Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ONDINA CARMO ALVES | ||
| Descritores: | LOCAÇÃO FINANCEIRA VENDA DE COISA ALHEIA NULIDADE DO CONTRATO REGISTO AUTOMÓVEL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/18/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC) 1. A nulidade resultante de uma venda de coisa alheia apenas se aplica entre o alienante e o adquirente e não se reporta ao verdadeiro proprietário perante o qual a venda é ineficaz, insusceptível de poder produzir efeitos sobre o seu património. 2. Pedindo o autor, proprietário de um veículo, a declaração de nulidade do contrato em resultado da venda de coisa alheia, não configura condenação ultra petitum a declaração, pelo Tribunal, da ineficácia desse contrato. 3. O artigo 291.º do Código Civil e o artigo 17.º do Código do Registo Predial conciliam-se na medida em que fica para o primeiro a invalidade substantiva e para o segundo a nulidade registal. 4. O registo automóvel não tem natureza constitutiva, destinando-se apenas a dar publicidade ao acto registado. 5. À venda de um veículo automóvel, ineficaz em relação ao seu proprietário, por se tratar de uma venda de coisa alheia, não tem aplicação o disposto nos artigos 291.º do Código Civil e 17.º do Código do Registo Predial. 6. Sendo, como é, o sistema de registo automóvel meramente declarativo, o artigo 291.º do C.C. não protege o adquirente, sempre que, não obstante este beneficie dos requisitos constantes do nº 1 do citado normativo, não haja sido o verdadeiro proprietário a iniciar a cadeia de negócios nulos, como é o caso de ter sido um sujeito que obtém um registo falso e aliena o bem a um terceiro. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A., com sede ….. intentou, em 25.07.2013, contra: 1. CÂNDIDA …., dada como residente na ….. 2. JOSÉ …., residente …..; 3. ALMEIDA, LDA., com sede na ….. ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, através da qual pede: a) Seja declarada a nulidade dos sucessivos, contrato de compra e venda de veículo automóvel, de marca BMW, modelo Série-7 Diesel, versão 740 d, de matrícula ..., dito como celebrado entre si própria e a 1ª Ré e depois entre esta e a 2ª Ré: b) Sejam condenadas as Rés a reconhecerem seu direito de propriedade sobre o dito veículo automóvel; c) Seja condenada a 2ª Ré a restituir-lhe o dito veículo automóvel; d) Seja ordenado o cancelamento do registo de propriedade, a favor da 2ª Ré, relativo ao dito veículo automóvel. Fundamentou a autora, no essencial, esta sua pretensão na circunstância de ter adquirido o veículo automóvel para o locar a José ..., tendo depois resolvido o contrato de locação financeira por incumprimento deste, não tendo conseguido reaver a dita viatura, por a mesma já se encontrar registada a favor da 3ª Ré, que alegadamente a teria adquirido à 1ª Ré, , a qual por sua vez a teria adquirido à própria autora. Mais alegou que os sucessivos registos tiveram por base a prévia falsificação de uma declaração de venda dita como sua, à 1ª Ré, que nunca existiu. Citados os réus, sendo a 1ª ré, editalmente e o MºPº citado em representação desta, a 3ª apresentou contestação, em 08.10.2013, pedindo que a acção fosse julgada totalmente improcedente, sendo ela própria absolvida de todos os pedidos. Alegou, em síntese, ter adquirido o veículo automóvel em causa a quem o tinha na sua posse, confiando nos documentos exigidos para o efeito, nomeadamente, o registo automóvel que permitia presumir a respectiva propriedade, estando de boa fé, desconhecendo, sem culpa, qualquer falsificação assinaturas. Igualmente o 2º réu apresentou contestação, em 15.10.2013, invocando, designadamente a sua ilegitimidade, por não ser titular da relação jurídica material controvertida tal como é retratada pela autora, não tendo, por isso, interesse em contradizer. Mais invocou estar pendente uma outra acção contra si intentada pela autora e que, ficou sem o gozo e uso do veículo, em 26.03.2013, que desapareceu do local onde o havia estacionado. E, supondo ter sido furtado, fez a participação à seguradora, vindo depois a tomar conhecimento, de acordo com os documentos que lhe foram apresentados, que a autora havia transferido a propriedade do veículo à 1ª ré que, por sua fez, o terá transmitido à 3ª ré, que recusou a sua entrega ao contestante, razão pela qual este suspendeu o pagamento das prestações mensais vincendas. Foi levada a efeito a audiência prévia, em 