Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0033392
Nº Convencional: JTRL00016938
Relator: NORONHA NASCIMENTO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
PEDIDO
GERENTE
SUSPENSÃO
Nº do Documento: RL199012130033392
Data do Acordão: 12/13/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART382 ART386 ART953 ART954 N1.
Sumário: I - Se em providência cautelar não especificada o requerente pede a suspensão imediata dum sócio gerente e que se nomeie provisoriamente como gerente o próprio requerente ou um terceiro, não estamos perante dois pedidos autónomos, pois a nomeação provisória do gerente mais não é do que um efeito da suspensão daquele que se pede.
II - Assim, deferida tal providência, na acção entretanto instaurada, basta ao requerente, ora autor, pedir a destituição do mesmo gerente.