sendo o registo respectivo nulo).
xiii. Por seu turno, a 2ª Ré/Recorrente, não pode considerar-se terceiro para efeitos de registo, não se encontrando, nessa medida, protegido pela tutela conferida pelo art. 17º, n.º 2 do C. R. Predial.
xiv. E são dois os argumentos: primeiro, a 2ª Ré/Recorrente não adquiriu direito incompatível do mesmo autor; segundo, o seu direito não foi adquirido com base num registo nulo, mas com base num registo desconforme por invalidade substantiva do facto registado.
xv. Com efeito, “II - A nulidade que resulta da venda de coisa alheia apenas se aplica na relação entre alienante e adquirente, e não no que se reporta ao dono daquela, perante o qual a mesma é ineficaz, ou seja, insusceptível de produzir efeitos sobre o seu património, por não poder actuar-se, juridicamente, a transferência do seu direito real. III - Sendo ineficaz em relação ao dono da coisa (a venda, em relação a ele, é res inter alios acta), este poderá reivindicar a coisa, directamente do comprador, sem ter que discutir a validade do contrato ou demonstrar que não consentiu a venda e sem necessidade de promover a prévia declaração judicial de nulidade do respectivo contrato. IV - Sendo o negócio ineficaz em relação ao proprietário redunda irrelevante a invocação do disposto nos arts. 291.º do CC e 17.º, n.º 2, do CRgP.“ (Ac. STJ n.º 42/2001.C1.S1, de 16-11-2010, consultado in www.dgsi.pt).
xvi. No mesmo sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal da Justiça, datado de 14.09.2010, consultado in www.dgsi.pt. Por todo o exposto,
xvii. Vem a Recorrente arrogar-se a qualidade de legítima proprietária do veículo com a matrícula …..
xviii. Sucede porém que a verdadeira e legítima proprietária do referido veículo é a aqui Recorrida, conforme doutamente reconhecido pelo Tribunal a quo.
xix. No que tange ao registo da viatura, não se poderá olvidar que o registo de automóveis não tem efeito constitutivo dos direitos inerentes aos veículos. A principal função do registo consiste em conferir publicidade a esses mesmos direitos.
xx. Posição pacífica na jurisprudência e doutrina: o registo vale como um acto declarativo, que apenas confere publicidade ao direito já constituído, ou a constituir, na esfera jurídica do sujeito registante.
xxi. O registo cria uma mera presunção de que o direito registado existe na titularidade desse mesmo sujeito.
xxii. Nos termos no disposto no art.º 7º do Código de Registo Predial, ex vi do art.º 29º do DL 54/75 de 12 de Fevereiro, cria-se uma presunção iuris tantum, cujo valor pode ser ilidido mediante prova bastante em contrário.
xxiii. Tal prova pode resultar, nomeadamente, da invalidade do acto substantivo inscrito. Como aliás sucede nos presentes autos, em virtude da nulidade do negócio subjacente ao acto registal.
xxiv. Pelo que, não vale aqui a presunção do direito, conferida pelo registo, uma vez que a mesma foi inequivocamente ilidida nos presentes autos. De resto,
xxv. A aqui Recorrida celebrou com JOSÉ ..., no dia 05/02/2011, o contrato de locação que teve por objecto um veículo automóvel da marca BMW, modelo SERIE-7 DIESEL, versão 740 d, com a matrícula …, o qual lhe foi entregue, que este não pagou àquela os 26º e 27º alugueres, e que após a carta que a aqui Recorrida lhe endereçou, interpelando-o ao pagamento, nada foi pago, considera-se resolvido o contrato, não tendo, no entanto, JOSÉ ... entregue a viatura locada.
xxvi. Por força do referido contrato e, em contrapartida do pagamento dos alugueres pelo Locatário, a Recorrida ficou privada do uso e fruição da viatura, sendo que se mantinha com a propriedade e posse real efectiva da mencionada viatura, que jamais foram transferidas para o Locatário JOSÉ ..., sendo este mero detentor da mesma.
xxvii. Ora, com a resolução do contrato celebrado, cria-se na esfera jurídica do Locatário a obrigação de restituição do veículo locado.
xxviii. Acresce ainda que, na situação sub judice (como em qualquer outra em que se discuta a tutela da posse) a discussão apenas se admitiria numa fase embrionária, na qual se desconhece ainda quem é o verdadeiro titular do direito correspondente. (cfr. art.º 1278º CC). Neste sentido leia-se o douto acórdão da Relação de Lisboa, de 20.03.2012 que teve por relator o Venerando Juiz Desembargador Roque Nogueira: III - A protecção conferida ao possuidor traduz-se numa tutela provisória, destinada unicamente a manter determinada situação de facto, enquanto não se provar quem é o verdadeiro titular do direito correspondente (cfr. o art.1278º, do C.Civil).”
xxix. Ora, no caso vertente dúvidas não subsistem quanto à titularidade do direito de propriedade – que pertence inegavelmente à Recorrida Sofinloc S.A.. Pelo que se torna despiciendo toda a discussão gerada em torno da problemática da posse, a qual tem imperiosamente de ceder perante o direito de propriedade; esse sim o direito por excelência. Logo,
xxx. A aquisição do veículo pela Recorrente, sem qualquer conhecimento ou consentimento da Recorrida, constitui uma aquisição de um bem alheio, cominada legalmente com a nulidade, nos termos do disposto no art.º 892º do Código Civil.
xxxi. Salvo o devido respeito, na verdade, a Recorrente não detém sequer a posse válida da viatura que não é, nem nunca foi da sua propriedade! Quando muito, apenas poderá alegar a mera detenção!
xxxii. A Recorrente tem conhecimento que a alteração de propriedade sobre o veículo destes autos, junto da Conservatória de Registo Automóvel competente, resulta de falsificação de Modelo Único e não da celebração de qualquer contrato de compra e venda.
xxxiii. A Recorrida nunca emitiu qualquer documento destinado à alteração de propriedade inscrita na Conservatória do Registo Automóvel em seu favor sobre o veículo …..
xxxiv. Nem nunca teve sequer a intenção de o fazer!
xxxv. Em suma, a eventual venda em que intervenha a aqui Recorrente (ou qualquer contraente sem o consentimento expresso da locadora), encontrar-se-à ferida de nulidade, na medida em que se trata evidentemente de uma venda de bens alheios – art.º. 892º do Código Civil!
xxxvi. Pelo que não merece qualquer censura a decisão proferida em 1ª instância, que julga a presente Acção totalmente procedente, devendo a mesma ser mantida por validamente proferida.
A Exma. Juíza do Tribunal a quo pronunciou-se sobre a arguição de nulidade da sentença deduzida pela ré/apelante, pugnando pela sua inexistência, nos termos seguintes:
Salvo o devido respeito não se verifica o vício apontado pela recorrente na singela medida em que o artº 609º nº 1 do CPC/13 – anteriormente 661º nº 1 do CPC/95 – não impede que o juiz possa proceder a diversa qualificação jurídica do efeito prático pretendido pelo autor (Cf. Ac. do STJ de 19/11/98, BMJ 481, 405; Ac. 33/2000 do TC (in Acs TC vol. 46, pág. 299).
Indefere-se a nulidade
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO

Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões:

i) DA NULIDADE DA SENTENÇA, AO ABRIGO DO DISPOSTO NA ALÍNEA D) DO Nº 1 DO ARTIGO 615º DO CPC;
ii) DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO;
iii) DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA ADUZIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS.
O que implica a análise:
a) DO REGIME DA VENDA DE COISA ALHEIA;
b) DOS CAMPOS DE APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 291º DO CÓDIGO CIVIL E 17º DO CÓDIGO DO REGISTO AUTOMÓVEL;
c) DAS CONSEQUÊNCIAS DA VENDA DO VEÍCULO AUTOMÓVEL, INEFICÁZ EM RELAÇÃO AO SEU VERDADEIRO PROPRIETÁRIO.

III . FUNDAMENTAÇÃO
A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Foi dado como provado na sentença recorrida, o seguinte:
1. Instituição Financeira de Crédito, S.A. (aqui autora) adquiriu o veículo automóvel de marca BMW, modelo Serie-7 Diesel, versão 740 d, de matrícula … ao fornecedor D. Unipessoal, Limitada, pelo preço total de € 102.000,00, IVA incluído (conforme factura que é fls. 19 dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzida). (Tema da Prova I - artigo 3º da petição inicial)
2. No dia 05 de Fevereiro de 2011, a Autora acordou com José ... nos termos do documento que é fls. 17 e 18 dos autos, epigrafado «CONTRATO DE LOCAÇÃO Nº 668172» (que aqui se dá por integralmente reproduzido). (Tema da Prova II - artigo 1º da petição inicial)
3. Nos termos do «CONTRATO DE LOCAÇÃO Nº 668172» (que é fls. 17 e 18 dos autos), a Autora deu de aluguer a José ... o veículo automóvel de marca BMW, modelo SERIE-/ DIESEL, versão 740 d, com a matrícula …, o qual lhe foi efectivamente entregue. (Tema da Prova II - artigo 2º da petição inicial)
4. Por força do «CONTRATO DE LOCAÇÃO Nº 668172» (que é fls. 17 e 18 dos autos), e como contrapartida do gozo e fruição do veículo automóvel de marca BMW, modelo SERIE-/DIESEL, versão 740 d, com a matrícula …, José ... obrigou-se a pagar à Autora os alugueres contratados, o primeiro no montante de € 24.146,34, e cada um dos restantes no montante de € 990,80, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, por um período de 49 meses (conforme Cláusulas 2.ª e 3.ª das suas «CONDIÇÕES PARTICULARES»). (Tema da Prova II - artigo 4º da petição inicial)
5. José .. não efectuou os seguintes pagamentos a que se encontrava contratualmente obrigado, devidos a título de alugueres:

