Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | ARRESTO DIMINUIÇÃO DE GARANTIA PATRIMONIAL IMPUGNAÇÃO PAULIANA MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 08/03/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. A matéria de facto respeitante à composição do património de uma pessoa, ainda que inclua imóveis ou participações sociais, pode ser provada por qualquer meio. II. Pela inserção sistemática do n.º 2 do art. 407.º do CPC, cada uma das situações previstas quanto à acção de impugnação reporta-se ao momento em que é requerido o arresto. III. Para efeitos de impugnação pauliana, a má fé corresponde à consciência do prejuízo que o acto causa ao credor. IV. Não existe consciência do prejuízo, quando, pelo circunstancialismo que rodeou o acto, o adquirente confiou no pagamento devido ao credor. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO R, S.A., instaurou, contra SGP, S.A., e B..., procedimento cautelar de arresto, pedindo que fosse decretado o arresto sobre todo o efectivo pecuário que existia nas explorações suinícolas da Requerida. Para tanto, alegou, em síntese, que, no exercício da sua actividade, vendeu à Requerida rações e animais que, no final de Setembro de 2008, correspondia a uma facturação de € 888 136,39, encontrando-se vencida no montante de € 748 841,44; a Requerida, em Outubro de 2008, alienou ao Requerido todo o seu efectivo pecuário, não podendo prosseguir o seu objecto social, e que aquele conhecia a dívida da Requerida para com a Requerente, sabendo ainda que a alienação a impossibilitava de obter o seu crédito. Realizada a audiência, para a produção da prova, foi depois, em 19 de Dezembro de 2008, decretado o arresto. Notificados, os Requeridos deduziram então oposição ao arresto, pedindo o seu levantamento, alegando, para o efeito, em breve resumo, não se encontrarem reunidos os requisitos previstos no art. 406.º do CPC, referindo ser o crédito inferior, resultante de facturação excessiva, nomeadamente no montante de € 316 924,20, ter a Requerida, impossibilitada de pagar a pronto pagamento, decidido suspender a sua actividade e pagar a todos os credores, tendo a venda do efectivo pecuário, no valor de € 249 894,75, servido para o pagamento aos credores, designadamente credores bancários, ter o accionista da Requerida, C..., informado o Requerido de que o pagamento da dívida da Requerente estaria a ser negociado com a mesma e dos Requeridos não terem qualquer antecedente de dissipação e ocultação de património. Realizada a audiência, com gravação, foi proferida, em 11 de Março de 2009, decisão a determinar o levantamento do arresto. Inconformada com essa decisão, recorreu a Requerente, que, alegando, apresentou essencialmente as seguintes conclusões: a) Impõe-se a alteração dos pontos 79, 81 e 82 da decisão sobre a matéria de facto. b) Bastava à Requerente provar que instaurou uma acção de impugnação. c) O Requerido tinha consciência do prejuízo que o acto de aquisição causaria ao credor. d) A má fé entendida nos moldes do art. 612.º do CC consubstancia-se na consciência do prejuízo que o acto causa ao credor. e) Assim, a matéria do ponto 33 da decisão do arresto deve ser mantida. Pretende a Requerente, com o provimento do recurso, a revogação da decisão que levantou o arresto e a manutenção do arresto decretado. Contra-alegaram os Requeridos, no sentido de ser negado provimento ao recurso. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Neste recurso, está em causa, essencialmente, para além da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, a impugnação da aquisição de bens pelo adquirente, para os efeitos do disposto no n.º 2 do art. 407.º do Código de Processo Civil. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Foram dados como provados os seguintes factos: 1. A Requerente dedica-se à indústria de alimentos compostos para animais, indústria agro-pecuária, fabrico e comercialização de carnes de gado porcino e bovino, bem como à aquisição de comparticipação noutras sociedades ou em agrupamentos complementares de empresas. 