03.03.2016, na qual foi proferido o despacho saneador, julgando procedente a excepção de ilegitimidade invocada pelo 1º réu, absolvendo o mesmo da instância. Foi identificado o objecto do litígio, elencados desde logo os Factos Provados e enumerados, atomisticamente os Temas da Prova, tendo as partes declarado que nenhuma reclamação tinham a fazer. Foi levada a efeito a audiência final, em 17.05.2016, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão, em 10.08.2016, constando do Dispositivo da Sentença, o seguinte: Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, julgo totalmente procedente a presente acção - proposta por Instituição Financeira de Crédito, S.A., contra Cândida …. e contra ALMEIDA, LDA. - e, em consequência, decido: ii. Serviu-se ainda de factos que os autos não contêm e que teve de pressupor para concluir pela putativa inexistência de um contrato de compra e venda celebrado entre a Autora e a 1ª Ré. Sendo que, os factos dados como provados não permitem per se retirar tal conclusão, mas, quanto muito, que o registo seria nulo, por força do disposto no artigo 16.º aI. a) do Código do Registo Predial; iii. Ao declarar o contrato de compra e venda celebrado entre a Autora e a 1.ª Ré inexistente, e não nulo como vem expressamente peticionado, o Tribunal a quo acabou por violar o princípio do dispositivo e a natureza imperativa dos limites da condenação previstos no artigo 609.º do Código de Processo Civil; O que representa um vício de excesso de pronúncia, causa de nulidade, prevista no artigo 615.º n.º 1 alínea d) do C.P.C., que expressamente se invoca; iv. O registo predial, com aplicação subsidiária ao registo automóvel, tendo expressamente em vista a segurança do comércio jurídico, não pode deixar de concretizar os princípios constitucionais da segurança jurídica e da protecção da confiança, bem como o direito fundamental à propriedade privada; v. É que, os actuais sistemas de registo predial e automóvel, ambos sujeitos aos princípios da fé pública registrai, da tipicidade, da legitimação, da legalidade, do trato sucessivo e da prioridade, são de molde a definir que o registo não se limita a produzir efeitos meramente declarativos ou enunciativos. O registo assume efeitos transmissivos e atributivos, senão mesmo constitutivos, do direito registado; vi. Não haverá segurança no Comércio jurídico se não for reconhecida ao registo predial e automóvel a confiança de que os direitos lavrados de acordo com a lei efectivamente existem, com a configuração com que se mostram registados; vii. Como reconhece a douta Sentença recorrida, deu-se como provado que a 2.ª Ré, ora recorrente, adquiriu "a título oneroso; e no momento em que o fez, bem como no momento em que procedeu ao registo do direito de propriedade sobre ele, se encontrava de boa fé, já que ignorava que desse modo lesava eventual direito de propriedade da Autoral, estando nomeadamente a compra e venda que a beneficiava afectada de nulidade, por consubstanciar uma venda de coisa alheia, não tendo ainda omitido a prática de qualquer dos actos habituais, e acessíveis ao comprador, para o efeito (factos provados enunciados sob os números 21 a 32)"; viii. É inegável a boa fé da ora recorrente, pois no momento da aquisição desconhecia, sem culpa, qualquer eventual vício no negócio anterior; ix. A 1ª Ré vendeu o veículo à ora recorrente e, para esta, é como se não tivesse havido venda de bens alheios. Em virtude das regras do registo, a recorrente é tida como a verdadeira titular do direito de propriedade sobre aquele bem; x. Por força do disposto no artigo 17.º n.º 2 do Código do Registo Predial, a declaração de invalidade do registo de aquisição a favor da 1.ª Ré jamais poderá implicar a nulidade da aquisição da 2.ª Ré, ora recorrente, na medida em que se verificam todos os requisitos exigidos por aquela disposição: i) aquisição a título oneroso; ii) boa fé do terceiro; iii) anterioridade do registo da aquisição do terceiro relativamente ao registo da acção de nulidade (que in casu, nem sequer ocorreu); xi. O conceito de terceiro para os efeitos do n.º 2 do artigo 17.º do Código do Registo Predial, tem um alcance mais amplo do que o previsto no artigo 5º n.º 4 do mesmo Código, devendo significar outro interessado que adquiriu direitos ao titular do registo declarado nulo confiando na situação registrai do bem; xii. Também por força do disposto no artigo 291.