Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0255593
Nº Convencional: JTRL00022056
Relator: AGOSTINHO DOS SANTOS
Descritores: DESCAMINHO
IMPORTAÇÃO
Nº do Documento: RL199003070255593
Data do Acordão: 03/07/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - DIR PENAL ECON.
Legislação Nacional: DL 630/76 DE 1976/07/28 ART1 A ART2 N1 ART4 N1 ART5.
DL 31664 DE 1941/11/22.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/02/10 IN BMJ N374 PAG188.
Sumário: Na vigência do Decreto-Lei 630/76 e do regime de contingentação, cometem o crime previsto e punido nos artigos 1 n. 1 a), 2 n. 1, segunda parte, 4 n. 1 e
5 daquele diploma os sócios de uma sociedade que, para além dos limites da contingentação, importam os componentes de veículos motorizados em conjuntos separados, como se se tratasse de peças sobressalentes destinadas a eventuais reparação de unidades já vendidas, e montam-nas, transformando os conjuntos de peças soltas em veículos acabados.