Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | GOUVEIA BARROS | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA GARANTIA DO PAGAMENTO MÚTUO ABUSO DE CONFIANÇA DECISÃO CONDENATÓRIA NOTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA PARCIAL | ||
| Sumário: | I) É abusiva a instauração de acção com o fundamento em incumprimento de contrato promessa por parte da promitente compradora, sabendo esta que a celebração de tal contrato se destinou a garantir o pagamento de um empréstimo e bem assim que a demandada restituíra integralmente a quantia mutuada, entregando-a a pessoa indicada pelo mutuante, ainda que esta a tivesse utilizado em proveito próprio. II) Não obsta à revisão da sentença que condenou uma promitente vendedora a indemnizar a promitente compradora pelo incumprimento do contrato-promessa, o facto de aquela ter sido testemunha no âmbito de um processo instaurado sob queixa apresentada por esta contra o terceiro que veio a ser condenado pelo crime de abuso de confiança, porquanto a decisão condenatória não é notificada aos intervenientes acidentais, nem pode presumir-se o seu conhecimento para os efeitos da alínea c) do artigo 771º do CPC. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção): Graça C,, interpôs o presente recurso de revisão, em que é recorrida Marina L., pedindo que, com a procedência, seja proferida nova decisão que absolva a recorrente do pedido deduzido no processo principal e condene a recorrida a pagar o prejuízo que lhe foi causado. Alega para tanto que em 02.XX.2007 foi proferida sentença nos autos de processo comum colectivo que correu termos na 5ª Vara Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de L… sob o nº …, transitada em julgado em …/2007, que infirma os fundamentos desta acção que correu termos no processo principal. Em síntese, alega a recorrente resultar da sentença proferida no processo-crime que o contrato-promessa foi celebrado entre as contraentes apenas como meio de garantir o empréstimo de 10.000.000$00 que o pai da recorrida havia feito à recorrente. Mais resultou provado ter a recorrente entregado a quantia de 10.500.000$00 ao arguido José C., sócio gerente da firma CN, Lda, para liquidação do valor do empréstimo feito pelo pai da recorrida, tendo o referido José C., por seu turno, feito sua a quantia recebida, vindo a ser condenado pela prática de um crime de abuso de confiança. Conclui que a sentença penal a que só agora teve acesso é suficiente para modificar a decisão em sentido favorável à parte vencida, na medida em que o contrato-promessa é um negócio simulado, pelo que deverá proferir-se decisão que absolva a recorrente do pedido e condene a recorrida como litigante de má-fé, em indemnização não inferior a €25.000,00, acrescida dos honorários que tiver de pagar. Respondeu a recorrida, pugnando pela inadmissibilidade do recurso, porquanto – alega - a recorrente não pretende utilizar uma prova que por qualquer circunstância não pôde utilizar, mas antes obter os efeitos de uma contestação que não apresentou, por factos de que já tinha conhecimento e que, aliás, constam da contestação mandada desentranhar. Mais sustenta a recorrida que, mesmo a ser admissível o recurso de revisão, nunca o documento junto poderia abalar a decisão proferida, na medida em que a quantia entregue pela recorrente não poderia ser considerada como pagamento à recorrida. Findos os articulados, foi proferida sentença a julgar improcedente o recurso de revisão e a condenar a recorrente nas custas. Inconformada, apelou a requerente para pugnar pela revogação da sentença, alinhando para tal os seguintes fundamentos: I) Do art. 771º do CPC decorre inequivocamente que a decisão transitada em julgado pode ser objeto de revisão quando seja apresentado documento de que a parte não tivesse conhecimento no decurso do processo em que foi proferida a sentença a rever. II) No caso em apreço, a recorrente só tomou conhecimento do acórdão proferido pela 5ª Vara Criminal de L… depois de proferida a sentença nos autos principais e o facto de a recorrente ter sido testemunha no âmbito daquele processo não pressupõe que tenha tido conhecimento do mesmo, pois como é facto notório só as partes são notificadas das sentenças ou acórdãos. III) Se o Tribunal a quo tinha dúvidas sobre a data em que a recorrente teve conhecimento dos factos devia ter ordenado a realização das diligências consideradas