º do Código Civil, a declaração de invalidade da aquisição pela 1.ª Ré à Autora jamais poderá implicar a nulidade da aquisição da 2.ª Ré, ora recorrente, porque também aqui se verificam todos os requisitos exigidos por aquela disposição: i) aquisição a título oneroso; ii) boa fé terceiro, subadquirente, ou seja, desconhecendo, sem culpa o vício do negócio jurídico inválido; iii) anterioridade do registo da aquisição do terceiro relativamente ao registo da acção de nulidade (que in casu, nem sequer ocorreu); iv) a acção não tenha sido proposta e registada (requisitos cumulativos) dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio; xiii. Não tendo o registo da presente acção de nulidade ocorrido dentro dos três anos subsequentes à conclusão do negócio, nada obsta, antes se impõe, caso se entenda não lhe ser aplicável o artigo 17.º n.º 2 do Código do Registo Predial, a aplicação do disposto artigo 291.º do Código Civil relativamente à 2ª Ré; xiv. A ora recorrente, em virtude da sua boa fé e da confiança no sistema registraI que a lei e o Ordenamento Jurídico expressamente lhe confere, não pode ficar sujeita ao grave prejuízo resultante da nulidade da sua aquisição; xv. À luz do exposto, deverá concluir-se que, no caso concreto dos autos, a protecção do terceiro é invocável perante a Autora, atento o âmbito de protecção das normas dos artigos 17.º n.º 2 do Código do Registo Predial e 291.º do Código Civil; xvi. Esta é a interpretação que se nos afigura correcta em face ao disposto no artigo 9.º n.ºs 1 e 2 do Código Civil, porquanto é a que tem correspondência na letra da lei e não ofende, antes irá de encontro ao pensamento legislativo; xvii. A douta Sentença recorrida violou o disposto nos artigos 2.º e 62.º da Constituição da República Portuguesa, 9.º n.ºs 1 e 2, 219.º, 291.º, 408.º e 1268.º do Código Civil, 609.º e 611.º do Código de Processo Civil, 5.º, 7.º 9.º 17.º n.º 2 e 68.º do Código do Registo Predial e 1.º e 5.º do Decreto-lei n.º 54/75 de 12 de Fevereiro, cuja interpretação promovida nos presentes autos não tem suporte legal; xviii. A interpretação de que a protecção prevista no artigo 17.º n.º 2 do Código do Registo Predial e no artigo 291.º do Código Civil não se aplica às situações em que um terceiro que, numa relação aquisitiva sequencial, adquire, a título oneroso e de boa fé, do titular inscrito no registo e possuidor, um bem sujeito a registo obrigatório, tendo registado validamente a sua aquisição antes do registo de qualquer acção, e possa ver afectada de nulidade a sua aquisição em virtude dos efeitos retroactivos de uma invalidade do primeiro negócio, é materialmente inconstitucional, constituindo uma violação dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança constitutivos do Estado de direito, com expressão ampla no artigo 2.º, e do direito fundamental à propriedade privada plasmado no artigo 62.º n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa. Pede, por isso, a apelante, que o recurso seja julgado procedente e, em consequência, revogada a sentença recorrida, absolvendo-se a recorrente de todos os pedidos contra si deduzidos. Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões: i) DA NULIDADE DA SENTENÇA, AO ABRIGO DO DISPOSTO NA ALÍNEA D) DO Nº 1 DO ARTIGO 615º DO CPC; ii) DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO; iii) DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA ADUZIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS. O que implica a análise: a) DO REGIME DA VENDA DE COISA ALHEIA; b) DOS CAMPOS DE APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 291º DO CÓDIGO CIVIL E 17º DO CÓDIGO DO REGISTO AUTOMÓVEL; c) DAS CONSEQUÊNCIAS DA VENDA DO VEÍCULO AUTOMÓVEL, INEFICÁZ EM RELAÇÃO AO SEU VERDADEIRO PROPRIETÁRIO. III . FUNDAMENTAÇÃO A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Foi dado como provado na sentença recorrida, o seguinte: 1. Instituição Financeira de Crédito, S.A. (aqui autora) adquiriu o veículo automóvel de marca BMW, modelo Serie-7 Diesel, versão 740 d, de matrícula … ao fornecedor D. Unipessoal, Limitada, pelo preço total de € 102.000,00, IVA incluído (conforme factura que é fls. 19 dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzida). (Tema da Prova I - artigo 3º da petição inicial) 2. No dia 05 de Fevereiro de 2011, a Autora acordou com José ... nos termos do documento que é fls. 17 e 18 dos autos, epigrafado «CONTRATO DE LOCAÇÃO Nº 668172» (que aqui se