N.º do aluguer Data de vencimento Valor em dívida
26 05.03.2013 € 1.203,64
27 05.04.2013 € 1.203,64 (Tema da Prova II - artigo 5º da petição inicial)
6. Em face do referido no facto anterior, a Autora enviou a José ...uma carta registada, com aviso de recepção, datada de 15 de Abril de 2013, na qual o instou a pagar os montantes em dívida, e o informou que, caso o não fizesse no prazo fixado, o «CONTRATO DE LOCAÇÃO Nº 668172» considerar-se-ia automaticamente resolvido, devendo ainda entregar o veículo automóvel de marca BMW, modelo SERIE-/ DIESEL, versão 740 d, com a matrícula …., na sua sede, ou em qualquer uma das suas delegações (conforme cópia de carta que é fls. 20 dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzida). (Tema da Prova II - artigo 7º da petição inicial)
7. A carta reproduzida no facto anterior foi recebida por José ... (conforme resulta de cópia do aviso de recepção que é fls. 21 dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzido). (Tema da Prova II - artigo 8º da petição inicial)
8. Os alugueres permaneceram por pagar por mais 15 dias úteis (a contar da data da recepção da carta referida nos dois factos anteriores). (Tema da Prova II - artigo 9º da petição inicial)
9. Decorrido o prazo estabelecido para o efeito na carta reproduzida nos factos anteriores (15 dias úteis, a contar da data da sua recepção), José ...e Silva nada pagou, nem procedeu à entrega do veículo automóvel de marca BMW, modelo SERIE-/ DIESEL, versão 740 d, com a matrícula ….. (Tema da Prova II - artigos 9º e 10º da petição inicial)
10. É fls. 27 e 28 dos autos um «Requerimento de Registo Automóvel» (que aqui se dá por integralmente reproduzido), de onde resulta a alegada celebração de um contrato de compra e venda/Modelo Único, junto da Conservatória, pela Apr. N.º 7325/26, entre a Autora e Cândida (aqui 1ª Ré), segundo o qual aquela teria transferido para esta, em 21 de Fevereiro de 2013, a propriedade veículo automóvel de marca BMW, modelo SERIE-/DIESEL, versão 740 d, com a matrícula …. (acordo das partes - artigo 14º da petição inicial)
11. No Modelo Único referido no facto anterior, no campo destinado à Assinatura do Sujeito Passivo, encontram-se apostas duas assinaturas, imputadas à Autora (conforme fls. 28 dos autos, já integralmente reproduzida supra). (acordo das partes - artigo 16º da petição inicial)
12. A assinatura constante do Modelo Único como sendo de um suposto legal representante da Autora é falsa, e sem qualquer correspondência com a realidade (não correspondendo à assinatura de nenhum verdadeiro legal representante da Autora). (Tema da Prova III - artigos 11º, 18º e 19º da petição inicial)
13. António ….. e Maria …. não apuseram a sua assinatura no Modelo Único. (Tema da Prova III - artigo 25º da petição inicial)
14. Em 21 de Fevereiro de 2013, a Autora não venderia o veículo automóvel de marca BMW, modelo SERIE-/ DIESEL, versão 740 d, com a matrícula …, a um Terceiro (antes de resolver o «CONTRATO DE LOCAÇÃO Nº 668172» e recuperar a posse daquele). (Tema da Prova III - artigo 26º da petição inicial)
15. A Autora nunca emitiu qualquer documento destinado à compra e venda do veículo automóvel de marca BMW, modelo SERIE-/ DIESEL, versão 740 d, com a matrícula …., nem teve sequer a intenção de o fazer. (Tema da Prova III - artigo 27º da petição inicial)
16. Vicente, dito Advogado Estagiário, declarou reconhecer a assinatura de António …. e de Maria …. – por reporte ao documento referido nos dois factos anteriores - , ditas como feitas na sua presença, «na qualidade de procuradores com poderes para o ato da SOFINLOC INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO SA» (conforme «RECONHECIMENTO PRESENCIAL» que é fls. 29 dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzido). (acordo das partes - artigo 17º da petição inicial)
17. O «RECONHECIMENTO PRESENCIAL» de assinatura aposta no Modelo Único (que é fls. 27 e 28 dos autos), que é fls. 29 dos autos não é verdadeiro. (Tema da Prova III - artigo 20º da petição inicial)
18. A Autora desconhece quem seja o alegado «Sr. Dr. Vicente», nem nunca solicitou a este qualquer reconhecimento. (Tema da Prova III - artigo 21º da petição inicial)
19. ALMEIDA, LDA. dedica-se, mormente, à comercialização, reparação e manutenção de veículos automóveis, actividade que desenvolve com fins lucrativos (conforme «Certidão Permanente» que é fls. 63 a 65 dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzida). (acordo das partes - artigo 5º da contestação)
20. A Ré (ALMEIDA, LDA.) detém e explora um stand de exposição e venda de automóveis, sito à Estrada …….. (Tema da Prova IV - artigo 6º da contestação)
21. Em 01 de Abril de 2013, a Ré (ALMEIDA, LDA.) foi contactada por um interessado em vender o veículo automóvel de marca BMW, modelo SERIE-/DIESELversão 740 d, com a matrícula ….. (Tema da Prova IV - artigo 7º da contestação)
22. Tendo a Ré (ALMEIDA, LDA.) eventual interesse na aquisição do veículo automóvel de marca BMW, modelo SERIE-/ DIESEL, versão 740 d, com a matrícula …., foi então combinada a hora para que procedesse à sua inspecção e avaliação, o que aconteceu no próprio dia. (Tema da Prova IV - artigo 8º da contestação).
23. Mostrando-se o veículo automóvel de marca BMW, modelo SERIE-/DIESEL, versão 740 d, com a matrícula ….., em razoáveis condições de conservação e de funcionamento, a Ré (ALMEIDA, LDA.) confirmou o seu interesse na sua aquisição, tendo negociado o respectivo preço. (Tema da Prova IV - artigo 9º da contestação)
24. Foi então acordado o preço de € 46.500,00 (sendo pago o montante de € 30.000,00 em numerário, e o remanescente de € 16.500,00 através da entrega à Proprietária uma outra viatura nesse valor), marcando-se para o dia seguinte a concretização do negócio. (Tema da Prova IV - artigo 10º da contestação)
25. Previamente à aquisição que tencionava fazer do veículo automóvel referido nos factos anteriores, a Ré (ALMEIDA, LDA.) apurou junto da Conservatória do Registo Automóvel os elementos registrais do veículo automóvel de marca BMW, modelo SERIE-/DIESEL, versão 740 d, com a matrícula ….; e, mormente, se sobre o mesmo não incidiam quaisquer ónus ou encargos, nem quaisquer apresentações pendentes de outros registos, o que confirmou (conforme «INFORMAÇÃO» do Ministério da Justiça, que é fls. 66 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida). (Tema da Prova V - artigo 11º da contestação)
26. O «Certificado de Matrícula» - documento único automóvel n.º 118628089 - emitido em 22 de Fevereiro de 2013 - indicava a Ré (Cândida) proprietária e titular do certificado (conforme cópia que é fls. 68 e 69 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido). (Tema da Prova V - artigo 13º da contestação).
27. O requerimento de Registo Automóvel, cuja cópia é fls. 71 e 72 dos autos (documento que aqui se dá por integralmente reproduzido) encontrava-se preenchido e assinado pela identificada titular inscrita, na parte respeitante ao sujeito passivo vendedor, documento que seria necessário para o registo da propriedade do veículo a favor da Ré (ALMEIDA, LDA.). (Tema da Prova V - artigo 14º da contestação)
28. Não sendo necessário o reconhecimento de assinatura da vendedora Ré (Cândida), a Ré (ALMEIDA, LDA.) obteve fotocópia do Cartão do Cidadão n.º 30509778 4 ZZ0 válido até 15 de Novembro de 2015 (conforme cópia que é fls. 70 dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzida). (Tema da Prova V - artigo 15º da contestação)
29. No dia 02 de Abril de 2013, foi concretizada a venda, tendo sido entregue à Ré (ALMEIDA, LDA.) o veículo automóvel de marca BMW, modelo SERIE-/ DIESEL, versão 740 d, com a matrícula …., com a respectiva chave e todos os seus pertences (conforme «DECLARAÇÃO DE VENDA» que é fls. 67 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida). (Tema da Prova IV - artigo 12º da contestação)
30. Conforme acordado, foi pago o montante de € 30.000,00, em numerário. (Tema da Prova IV - artigo 16º da contestação)
31. Foi entregue à Ré (Cândida) um outro veículo, de marca VOLKSWAGEN modelo SCIROCCO com matrícula …, de propriedade da Ré (ALMEIDA, LDA.), como pagamento do remanescente de € 16.500,00. (Tema da Prova IV - artigo 17º da contestação)
32. No momento da aquisição do veículo automóvel de marca BMW, modelo SERIE-/DIESEL, versão 740 d, com a matrícula …, a Ré (ALMEIDA, LDA.) ignorava completamente se o registo do veículo a favor da Vendedora padecia de algum vício. (Tema da Prova V - artigo 25º da contestação)
33. No dia seguinte, 03 de Abril de 2013, a Ré (ALMEIDA, LDA.) deu entrada na Conservatória do Registo Automóvel do pedido de registo da propriedade do veículo a seu favor (conforme «Recibo» que é fls. 75 dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzido). (acordo das partes - artigo 20º da contestação)
34. O veículo automóvel de marca BMW, modelo SERIE-/ DIESEL, versão 740 d, com a matrícula …, encontra-se registado a favor da Ré (ALMEIDA, LDA.), desde 03 de Abril de 2013 (conforme «CERTIDÃO» da 2ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras, que é fls. 22 dos autos, e «Certidão Permanente dos Registos em Vigor» que é fls. 77 dos autos, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas). (acordo das partes - artigos 11º e 13º da petição inicial; artigo 28º da contestação)
35. O registo automóvel referido no facto anterior foi efectuado com base no «Requerimento de Registo Automóvel» cuja cópia é fls. 27 e 28 dos autos (do qual resulta a alegada celebração de um contrato de compra e venda/Modelo Único, junto da Conservatória, pela Apr. N.º 7325/26, entre a Autora e a 1ª Ré - Cândida -, segundo o qual aquela teria transferido para esta, em 21 de Fevereiro de 2013, a sua propriedade). (acordo das partes - artigo 14º da petição inicial)
36. O registo automóvel referido no facto enunciado sob o número 02 foi efectuado com base no «Requerimento de Registo Automóvel» cuja cópia é fls. 30 e 31 dos autos (que aqui se dá por integralmente reproduzido), mediante a alegada celebração de um contrato de compra e venda/Modelo Único, junto da Conservatória, pela Apr. N.º 7198, entre a Ré (Cândida) e a Ré (ALMEIDA, LDA.), segundo o qual aquela teria transferido, em 03 de Abril de 2013, a propriedade veículo automóvel de marca BMW, modelo SERIE-/ DIESEL, versão 740 d, com a matrícula ..., para esta. (acordo das partes - artigo 15º da petição inicial)
37. No dia 02 de Abril de 2013, a Ré (ALMEIDA, LDA.) apôs e fez reconhecer no «Requerimento de Registo Automóvel» reproduzido no facto anterior a assinatura do seu gerente, Alexandre …., nessa qualidade e em representação da sociedade, com poderes para o ato (conforme «TERMO DE RECONHECIMENTO DE ASSINATURA» que é fls. 73 e 74 dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzido). (acordo das partes - artigo 19º da contestação)
38. A fim de circular com o automóvel, a Ré (ALMEIDA, LDA.) celebrou com Açoreana, S.A. um seguro, através da apólice n.º 90.01438715, que teve o seu início em 04 de Abril de 2013 (conforme documento que é fls. 76 do autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzido). (acordo das partes - artigo 21º da contestação)