indispensáveis, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 775º nº 1 do CPC. IV) É forçoso concluir, que ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, não está demonstrado que a recorrente tenha tido conhecimento do acórdão em data anterior à decisão revidenda. V) Como tem sido decidido pela jurisprudência, para que se possa lançar mão do recurso de revisão o documento podia já existir à data da decisão revidenda, bastando que a parte apenas dele tenha conhecimento posteriormente. VI) Pelo exposto, é forçoso concluir que mal andou o Tribunal a quo ao julgar improcedente o recurso de revisão interposto pela recorrente Graça C. VII) Considerando o Tribunal que a recorrente não alegou qualquer “factualidade suscetível de confirmação pelo documento ora apresentado” devia ter convidado aquela a suprir as alegadas deficiências da petição inicial, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 265º, 265º-A, 266º e 508º, todos do CPC. VIII) O convite ao aperfeiçoamento dos articulados destina-se, por um lado, a suprir as irregularidades, designadamente, quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa (art. 508º nº 2 do CPC); e, por outro lado, a suprir as insuficiências ou imprecisões da causa de pedir na exposição ou concretização da matéria de facto (art. 508º nº 3 do CPC). IX) A sentença recorrida viola os artigos 265º, 265ºA, 266º, 508º, 771º do CPC. Nestes termos e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogado o acórdão recorrido. Caso assim não se entenda – o que não se concede, mas se pondera por mero dever de patrocínio – deve ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que convide o A., ora recorrente, a aperfeiçoar a petição inicial, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 508º do CPC. *** Respondeu a recorrida para pugnar pela confirmação do julgado, aderindo integralmente à decisão. *** Factos Provados: Dispõe o artigo 674º-A do CPC que “a condenação definitiva no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilídivel no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer acções civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção”. Não foi minimamente infirmada pela requerida Marina a factualidade dada por assente no processo-crime que correu termos contra o José C. sob o nº …, estando assim assentes os seguintes factos: a) A fim de superar constrangimentos financeiros criados pela exploração de uma empresa de publicidade, a requerente solicitou um empréstimo a um tal José C. que anunciava a concessão de financiamentos através de um jornal diário. b) O referido José C., sócio gerente da sociedade CN, Lda que gira sob a denominação social P Imobiliária que se dedica ao comércio imobiliário; veio a propor-lhe a concessão de um empréstimo de 10.000 contos, que seriam disponibilizados por um “investidor”, um tal FD, pai da ré, empréstimo que seria garantido mediante a celebração de um contrato promessa da habitação da requerente, no qual a quantia mutuada figuraria como sinal; c) Na mesma data a requerente Graça passou procuração irrevogável a favor da requerida Marina, conferindo-lhe amplos poderes de disposição da fracção, incluindo para si própria. d) No dia 4 de Maio de 1998 a autora e a ré celebraram o contrato promessa que integra a certidão mandada incorporar pelo relator nos presentes autos, e) Nessa data a requerente recebeu da requerida dois cheques, um no valor de 1 000 contos, destinado ao José C. para pagamento da sua comisão no negócio e outro de 9.000 contos, que foi levantado pela requerente. f) Na altura, o José C. e os restantes intervenientes acordaram que a quantia em dívida e os respectivos juros seriam pagos na P Imobiliária, fazendo-a depois aquele chegar ao pai da requerida, FD; g) Como combinado, em 12 de Novembro de 1998, a Requerente entregou na sede de “P Imobiliária” ao José C. um cheque de 3.000 contos que ele levantou e utilizou em proveito próprio. h) Em 4 de Fevereiro de 1999, a requerente, para pagamento do empréstimo, voltou a entregar ao mesmo José C. um cheque do montante de 5.000 contos que ele levantou também e cujo produto usou em proveito próprio; i) Durante o ano do 1999 a requerente entregou ainda ao José C. diversas quantias mensais em dinheiro, no total de 2.500 contos, que ele gastou também em seu próprio proveito; j) O José C. recebeu as quantias destinadas ao pagamento do empréstimo concedido à requerente pelo pai da requerida Marina, aproveitando-se