Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FÁTIMA GALANTE | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/16/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | O julgador aprecia livremente as provas, inclusive a pericial, pelo que, na falta de outros elementos, não deve afastar-se das conclusões ou resultados a que cheguem os peritos, sobretudo quando oriundos de uma maioria, excepto se for de concluir que os peritos assentaram o seu raciocínio em erro manifesto ou critério ostensivamente inadmissível Não padecendo o laudo dos peritos nomeados pelo Tribunal dos ditos vícios de erro manifesto ou critério ostensivamente inadmissível, na falta de outros elementos mais seguros e objectivos, são de aceitar os valores por eles indicados | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – RELATÓRIONos presentes autos de expropriação por utilidade/pública, em que é expropriante o Instituto e interessados S.A., na qualidade de proprietária, Crédito S.A., na qualidade de credora hipotecária e Companhia S.A., na qualidade de credor pignoratícia, veio a credora hipotecária recorrer da decisão arbitral que fixou a indemnização devida em € 34.1 12.21, alegando em síntese que não foi feita a avaliação das condições normais de mercado à data da declaração de utilidade pública, que o cálculo do valor do solo apto para construção deve ser realizado com recurso ao custo de construção correspondente ao da área metropolitana de Lisboa, que o valor de € 87.29 por metro quadrado de terreno não tem correspondência com o valor real e corrente dos terrenos na zona da parcela expropriação, concluindo que o valor a atribuir à mesma não deve ser inferior a €1.320.23,12 (um milhão trezentos e vinte mil duzentos e oitenta e três ouros e doze cêntimos). Respondeu a entidade expropriante, recorrendo ainda, subordinadamente, invocando que a recorrente pretende uma valorização meramente especulativa e com uma visão bancária sem apoio nas disposições legais que norteiam a fixação da indemnização, mais invocando que, na fixação da indemnização não foi considerado que o terreno se localiza numa zona sujeita a inundações, conduzindo à instabilidade geotécnica do mesmo e a um gravamento do custo de construção e que o valor calculado a título de indemnização pela área suplementar é exagerado, já que a área não expropriada garante o índice de construção permitido. Conclui pela revogação da decisão arbitral. Respondeu a credora hipotecária ao recurso subordinado, concluindo pela falta de provimento do mesmo. Foi proferido despacho (fls. 418 e 419) em que se determinou a realização da avaliação obrigatória, do mesmo passo que se decidiu não proceder à inquirição das duas testemunhas arroladas, tendo tal despacho sido notificado às partes e não tendo sido objecto de recurso, assim transitando em julgado. Procedeu-se ao acto obrigatório de avaliação, para o qual ambas as partes apresentaram quesitos, aos quais respondeu o perito indicado pela entidade expropriante, em separado das respostas dadas em conjunto pelos restantes quatro peritos, e sendo tais respostas acompanhadas dos respectivos relatórios, tudo pela forma que consta de fls. 476 a 498 (relativamente ao perito indicado pela entidade expropriante) e de fs. 512 a 527 (relativamente aos restantes quatro peritos), tendo sido ambos objecto de pedidos de esclarecimento, admitidos e prestados pela forma que consta de fls. 563 a 572. Pela credora hipotecária foi apresentada a alegação que consta de fls. 525 e seguintes, concluindo que apenas um valor não inferior a € 1.320.283,12 é suficiente para efeitos de justa indemnização, sendo o valor de € 1.398.955,96 indicado no relatório dos peritos nomeados pelo Tribunal, aquele que deve ser considerado como valor a atribuir a título de indemnização. Pela expropriante foi apresentada a alegação que consta de fls. 572 e seguintes, concluindo que o relatorio maioritário representa uma violação grave do dever de fundamentar, não respeitando além disso o disposto no art.° 26° do CE, que a indemnização relativa a área remanescente inclui um dever indemnizatório que cabe ao município de Oeiras, e que deve ser fixada tendo em consideração o acórdão arbitral e o relatório subscrito pelo perito por si designado. Foi, então, proferida sentença que concedeu provimento ao recurso interposto pela credora hipotecária e negou provimento ao recurso interposto subordinadamente pela expropriante e, em consequência, fixou a indemnização devida pela expropriação de terreno designada pelo nº 6, com a área de 2.898 m2, a destacar do prédio denominado "Praça de Touros", sito em A1gés, concelho de Oeiras, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Algés sob o art.