B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
i) DA NULIDADE DA SENTENÇA, AO ABRIGO DO DISPOSTO NA ALÍNEA D) DO Nº 1 DO ARTIGO 615º DO CPC
A sentença, como acto jurisdicional, pode atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada, e então torna-se passível de nulidade, nos termos do artigo 615º, nº 1 do Código de Processo Civil.

A este respeito, estipula-se no apontado normativo, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, aplicável aos despachos ex vi do artigo 613º nº 3 do mesmo diploma que: (…)

Os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem, portanto, a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença a provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, (falta de assinatura do juiz), ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado ou é manifestamente ambígua ou obscura (contradição entre os fundamentos e a decisão, ou decisão ininteligível), ou o uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de se pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou por não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia).

A ré/apelante imputa à sentença a nulidade decorrente da alínea d) do citado normativo, reconduzindo-se tal nulidade a vício de conteúdo, na enumeração de J. CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, II vol., 793 a 811, ou seja, vício que enferma a própria decisão judicial em si, nos fundamentos, na decisão, ou nos raciocínios lógicos que os ligam.

A nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC terá de ser aferida tendo em consideração o disposto no artigo 608.º, n.º 2 do CPC.

Não pode, na verdade, o Tribunal conhecer senão das questões suscitadas pelas partes, excepto se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento de outras, pelo que a referida nulidade tem de resultar da violação do referido dever.

As questões a que alude a alínea em apreciação, como bem esclarece A. VARELA, RLJ, Ano 122.º, pág. 112, embora reportado ao anterior regime processual civil, mas que nesta parte se mantém inalterável são “(...) todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes …”.

Esclarece M. TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, 1997, 220 e 221, que está em causa “o corolário do princípio da disponibilidade objectiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º 2.ª parte) o que significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões “.

Como escreve ALBERTO DOS REIS, CPC Anotado, Vol. V, 143, a propósito da omissão de pronúncia, “são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte”.

E, refere ainda ALBERTO DOS REIS, ob. cit., 54, a propósito do que deverá entender-se por “questões suscitadas pelas partes”, que “para caracterizar e delimitar, com todo o rigor, as questões postas pelas partes, não são suficientes as conclusões que elas tenham formulado nos articulados; é necessário atender também aos fundamentos em que elas assentam. Por outras palavras: além dos pedidos propriamente ditos, há que ter em conta a causa de pedir. Na verdade, assim como uma acção só se identifica pelos seus três elementos essenciais (sujeitos, objecto e causa de pedir), ..., também as questões suscitadas pelas partes só ficam devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos) e qual o objecto dela (pedido), senão também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir)”.

Também refere ALBERTO DOS REIS que: “uma coisa é tomar em consideração determinado facto, outra conhecer de questão de facto de que não podia tomar conhecimento; o facto material é um elemento para a solução da questão, mas não é a própria questão”.

Salienta-se, por outro lado, no Ac. do STJ de 06.05.04 (Pº 04B1409), acessível na Internet, no sítio www.dgsi.pt, a propósito da omissão de pronúncia, que “(...) terá o julgador que identificar, caso a caso, quais as questões que lhe foram postas e que deverá decidir. (....) E se, eventualmente, o juiz, ao decidir das questões suscitadas, tem por assentes factos controvertidos ou vice-versa, qualifica juridicamente mal uma determinada questão, aplica uma lei inapropriada ou interpreta mal a lei que devia aplicar, haverá erro de julgamento, mas não nulidade por omissão de pronúncia ”.

Como resulta do que acima ficou dito, questão a decidir não é a argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos, mas sim as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os factos que para elas concorrem.

Apreciar e rebater cada um dos argumentos de facto ou de direito que as partes invocam com vista a obter a procedência ou a improcedência da acção, bem como a circunstância de lhes fazer, ou não, referência, não determina a nulidade da sentença por excesso ou omissão de pronúncia.

No caso em apreciação, invoca a apelante que a sentença padece da nulidade prevista na aludida alínea d) do citado normativo, visto entender que o Tribunal a quo, ao declarar o contrato de compra e venda celebrado entre a autora e a ré Cândida inexistente, e não nulo, como expressamente a autora havia peticionado, violou o princípio do dispositivo e a natureza imperativa dos limites da condenação previstos no artigo 609º do CPC, o que representa, no entender da apelante, um vício de excesso de pronúncia.

Resulta, com efeito, do nº 1 do artigo 609º do CPC que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou objecto diverso do que se pedir.

Sucede, porém, que nenhuma razão assiste à apelante.

É que, como é sabido, cabe ao tribunal operar a qualificação dos factos apurados, decorrendo do nº 3 do artigo 5º do CPC que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, o que assim já se previa no artigo 664.º do aCPC.

No caso vertente, é certo que a autora pede a declaração de nulidade do contrato de compra e venda incidente sobre o veículo matrícula …, alegadamente celebrado com a ré Cândida, e não a declaração de inexistência deste.