2. A Requerida tem como objecto a gestão e a exploração de pecuário, importação e exportação de animais. 3. No exercício da sua actividade, a Requerente forneceu à Requerida, durante muito tempo e por várias vezes, rações, bem como vendeu porcas reprodutoras. 4. Até determinado momento a Requerida pagou os fornecimentos que eram feitos quer de rações, quer de animais. 5. A partir do início do ano de 2008, a Requerida deixou de pagar, pontualmente, as facturas que se iam vencendo. 6. A Requerente continuou as fornecer rações para animais e a vender porcas reprodutoras, só tendo parado o fornecimento em finais de Setembro último, atendendo ao elevado valor em dívida. 7. Encontram-se por pagar facturas correspondentes a € 888 136,39 de fornecimentos, sendo que € 429 182,24 se referem a valores de venda de rações animais. 8. O valor de € 443 761,91 refere-se a facturas de rações e de animais mas cujo pagamento foi garantido por nove letras de câmbio. 9. O valor referente a facturas tituladas por letras que se encontram vencidas e não pagas é de € 304 466,96. 10. O crédito vencido ascende a € 748 841,44. 11. A Requerente, com base nas facturas vencidas e não pagas, instaurou um procedimento de injunção, que corre termos no Tribunal do Montijo sob o n.º ...... 12. A Requerente, com base nas letras, instaurou uma execução, que corre termos no ... Juízo do Tribunal do Montijo, sob o n.º ..... 13. Na sequência da referida execução, a Requerente solicitou ao Tribunal a dispensa da citação prévia, o que foi deferido, tendo só requerido a penhora do efectivo pecuário da mesma. 14. No dia 28 de Novembro último, a Requerente, juntamente com o Solicitador de Execução, Dr. D..., e com a mandatária subscritora, deslocou-se à exploração suinícola da Requerida, sita no XXX, para aí penhorar o efectivo pecuário. 15. Depois de proceder à contagem dos porcos e leitões, a Requerida, na pessoa do seu administrador B..., informou os presentes de que o efectivo pecuário da Requerida existente nas três explorações lhe tinha sido alienado. 16. Essa alienação ocorreu no mês de Outubro de 2008. 17. Consta da certidão emitida no dia 28/11/2008, pela Direcção de Serviços Veterinários da Região de Lisboa e Vale do Tejo, cópia da carta datada de 23 de Outubro de 2008 remetida ao Núcleo da DSV de Setúbal a solicitar que o pedido do registo das explorações ... e ..., ambas em XXX, freguesia de XXX, no Montijo, seja feito em nome do Requerido e cópia do registo para o exercício da actividade pecuária de suínos, com data de 21 de Outubro de 2008. 18. O Requerido é administrador da Requerida. 19. O Requerido é também proprietário do imóvel onde se encontravam a ser exploradas as suiniculturas sob os n.º s ..... e ..... 20. A Requerida terminou o contrato de arrendamento em vigor, relativamente às explorações referidas, tendo estas sido devolvidas ao Requerido, assim como todo o efectivo existente. 21. Para além do efectivo, a Requerida só é titular de bens móveis adquiridos para exploração. 22. Alguns desses bens móveis foram adquiridos pela Requerida em data posterior ao termo do arrendamento, procedendo ainda à reparação de equipamentos em Outubro de 2008. 23. Os bens móveis têm um valor de aquisição de € 67 930,52. 24. Para além desses bens, a Requerida apenas possui um veículo automóvel. 25. Sem os bens alienados ao Requerido, a Requerida está impossibilitada de prosseguir a sua actividade. 26. O Requerido conhecia a dívida da Requerida à Requerente. 27. A transmissão da Requerida para o Requerido foi feita sem a comunicação aos accionistas da Requerida (alterado depois da oposição – infra n.º 56). 28. Não existiu qualquer assembleia com vista a deliberar sobre a transmissão da totalidade do efectivo pecuário. 29. O Requerido sabia que, com a alienação de todo o efectivo pecuário, impossibilitava a Requerente de obter a reclamação do seu crédito (eliminado depois da oposição). 