° 1933°, e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob a ficha n.° 4425 da freguesia de Carnaxide, no valor global de € 1.398 957,96, reportado à data da declaração de utilidade pública (21/2/2001) e actualizado desde essa data até efectivo pagamento por aplicação do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística. Inconformada, com a sentença proferida, apelou a Expropriante, tendo apresentado, no essencial, as seguintes conclusões: 1. Os Senhores Árbitros que subscreveram o Relatório maioritário, que mereceu o acolhimento da sentença recorrida, basearam os seus cálculos no valor de construção, em lugar do custo de construção, como resulta do nº 4 do art. 26º do CE. 2. O mesmo Relatório representa uma violação do dever de fundamentação. 3. Este Relatório também não cumpriu as determinações aplicáveis para o cálculo da indemnização constantes dos nºs 5 e 6 do art. 26º do CE. 4. Todos os demais cálculos usados para a determinação do valor indemnizatório resultaram inflacionados pelo valor base. 5. A indemnização relativa à área remanescente inclui um dever indemnizatório que não cabe à expropriante, porque a ter lugar será da responsabilidade da CM Oeiras. 6. Para além de ter violado o nº 1 do art. 26º do CE, por se tratar de um facto superveniente à declaração de utilidade pública. Contra-alegou a credora hipotecária, que, no essencial, concluiu: 1. O relatório pericial maioritário subscrito pelos Exmos. Senhores Peritos nomeados pelo Tribunal e pelo Perito nomeado pela .ora Contra-Alegante não baseou o cálculo da indemnização considerada como justa no valor de construção. 2. O relatório pericial maioritário encontra-se devidamente fundamentado, tendo utilizado o método do investimento, o qual é comummente referenciado para apurar se existe ou não especulação do mercado, e com esse método determinou a justa indemnização de € 1.398.955,96. 3. Tendo a expropriação visado a execução da obra do IC 17 - CRIL, nó de Algés, conforme despacho n.° 3722-B/2001, do Secretário de Estado das Obras Públicas, de 1 de Fevereiro, publicado no Diário da Republica, II Série, de 21 de Fevereiro de 2001, são consequentemente originadas faixas laterais de terreno de protecção legalmente previstas que constituem zona "non aedificandi”. 4. Bem andaram os Senhores Peritos que subscreveram o laudo pericial maioritário ao considerar justa a indemnização pela edificabilidade perdida, tendo em conta os elementos de prova constantes dos autos e que reflectem os condicionalismos existentes aquando da publicação da declaração de utilidade pública. 5. Viola a legislação urbanística referente à necessidade de arruamentos, parqueamentos, afastamentos entre blocos habitacionais, zonas verdes e de lazer, a construção de um monobloco com 3000 m2. 6. A admitir-se que existe falta de fundamentação do relatório pericial rnaioritário (o que se coloca por mera hipótese académica), nunca seria de acolher o relatório pericial minoritário unicamente subscrito pela Apelante porquanto não fundamenta a atribuição de um custo de construção de € 750,00, a atribuição de 14% ao n.° 6 do art. 26° do CE e a não aplicação de qualquer percentagem à rede de gás com consequente influencia no valor indemnizatório nesse relatório previsto. Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir. Sendo as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), importa decidir se foi correctamente fixado o quantum indemnizatório relativo à expropriação da parcela de terreno em causa. II – FACTOS PROVADOS 1. Pelo despacho do Sr. Secretário de estado das Obras Públicas de 1/2/2001, publicado no Diário da República n.° 44, II série, de 21/2/2001, foi declarada a utilidade pública, com caracter de urgência, das parcelas de terrenos necessárias à execução da obra de construção do I.C. 17 - CRIL nó de Algés, aí identificados com os elementos constantes do mapa de expropriações anexo. 2. Entre esses terrenos inclui-se uma parcela designada pelo u.° 6. com a área de 2898 m2, a destacar do prédio denominado "Praça de Touros", sito em Alges, concelho de Oeiras, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Alges sob o art.° 1933°, e descrito na. 2° Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob a ficha n.