Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016938 | ||
| Relator: | NORONHA NASCIMENTO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA PEDIDO GERENTE SUSPENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199012130033392 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART382 ART386 ART953 ART954 N1. | ||
| Sumário: | I - Se em providência cautelar não especificada o requerente pede a suspensão imediata dum sócio gerente e que se nomeie provisoriamente como gerente o próprio requerente ou um terceiro, não estamos perante dois pedidos autónomos, pois a nomeação provisória do gerente mais não é do que um efeito da suspensão daquele que se pede. II - Assim, deferida tal providência, na acção entretanto instaurada, basta ao requerente, ora autor, pedir a destituição do mesmo gerente. | ||