2.2 Na sequência da oposição, foram dados como provados, designadamente os seguintes factos: 1. A Requerida foi constituída, por escritura pública, em 20 de Abril de 2004, com o capital social de € 50 000,00, integralmente subscrito e realizado, representado por 10 000 acções ao portador, cada uma no valor nominal de € 5,00, pertencentes a vários accionistas, e encontrando-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial. 2. A Requerida, desde o seu início, dependia funcional e comercialmente da Requerente. 3. A Requerida foi constituída por iniciativa do actual accionista C... que, à data, exercia o cargo de administrador da Requerente, responsável pela fábrica de rações, tendo recorrido ao conhecimento e quadros da Requerente. 4. A decisão de C... teve por objectivo viabilizar a venda de ração da fábrica da Requerente. 5. Durante muitos meses, a Requerida foi um dos principais clientes da Requerente. 6. A Requerida, aquando da sua constituição, celebrou com o Requerido contrato de cessão de exploração de duas pecuárias de suínos, sitas nos XXX, com marcas de exploração .... e ...., ambas em XXX. 7. A Requerida, aquando da sua constituição, celebrou com o Requerido contrato de prestação de serviços das explorações da Quinta ... e Quinta das ..... 8. As pecuárias exploradas situam-se nas freguesias de XXX (Herdade ... e Quinta das ...) e de AE (Quinta ....), no concelho do Montijo. 9. A Requerida não exerceu qualquer outra actividade nem explorou outras explorações pecuárias. 10. O médico veterinário e responsável sanitário das explorações da Requerida, Dr. E...., é o médico veterinário das explorações da Requerente. 11. O accionista da Requerida, F...., foi o responsável pela contratação dos trabalhadores afectos às explorações pecuárias da Requerida. 12. O mesmo é, simultaneamente, trabalhador da Requerente, sendo responsável pelas explorações pecuárias desta. 13. A Sociedade de Revisores Oficiais de Contas da Requerente é a mesma da Requerida. 14. O accionista da Requerida, G...., foi quem, desde o início da laboração da Requerida e até Agosto de 2008, fez toda a gestão e administração das pecuárias. 15. O mesmo tutelava a gestão das quatro pecuárias, sendo responsável, designadamente, pelo controlo genético do efectivo, pela sua selecção e reprodução, pelo seu correcto maneio, pela escolha e marcação dos porcos para abate, pela aquisição de produtos e pela encomenda e controlo de stocks de ração vendida à Requerida. 16. O mesmo era quem dava as ordens aos empregados da Requerida. 17. Os accionistas da Requerida, E... e F..., raramente se deslocaram às propriedades onde se situam as pecuárias. 18. Os mesmos nunca praticaram quaisquer actos de gestão directamente relacionados com as pecuárias da Requerida. 19. O accionista da Requerida, E..., por razões pessoais, esteve durante os últimos dois anos muito afastado da gestão das suas empresas. 20. O administrador E.... teve como principal função caucionar financeiramente a Requerida junto da Banca e credores. 21. O administrador da Requerida F... desempenhou funções meramente administrativas e prestou o seu aval a favor da Requerente. 22. O Requerido nunca exerceu qualquer função em nome ou por conta da Requerida, limitando-se a caucionar financeiramente esta junto da Banca e credores. 23. O Requerido possui 20 % do capital social da Requerida. 24. As porcas reprodutoras da Requerida foram fornecidas pela Requerente. 25. A quase totalidade dos porcos produzidos pela Requerida era vendida e entregue no matadouro da Requerente. 26. Desde o início da actividade comercial da Requerida e até 25 de Setembro de 2008, toda a ração destinada ao consumo do seu efectivo pecuário foi vendida pela Requerente. 27. Em 25 de Setembro de 2008, sem qualquer aviso prévio, a Requerente suspendeu o fornecimento de ração à Requerida. 28. A Requerida, nesse dia, não possuía stock de ração para mais de 48 horas. 29. O Requerido, ao ser informado da suspensão do fornecimento de ração e sendo o proprietário das propriedades e explorações onde se encontravam os suínos, viu-se forçado a alimentar os animais. 30. Ao final do dia 25, o Requerido contactou a A, S.A., a fim de restabelecer o fornecimento da ração às explorações pecuárias. 