Mas, não estando, como antes ficou dito, o Tribunal sujeito à classificação jurídica da situação feita pelas partes e, tendo este entendido que a declaração de inexistência do contrato correspondia manifestamente ao efeito jurídico pretendido pela autora, não se pode considerar que haja obstáculo legal a essa alteração de classificação.

Tem sido, de resto, entendimento pacífico, designadamente, na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que a declaração de nulidade de um contrato ou a declaração de ineficácia do mesmo, não faz configurar uma situação de condenação “ultra petitum” (condenação além do pedido), pois que ambas estas diferenciadas ocorrências jurídicas se equiparam no enquadramento do efeito útil que a autora pretende alcançar na ação – v. a título meramente exemplificativo, Acs. STJ de 09.03.2004 (Pº 04A106) e 13.10.2016 (Pº 430/13.8TBPVZ.P1.S1), acessíveis em www.dgsi.pt.

Poder-se-ia, na verdade, invocar a situação idêntica prevista no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº. 3/2001, de 23.01.2001, publicado no Diário da República I-A, nº. 34, de 9/2/01, que, para a acção de impugnação pauliana em que o autor tenha pedido a declaração de nulidade ou a anulação do acto jurídico impugnado, se decidiu que, como se tratava de erro na qualificação jurídica do efeito pretendido, que era a ineficácia do acto em relação ao autor, o Juiz devia corrigir oficiosamente tal erro e declarar a ineficácia.

Ora, na sentença recorrida, o tribunal a quo, tendo em consideração os factos que considerou provados, aplicou o direito que julgou adequado e pertinente ao caso em apreciação, discorrendo sobre o pedido e a causa de pedir formulados na petição inicial, qualificando de forma diversa o efeito jurídico pretendido pela autora, não se vislumbrando que haja conhecido de questões de que o Tribunal não poderia conhecer.

Situação diversa da nulidade da sentença é a de saber se houve erro de julgamento, pois como se refere no Ac. do STJ de 21.05.2009 (Pº 692-A/2001.S1), acessível no supra citado sítio da Internet Se a questão é abordada, mas existe uma divergência entre o afirmado e a verdade jurídica ou fáctica, há erro de julgamento, não “errore in procedendo”.

O aludido vício de conteúdo a que se refere o artigo 615º, n.º 1, alínea d) do Código do Processo Civil, não se verifica, por conseguinte, na sentença recorrida, pelo que improcede o que, relativamente ao qualificado vício da sentença, consta das conclusões da alegação da apelante.

Importa, então, apurar se há errore in judicando ou erro judicial, o que se apreciará subsequentemente.

ii) DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

Os poderes do Tribunal da Relação, relativamente à modificabilidade da decisão de facto, estão consagrados no artigo 662º do CPC, no qual se estatui:
(…)

No que concerne ao ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, estabelece o artigo 640ºdo CPC que:

(…)

No caso em apreciação, a ré/recorrente está em desacordo com a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, relativamente à circunstância de se ter omitido que, pelo menos até 10.04.2016, a presente acção não havia sido objecto de registo.

É verdade que as partes, aquando da realização da audiência prévia declararam nada terem a reclamar, quer do elenco da matéria de facto considerada desde logo por provada, quer da atomística enumeração dos temas da prova, o que, todavia, não impede de, posteriormente, impugnar a omissão de factualidade alegada e que considerem se encontrar provada com relevância para a decisão do mérito da causa.

Sucede, porém, que no caso em apreciação não há que proceder ao pretendido aditamento, já que o que seria susceptível de eventual relevância era incluir na matéria provada, se fosse caso disso, a menção do registo da acção na Conservatória do Registo Automóvel.

Nada constando nesse sentido da factualidade provada, nada mais restará que concluir que a acção não foi alvo de registo, afigurando-se inútil a pretendida inclusão na Decisão de Facto.

Improcede, portanto, nessa parte, a alegação da recorrente.

ii) DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA ADUZIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS.

Insurge-se a ré/apelante contra a sentença recorrida, por entender, contrariamente ao decidido na 1ª instância, que a declaração de invalidade da aquisição do veículo em causa nos autos, pela ré Cândida, jamais poderá implicar a nulidade da aquisição do dito veículo pela recorrente, visto se verificarem os requisitos exigidos, quer pelo nº 2 do artigo 17º do Código do Registo Predial, quer pelo artigo 291º do Código Civil, não podendo a recorrente, em virtude da sua boa fé e confiança no sistema registal, ficar sujeita ao grave prejuízo resultante da nulidade da sua aquisição.

Vejamos se assiste razão à recorrente.
Invocou a autora e fez prova de ter adquirido o veículo matrícula …. e de o ter cedido, em locação financeira, ao réu José … , vindo tal veículo a ser registado na Conservatória do Registo Automóvel, em nome da ré Cândida … mediante documentos falsificados, tendo o mesmo sido, posteriormente vendido à sociedade ré/apelante, que registou essa aquisição.

Como é sabido, a compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço, tendo como efeitos essenciais a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito, a obrigação de entregar a coisa e a obrigação de pagar o preço (arts. 874º e 879º do Código Civil).

É certo que decorre do artigo 408º do Código Civil que a transmissão da propriedade se opera por mero efeito do contrato e não está dependente da tradição material ou simbólica da coisa.

Mas, é um princípio geral nos negócios que ninguém pode transferir para outro um direito que o não tenha como seu. Este princípio traduz a impossibilidade do adquirente obter qualquer direito se nenhum direito pertence ao transmitente, nem obter mais direitos do que ele tinha.

O contrato de compra e venda de veículo automóvel não depende da observância de qualquer formalidade especial, nem sequer se exigindo a forma escrita, podendo fazer-se a sua prova por qualquer meio permitido em direito, sendo, no entanto, obrigatório o registo do direito de propriedade sobre os veículos automóveis, em conformidade com o disposto no artigo 5º, nºs 1 alínea a) e 2 do Decreto Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro.

O registo automóvel não tem eficácia constitutiva, pois tem essencialmente por fim individualizar os respectivos proprietários, destinando-se a dar publicidade aos direitos inerentes aos veículos automóveis – artigo 1º do mesmo diploma - funcionando apenas como mera presunção, ilidível, (presunção «juris tantum») da existência do direito (artºs 1°, nº 1 e 7°, do CRP 84 e 350º, nº 2, do C.Civil) bem como da respectiva titularidade, tudo nos termos constantes do registo.

Ora, no caso vertente, está provado que a autora, na qualidade de proprietária do veículo matrícula …., não teve qualquer intervenção na venda efectuada à ré Cândida, pois a venda a favor desta foi registada mediante documentação falsa – v. Nºs 1 a 18 da Fundamentação de Facto.