dá por integralmente reproduzido). (Tema da Prova II - artigo 1º da petição inicial) 3. Nos termos do «CONTRATO DE LOCAÇÃO Nº 668172» (que é fls. 17 e 18 dos autos), a Autora deu de aluguer a José ... o veículo automóvel de marca BMW, modelo SERIE-/ DIESEL, versão 740 d, com a matrícula …, o qual lhe foi efectivamente entregue. (Tema da Prova II - artigo 2º da petição inicial) 4. Por força do «CONTRATO DE LOCAÇÃO Nº 668172» (que é fls. 17 e 18 dos autos), e como contrapartida do gozo e fruição do veículo automóvel de marca BMW, modelo SERIE-/DIESEL, versão 740 d, com a matrícula …, José ... obrigou-se a pagar à Autora os alugueres contratados, o primeiro no montante de € 24.146,34, e cada um dos restantes no montante de € 990,80, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, por um período de 49 meses (conforme Cláusulas 2.ª e 3.ª das suas «CONDIÇÕES PARTICULARES»). (Tema da Prova II - artigo 4º da petição inicial) 5. José .. não efectuou os seguintes pagamentos a que se encontrava contratualmente obrigado, devidos a título de alugueres: N.º do aluguer Data de vencimento Valor em dívida 26 05.03.2013 € 1.203,64 27 05.04.2013 € 1.203,64 (Tema da Prova II - artigo 5º da petição inicial) 6. Em face do referido no facto anterior, a Autora enviou a José ...uma carta registada, com aviso de recepção, datada de 15 de Abril de 2013, na qual o instou a pagar os montantes em dívida, e o informou que, caso o não fizesse no prazo fixado, o «CONTRATO DE LOCAÇÃO Nº 668172» considerar-se-ia automaticamente resolvido, devendo ainda entregar o veículo automóvel de marca BMW, modelo SERIE-/ DIESEL, versão 740 d, com a matrícula …., na sua sede, ou em qualquer uma das suas delegações (conforme cópia de carta que é fls. 20 dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzida). (Tema da Prova II - artigo 7º da petição inicial) 7. A carta reproduzida no facto anterior foi recebida por José ... (conforme resulta de cópia do aviso de recepção que é fls. 21 dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzido). (Tema da Prova II - artigo 8º da petição inicial) 8. Os alugueres permaneceram por pagar por mais 15 dias úteis (a contar da data da recepção da carta referida nos dois factos anteriores). (Tema da Prova II - artigo 9º da petição inicial) 9. Decorrido o prazo estabelecido para o efeito na carta reproduzida nos factos anteriores (15 dias úteis, a contar da data da sua recepção), José ...e Silva nada pagou, nem procedeu à entrega do veículo automóvel de marca BMW, modelo SERIE-/ DIESEL, versão 740 d, com a matrícula ….. (Tema da Prova II - artigos 9º e 10º da petição inicial) 10. É fls. 27 e 28 dos autos um «Requerimento de Registo Automóvel» (que aqui se dá por integralmente reproduzido), de onde resulta a alegada celebração de um contrato de compra e venda/Modelo Único, junto da Conservatória, pela Apr. N.º 7325/26, entre a Autora e Cândida (aqui 1ª Ré), segundo o qual aquela teria transferido para esta, em 21 de Fevereiro de 2013, a propriedade veículo automóvel de marca BMW, modelo SERIE-/DIESEL, versão 740 d, com a matrícula …. (acordo das partes - artigo 14º da petição inicial) 11. No Modelo Único referido no facto anterior, no campo destinado à Assinatura do Sujeito Passivo, encontram-se apostas duas assinaturas, imputadas à Autora (conforme fls. 28 dos autos, já integralmente reproduzida supra). (acordo das partes - artigo 16º da petição inicial) 12. A assinatura constante do Modelo Único como sendo de um suposto legal representante da Autora é falsa, e sem qualquer correspondência com a realidade (não correspondendo à assinatura de nenhum verdadeiro legal representante da Autora). (Tema da Prova III - artigos 11º, 18º e 19º da petição inicial) 13. António ….. e Maria …. não apuseram a sua assinatura no Modelo Único. (Tema da Prova III - artigo 25º da petição inicial) 14. Em 21 de Fevereiro de 2013, a Autora não venderia o veículo automóvel de marca BMW, modelo SERIE-/ DIESEL, versão 740 d, com a matrícula …, a um Terceiro (antes de resolver o «CONTRATO DE LOCAÇÃO Nº 668172» e recuperar a posse daquele). (Tema da Prova III - artigo 26º da petição inicial) 15. A Autora nunca emitiu qualquer documento destinado à compra e venda do veículo automóvel de marca BMW, modelo SERIE-/ DIESEL, versão 740 d, com a matrícula …., nem teve sequer a intenção de o fazer. (Tema da Prova III - artigo 27º da petição inicial) 16. Vicente, dito Advogado