31. No dia 26 de Setembro de 2008, de manhã, o Requerido reuniu-se, em Canha, com os legais representantes da A, S.A., H.... e I..., e o vendedor, J.... 32. Face à urgência em restabelecer o fornecimento da ração para alimentar os animais, o Requerido acordou com os legais representantes da A, S.A., o fornecimento da ração. 33. No sábado, dia 27 de Setembro, a A, S.A., forneceu ao Requerido 30 toneladas de ração. 34. Só foi possível alcançar o acordo de fornecimento porque o Requerido assumiu pessoalmente o compromisso do pagamento da ração. 35. O Requerido assumiu pessoalmente todos os pagamentos, evitando a ruptura na alimentação dos animais. 36. A Requerida decidiu suspender a sua actividade e pagar a todos os credores. 37. O Requerido acordou comprar à Requerida, na primeira semana de Outubro de 2008, a totalidade do efectivo pecuário. 38. O Requerido pagou à Requerida, por essa compra, a quantia de € 249 894,75. 39. O preço corresponde ao valor normal pago pelo mercado. 40. O valor da venda foi totalmente canalizado para o pagamento a credores bancários. 41. Aquando da celebração do negócio de venda do efectivo, finais de Setembro início de Outubro de 2008, o accionista administrador E.... informou o Requerido de que o pagamento da dívida junto da Requerente estaria a ser negociado com esta. 42. Nos termos do proposto ao Requerido, pelo accionista E...., o produto da venda do efectivo pagaria os credores bancários e, por sua vez, o montante do crédito devido à Requerente seria pago com a entrega da totalidade do lote das acções que E.... dispunha no capital social da Requerente. 43. O E... assegurou ao Requerido que estavam a decorrer negociações entre si e a administração da Requerente e que, mais cedo ou mais tarde, o assunto se resolveria. 44. O E.... informou o Requerido de que o pagamento à Requerente seria assegurado, até porque aquele tinha dado o seu aval pessoal para pagamento do fornecimento. 45. O Requerido, até 24 de Setembro de 2008, não teve qualquer intervenção na administração da Requerida. 46. O Requerido, até 24 de Setembro de 2008, nunca deu ordens aos trabalhadores da Requerida, contratou ou despediu trabalhadores da Requerida, contratualizou com fornecedores da Requerida, representou a Requerida junto da Requerente, encomendou ração à Requerente, encomendou sémen para as explorações da Requerida, encomendou produtos veterinários para a exploração da Requerida, celebrou contratos de fornecimento de suínos com a Requerente, fez a gestão do efectivo, negociou os preços de compra da ração e participou em reuniões dos órgãos sociais. 47. O Requerido até 24 de Setembro de 2008, limitou-se a “ceder” à Requerida as suas explorações pecuárias e a credibilizar e avalizar a Requerida junto da Banca e fornecedores. 48. E.... e F...., para garantir o pagamento da quantia de € 443 761,91 à Requerente, prestaram aval pessoal. 49. Através de carta remetida em 14 de Outubro de 2008, a Requerida propôs à Requerente a celebração de um acordo de pagamento. 50. Desde meados de Setembro de 2008, decorreram negociações entre o accionista da Requerida E.... e a Requerente, tendo sido proposto pelo E... o pagamento da totalidade da divida com a entrega do seu lote de acções pertencente ao capital social da Requerente. 51. A Requerente não aceitou essa proposta de pagamento. 52. No âmbito da acção executiva n.º ...., a Requerente penhorou praticamente todo o património de E... e F.... 53. O património de E.... é composto, entre outros bens, por uma moradia de férias, em aldeamento turístico sito em Tavira, metade de um terreno destinado à construção, com a área de 10 000 m2, sito no Montijo, vários terrenos urbanos e rústicos sitos em Leiria, viaturas automóveis e várias participações sociais em empresas, entre as quais da Requerente. 54. O terreno destinado à construção, com a área de 10 000 m2, sito no Montijo, em 20 de Dezembro de 2007, foi avaliado no valor de € 702 500,00. 55. A participação social que E... possui na Requerente vale, pelo menos, € 350 000,00. 