delas em proveito próprio, bem sabendo que não lhe pertenciam e que lhe tinham sido entregues com outro fim, pois sabia que deveria entregá-las ao FD, pai da requerida, como previamente havia sido combinado; k) O José C. causou ao pai da requerida um prejuízo patrimonial de 10.500 contos; l) Agiu o José C. de forma deliberada, livre e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. m) Com base nestes factos, a requerida e o pai, FD, apresentaram queixa contra CN, Lda, José C., Graça C. e M., imputando-lhes a prática de crimes de abuso de confiança e de burla, p.p. pelos artigos 205º, 217º e 218º do CP. n) Tal queixa deu origem ao inquérito …. o) Por despacho certificado a fls 52 a 58 dos autos, foi ordenado o arquivamento do processo quanto à denunciada Graça e M.. p) Tendo o MºP requerido o julgamento em processo comum e com intervenção do Tribunal Colectivo do José C., veio este a ser condenado por acórdão, já transitado, com base nos factos acima enunciados, pela prática de um crime de abuso de confiança, na pena de dois anos e seis meses de prisão, cuja execução foi suspensa por três anos. q) O queixoso FD constituiu-se assistente, mas não formulou acusação nem deduziu pedido cível. *** Análise do recurso: O presente recurso de revisão pretendeu acolher-se à previsão da alínea c) do artigo 771º do CPC que estabelece a possibilidade de revisão da decisão transitada em julgado quando “se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida”. A sentença julgou improcedente o recurso de revisão com a seguinte justificação: “O documento de que a recorrente se pretende prevalecer para fundamentar a alteração da decisão transitada em julgado, consubstancia-se na sentença transitada em julgado em …/2007, nos autos que correram termos na 5ª Vara Criminal com o n.º …, do qual se extrai ter existido entre as partes um negócio de promessa de alienação em garantia (a alienação do bem como negócio – meio, a garantia da obrigação (…), tendo a aqui recorrente pago o valor mutuado ao intermediário que não o entregou ao mutuário que nesse processo não deduziu pedido cível. E é estribada nesse documento que a recorrente pretende ver alterada a decisão que, considerando o contrato-promessa de compra e venda do imóvel incumprido por sua banda condenou à restituição do sinal em dobro. Como vimos em cima, é manifesta a imprescindibilidade da verificação da superveniência nos termos em que se deixaram expostos. No caso em apreço apenas poderia admitir-se a possibilidade de superveniência subjectiva. Com efeito, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão em data anterior à decisão proferida nos presentes autos está, desde logo, arredada a superveniência objectiva. Porém, constata-se que a recorrente teve conhecimento dos autos de processo crime, aí tendo intervindo como testemunha, em data anterior à decisão revidenda, não tendo alegado factos dos quais possa extrair-se o conhecimento superveniente da decisão, faltando, pois, um dos requisitos de que depende a procedência do recurso. Acresce que, ainda que assim não se entendesse, não poderá afirmar-se, no caso submetido à apreciação deste tribunal, a susceptibilidade do documento em apreço, só por si, modificar a decisão em sentido mais favorável ao recorrente. Na verdade, careceria a recorrente de alegar factualidade susceptível de confirmação pelo documento ora apresentado. Não é, porém, o que sucede no caso presente. Uma vez que para que o tribunal pudesse proferir decisão diferente da que proferiu, sempre teria a parte com interesse em prevalecer-se do documento, de ter alegado a nulidade assente na simulação do negócio jurídico cujo não cumprimento foi alegado na petição inicial”. Chiovenda, citado por Alberto dos Reis (CPCAnotado, vol.VI), dizia que “não choca a razão, que a lei admita a impugnação de caso julgado, pois que a autoridade deste não é absoluta e necessária: estabelece-se por considerações de utilidade e oportunidade. Ora estas considerações podem, por vezes, aconselhar que a dita autoridade seja sacrificada, a fim de se evitarem o dano e a perturbação, muito maiores, que se produziriam, se se mantivesse uma sentença intoleravelmente injusta”. Por isso, a interpretação das normas que disciplinam este recurso extraordinário tem de ser feita à luz desta função teleológica, sacrificando uma sentença transitada quando, sopesados outros elementos entretanto conhecidos, a mesma se revele “intoleravelmente injusta”. Ora, como adiante melhor se explicitará, a sentença revidenda tornou-se intoleravelmente injusta, mercê da actuação processual da requerida Marina que violou deliberadamente as mais elementares regras de boa-fé e de probidade processual. Com efeito, no processo principal veio pedir que se declarasse resolvido o contrato promessa celebrado com a ré, ora recorrente, e se condenasse a demandada a restituir-lhe o sinal prestado (10.000 contos) e a pagar-lhe 3.000.000$00 a título de penalização por incumprimento do contrato (cláusula 5ª). Ora a autora sabe que o contrato.promessa foi outorgado para garantir o pagamento da quantia mutuada por seu pai à ré Graça, sendo pois um típico negócio-meio, visando garantir o pagamento da quantia mutuada. Acontece que a mutuária liquidou, nos termos acordados, a totalidade do empréstimo que lhe foi feito, entregando ao intermediário José C. o total de 10.500 contos. Só que este intermediário, em vez de entregar o valor recebido ao mutuante, usou-o em seu proveito. Por isso a autora e seu pai, alguns anos antes da propositura da acção cível, tinham apresentado queixa contra o José C. pela prática do crime de abuso de confiança. Quer o exposto significar que, quando a autora Marina M. propôs a acção sabia já que não tinha o menor fundamento o pedido de resolução do contrato promessa e o pedido de condenação da ré a pagar-lhe €64.843,73 (10.000 contos do suposto sinal e 3.000 contos da penalização adicional), pois a mutuária havia liquidado integralmente e nas condições combinadas a quantia emprestada por seu pai. Por conseguinte, a função garantística do contrato promessa estava extinta, sendo abusiva a invocação de tal contrato, pois a autora sabia que fora o denunciado José C., mandatado para receber o pagamento da mão da mutuária, que fizera suas as quantias entregues. Apesar disso, valendo-se da procuração irrevogável que a mutuária lhe confiara aquando da assinatura do contrato promessa, veio a vender a fracção em …/1999. Ora, segundo consta dos autos, o mutuante e pai da autora, justificou a celebração do contrato promessa, dizendo que “aceitou a compra do andar pensando que o mesmo era bom para a sua filha Marina”. Mas logo a seguir declarou que “por sugestão do José C. o andar seria registado em nome de “CN, Lda, pois como era para revender seria ela a pagar os impostos referentes aos lucros da transacção” (fls 54 vº). E de facto, muito embora a autora pudesse ter vendido o andar a si própria, declarou vendê-lo à referida sociedade contra a qual veio depois a apresentar queixa (alínea m). Porém, a mutuária, alegadamente para solver a dívida contraída junto do FD, procedera entretanto à venda da fracção a M. OM que registara a aquisição em 4/12/1998, não logrando por isso a sociedade registar a ulterior aquisição por si feita à autora. Confrontada com tal impedimento, logo a tríade FD, Marina e José C. (este em representação de CN, Lda) veio apresentar queixa contra a requerente Graça C., imputando-lhe a prática de um crime de burla e proclamando, ao arrepio de tudo quanto afirmam, que o queixoso FD “era proprietário da fracção” (fls 51 a 52). Paradoxalmente, o denunciante José C. era, nem mais nem menos, a pessoa que havia recebido e gasto em proveito próprio os 10.500 contos que a denunciada lhe entregara para liquidar o empréstimo feito pelo FD, e cujo cumprimento o contrato promessa garantia. Ou seja, tendo a mutuária, nos termos acordados com o FD, restituído integralmente a quantia a que se obrigara e sendo óbvio que a recorrida, Marina M., tinha conhecimento desse pagamento (por isso subscreve a queixa), é intuitivo que a propositura, alguns anos volvidos, da acção com vista à resolução do contrato promessa e ao pagamento das penalidades contratuais ajustadas configura incontornavelmente litigância de má fé. Porém, na aludida acção a demandada não apresentou defesa eficaz, pois foi mandada desentranhar a contestação apresentada, vindo a acção a ser julgada parcialmente procedente, por sentença de …/2009, e declarado resolvido o contrato por incumprimento da ré, sendo esta condenada a pagar apenas a quantia de €15.000,00. Quer o exposto significar que, quando foi instaurada a acção cível (… de 2004) se encontrava pendente o processo crime instaurado por denúncia da própria autora, o qual só veio a terminar com a prolação do acórdão de …/2007, a condenar o José C. como autor material