Estagiário, declarou reconhecer a assinatura de António …. e de Maria …. – por reporte ao documento referido nos dois factos anteriores - , ditas como feitas na sua presença, «na qualidade de procuradores com poderes para o ato da SOFINLOC INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO SA» (conforme «RECONHECIMENTO PRESENCIAL» que é fls. 29 dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzido). (acordo das partes - artigo 17º da petição inicial) 17. O «RECONHECIMENTO PRESENCIAL» de assinatura aposta no Modelo Único (que é fls. 27 e 28 dos autos), que é fls. 29 dos autos não é verdadeiro. (Tema da Prova III - artigo 20º da petição inicial) 18. A Autora desconhece quem seja o alegado «Sr. Dr. Vicente», nem nunca solicitou a este qualquer reconhecimento. (Tema da Prova III - artigo 21º da petição inicial) 19. ALMEIDA, LDA. dedica-se, mormente, à comercialização, reparação e manutenção de veículos automóveis, actividade que desenvolve com fins lucrativos (conforme «Certidão Permanente» que é fls. 63 a 65 dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzida). (acordo das partes - artigo 5º da contestação) 20. A Ré (ALMEIDA, LDA.) detém e explora um stand de exposição e venda de automóveis, sito à Estrada …….. (Tema da Prova IV - artigo 6º da contestação) 21. Em 01 de Abril de 2013, a Ré (ALMEIDA, LDA.) foi contactada por um interessado em vender o veículo automóvel de marca BMW, modelo SERIE-/DIESELversão 740 d, com a matrícula ….. (Tema da Prova IV - artigo 7º da contestação) 22. Tendo a Ré (ALMEIDA, LDA.) eventual interesse na aquisição do veículo automóvel de marca BMW, modelo SERIE-/ DIESEL, versão 740 d, com a matrícula …., foi então combinada a hora para que procedesse à sua inspecção e avaliação, o que aconteceu no próprio dia. (Tema da Prova IV - artigo 8º da contestação). 23. Mostrando-se o veículo automóvel de marca BMW, modelo SERIE-/DIESEL, versão 740 d, com a matrícula ….., em razoáveis condições de conservação e de funcionamento, a Ré (ALMEIDA, LDA.) confirmou o seu interesse na sua aquisição, tendo negociado o respectivo preço. (Tema da Prova IV - artigo 9º da contestação) 24. Foi então acordado o preço de € 46.500,00 (sendo pago o montante de € 30.000,00 em numerário, e o remanescente de € 16.500,00 através da entrega à Proprietária uma outra viatura nesse valor), marcando-se para o dia seguinte a concretização do negócio. (Tema da Prova IV - artigo 10º da contestação) 25. Previamente à aquisição que tencionava fazer do veículo automóvel referido nos factos anteriores, a Ré (ALMEIDA, LDA.) apurou junto da Conservatória do Registo Automóvel os elementos registrais do veículo automóvel de marca BMW, modelo SERIE-/DIESEL, versão 740 d, com a matrícula ….; e, mormente, se sobre o mesmo não incidiam quaisquer ónus ou encargos, nem quaisquer apresentações pendentes de outros registos, o que confirmou (conforme «INFORMAÇÃO» do Ministério da Justiça, que é fls. 66 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida). (Tema da Prova V - artigo 11º da contestação) 26. O «Certificado de Matrícula» - documento único automóvel n.º 118628089 - emitido em 22 de Fevereiro de 2013 - indicava a Ré (Cândida) proprietária e titular do certificado (conforme cópia que é fls. 68 e 69 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido). (Tema da Prova V - artigo 13º da contestação). 27. O requerimento de Registo Automóvel, cuja cópia é fls. 71 e 72 dos autos (documento que aqui se dá por integralmente reproduzido) encontrava-se preenchido e assinado pela identificada titular inscrita, na parte respeitante ao sujeito passivo vendedor, documento que seria necessário para o registo da propriedade do veículo a favor da Ré (ALMEIDA, LDA.). (Tema da Prova V - artigo 14º da contestação) 28. Não sendo necessário o reconhecimento de assinatura da vendedora Ré (Cândida), a Ré (ALMEIDA, LDA.) obteve fotocópia do Cartão do Cidadão n.