56. A transmissão da Requerida para o Requerido foi feita sem a comunicação aos accionistas da Requerida, G..... *** 2.3 Descrita a matéria de facto relevante, importa então conhecer do objecto do recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, e cujas questões jurídicas emergentes foram já especificadas. A primeira questão a resolver é sobre a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, sendo certo que esta pode ser alterada nos casos previstos no n.º 1 do art. 712.º do Código de Processo Civil (CPC). A Apelante pediu a alteração do ponto n.º 79 (descrito agora sob o n.º 50), alegando, fundamentalmente, que nenhuma testemunha foi indicada a tal facto. A argumentação da Apelante não procede, desde logo, porque o facto foi considerado provado, baseando-se a motivação no depoimento de parte prestado pelo representante legal da Apelante, conforme se refere, expressamente, na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto (fls. 1869). Ora, a Apelante não pôs em causa tal fundamento, mantendo-se a validade do respectivo depoimento. Por outro lado, nas suas próprias alegações (n.º 68), a Apelante admite que as respectivas negociações foram prévias ao corte de fornecimento, o qual ocorreu em 25 de Setembro de 2008, confirmando a matéria dada como provada. Relativamente ao ponto 81 (descrito agora sob o n.º 52), refere-se na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto que se considerou o teor do documento de fls. 1345 a 1349. Ora, desse documento, que constitui o relatório das diligências no processo, elaborado pelo Solicitador de Execução, só poderia considerar-se provado que “no âmbito da acção executiva n.º ...., a Requerente penhorou património de E... e F.....”. Quanto ao mais, o mencionado documento não dá, nem era susceptível de dar, resposta positiva, podendo até considerar-se conclusiva a resposta dada, no seguimento da matéria alegada na oposição (artigo 132.º). Por isso, justifica-se a alteração nos termos deixados enunciados. Por sua vez, no tocante ao ponto 82 (descrito agora sob o n.º 53), entende a Apelante que não foi apresentada prova documental da titularidade dos bens imóveis e das participações sociais, a qual, em seu entender, era exigível nos termos do art. 364.º do Código Civil (CC). A matéria de facto em questão respeita à composição do património de E..... Para este efeito, que se prende com o aspecto quantitativo, a prova pode ser feita por qualquer meio, embora se reconheça que a prova documental seja a mais idónea, quer quanto aos imóveis, quer quanto às participações sociais. Não estando em causa quaisquer declarações negociais, designadamente as de aquisição do respectivo direito de propriedade, não se justifica a exigência de documento escrito para provar a composição do referido património. A exigência legal estabelecida no art. 364.º do CC está reservada apenas às declarações negociais, para as quais a lei estabelece a forma escrita. Neste contexto, que vale para qualquer património, a omissão de prova documental não justifica a negação da respectiva prova, devendo, por isso, manter-se a resposta dada. Assim sendo, procede apenas parcialmente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, alterando-se o ponto n.º 81, agora descrito sob o n.º: 52. No âmbito da acção executiva n.º ...., a Requerente penhorou património de E.... e F..... *** 2.4 Delimitada a matéria de facto provada, com a decisão a ter o alcance previsto na parte final do n.º 2 do art. 388.º do CPC, importa então conhecer da questão de direito suscitada pelo recurso. Esta prende-se, essencialmente, com a impugnação judicial da aquisição dos bens do devedor, certo que o arresto foi requerido contra o respectivo adquirente, e em particular com o preenchimento do requisito da má fé. Na verdade, não vêm questionados os fundamentos gerais do arresto, nomeadamente a existência do direito de crédito e o justificado receio de perda da garantia patrimonial (art. 406.º, n.