° 4425 da. freguesia de Carnaxide, o qual confronta de Norte com Joaquim Pena Mecho, de Sul e Poente com estrada e de Nascente com Câmara Municipal de Lisboa. 3. A parcela a expropriar alonga-se no sentido Nordeste/Sudoeste e tem uma forma próxima de um rectângulo ou de um trapézio, embora irregular. 4. À data da vistoria efectuada em. 5/4/2001, o espaço da parcela do lado Poente estava ocupado com estacionamento de viaturas; encontrando-se vedado com rede apoiada em prumos de madeira tratada, e sendo tal vedação acompanhada de pequenas árvores decorativas não cuidadas nem podadas e de urna palmeira. 5. O espaço da parcela abrangia igualmente a parte nascente de uma rotunda asfaltada por onde se fazia a circulação do transito automóvel em deslocação para Norte e bem ainda uma paragem de transportes públicos. 6. O espaço da parcela do lado de Nordeste mostrava-se separado do passeio que acompanha a rotunda por um muro de suporte de terras, com 1,20 metros de altura, ali existindo um espaço ajardinado, desordenado e pouco cuidado, com duas palmeiras de bom porte, no extremo Norte e outras espécies ornamentais de pequeno ou médio porte. 7. A tal zona seguia-se, para Nascente, um arruamento que terminava num espaço ocupado com habitações e armazenamentos. 8. Toda a área era servida por todas as infra-estruturas características de uma cidade. 9. Segundo o P.D.M. do Concelho de Cheiras a parcela em causa está inserida em espaço urbanizável do aglomerado de Algés/Miraflores. 10. E de acordo com o mesmo P.D.M. o índice de utilização (construção) é inferior a 0.72. 11. Após o destaque da parcela do prédio referido em 2. a área deste contígua à zona do I.C. 17 - CRIL - nó de Algés (zona non aedificandi) é de cerca de 1.582 m2. 12. O acórdão arbitral, proferido em 28/6/2001, fixou por unanimidade a indemnização pela expropriação da parcela em causa em 70.993.125$00 (€ 354.1 12.21), ponderado o índice fundiário de 23%, o índice de construção de 0,70 e o valor do custo médio de construção de 114.20000 (€ 569,63) por metro quadrado, mais considerando a parcela como solo apto para construção. 13. Por maioria dos peritos nomeados pelas partes e dos peritos nomeados pelo Tribunal foi a indemnização devida pela expropriação fixada em e 1.398.955,96, ponderado o índice fundiário de 20%, o índice de utilização (construção) de 0,70 e o valor' do custo de construção concluída de € 2.020,00 por metro quadrado, mais considerando a parcela como solo apto para construção. II – O DIREITO 1. Do quantum indemnizatório A expropriação por utilidade pública é, classicamente, entendida, como a "relação jurídica pela qual o Estado, considerando a conveniência de utilizar determinados bens imóveis em fim específico de utilidade pública, extingue os direitos subjectivos constituídos sobre eles e determina a sua transferência definitiva para o património da pessoa a cujo cargo esteja a prossecução desse fim, cabendo a esta pagar ao titular dos direitos extintos uma indemnização compensatória"(1). São pressupostos de legitimidade de expropriação: - O princípio da legalidade - O princípio de utilidade pública - O princípio de proporcionalidade - A justa indemnização. Ora, é esta justa indemnização, garantia económica a que se reporta o art. 62º da CRP, que aqui está em causa. Efectivamente o nº2 deste art. 62º refere que “A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização". A indemnização constitucionalmente qualificada de "justa" é, assim, pressuposto de legitimidade do exercício do direito do expropriante. O Tribunal Constitucional tem considerado que o direito à justa indemnização se traduz num direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, pelo que as suas restrições deverão limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos(2), mas sempre com respeito pela observância dos princípios materiais da Constituição de igualdade e de proporcionalidade. Nesta linha, já no Assento do S.T.J. de 22.11.1995, se escrevia que a indemnização "será justa se respeitar os princípios materiais da Constituição da igualdade e proporcionalidade". Da conjugação do artigo 62º da CRP com o art. 23º nº 1 do CE, aprovado pela L 168/99 de 18/9, decorre que não pode haver expropriação sem o pagamento de uma justa indemnização que se destina a compensar o expropriado dos danos sofridos. Como refere Osvaldo Gomes “surpreende-se, assim, uma interdependência, uma sinalagmaticidade entre