Sucede que a sociedade ré /apelante, que se dedica à comercialização de veículos automóveis, negociou com a ré Cândida .. a aquisição do veículo matrícula ..., negócio esse que se concretizou em 02.04.2013, após aquele se ter assegurado dos elementos registrais do veículo, junto da Conservatória do Registo Automóvel, tendo a sociedade ré registado tal aquisição, a seu favor, no Registo Automóvel, em 03.04.2013 – v. Nºs 19 a 37 da Fundamentação de Facto.

Importa, então, analisar a inexistente relação contratual entre a autora e a ré Cândida.

A venda de coisa alheia, em que o alienante vende algo que lhe não pertence, encontra-se ferida de nulidade, nas relações entre ele e adquirente, e é ineficaz em relação ao proprietário, não produzindo efeitos no seu património. Mas essa nulidade só ocorre se o vendedor carecer de legitimidade para a realizar, conforme se dispõe no artigo 892º C. Civil.

Acresce que o artigo 894º, nº 1, do Código Civil prevê a situação do comprador de boa fé, no caso de venda de bens alheios e estatui que ele tem direito a exigir a restituição integral do preço, independentemente da perda, deterioração ou diminuição do valor daqueles bens.

Como refere PEDRO ROMANO MARTINEZ, Direito das Obrigações, Parte Especial, Contratos, 105, a compra e venda de bem alheio é, no entanto, válida se as partes tiverem presente que se trata de coisa relativamente futura, por se estar perante um contrato aleatório, dependente de um facto futuro e incerto, ou seja, a aquisição da propriedade sobre a coisa, por parte do vendedor, para a sua posterior transmissão ao comprador.

Em relação ao verdadeiro proprietário, o acto de disposição não produz efeitos, assumindo um cariz de res inter alios acta, pelo que só entre os contraentes (v.g. o vendedor e o comprador de coisa alheia) é que a venda seria nula ou anulável.

Defendeu, RAUL VENTURA, Revista da Ordem dos Advogados, ano 40 (1980), Vol. II, 307 que: “relativamente ao verdadeiro proprietário da coisa, o contrato de compra e venda de coisa alheia é res inter alios acta, que não altera o seu direito de propriedade…” – cfr. no mesmo sentido, PAULO OLAVO CUNHA, ROA, ano 47 (1987), Vol. II, 464.

Tem-se debatido, nomeadamente na doutrina, se o proprietário, sendo estranho ao contrato da venda de coisa que lhe pertencia, tem legitimidade para propor a nulidade desse contrato, não carecendo ele de propor uma acção de anulação para retirar ao acto os seus efeitos, o que tal não seria razoável, por os forçar aos incómodos e despesas de uma acção de anulação de um acto em que não consentiram e que lesa os seus direitos.


Todavia, não obstante o negócio seja ineficaz em relação ao proprietário da coisa, e podendo, por isso, o titular do bem alienado defender o seu direito através de uma acção de reivindicação ou de restituição de posse, a verdade é que se tem defendido na doutrina e na jurisprudência que este, se o achar conveniente, poderá arguir a nulidade do contrato, embora não o necessite fazer.

É que, não faria sentido que o titular da coisa, embora não necessitasse de o fazer, não pudesse também, ao abrigo do artigo 286º, arguir a nulidade do contrato – v. neste sentido RAUL VENTURA, ob. cit., 307 e 308, Ac. do STJ de 18.02.2003, C.J./STJ 2003, T. I, 108, e citado Ac. STJ de 16.11.2010 ( 42/2001.C1.S1).

De resto, o referido artigo 892º do C.C. não impõe qualquer limitação quanto à legitimidade do verdadeiro proprietário poder invocar a nulidade do contrato.

Importa, então, indagar da aplicação ao caso do regime estabelecido pelos artigos 291º e 17º nº 2 do C.R.Predial.

Preceitua, o artigo 291º do Código Civil que:
“1- A declaração de nulidade ou a anulação do negócio jurídico que respeite a bens imóveis, ou a móveis sujeitos a registo, não prejudica os direitos adquiridos sobre os mesmos bens, a título oneroso, por terceiro de boa fé, se o registo da aquisição for anterior ao registo da acção de nulidade ou anulação.
2- Os direitos de terceiro não são, todavia, reconhecidos, se a acção for proposta e registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio.
3- É considerado de boa fé o terceiro adquirente que no momento da aquisição desconhecia, sem culpa, o vício do negócio nulo ou anulável”.

Os requisitos desta norma são, portanto, os seguintes:
a) Declaração de nulidade ou a anulação do negócio jurídico que respeite a bens imóveis ou a bens móveis sujeitos a registo;
b) Aquisição onerosa;
c) Por um terceiro de boa fé;
d) Registo da aquisição do terceiro;
e) Anterioridade do registo de aquisição em relação ao registo da ação de nulidade ou de anulação.

Visa este dispositivo resolver um problema de conflito de direitos entre o primeiro alienante, o verdadeiro proprietário, e o terceiro sub-adquirente de boa fé, que no momento da aquisição, sem culpa, desconhecia o vício do negócio nulo ou anulável e que actuou com a diligência exigível no tráfico jurídico e registou a sua aquisição.

Como salienta ANTUNES VARELA, Rev. de Leg. e Jur., ano 118º, 310 e segs..., (…) o aludido preceito legal estabelece um desvio ao princípio geral sobre os efeitos da nulidade ou da anulabilidade do negócio, previsto no artigo 289º do C.C., quando estão em causa bens imóveis, ou a móveis sujeitos a registo, “na medida em que permite ao titular da inscrição efectuada no registo, embora só a partir de certo período posterior à conclusão do contrato nulo ou anulável, fazer prevalecer o seu direito (real) referente o imóvel ou ao móvel sujeito a registo sobre o direito, relativo à mesma coisa, do beneficiário da nulidade ou anulação,