º 30509778 4 ZZ0 válido até 15 de Novembro de 2015 (conforme cópia que é fls. 70 dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzida). (Tema da Prova V - artigo 15º da contestação) 29. No dia 02 de Abril de 2013, foi concretizada a venda, tendo sido entregue à Ré (ALMEIDA, LDA.) o veículo automóvel de marca BMW, modelo SERIE-/ DIESEL, versão 740 d, com a matrícula …., com a respectiva chave e todos os seus pertences (conforme «DECLARAÇÃO DE VENDA» que é fls. 67 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida). (Tema da Prova IV - artigo 12º da contestação) 30. Conforme acordado, foi pago o montante de € 30.000,00, em numerário. (Tema da Prova IV - artigo 16º da contestação) 31. Foi entregue à Ré (Cândida) um outro veículo, de marca VOLKSWAGEN modelo SCIROCCO com matrícula …, de propriedade da Ré (ALMEIDA, LDA.), como pagamento do remanescente de € 16.500,00. (Tema da Prova IV - artigo 17º da contestação) 32. No momento da aquisição do veículo automóvel de marca BMW, modelo SERIE-/DIESEL, versão 740 d, com a matrícula …, a Ré (ALMEIDA, LDA.) ignorava completamente se o registo do veículo a favor da Vendedora padecia de algum vício. (Tema da Prova V - artigo 25º da contestação) 33. No dia seguinte, 03 de Abril de 2013, a Ré (ALMEIDA, LDA.) deu entrada na Conservatória do Registo Automóvel do pedido de registo da propriedade do veículo a seu favor (conforme «Recibo» que é fls. 75 dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzido). (acordo das partes - artigo 20º da contestação) 34. O veículo automóvel de marca BMW, modelo SERIE-/ DIESEL, versão 740 d, com a matrícula …, encontra-se registado a favor da Ré (ALMEIDA, LDA.), desde 03 de Abril de 2013 (conforme «CERTIDÃO» da 2ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras, que é fls. 22 dos autos, e «Certidão Permanente dos Registos em Vigor» que é fls. 77 dos autos, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas). (acordo das partes - artigos 11º e 13º da petição inicial; artigo 28º da contestação) 35. O registo automóvel referido no facto anterior foi efectuado com base no «Requerimento de Registo Automóvel» cuja cópia é fls. 27 e 28 dos autos (do qual resulta a alegada celebração de um contrato de compra e venda/Modelo Único, junto da Conservatória, pela Apr. N.º 7325/26, entre a Autora e a 1ª Ré - Cândida -, segundo o qual aquela teria transferido para esta, em 21 de Fevereiro de 2013, a sua propriedade). (acordo das partes - artigo 14º da petição inicial) 36. O registo automóvel referido no facto enunciado sob o número 02 foi efectuado com base no «Requerimento de Registo Automóvel» cuja cópia é fls. 30 e 31 dos autos (que aqui se dá por integralmente reproduzido), mediante a alegada celebração de um contrato de compra e venda/Modelo Único, junto da Conservatória, pela Apr. N.º 7198, entre a Ré (Cândida) e a Ré (ALMEIDA, LDA.), segundo o qual aquela teria transferido, em 03 de Abril de 2013, a propriedade veículo automóvel de marca BMW, modelo SERIE-/ DIESEL, versão 740 d, com a matrícula ..., para esta. (acordo das partes - artigo 15º da petição inicial) 37. No dia 02 de Abril de 2013, a Ré (ALMEIDA, LDA.) apôs e fez reconhecer no «Requerimento de Registo Automóvel» reproduzido no facto anterior a assinatura do seu gerente, Alexandre …., nessa qualidade e em representação da sociedade, com poderes para o ato (conforme «TERMO DE RECONHECIMENTO DE ASSINATURA» que é fls. 73 e 74 dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzido). (acordo das partes - artigo 19º da contestação) 38. A fim de circular com o automóvel, a Ré (ALMEIDA, LDA.) celebrou com Açoreana, S.A. um seguro, através da apólice n.º 90.01438715, que teve o seu início em 04 de Abril de 2013 (conforme documento que é fls. 76 do autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzido). (acordo das partes - artigo 21º da contestação) B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO i) DA NULIDADE DA SENTENÇA, AO ABRIGO DO DISPOSTO NA ALÍNEA D) DO Nº 1 DO ARTIGO 615º DO CPC A sentença, como acto jurisdicional, pode atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada, e então torna-se passível de nulidade, nos termos do artigo 615º, nº 1 do Código de Processo Civil. A este respeito, estipula-se no apontado normativo, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, aplicável aos despachos ex vi do artigo 613º nº 3 do mesmo diploma que: (…) Os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem, portanto, a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença a provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, (falta de assinatura do juiz), ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado ou é manifestamente ambígua ou obscura (contradição entre os fundamentos e a decisão, ou decisão ininteligível), ou o uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de se pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou por não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia). A ré/apelante imputa à sentença a nulidade decorrente da alínea d) do citado normativo, reconduzindo-se tal nulidade a vício de conteúdo, na enumeração de J. CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, II vol., 793 a 811, ou seja, vício que enferma a própria decisão judicial em si, nos fundamentos, na decisão, ou nos raciocínios lógicos que os ligam. A nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC terá de ser aferida tendo em consideração o disposto no artigo 608.