expropriação e o pagamento de justa indemnização”(3). Cabe, assim, garantir ao expropriado uma compensação plena de perda patrimonial, que lhe foi imposta e por si sofrida, a ser equitativamente repartida entre os cidadãos, compensação que se traduz em colocar o expropriado na posição de adquirir outro bem de igual natureza e valor. Só assim o expropriado, que começou por ser colocado numa posição de desigualdade perante os restantes cidadãos, consegue obter a justa compensação pelo especial sacrifício, que lhe foi imposto. Porém, a "justa indemnização" não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, medida pelo valor do bem expropriado, fixado por acordo ou determinado objectivamente pelos árbitros ou por decisão judicial, tendo em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública. 2.2. Do art. 26º do CE Defende o Apelante que não foi respeitada, pelo relatório maioritário, a metodologia de cálculo prevista no art. 26º do CExpropriações. Vejamos. Com a classificação dos solos feita pela lei e fixação dos critérios previstos no artigo 26º do CE, procura-se estabelecer critérios orientadores para a avaliação, evitando-se as disparidades não justificadas dos valores dos bens por recurso a critérios não uniformes, reduzindo-se, ao menos tendencialmente, a inevitável subjectividade dos avaliadores e garantindo, no possível, uma maior igualdade no tratamento das várias situações. Tais critérios constituem referências com vista à determinação objectiva do valor dos bens, limitando-se, o mais possível, a subjectividade no tratamento de situações normais, e garantir a igualdade dos cidadãos, tratando-se de igual modo as situações idênticas. O recurso a esses critérios não pode conduzir a uma indemnização que não reflicta o valor corrente dos bens, sem correspondência com esse valor ou que não seja idónea a ressarcir de forma integral e justa o expropriado pelo dano resultante da expropriação. No entanto, os critérios fixados pelo legislador não devem afectar a justeza da indemnização, nem devem impedir a determinação do justo valor dos bens, sendo de atender, quando se justifique, a outras circunstâncias concretas capazes de influir decisivamente no cálculo da justa indemnização ou seguir-se outros critérios com esse objectivo (art. 23º, nº 5, do CE/99). Discorda a Expropriante da indemnização fixada na sentença recorrida e que se baseou no Relatório maioritário que considerou, com base em prospecções de mercado, um valor médio unitário de €2.020/m2, sem que esteja suficientemente justificado e fundamentado como foram obtidos os valores unitários que serviram de base para apurar esse valor médio. Para a Apelante, o valor atribuído pelos peritos só pode reportar-se ao valor da construção e não respeitou a metodologia de cálculo prevista no art. 26º do CE. Como se sabe, no que respeita ao valor dos solos para construção atende-se ao critério do valor de mercado (artigo 26º, nº 1, do CE), quando não seja possível recorrer ao dos valores fiscais ponderados e corrigidos (n° 2 do art. 26º). Tudo, sem prejuízo da possibilidade de serem atendidos outros critérios que não os constantes do art. 26º, por força do disposto no art.° 23°, n° 5 do CE. Nesta medida, o expropriante deve pagar ao expropriado o valor que um comprador médio, sem razões especiais para a sua aquisição, estaria disposto a pagar pelo bem, para efectuar o seu aproveitamento económico normal permitido pela lei ou regulamento em vigor. Na determinação do valor do solo é elemento de especial relevância a sua aptidão construtiva, quando verificada em concreto, e a área de construção possível, o índice de ocupação, que depende de diversos factores como área e configuração do terreno dos terrenos, normas do Plano Director Municipal e características das edificações existentes nas zonas envolventes ou a existência de servidões que obstem ou limitem a construção. No caso em apreço, a parcela expropriada deve ser valorizada em função da sua aptidão construtiva, uma vez que reúne todos os requisitos para assim ser qualificada e está integrada em zona de edificabilidade pelo respectivo PDM, estando, aliás, as partes de acordo quanto à qualificação do solo como apto para construção. Os referenciais previstos permitem, nas situações normais e comuns, apurar o correcto e corrente valor dos bens e, por outro lado, não comprometer a uniformidade das indemnizações (em situações idênticas) imposta pelo princípio da igualdade. Por