Igualmente, defende OLIVEIRA ASCENÇÃO, Teoria Geral do Direito Civil, Vol. III, 1992, 470 a 474, que o artigo 291º. do C.C. “regula uma situação importante, que é a do terceiro subadquirente do bem proveniente do acto inválido estar protegido por um registo público… art. 291º permite que a aquisição de imóveis, ou de móveis sujeitos a registo, fique consolidada, desde que se verifique uma lista densa de requisitos. É necessário que tenha havido uma aquisição: a título oneroso, de boa-fé, registada antes de o ser a acção de nulidade ou de anulação, ou o registo de acordo entre as partes acerca da invalidade do negócio, já tenham decorrido três anos após a conclusão do negócio…. Qual o fundamento desta aquisição de direitos por parte de quem era apenas titular aparente? Não é a boa fé, pois como vimos esta não é fundamento autónomo de protecção de terceiros contra a juridicidade substantiva. Surge apenas como elemento complementar, tal como a onerosidade do negócio, Não é o facto de se ter registado, pois o registo não tem em geral efeitos atributivos entre nós. O registo que for contrário à legalidade substantiva pode ser destruído. Só pode ser a circunstância de o adquirente beneficiar da fé pública de um registo preexistente e ter feito essa sua aquisição confiando nesse registo. (…) Isto nos leva a concluir que no art. 291º está implícito ainda outro pressuposto, pois só ele explica esta actuação anómala: é necessário que o negócio inválido conste do registo. Se o terceiro adquire na pendência desse registo e regista por sua vez, o registo tem efeito atributivo – ele torna-se o titular verdadeiro, substituindo quem o era até então. Mas mesmo assim, só se concorrerem todos os outros requisitos indicados por lei. Apenas acrescentaremos que a referência à confiança no registo é abstracta e não concreta. Funciona como justificação da lei, mas não se exige em concreto a prova de uma situação subjectiva de confiança. Portanto, o fundamento está verdadeiramente na aparência registral ou, mais simplesmente, na fé pública do registo”.

Tal significa que o terceiro “subadquirente”, do bem proveniente do acto inválido, fica nos termos da aludida disposição legal, protegido pelo registo público, desde que se verifiquem os requisitos aí enunciados. Mas será sempre necessário que o negócio inválido conste do registo. Se o terceiro adquire na pendência desse registo e regista por sua vez, o registo tem efeito atributivo, ele torna-se o titular verdadeiro, substituindo quem o era até então.

Porém, de harmonia com o nº 2 do citado normativo, os direitos de terceiro sobre a coisa a restituir, cedem se a acção de nulidade ou anulação for interposta e registada dentro de três anos posteriores ao negócio. Nesta circunstância, os direitos de terceiro não serão considerados, mesmo que o registo da aquisição seja anterior ao registo da acção de declaração de nulidade ou anulação.

Desta disposição resulta, portanto, que o terceiro só poderá prevalecer-se da protecção concedida pelo dispositivo se tiver registado a sua aquisição e se estiver de boa fé. Mas o registo só será relevante se a acção de nulidade ou anulação não for interposta e registada dentro de três anos posteriores ao negócio.


A respeito deste dispositivo refere GABRIEL ÓRFÃO GONÇALVES, Aquisição Tabular, 2ª ed. 26 e 27: “(…) justamente para que a protecção dada ao terceiro não se transforme em absoluta desprotecção para a(s) parte(s) interessada(s) na arguição do(s) vício(s) do negócio, vem a lei, no nº 2 do art. 291º, estabelecer que os direitos adquiridos pelo terceiro não são reconhecidos, se a acção destinada a declarar a nulidade ou anular o negócio for proposta e registada no prazo de 3 anos a contar da celebração deste”. (…) “A norma visa, claro está, dar um prazo aos contraentes para descobrir e actuar sobre qualquer malformação contratual. Se o fizerem dentro de três anos, o negócio será «com êxito» anulado ou declarado nulo: haverá total efeito retroactivo, com prejuízo para os terceiros que sobre a coisa tenham adquirido algum direito. Por outro lado, findo os três anos, os terceiros saberão que não poderão ser importunados por vícios de negócio antes celebrados”.

Concluindo, mais à frente, que: “O prazo do art. 291/2 deve ser encarado como uma dupla salvaguarda – para as partes e para os terceiros.

Estabelece, por seu turno, o artigo 17º do C.R.Predial que:
1. A nulidade do registo só pode ser invocada depois de declarada por decisão judicial com trânsito em julgado.
2. A declaração de nulidade do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiro de boa fé, se o registo dos correspondentes factos for anterior ao registo da acção de nulidade.

Tal significa que, desde que o registo do acto seja anterior ao registo de acção de nulidade, a declaração de invalidade do negócio não estorva os direitos adquiridos a título oneroso por terceiro, sendo certo que terceiros para efeito de registo são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si (art. 5º nº 4 do C.R.Predial e Acórdão Uniformizador de Jurisprudência 3/99, publicado no D.R.-I-A de 10/7/1999).

Estas normas aplicam-se ao registo de veículos automóveis ex-vi do artigo 29º do C.R.Automóvel, introduzido pelo DL 54/75, de 24/2, o qual estatui "serem aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao registo de automóveis as disposições relativas ao registo predial, mas apenas na medida indispensável ao suprimento das lacunas da regulamentação própria e compatível com a natureza de veículos automóveis e das disposições contidas neste diploma e no respectivo regulamento (...)".

E, na realidade, as normas que estabelecem os efeitos do registo não encontram regulamentação no Código do Registo Automóvel, sendo certo que a identidade de situações reclama o mesmo tratamento jurídico, ou seja, a aplicação supletiva das normas do CRP.

São, todavia, diversos os pontos de incidência dos invocados preceitos do Código Civil e do C.R.Predial. O artigo 291º do C.C. trata de nulidade substantiva (nulidade e anulabilidade do negócio jurídico), enquanto o artigo 17º do CRPred. trata de nulidade registal, nos casos previstos no artigo 16º do CRPr., podendo, evidentemente, na base de uma nulidade registal se encontrar uma nulidade substantiva.

Salienta-se no Ac. do STJ de 21.04.2009 (Pº 5/09.6FLSB) que: Não nos suscitam grandes dúvidas ao considerar que o conceito constante no artigo 291.º n.º 2 da lei civil se reporta à invalidade substantiva, enquanto o n.º 2 do artigo 17.º do Código do Registo Predial se limita à nulidade registral (cf. Dr. Henrich Ewald Horster, in Regesta, 52, 160; no sentido de serem disposições com igual âmbito de aplicação, a Dr.ª Isabel Pereira Mendes, in “Código do Registo Predial – Anotado e Comentado” 15.ª ed., 169).
É possível conciliar os dois preceitos naqueles precisos termos.
Já quanto ao conceito de terceiros, teremos de o precisar, deixando dito – como é óbvio – que não há “terceiro”, sem “segundo” ou “primeiro”.
No caso de alienação de um bem, o alienante é o primeiro na cadeia negocial, sendo que o transmissário é “segundo”, só sendo “terceiro” o adquirente do bem transmitido por este.
Se o “primeiro” aliena o mesmo bem duas vezes a duas diferentes pessoas estes são segundos adquirentes, só sendo “terceiros” nas suas relações entre si, aqui com a conceptualização registral.
Por isso no n.º 1 do artigo 291.º do Código Civil o “terceiro de boa fé” é o adquirente de um “segundo” na cadeia de transmissões.
Já para o direito registral o conceito de terceiro é o que consta do n.º 4 do artigo 5.º do Código de Registo Predial, que, como se disse, no direito substantivo, corresponde, ao adquirente (“segundo”) após a aquisição do mesmo bem por outro (também “segundo”). – cfr. Em idêntico sentido Ac. STJ de 16.11.2010 (Pº 42/2001.C1.S1).