º, n.º 2 do CPC. Não pode, na verdade, o Tribunal conhecer senão das questões suscitadas pelas partes, excepto se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento de outras, pelo que a referida nulidade tem de resultar da violação do referido dever. As questões a que alude a alínea em apreciação, como bem esclarece A. VARELA, RLJ, Ano 122.º, pág. 112, embora reportado ao anterior regime processual civil, mas que nesta parte se mantém inalterável são “(...) todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes …”. Esclarece M. TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, 1997, 220 e 221, que está em causa “o corolário do princípio da disponibilidade objectiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º 2.ª parte) o que significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões “. Como escreve ALBERTO DOS REIS, CPC Anotado, Vol. V, 143, a propósito da omissão de pronúncia, “são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte”. E, refere ainda ALBERTO DOS REIS, ob. cit., 54, a propósito do que deverá entender-se por “questões suscitadas pelas partes”, que “para caracterizar e delimitar, com todo o rigor, as questões postas pelas partes, não são suficientes as conclusões que elas tenham formulado nos articulados; é necessário atender também aos fundamentos em que elas assentam. Por outras palavras: além dos pedidos propriamente ditos, há que ter em conta a causa de pedir. Na verdade, assim como uma acção só se identifica pelos seus três elementos essenciais (sujeitos, objecto e causa de pedir), ..., também as questões suscitadas pelas partes só ficam devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos) e qual o objecto dela (pedido), senão também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir)”. Também refere ALBERTO DOS REIS que: “uma coisa é tomar em consideração determinado facto, outra conhecer de questão de facto de que não podia tomar conhecimento; o facto material é um elemento para a solução da questão, mas não é a própria questão”. Salienta-se, por outro lado, no Ac. do STJ de 06.05.04 (Pº 04B1409), acessível na Internet, no sítio www.dgsi.pt, a propósito da omissão de pronúncia, que “(...) terá o julgador que identificar, caso a caso, quais as questões que lhe foram postas e que deverá decidir. (....) E se, eventualmente, o juiz, ao decidir das questões suscitadas, tem por assentes factos controvertidos ou vice-versa, qualifica juridicamente mal uma determinada questão, aplica uma lei inapropriada ou interpreta mal a lei que devia aplicar, haverá erro de julgamento, mas não nulidade por omissão de pronúncia ”. Como resulta do que acima ficou dito, questão a decidir não é a argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos, mas sim as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os factos que para elas concorrem. Apreciar e rebater cada um dos argumentos de facto ou de direito que as partes invocam com vista a obter a procedência ou a improcedência da acção, bem como a circunstância de lhes fazer, ou não, referência, não determina a nulidade da sentença por excesso ou omissão de pronúncia. No caso em apreciação, invoca a apelante que a sentença padece da nulidade prevista na aludida alínea d) do citado normativo, visto entender que o Tribunal a quo, ao declarar o contrato de compra e venda celebrado entre a autora e a ré Cândida inexistente, e não nulo, como expressamente a autora havia peticionado, violou o princípio do dispositivo e a natureza imperativa dos limites da condenação previstos no artigo 609º do CPC, o que representa, no entender da apelante, um vício de excesso de pronúncia. Resulta, com efeito, do nº 1 do artigo 609º do CPC que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou objecto diverso do que se pedir. Sucede, porém, que nenhuma razão assiste à apelante. É que, como é sabido, cabe ao tribunal operar a qualificação dos factos apurados, decorrendo do nº 3 do artigo 5º do CPC que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, o que assim já se previa no artigo 664.