de um crime de abuso de confiança. Nesse processo o pai da autora, assumindo a sua qualidade de lesado, constituiu-se assistente, mas nem ele nem a filha, aqui recorrida, deduziram pedido cível. Assinala-se que o arguido apresentou defesa, dizendo ter emitido a favor do assistente, em 5/5/1999, um cheque no valor de 13.200.000$00, para liquidação do valor recebido da ré Graça C., não tendo o tribunal considerado provado que tal pagamento dissesse respeito às quantias entregues pela ora recorrente (fls 42/43). Sucede que a autora Marina, face ao teor da sentença que só parcialmente dera provimento ao seu pedido, interpôs recurso, tendo esta Relação por acórdão desta mesma secção de …/2012, julgado procedente a apelação e condenado (também) a demandada a pagar à autora a quantia de €49.870,79 - valor correspondente ao pretenso sinal passado - e juros desde a citação. Temos assim a seguinte situação: - A recorrente liquidou integralmente e nos termos convencionados, a quantia mutuada pelo pai da recorrida, entregando 10.500 contos ao José C., como lhe fora indicado pelo mutuante; - Dado que o tal José C. fez suas as quantias recebidas da recorrente, a autora e seu pai apresentaram queixa, imputando-lhe a prática do crime de abuso de confiança, tendo este último requerido a sua constituição como assistente; - Sabendo embora do pagamento feito pela recorrente Graça ao José C. (a queixa precedeu a instauração da acção cível em vários anos), a recorrida veio invocar o incumprimento do contrato promessa e reclamar o pagamento da indemnização prevista no contrato, só logrando provimento parcial da pretensão na sentença de 16/10/2009 (fls 339 a 346 dos autos principais). - Não obstante já em …/2007 tivesse sido proferida condenação contra o denunciado, José C., no processo crime aberto na sequência da queixa formulada pelo FD e por sua filha, agora recorrida, esta, inconformada com a parcial procedência da acção veio pugnar com êxito, pela integral condenação da ré no pedido, sabendo necessariamente ser infundado o incumprimento por si imputado à demandada. Neste quadro, se pode ser plausível – posto que pouco verosímil – a dúvida sobre se a demandada procedera efectivamente ao pagamento da quantia mutuada, tal dúvida dissipou-se com a condenação do José C. e, assim sendo, a insistência da autora em reclamar, na instância recursiva, a integral procedência da acção com base num incumprimento que ela sabe bem não ter ocorrido, representa inequivocamente a dedução de pretensão cuja fala de fundamento não devia ignorar (até mesmo porque o arguido José C. não negou o recebimento das quantias, alegando tê-las entregado ao FD a coberto de um cheque datado de 5/5/1999). E, como corolário de tal postura, é manifesto que a tutela que lhe veio a ser deferida pelo acórdão desta Relação de …/2012 é “intoleravelmente injusta”, pois a Autora, ora recorrida, foi contemplada com a condenação da ré, com base em factos que ela sabe não corresponderem à verdade. Assim, a recorrente pagou a quantia mutuada e os juros acordados e, ainda assim, foi condenada a pagar a indemnização à promitente compradora como se nada tivesse pago! Ex adverso, a recorrida que, de acordo com a própria, não entregou um cêntimo, reclamou com êxito o pagamento da indemnização prevista no contrato para o caso de incumprimento, não obstante saber ter havido cumprimento por parte da demandada, ao mesmo tempo que abdicou de deduzir pedido civel contra o arguido, sabendo embora ter sido ele quem, ilicitamente, fez suas as quantias restituídas pela Graça C. para liquidação do empréstimo concedido por seu pai. Numa palavra, está inquestionavelmente presente a “função teleológica” que, na óptica de Chiovenda, legitima que se postergue a autoridade do caso julgado da sentença revidenda. Mas estará também verificado algum dos fundamentos elencados na taxativa previsão do artigo 771º do CPC? Abreviando a análise, está em causa a subsunção da situação sub judicio à previsão da alínea c) do citado artigo que permite a revisão quando se “apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida”. Na decisão impugnada considerou-se que “está, desde logo, arredada a superveniência objectiva”, dado que o acórdão proferido no processo criminal transitou em julgado em data anterior (…/2007) à prolação da sentença a rever. E então acrescenta: “Porém, constata-se que a recorrente teve conhecimento dos autos de processo