Pode, pois, sintetizar-se, como refere OLIVEIRA ASCENSÃO, Efeitos Substantivos do Registo Predial na Ordem Jurídica, ROA, Ano 34 (1974), Vol.I/IV, 18, que há invalidade substantiva quando o acto registado não corresponde à realidade substantiva, e invalidade registal, nos casos em que o acto está afectado de uma das regras principais que comandam a actividade registal.

No caso vertente, a sociedade ré/apelante não pode ser considerada terceiro para efeitos de registo, uma vez que não adquiriu de um autor comum (mesmo alienante) direitos incompatíveis entre si.

É certo que o veículo aqui em causa foi registado a favor da ré/recorrente em 03.04.2013 e a autora intentou a acção, em 25.07.2013, logo, menos de três anos depois, não constando, no entanto, que esta acção destinada a declarar a nulidade [ineficácia] do negócio realizado entre a 1ª ré e a apelante haja sido alvo de registo.

Mas, como sublinha MARIA CLARA SOTTOMAYOR, Invalidade e Registo, A Protecção do Terceiro Adquirente de Boa Fé, 338, «(…) o fundamento do art. 291.º é a estabilidade dos negócios jurídicos, sofrendo o alienante que deu origem à cadeia de negócios inválidos as consequências de não ter actuado, dentro do prazo de três anos, interpondo a acção de nulidade ou de anulação. A lei faz uma conciliação entre os interesses do verdadeiro proprietário, que pode impor a realidade jurídico-material ao terceiro, durante um prazo de três anos, a contar da data da conclusão do negócio inválido, e os do terceiro sub-adquirente, interessado em salvaguardar a sua aquisição dos efeitos retroactivos da invalidade».

Esclarecendo mais à frente que, (…) Para funcionar a protecção conferida pelo art. 291.º, a cadeia de negócios inválidos tem que ser iniciada pelo verdadeiro proprietário. Se um sujeito obtém um registo falso e aliena a terceiro, este não está protegido pelo art. 291.º (…) – cfr. ob. cit., 481.

Mais referindo, em confronto com o registo constitutivo alemão, que: No direito português, não é terceiro, para efeitos de registo, na situação triangular, quem adquire um direito de quem nunca foi titular, e não é terceiro para efeitos do art. 291.º, quem adquire a partir de uma cadeia de negócios inválidos que não foi originada pelo verdadeiro titular. O registo apenas dá publicidade a direitos existentes, não estabelecendo presunções a favor de direitos que nunca existiram. A ser assim, tratar-se-ia de uma ficção e não de presunções, e o registo teria efeitos constitutivos – cfr. Hörster, «Efeitos do registo – terceiros – aquisição a non domino, 1982,p.131. – v. ob. cit, 720.

Igualmente se entendeu no Ac. STJ de 19.04.2016 (Pº 5800/12.6TBOER-L1-A.S1) que: (…) dentro da lógica de um registo meramente declarativo, o art. 291.º do Código Civil não protege o terceiro adquirente que beneficia dos requisitos do n.º 1, caso não tenha sido o verdadeiro proprietário a iniciar a cadeia de negócios nulos, como parte do primeiro negócio inválido. Para funcionar a protecção conferida pelo art. 291.º, a cadeia de negócios inválidos tem que ser iniciada pelo verdadeiro proprietário, não estando abrangida no seu âmbito de aplicação a situação em que um sujeito obtém um registo falso e aliena o bem a um terceiro.

No mesmo sentido se propugnou no Ac. STJ de 25.03.2004 (Pº 04B3891), ao afirmar que o artigo 291º do C.C. é uma norma de carácter excepcional (na esteira do defendido por Heinrich Ewald Hörster, RDE, VIII, 1, 139), sendo apenas aplicável à nulidade ou anulabilidade, que não aos casos de ineficácia.

Razão assiste, por conseguinte, à sentença recorrida na fundamentação aí explanada, ao justificar a irrelevância do disposto nos artigos 291º do Código Civil e 17.º, nº 2 do Código do Registo Predial, precisamente na circunstância de o negócio aqui em causa – contrato celebrado entre a ré Cândida e a sociedade ré - ser ineficaz em relação à autora, verdadeira proprietária, operando a ineficácia ipso iure.

Assim, como não se verificou entre a autora e a ré Cândida a celebração de qualquer negócio jurídico, não há uma cadeia de negócios inválidos, não sendo possível aplicar, nem o artigo 291.º do C.C., nem o artigo 17.º, nº 2 do CRPred., podendo neste caso o verdadeiro proprietário reivindicar o seu direito de propriedade perante a sociedade ré ou invocar a nulidade [a ineficácia, mais correctamente], apesar desta ter adquirido o veículo com base num registo desconforme e esteja de boa fé, porque confiou na aparência do registo.

Ora, não pode deixar de se considerar que o princípio da fé pública do registo tem necessariamente, nos sistemas de registo declarativo, um âmbito de aplicação mais limitado, e não representa um caso de tutela da aparência registal – v. neste sentido, MARIA CLARA SOTTOMAYOR, ob. cit., 718.

Por último, importa referir que tão pouco se pode considerar que a interpretação efectuada na sentença recorrida - e aqui confirmada - seja materialmente inconstitucional, violadora do princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa. A posição aqui assumida decorre inequivocamente da opção de política legislativa, através do indispensável balanceamento entre a justiça e a segurança jurídica.

De resto, seria, ao invés, legítimo afirmar que permitir a aquisição a non domino prevista no artigo 291.º, n.º 1 do Código Civil, através da intervenção de um terceiro que obteve um registo falso ou baseado em títulos falsos, sanando desta forma a nulidade negocial derivada da cadeia transmissiva assim gerada, equivaleria a admitir a expropriação do verdadeiro titular que não teria meios para se aperceber da fraude por não ter praticado qualquer negócio jurídico que desse origem à cadeia de negócios inválidosv. MARIA CLARA SOTTOMAYOR, ob. cit., 718, CARVALHO FERNANDES, Lições de Direitos Reais, 143 e citado Ac. STJ de 19.04.2016 (Pº 5800/12.6TBOER-L1-A.S1).

Destarte, improcede a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.

A apelante será responsável pelas custas respectivas nos termos do artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.

IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

Condena-se a apelante no pagamento das custas respectivas.

Lisboa, 18 de Maio de 2017
Ondina Carmo Alves - Relatora
Pedro Martins
Lúcia Sousa