º do aCPC. No caso vertente, é certo que a autora pede a declaração de nulidade do contrato de compra e venda incidente sobre o veículo matrícula …, alegadamente celebrado com a ré Cândida, e não a declaração de inexistência deste. Mas, não estando, como antes ficou dito, o Tribunal sujeito à classificação jurídica da situação feita pelas partes e, tendo este entendido que a declaração de inexistência do contrato correspondia manifestamente ao efeito jurídico pretendido pela autora, não se pode considerar que haja obstáculo legal a essa alteração de classificação. Tem sido, de resto, entendimento pacífico, designadamente, na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que a declaração de nulidade de um contrato ou a declaração de ineficácia do mesmo, não faz configurar uma situação de condenação “ultra petitum” (condenação além do pedido), pois que ambas estas diferenciadas ocorrências jurídicas se equiparam no enquadramento do efeito útil que a autora pretende alcançar na ação – v. a título meramente exemplificativo, Acs. STJ de 09.03.2004 (Pº 04A106) e 13.10.2016 (Pº 430/13.8TBPVZ.P1.S1), acessíveis em www.dgsi.pt. Poder-se-ia, na verdade, invocar a situação idêntica prevista no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº. 3/2001, de 23.01.2001, publicado no Diário da República I-A, nº. 34, de 9/2/01, que, para a acção de impugnação pauliana em que o autor tenha pedido a declaração de nulidade ou a anulação do acto jurídico impugnado, se decidiu que, como se tratava de erro na qualificação jurídica do efeito pretendido, que era a ineficácia do acto em relação ao autor, o Juiz devia corrigir oficiosamente tal erro e declarar a ineficácia. Ora, na sentença recorrida, o tribunal a quo, tendo em consideração os factos que considerou provados, aplicou o direito que julgou adequado e pertinente ao caso em apreciação, discorrendo sobre o pedido e a causa de pedir formulados na petição inicial, qualificando de forma diversa o efeito jurídico pretendido pela autora, não se vislumbrando que haja conhecido de questões de que o Tribunal não poderia conhecer. Situação diversa da nulidade da sentença é a de saber se houve erro de julgamento, pois como se refere no Ac. do STJ de 21.05.2009 (Pº 692-A/2001.S1), acessível no supra citado sítio da Internet Se a questão é abordada, mas existe uma divergência entre o afirmado e a verdade jurídica ou fáctica, há erro de julgamento, não “errore in procedendo”. O aludido vício de conteúdo a que se refere o artigo 615º, n.º 1, alínea d) do Código do Processo Civil, não se verifica, por conseguinte, na sentença recorrida, pelo que improcede o que, relativamente ao qualificado vício da sentença, consta das conclusões da alegação da apelante. Importa, então, apurar se há errore in judicando ou erro judicial, o que se apreciará subsequentemente. ii) DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Os poderes do Tribunal da Relação, relativamente à modificabilidade da decisão de facto, estão consagrados no artigo 662º do CPC, no qual se estatui: (…) No caso em apreciação, a ré/recorrente está em desacordo com a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, relativamente à circunstância de se ter omitido que, pelo menos até 10.04.2016, a presente acção não havia sido objecto de registo. Como refere PEDRO ROMANO MARTINEZ, Direito das Obrigações, Parte Especial, Contratos, 105, a compra e venda de bem alheio é, no entanto, válida se as partes tiverem presente que se trata de coisa relativamente futura, por se estar perante um contrato aleatório, dependente de um facto futuro e incerto, ou seja, a aquisição da propriedade sobre a coisa, por parte do vendedor, para a sua posterior transmissão ao comprador. Em relação ao verdadeiro proprietário, o acto de disposição não produz efeitos, assumindo um cariz de res inter alios acta, pelo que só entre os contraentes (v.g. o vendedor e o comprador de coisa alheia) é que a venda seria nula ou anulável. Defendeu, RAUL VENTURA, Revista da Ordem dos Advogados, ano 40 (1980), Vol. II, 307 que: “relativamente ao verdadeiro proprietário da coisa, o contrato de compra e venda de coisa alheia é res inter alios acta, que não altera o seu direito de propriedade…” – cfr. no mesmo sentido, PAULO OLAVO CUNHA, ROA, ano 47 (1987), Vol. II, 464. |