crime, aí tendo intervindo como testemunha, em data anterior à decisão revidenda, não tendo alegado factos dos quais possa extrair-se o conhecimento superveniente da decisão, faltando, pois, um dos requisitos de que depende a procedência do recurso”. Ou seja, considerou o tribunal a quo que, tendo tido a recorrente intervenção no processo que conduziu à condenação do arguido José C., onde depôs como testemunha, “teve conhecimento dos autos de processo-crime”. Qual a relevância desse facto? Com o devido respeito, rigorosamente nenhuma! Por um lado, a lei impõe que o recorrente “apresente documento e que por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida”, sendo intuitivo que a acta da audiência ou o registo da inquirição (ignora-se em que fase do processo prestou declarações) não possuem tal virtualidade. Por conseguinte, o documento que podia justificar a revisão só podia ser o acórdão tirado em …/2007 a condenar o arguido pela prática do crime de abuso de confiança. Mas será legítimo presumir que, pelo facto de a recorrente ter sido ouvida como testemunha, deve ter conhecimento do acórdão proferido? É óbvio que não, ainda mais quando a defesa do arguido se baseava na entrega ao assistente FD dos valores recebidos da mão da recorrente Graça C., o que colocava a prova do ilícito criminal sobre um facto que não lhe dizia respeito. Mas, diz-se também no despacho, que a recorrente “não alegou factos dos quais possa extrair-se o conhecimento superveniente da decisão, faltando, pois, um dos requisitos de que depende a procedência do recurso”. A exigência não tem qualquer fundamento legal, pois em lado algum se estabelece que só o conhecimento superveniente da decisão legitima a revisão. Com efeito, a alínea d) do nº2, do artigo 772º do CPC fixa em 60 dias o prazo para a interposição do recurso de revisão, “contados desde que o recorrente obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão”. Porém, a alínea c) do artigo 771º refere-se a documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso no processo em que foi proferida a decisão a rever, admitindo assim que, mesmo que a ré tivesse conhecimento do acórdão de …/2007, não pudesse invocá-lo relevantemente, por há muito estar ultrapassada a fase dos articulados. Assinala-se que a ora recorrente interpusera um primeiro recurso de revisão, autuado em 14/9/2010, dizendo que só no mês de Agosto anterior tivera conhecimento do teor do acórdão proferido no processo-crime contra o arguido José C., recurso que veio a ser liminarmente indeferido com o fundamento de não ter transitado a sentença a rever, pois, como se assinalou, a autora, não se conformando com a parcial procedência da acção, interpôs recurso que veio a obter integral provimento no Acórdão desta mesma secção, tirado em …/2012. Veio então a recorrente interpor novo recurso de revisão, datado de 18 de Junho de 2012, onde pede, além do mais, que “tomando em consideração os documentos que agora se juntam, deve a sentença proferida ser sujeita a revisão (…). Ou seja, antes mesmo de ter sido proferida a decisão final na acção declarativa, já a recorrente sinalizara a existência de uma decisão transitada que infirmava o incumprimento do contrato promessa em que assentava o pedido da autora, tendo o tribunal desconsiderado tal informação, por ainda não ter transitado a sentença a rever. E de facto e ao contrário do que a recorrida sustenta, a decisão a que o artº 771º do CPC se reporta é a decisão final do processo e não as decisões intermédias, mesmo que alguns segmentos destas logo transitem, por não serem objecto de impugnação pela parte por elas prejudicada, pois, se assim não fosse, ver-se-ia a parte obrigada a requerer tantos recursos de revisão quantas as decisões proferidas sobre o mérito da causa. Mas sem embargo do que fica dito, ainda assim não podemos silenciar a nossa perplexidade perante os termos da petição do recurso agora em análise, como passamos a assinalar: - Por um lado, a recorrente sabe que o primeiro recurso interposto foi rejeitado por não ter ainda transitado a sentença a rever, assinalando o próprio despacho que a decisão “foi objecto de recurso”; - Não tendo sido a ré a interpor recurso, a impugnação partiu necessariamente da autora; - Sabendo disso, seria curial que a decisão a rever fosse o acórdão tirado em …/2012 que acabou a condenar a ré nos exactos termos peticionados e não apenas no pagamento da penalidade