º 1, do CPC). O que já se apresenta controvertido é, por um lado, a apreciação da probabilidade da procedência da acção de impugnação da aquisição de bens do devedor, instaurada que foi a mesma, e, por outro lado, a verificação do requisito da má fé. O art. 407.º, n.º 2, do CPC, prevê duas situações, quando o arresto é requerido contra o adquirente de bens do devedor. A primeira é ter sido instaurada, antes do arresto, a impugnação judicial da aquisição de bens, bastando então ao requerente a sua demonstração. Na segunda situação, não tendo sido proposta a acção de impugnação, o requerente, no requerimento inicial, tem de deduzir ainda os factos que tornem provável a procedência da impugnação. Pela inserção sistemática da norma e pelos próprios termos nela utilizados, cada uma das referidas situações reporta-se, claramente, ao momento em que é requerido o arresto, sendo irrelevante, por isso, que a acção de impugnação venha a ser deduzida no decurso do procedimento cautelar. No caso vertente, a Apelante reconhece que a acção de impugnação pauliana apenas foi instaurada já depois de deduzido o arresto. Por isso, ainda que a mesma tenha ocorrido antes da decisão sobre a oposição ao arresto decretado, na qual esta serviu para o exercício subsequente do princípio do contraditório (art. 388.º do CPC), tal tornou-se já irrelevante, pois o momento decisivo reportava-se ao da instauração do procedimento cautelar. Perante este circunstancialismo, e em conformidade com o disposto no n.º 2 do art. 407.º do CPC, não podia a decisão recorrida, na sequência da oposição ao arresto decretado, ter deixado de apreciar os factos que interessavam à procedência da impugnação pauliana, designadamente com os que se ligavam à questão da má fé. Deste modo, entramos no âmbito da outra questão controvertida no recurso, a má fé do adquirente, no acto da alienação, que a decisão recorrida, depois da oposição, considerou como não verificada. A questão da má fé decorre da análise do preenchimento dos requisitos para o juízo de probabilidade da procedência da acção de impugnação pauliana. A impugnação pauliana, que se insere na garantia geral das obrigações, destina-se especificamente a garantir a conservação do património do devedor, de modo a salvaguardar o cumprimento das suas obrigações. Mediante esse meio, os actos do devedor que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito, que não sejam de natureza pessoal, podem ser impugnados pelo credor, nomeadamente quando o crédito seja anterior ao acto de que resulte a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou o agravamento dessa impossibilidade, (arts. 610.º e 611.º, ambos do CC). Trata-se, com efeito, de uma faculdade que a lei concede ao credor de rescindir judicialmente o acto celebrado pelo devedor em seu prejuízo (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Janeiro de 1988, BMJ n.º 373, pág. 514). Sendo o acto do devedor oneroso, é ainda indispensável, para a procedência da impugnação pauliana, que o devedor e o terceiro tenham agido de má fé, considerando-se, como tal, a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor (art. 612.º do CC). Para o conceito de má fé, neste caso, não é necessário comprovar a intenção de originar um prejuízo ao credor (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Dezembro de 1996, BMJ n.º 462, pág.421, e de 10 de Novembro de 1998, BMJ n.º 481, pág.449). A propósito, nomeadamente da prova do eventus damni e do consilium fraudis (prejuízo e má fé), cabe salientar a crítica do Prof. Mota Pinto, que considerava a impugnação pauliana, como mecanismo normal de defesa da garantia creditória, como “insuficiente para corresponder aos legítimos interesses dos credores, às necessidades da vida e aos dados da experiência”, deixando implícita a ideia de ser concedida maior facilidade de impugnação dos actos do devedor que envolvam a diminuição da garantia patrimonial (Onerosidade e Gratuitidade das Garantias de Dívida de Terceiro na Doutrina da Falência e da Impugnação Pauliana, publicado em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor J.J. Teixeira Ribeiro, III, Jurídica Coimbra, 1983, pág. 93 e segs.). No caso vertente, como já se declarou, apenas está em causa, para a probabilidade da procedência da acção de impugnação pauliana, a má fé do devedor e do adquirente. Desde logo, importa começar por referir que o facto que consubstanciava a prova da má fé do adquirente foi eliminado, depois da oposição ao arresto (antigo ponto n.