tudo isso, e como se referiu, podem na avaliação ser atendidos outros critérios para alcançar o justo valor, o de mercado, constituindo o art. 23º, nº 5, do CE uma norma de salvaguarda para garantia da fixação da justa indemnização. Não têm, assim, os Peritos que atender exclusivamente a um ou outro critério, nomedamente aos estabelecidos nos nºs 5 e 6 do art.26º do CE, referências que podem ser afastadas sempre que não permitam a fixação do valor real e corrente do bem expropriado. Ora, sem esquecer que o julgador aprecia livremente as provas, inclusive pericial, afigura-se-nos que o Tribunal, na falta de outros elementos, não deve afastar-se das conclusões ou resultados a que cheguem os peritos, sobretudo quando oriundos de uma maioria, excepto se for de concluir que os peritos assentaram o seu raciocínio em erro manifesto ou critério ostensivamente inadmissível(4). No caso, se é certo que os peritos maioriários poderiam ter fundamentado mais explicimente os critérios com vista à fixação do valor valor médio unitário em 2.020m2, também não deixa de ser verdade que se mostram suficientemente especificados e justificados os critérios que presidiram à atribuição do referido valor. Na verdade, indicaram, com base no seu conhecimento do mercado local, os valores médios de transacção de imóveis segundo o seu uso, valores esses que correspondem à média dos montantes de venda dos espaços edificados divididos pela respectiva área bruta, o que constitui um indicador seguro da fixação judicial da prestação indemnizatória. Ponderaram, igualmente, e tal como o perito nomeado pela Apelante, o teor do Parecer da CM Oeiras, nomeadamente para efeitos de determinação da edificabilidade na parcela acima do solo, contabilizando-a, assim, em 2.029 m2. E, como também se alcança, os espaços edificados de que fala o Relatório, correspondem às construções concluídas. Por outro lado, ao afirmar não ser possível transferir a edificabilidade perdida para a área não expropriada, teve o Relatório Pericial maioritário em conta o teor e condicionalismos constantes do referido Parecer da Câmara. Felizmente, cada vez mais há a preocupação de garantir alguma qualidade ambiental, criando zonas verdes e de lazer, parqueamentos, procurando evitar uma excessiva edificabilidade, além de que, atendendo a que a parcela expropria se destinou à execução da IC 17 – CRIL, nó de Algés, importa ainda ter em conta os condicionalismos daí decorrentes, no que respeita à criação de faixas laterais de protecção. Não se vislumbra, por isso, qualquer confusão ou lapso, entre o custo de construção e o valor da construção, como pretende fazer crer a Apelante, mas antes, foram tidos em conta, além do acima referido, os condicionalismos decorrentes da utilização a ser dada ao solo expropriado. Por outro lado, não se trazem ao processo circunstâncias especiais inerentes à parcela ou ao prédio que levassem a concluir justificadamente que o recurso a esses critérios, ou apenas a esses critérios, não permitem a determinação do valor justo. Tiveram os Peritos em conta a localização e qualidade ambiental, conforme a norma do artigo 26º, nº 6, do CE, num aproveitamento económico normal. Face ao que exposto fica, entende-se que, não padecendo o laudo dos peritos nomeados pelo Tribunal dos ditos vícios de erro manifesto ou critério ostensivamente inadmissível, na falta de outros elementos mais seguros e objectivos, são de aceitar os valores por eles indicados. Acompanha-se, por isso, o entendimento expresso na sentença recorrida de que, dada a especificidade da matéria, devem ser seguidos os critérios apresentados pelos Peritos. Na falta de outros elementos mais seguros, o Tribunal não deve afastar-se das conclusões e resultados a que os mesmos chegaram, sobretudo se unânimes ou, como é o caso, se oriundos de uma franca maioria. Improcede pelo exposto a argumentação da Apelante, no que toca aos critérios que presidiram ao cálculo da indemnização devida por expropriação. IV – DECISÃO Termos em que julgando improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela Apelante. Lisboa, 16 de Março de 2006. (Fátima Galante) (Ferreira Lopes) (Manuel Gonçalves) (1) M. Caetano, Manual, vol. III, 10ª edição, pag. 1020 (2) Ac. TC nº 52/90, D. R. de 30 de Março de 1990 (3) Osvaldo Gomes, Expropriações por Utilidade Pública, 1997, pag. 145 (4) Neste sentido vide acórdão desta Relação e Secção, proc. nº 3028/04 (Manuela Gomes) e subscrito pela aqui relatora |