complementar estabelecida no contrato promessa. - Compulsado o requerimento, nenhuma alusão é feita ao acórdão, sendo de presumir que a recorrente não desconheça a sua existência, pois a interposição do recurso tem como pressuposto o respectivo trânsito em julgado. A omissão não tem porém relevância processual, pois muito embora sobre o decidido por esta Relação no Ac. de …/2012 a recorrente tenha guardado surpreendente silêncio, conclui pugnando pela sua absolvição do pedido deduzido pela recorrida na acção. Ora, se a demandada tomou conhecimento da sentença de 16/10/2009 na pendência do recurso interposto pela autora, não podia prevalecer-se do documento nessa sede, cumprindo-lhe aguardar pelo trânsito da decisão final e em seguida requerer a sua revisão. Compulsado o teor da redacção da alínea d) do º2 do artigo 772º, ele sugere que o conhecimento do facto que serve de base à revisão deverá ser posterior à prolação da decisão a rever, tal como está implícito no despacho. No entanto, bastará atentar na norma constante do nº4 do mesmo preceito para se concluir não ser esse o alcance do preceito, pois na situação dos autos permitir-se-ia à recorrente ter interposto recurso de revisão, antes mesmo de haver decisão na instância criminal onde, supostamente, irá ser produzido o documento que, por si só, será suficiente para modificar a decisão transitada em sentido mais favorável à recorrente. Por conseguinte, dispondo a parte do documento, mas estando já precludida a possibilidade de o usar no processo que contra si corre termos, resta-lhe aguardar o trânsito da decisão e requerer a sua revisão, nos prazos estabelecidos no nº2 do artigo 772º. Em nenhuma circunstância pode requerer revisão se sobre o trânsito da decisão tiverem decorrido mais de cinco anos e, no decurso de tal prazo, a revisão tem de ser requerida no prazo de 60 dias “contados desde que o recorrente obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão”. Como se sublinha no Ac. do STJ de 5/11/2013 (Ana Paula Boularot) “trata-se de prazo peremptório para o exercício de um direito de acção e, portanto, de um prazo de caducidade, substantivo (…), entendimento que merece consenso na jurisprudência. Ora, tratando-se de um prazo de caducidade, o mesmo inicia-se “no momento em que o direito puder legalmente ser exercido” (artº 329º do CC), o que vale por dizer que o prazo de 60 dias começou a correr com o trânsito em julgado do acórdão de …2012. Assim, mesmo que a notificação do acórdão à recorrente tivesse sido feito pessoalmente na data da sua publicação, o trânsito só teria ocorrido em 23 de Abril de 2012 e, assim sendo, o recurso de revisão entrado em juízo no dia 18/6/2012 é patentemente tempestivo, porque claramente dentro do prazo de 60 dias que a lei estabelece. Por conseguinte, em face da oponibilidade da decisão penal condenatória certificada de fls 39 a 50, em harmonia com o disposto no artigo 674º-A do CPC e dado que da alegação da recorrida não resulta minimamente posta em crise a factualidade que deu suporte a tal condenação, impõe-se a procedência do recurso de revisão. Com efeito, não vindo infirmados os factos elencados em tal acórdão que comprovam ter a recorrente procedido ao pagamento das quantias mutuadas pelo FD (pontos 1.11, 1.12, 1.13, 1.14 e 1.15), é flagrantemente abusiva a invocação pela recorrida do incumprimento do contrato promessa, de resto outorgado em garantia do empréstimo por aquele concedido e que a recorrente pagou pontualmente, muito antes da proposição da acção de que procede a decisão a rever. *** Sobre má fé: A recorrente pediu a condenação da recorrida, como litigante de ma fé, a pagar-lhe a quantia de €25.000,00, acrescida de honorários que tiver de pagar aos seus advogados e as despesas do processo. A recorrida na contestação oferecida nada disse sobre tal pedido. Obviamente, o silêncio da recorrida não tem qualquer efeito cominatório, dispensando todavia o tribunal de a ouvir sobre o tema, em ordem a observar a doutrina do Tribunal Constitucional sobre a proibição de indefesa. Como acima se assinalou toda a conduta da autora, agora recorrida, está eivada da mais despudorada má fé, a qual não pode passar sem a pertinente sanção processual. Na verdade, ela não pode ignorar que o contrato promessa em que figurou como promitente compradora era um negócio-meio, que apenas garantia o reembolso da quantia emprestada por seu pai à recorrente. E sabe também