Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00018775 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | FALÊNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS PRIVILÉGIO CREDITÓRIO CRÉDITO LABORAL GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | RL199502100047721 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 5J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9324A861 | ||
| Data: | 07/10/1987 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART733 ART734 ART736 ART744 ART747 ART748. CPC67 ART1235. DL 437/78 DE 1978/12/28 ART1 ART7. L 17/86 DE 1986/06/14 ART1 ART2 ART12 N2. | ||
| Sumário: | Os créditos do instituto de emprego e formação profissional constituídos em 1983, devem ser graduados antes dos créditos dos trabalhadores constituídos à sombra da Lei n. 17/86, de 14 de Junho. | ||