º 33, que aparece descrito sob o n.º 29). Esse aspecto tem particular relevância, designadamente, para afastar o uso da prova por presunção, de que a Apelante também se socorre. Na verdade, a presunção não pode operar, quando o respectivo facto foi considerado como não estando provado (CALVÃO DA SILVA, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 135.º, pág. 127). Por outro lado, para se apurar da má fé, é indispensável a ponderação de todos os factos provados, designadamente dos que resultaram depois da dedução da oposição. Nesta perspectiva, se bem que o Apelado conhecesse a dívida da Apelada para com a Apelante, bem como o seu principal activo, constituído pelo efectivo pecuário, também não é menos certo que ao Apelado, quando da alienação do efectivo pecuário, foi assegurado pelo accionista administrador da Apelada que o pagamento da dívida à Apelante, estando em fase de negociação, ficaria resolvido. Esta circunstância factual é de molde a poder excluir, por parte do Apelado, a representação de que a alienação iria acarretar prejuízo para a Apelante. Não há nos autos outros factos susceptíveis de desvalorizar esta circunstância, sendo certo ainda que o mesmo accionista e administrador tinha uma significativa participação social na Apelante, para além de pessoalmente ser também responsável por grande parte da dívida da Apelada e dispor ainda de património a servir de garantia. Esta mesma circunstância obsta também a que, neste âmbito, se retire ainda qualquer consequência quanto ao facto do valor da venda do efectivo pecuário, que correspondeu ao valor normal do mercado, ter sido totalmente canalizado para o pagamento dos credores bancários. Tendo sido assegurado o pagamento do crédito à Apelante, não era possível configurar uma situação de benefício de uns credores em detrimento consciente do crédito da Apelante, o que afasta a má fé. Por outro lado, a alienação ocorreu depois da Apelada ter decidido suspender a sua actividade e pagar aos credores, não sendo a suspensão consequência da alienação, mas o seu contrário. Neste contexto, sem mais, também não é possível surpreender a existência de uma situação com características de má fé. Deste modo, no circunstancialismo que rodeou a alienação do bem do devedor, em que era legítimo o adquirente confiar no pagamento devido ao credor, não existe consciência do prejuízo que a alienação causa ao credor. Estando, assim, afastada a verificação da má fé e, consequentemente, a probabilidade da acção de impugnação pauliana proceder, justifica-se, à luz do disposto no n.º 2 do art. 407.º do CPC, a decisão que determinou o levantamento do arresto decretado. Deste modo, improcede o recurso. 2.5 Em face do que precede, pode extrair-se de mais relevante: I. A matéria de facto respeitante à composição do património de uma pessoa, ainda que inclua imóveis ou participações sociais, pode ser provada por qualquer meio. II. Pela inserção sistemática do n.º 2 do art. 407.º do CPC, cada uma das situações previstas quanto à acção de impugnação reporta-se ao momento em que é requerido o arresto. III. Para efeitos de impugnação pauliana, a má fé corresponde à consciência do prejuízo que o acto causa ao credor. IV. Não existe consciência do prejuízo, quando, pelo circunstancialismo que rodeou o acto, o adquirente confiou no pagamento devido ao credor. 2.6 A Apelante, ao ficar vencida por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC. III – DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 2) Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. 3) Condenar a Apelante (Requerente) no pagamento das custas. Lisboa, 3 de Agosto de 2009 Olindo Geraldes Lúcia Sousa Ferreira Lopes |