necessariamente que a recorrente liquidou a quantia mutuada e juros a quem seu pai indicou, razão por que ambos vieram formalizar queixa contra a sociedade CN, Lda, contra o seu gerente, José C., por abuso de confiança e contra a recorrente e companheiro por burla (fls 52 e segs do apenso A). Ora tal denúncia contém uma contradição intrínseca, pois, por um lado, imputa ao denunciado José C. a apropriação ilícita das quantias pagas pela outra denunciada Graça C. e a esta um crime de burla por ter vendido a casa objecto do contrato promessa que garantia o mútuo, quando sabia que tal garantia se extinguira, precisamente com o pagamento feito àquele denunciado Aliás, sabendo do pagamento e conhecendo a finalidade do contrato promessa, não se coibiu a recorrida de, valendo-se da procuração irrevogável que a promitente vendedora lhe confiara – que naturalmente só poderia usar em caso de incumprimento definitivo – vender em 11/10/1999 a fracção à sociedade CN, Lda (furtando-se ao pagamento do IMT e IMI), a fim de esta proceder à sua venda e repartirem os lucros realizados (fls 54 vº). Frustrado tal propósito em virtude de a recorrente ter entretanto vendido a fracção ao seu companheiro OM (fosse para arranjar dinheiro para pagar o empréstimo como alega, fosse com a intenção de frustrar, legitimamente, a possibilidade de a promitente compradora consumar a venda), veio então a promitente compradora a pedir a condenação da recorrente a pagar-lhe a quantia de €64.843,73, por suposto incumprimento do contrato promessa. E mesmo quando só parcialmente obteve ganho de causa – sabendo embora ser imerecido, pois tinha conhecimento que fora o José C. quem se apropriara dos valores pagos – veio interpor recurso com vista a obter integral provimento para a sua pretensão, concedido obviamente com base em factos deliberadamente falseados. Nesta instância, e depois de afirmar que “a queixa foi apresentada por outro que não a autora”, louvando-se no teor da certidão crime junta (que comprova ser a autora e FD os queixosos que desencadearam o processo nº …, ainda que só este se tivesse constituído assistente), acrescenta: “Ora, a ser verdade que o arguido teria recebido da aqui recorrente, uma verba que teria feito sua, embora se destinasse ao queixoso, tal facto não significa, nem que o contrato não fosse válido, nem tal pagamento, realizado a terceiro que não a contraente, pudesse ser considerado como pagamento feito a esta (…)”. Ocorre perguntar: se a recorrida nada emprestou à ré, por que haveria ela de lhe pagar fosse o que fosse? E a que título os 10 mil contos recebidos pela ré e assinalados no contrato promessa como sinal, haveriam de ser depois pagos ao assistente, FD? Não é óbvio que também nesta instância a recorrida prosseguiu na mesma senda, negando sem pudor uma evidência que de qualquer modo já ganhou força vinculante com o trânsito do acórdão proferido do processo-crime? Nem sequer se equaciona a possibilidade de o negócio garantido pelo contrato promessa se inscrever na prática de agiotagem, como sugere o documento de fls 31 (a exigência, depois abandonada, do pagamento de 5% de juros ao mês), que mereceria uma reacção muito mais enérgica contra todos os implicados! Neste quadro, justifica-se a condenação da recorrida como litigante de má fé, pois, dolosamente, deduziu oposição cuja falta de fundamento não pode ignorar, devendo em qualquer caso a multa ser consideravelmente superior à indemnização a arbitrar à parte, o que se justifica pelo facto de a má fé ser antes de mais um ilícito contra a realização da Justiça e, por outro, porque a recorrente beneficiou de apoio judiciário, sendo o Estado, também por isso, mais significativamente lesado pela conduta processual da recorrida que beneficiou, ela própria, de patrocínio oficioso (fls 4 dos autos principais). *** Decisão: Atento o exposto, dá-se provimento ao recurso e julga-se a revisão procedente e, na consideração do teor do acórdão certificado de fls 39 a 50 cuja fundamentação de facto não foi impugnada nesta instância, declara-se a acção improcedente por não provada, absolvendo-se a ré do pedido. *** Condena-se a recorrida, como litigante de ma fé, na multa de 30 (trinta) UCs e na indemnização de €1.000,00 a favor da recorrente, acrescida das custas por ela comprovadamente pagas no processo principal. Custas pela recorrida. Lisboa, 19 de Dezembro de 2013 Gouveia Barros) Conceição Saavedra) Cristina Coelho) *** |